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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-06-05
EmentaPROJETO DE LEI Nº 007/2024 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS/PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id577

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-11 Proposição apresentada em Plenário
2024-06-11 Aguardando o Presidente Encaminhar para Leitura no Plenário
2024-06-11 Aguardando Encaminhamento para o gabinete do Presidente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-11T20:19:37.850702-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 007/2024
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
MACHADOS/PE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE MACHADOS, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, O Sr. Juarez Rodrigues Fernandes, no uso das atribuições legais a si conferidas 
pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara 
Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei;
CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 
1988 que a alfabetização é um direito fundamental de todo cidadão;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de 
Educação e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 0715/2015, que aprova o Plano Municipal de 
Educação de Machados/PE e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de 
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.502/2020, que institui a Política 
Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.765/2019, que institui a Política 
Nacional de Alfabetização;
 CONSIDERANDO O disposto no Decreto nº 11.556/2023, que institui a Política 
Nacional de Alfabetização do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA;
 CONSIDERANDO a necessidade de promover políticas públicas efetivas para 
erradicar o analfabetismo em todas as faixas etárias;
ESTABELECE:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, que tratará do 
acompanhamento do Ciclo de Alfabetização, por meio da qual o município de Machados/PE, em 
colaboração com o Estado e o Governo Federal, implementará ações voltadas à promoção da 
alfabetização, baseadas em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da 
alfabetização no território municipal e combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo 
funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não 
formal.
Art. 2º.Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - alfabetização - desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção 
autônoma da escrita em um sistema alfabético;
II - analfabetismo absoluto - condição daquele que não sabe ler nem escrever;
III - analfabetismo funcional - condição daquele que possui habilidades limitadas de 
leitura e de compreensão de texto;
IV - consciência fonêmica - conhecimento consciente das menores unidades fonológicas 
da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente; 
V - consciência fonológica - conhecimento consciente dos sons das palavras, 
dissociando-as do seu significado e de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, 
as sílabas;
VI - fluência em leitura oral - capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;
VII - literacia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a 
prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);
VIII - literacia familiar - conjunto de práticas e experiências de letramento manifestadas 
no ambiente familiar;
IX - literacia emergente - conjunto de práticas e experiências de letramento que se 
manifestam naturalmente antes da escolarização formal;
X - numeracia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a 
matemática que trabalham, estimulam e estruturam o raciocínio lógico; 
XI - educação não formal - designação dos processos de ensino e aprendizagem que 
ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino; e
XII - multiletramento - prática de leitura e produção de textos construídos a partir de 
diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais) e que, por isso, exigem 
letramentos diversificados.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º. São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I - integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do 
art. 211 da Constituição;
II - adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação;
III - fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede 
municipal de ensino;
IV - ênfase no ensino de seis componentes essenciais para a alfabetização:
a) consciência fonêmica e fonológica;
b) fluência em leitura oral;
c) desenvolvimento de vocabulário;
d) compreensão de textos; 
e) produção autônoma de texto; 
f) prática social da leitura e da escrita; e
g) aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas.
V - adoção de referenciais de políticas públicas exitosas voltadas à alfabetização e ao 
letramento, nacionais e internacionais, baseadas em evidências científicas;
VI - integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia, multiletramentos, 
heterogeneidade e progressão;
VII - reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter￾relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da 
linguagem, da literacia e da numeracia;
VIII – incorporação de práticas de letramento racial como forma de valorização das 
diferentes etnias presentes no território. 
IX – reconhecimento das diferentes características das crianças e de suas necessidades 
individuais na incorporação das práticas pedagógicas inclusivas.
X - aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação 
de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;
XI - igualdade de oportunidades educacionais; 
XII - reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores do 
processo de alfabetização; e
XIII - valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada para 
professores alfabetizadores com temáticas específicas para este público.
Art. 4º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I - elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da 
literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de 
abordagens cientificamente fundamentadas;
II - contribuir para a consecução das Metas 5 e 9 do Plano Nacional de Educação de que 
trata o Anexo à Lei nº 13.005/2014;
III - desenvolver estratégias previstas na Lei n° 0715/2015, que aprova o Plano 
Municipal de Educação das Machados/PE, com ênfase às Metas 2, 4, 5, 7, 8, e 9; 
IV - implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede 
municipal de ensino;
V - assegurar o direito à alfabetização a fim de promover a cidadania e contribuir para o 
desenvolvimento social e econômico do município de Machados/PE;
VI - oportunizar o oferecimento de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira 
articulada, à organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente 
comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das 
comunidades tradicionais;
VII - fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que 
assegurem a alfabetização, a partir das realidades linguísticas diferenciadas em comunidades 
bilíngues ou multilíngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem das crianças, 
segundo as diversas abordagens metodológicas;
VIII - fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais 
didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da 
aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, 
transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e 
altas habilidades ou superdotação;
IX - selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização 
de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o 
acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser 
disponibilizadas, preferencialmente, como recursos;
X - promover ações que visem a alfabetização das pessoas com deficiência, 
considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem 
estabelecimento de terminalidade temporal;
XI - impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória 
educacional, em suas diferentes etapas e níveis;
XII - promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento científico sobre 
literacia, alfabetização e numeracia; 
XIII - incentivar a produção e publicação de estudos científicos a partir de trabalho de 
estudo de caso e desenvolvimento de metodologias e estratégias de alfabetização inovadoras; e
XIV - divulgar as experiências e produções em alfabetização e letramento 
desenvolvidas nas salas de aula; 
XV - assegurar, no Referencial Curricular Municipal, os processos pedagógicos de 
alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias 
desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com 
apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
XVI - garantir, no Referencial Curricular Municipal, a alfabetização de crianças do 
campo, de comunidades tradicionais e de populações itinerantes (circenses, ciganos, nômades, 
acampados e artistas) com a produção de materiais didáticos específicos, além de desenvolver 
instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna; 
XVII - promover, anualmente, a avaliação da alfabetização das crianças, bem como 
estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, 
considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para 
alfabetizar todas as crianças até o final do segundo ano do ensino fundamental; e
XVIII - implementar ações de alfabetização de jovens, adultos(as) e idosos(as), com 
garantia de continuidade da escolarização básica.
Capítulo III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º. Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de 
Alfabetização:
I - priorização da alfabetização no primeiro e segundo ano do ensino fundamental;
II - incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral, da 
literacia emergente e da aproximação da cultura escrita na educação infantil;
III - integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas 
artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para a alfabetização;
IV - participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de 
cooperação e integração entre a comunidade escolar;
V - estímulo aos hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária por meio de ações 
que os integrem à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e de outras instituições 
educacionais, com vistas à formação de uma educação literária;
VI - respeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades 
especializadas de educação;
VII - incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de 
escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem; e
VIII - valorização do professor da educação infantil e do professor alfabetizador.
Capítulo IV
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 6º . A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:
I - crianças na primeira infância;
II - estudantes do primeiro e segundo anos do ensino fundamental;
III - estudantes dos anos iniciais do ensino fundamental;
IV - estudantes da educação básica regular que apresentam níveis insatisfatórios de 
alfabetização;
V - estudantes da educação de jovens, adultos e idosos;
VI – jovens, adultos e idosos sem matrícula no ensino formal; e
VII - estudantes das modalidades especializadas de educação.
Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização 
os grupos a que se referem os incisos I e II do caput.
Art. 7º. São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I - professores da educação infantil;
II - professores atuantes nas turmas de primeiro e segundo ano do ensino fundamental;
III - professores das diferentes modalidades especializadas de educação;
IV - demais professores da educação básica;
V - gestores escolares;
VI – coordenadores pedagógicos;
VII - dirigentes de redes públicas de ensino;
VIII - instituições de ensino;
IX - famílias; e
X - organizações da sociedade civil.
Capítulo V
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º . A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de 
programas e ações que incluam:
I – referencial curricular municipal e estabelecimento de metas claras e objetivas para a 
educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;
II - capacitação de professores de educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental 
e educação de jovens e adultos voltada para a alfabetização e letramento;
III - seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente 
fundamentados para a alfabetização, literacia, numeracia e proficiência, com promoção de 
capacitação de professores para o uso desses materiais;
IV – recuperação/recomposição para estudantes que não tenham sido plenamente 
alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de 
aprendizagem de leitura, escrita e matemática;
V – promoção de reforço escolar para nivelamento das aprendizagens;
VI – incentivo à práticas de literacia familiar;
VII - seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos específicos para a 
alfabetização de jovens, adultos e idosos da educação formal e da educação não formal; 
VIII - produção e disseminação de sínteses de evidências científicas e de boas práticas 
de alfabetização, de literacia e de numeracia;
IX - ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino de 
língua portuguesa e matemática em programas de formação continuada de professores da educação 
infantil e de professores dos anos iniciais do ensino fundamental;
X - promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores;
XI - difusão de recursos educacionais, preferencialmente com licenças autorais abertas, 
para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática;
XI - incentivo à produção e à edição de livros de literatura para diferentes níveis de 
literacia;
XII - fomentar a criação de cantinhos da leitura nas turmas de primeiro e segundo ano 
dos anos iniciais do ensino fundamental;
XIII – implementar e equipar, em regime de colaboração, bibliotecas nas unidades 
escolares da rede municipal de ensino;
XIV - formação de gestores educacionais e coordenadores pedagógicos para dar suporte 
pedagógico aos professores alfabetizadores, professores da educação infantil e do ensino 
fundamental e aos estudantes; 
XV - incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico 
interno;
XVI - elaboração, organização e aplicação de avaliação interna nas turmas de primeiro e 
segundo ano do ensino fundamental em unidades municipais de ensino;
XVII - incentivo à organização de Programa de Apoio à Alfabetização, com provimento 
de bonificação para os professores alfabetizadores das turmas do primeiro e segundo ano do ensino 
fundamental, mediante parâmetros técnicos adequados a cada ano escolar, a ser concedida no mês 
de novembro de cada ano letivo:
a) pagamento de um bônus no valor de R$ 500,00 para os professores em que a turma 
atinja 80% de fluência leitora;
b) pagamento de um bônus no valor de R$ 1.000,00 para os professores em que a 
turma atinja 90% de fluência leitora;
c) pagamento um bônus no valor de R$ 1.500,00 para os professores em que a turma 
atinja 100% de fluência leitora;
Parágrafo primeiro. Para concessão da bonificação, como indicadores de alfabetização, serão 
utilizados resultado de avaliação de fluência leitora dos estudantes das turmas do primeiro e 
segundo ano.
Parágrafo segundo. A avaliação de fluência leitora deverá ser realizada no segundo semestre, 
preferencialmente no mês de outubro, organizada pela Comissão de Alfabetização. 
Parágrafo terceiro. Nas turmas onde tiver estudantes deficientes matriculados, devidamente 
comprovados por laudos médicos, a avaliação deverá ser adaptada, não comprometendo o resultado 
final da turma. 
XVIII - incentivo à aplicação de avaliação externa de larga escala em unidades públicas 
e privadas do município de Machados; e
XIX - criação da Comissão Municipal de Alfabetização, que deverá ser composta por 
representantes dos seguintes segmentos:
a) professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro e segundo ano do ensino 
fundamental de escolas públicas municipais e/ou privadas em zona rural;
b) professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro e segundo ano do ensino 
fundamental de escolas públicas e/ou privadas em zona urbana;
c) professores atuantes nas turmas de Pré-Escola em instituições públicas municipal 
e/ou privadas;
d) técnicos de educação da Secretaria Municipal de Educação de Machados/PE;
e) especialistas em assuntos educacionais atuantes em instituições públicas e/ou 
privadas;
f) gestores educacionais e coordenadores pedagógicos, atuantes em instituições públicas 
e/ou privadas;
g) profissionais do magistério público municipal; e
h) Secretário Municipal de Educação de Machados/PE.
XX - ampliação no atendimento do Conselho Municipal de Educação para que se torne 
também o Conselho Municipal de Alfabetização.
Parágrafo Único. A Comissão Municipal de Alfabetização atuará conforme regimento 
próprio com ações alinhadas à Secretaria Municipal de Educação de Machados/PE.
Capítulo VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º . mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de 
Alfabetização:
I - monitoramento e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações 
implementados por meio de instrumentos criados pela Comissão Municipal de Alfabetização;
II - análise de relatórios de acompanhamento emitidos pelo Comissão Municipal de 
Alfabetização;
III - incentivo à difusão tempestiva de análises devolutivas de avaliações internas e 
externas e ao seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem;
IV - desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na 
alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral e proficiência em escrita e matemática; e
V - incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas e 
ações desta Política.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal da Educação de Machados/PE a coordenação 
estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização. 
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Machados/PE, juntamente ao 
Conselho Municipal de Educação e Comissão de Alfabetização, acompanhar e monitorar a 
execução desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Machados, 03 de Junho de 2024.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 007/2024
Senhor Presidente e demais Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente para informar acerca da 
necessidade em Instituir a Política Municipal de Alfabetização em nosso Município, para que 
possamos acompanhar e criar diretrizes referente ao Ciclo de Alfabetização. Portanto, se faz 
necessário esse espírito de colaboração e parceria para transformarmos juntos a Educação do nosso 
Município. Temos uma ambição e um dever: cuidar das nossas crianças, garantindo o direito a elas 
em ler e escrever.
Machados, 03 de Junho de 2024.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO

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