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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-06-05
EmentaPROJETO DE LEI Nº 008/2024 INSTITUI A EDUCAÇÃO INTEGRAL, EM TEMPO INTEGRAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-11 Proposição apresentada em Plenário
2024-06-11 Aguardando o Presidente Encaminhar para Leitura no Plenário
2024-06-11 Aguardando Encaminhamento para o gabinete do Presidente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-11T20:26:17.904162-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 008/2024
INSTITUI A EDUCAÇÃO INTEGRAL, EM 
TEMPO INTEGRAL, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE MACHADOS, ESTABELECE 
SUAS DIRETRIZES GERAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE MACHADOS, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, O Sr. Juarez Rodrigues Fernandes, no uso das atribuições legais a si conferidas 
pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara 
Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei;
Art. 1° - Fica instituída a Educação Integral, em conformidade com a legislação educacional 
brasileira, abrangida na Constituição Federal, nos artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e 
do Adolescente (Lei n° 9.089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9394/1996), 
nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei n° 10.179/01) e no Fundo Nacional de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (Lei n° 
11.494/2007), com regulamentação e definição de diretrizes na Lei n° 14.640, de 31 de Julho de 
2023, a qual que institui o Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências e em 
consonância com a Lei Municipal n° 0715/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de 
Machados/PE, em especial a Meta 06 do Plano.
§ 1º Denominar-se-á Escola Municipal em Tempo Integral (EMTI) às escolas da Educação Infantil 
e do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal, ofertantes da educação em jornada ampliada.
§ 2º A Educação Integral na rede municipal proporcionará aos estudantes o auxílio no 
desenvolvimento e na aprendizagem ampliando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à 
tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e a cidadania através de atividades complementares 
e/ou diversificadas em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da rede de 
ensino municipal.
§ 3º A formação integral, efetivada por meio da Educação Integral, em Tempo Integral, é aquela 
que considera o sujeito em sua condição multidimensional (fisica, cognitiva, intelectual, afetiva, 
social e ética), inserido num contexto de relações.
Art. 2º A Educação Integral tem por principais finalidades:
I - fomentar a oferta de matrículas em tempo integral, em observância à Meta 6 estabelecida pela 
Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014; 
II - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, as oportunidades de aprendizado e os 
espaços escolares;
III - aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e habilidades 
desejáveis para cada ano escolar e em cada componente curricular;
IV - promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência na oferta de jornada de 
tempo integral; 
V - promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e juventude, 
considerando o corpo, a mente e a vida social;
VI - formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e participativos; 
VII - fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a Sociedade Civil;
VIII - melhorar a qualidade da educação pública municipal, elevando os resultados de 
aprendizagem e desenvolvimento integral de bebês, crianças e adolescentes.
Art. 3º A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares municipais se dará por 
meio de planejamento técnico da Secretaria de Educação, buscando atender às demandas,
observando a viabilidade de infraestrutura e pessoal e a menor movimentação possível de 
estudantes e equipe escolar.
§ 1º É possível a oferta de Educação em Tempo Integral em qualquer unidade escolar, não
havendo o impedimento de funcionamento de outras ofertas, sem a perda de qualidade de ensino, 
otimizando os espaços físicos da escola, a fim de atender o maior número possível de pessoas em
idade escolar na comunidade.
§ 2º A oferta de Educação em Tempo Integral considerará, além do currículo comum da escola, 
atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, 
de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, 
passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo.
Art. 4º O currículo da Educação em Tempo Integral será constituído de:
I - Base Nacional Comum Curricular;
II - Parte Diversificada, onde serão desenvolvidas atividades diferenciadas e multidisciplinares, que 
serão aplicadas pelos docentes das diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de 
capacitação específica da equipe, quando necessário.
Art. 5º A Educação em Tempo Integral terá carga horária mínima de 7 (sete) horas de
permanência diária, perfazendo uma jornada semanal, mínima, de 35 (trinta e cinco) horas de
funcionamento do turno que oferta Educação em Tempo Integral.
Parágrafo único. A Organização Curricular será estruturada com a distribuição das aulas de 
forma integrada e articulada.
Art. 6º É atribuição da Secretaria Municipal de Educação:
I - elaborar, planejar e conduzir os processos referente a Política de Educação Integral em tempo 
integral;
II - identificar, planejar e utilizar ferramentas adequadas para a distribuição e alocação de 
matrículas, considerando a viabilidade operacional, o alcance de comunidades escolares e/ou 
estudantes em maior vulnerabilidade social e o engajamento da gestão da escola na expansão do 
tempo integral.
III - delegar à equipe técnica e/ou coordenador (a) específicos para a gestão, o acompanhamento e 
avaliação da implementação das matrículas de tempo integral junto às escolas;
IV - fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral;
V - promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação em Tempo Integral 
para a Comunidade Escolar;
VI - monitorar práticas e resultados;
VII - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar articulação com a 
sociedade civil, seja por meio de parcerias ou diretamente;
VIII - acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das escolas de 
oferta de Educação em Tempo Integral;
IX - monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações em escala nacional Sistema de 
Avaliação da Educação Básica (Saeb) e estadual Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco 
(SAEPE), e de fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino;
X - participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da Educação em Tempo Integral, 
disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais, no que for cabível, as boas práticas 
vivenciadas;
XI - verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de reuniões de 
monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano letivo, com frequência 
e datas a serem definidas conjuntamente pela Secretaria Municipal de Educação;
Art. 7º É atribuição das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral:
I - garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam efetivados nas unidades escolares, 
conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Educação;
II - oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar, na busca de 
aprimoramento e avanço nos processos de ensino aprendizagem;
III - ofertar práticas e estratégias educativas, organização dos espaços, dos tempos educativos, dos 
recursos e materiais, da comunicação, engajamento e relação com as famílias;
IV – promover integração com os equipamentos do território como a Unidade Básica de Saúde, o 
Centro de Referência de Assistência Social, o Conselho Tutelar, entre outros, assegurar inclusão, 
proteção e prevenção às violências e violações de direitos que atingem infâncias e adolescências;
V – promover articulação com agentes e espaços locais comprometidos com a promoção do esporte, 
do lazer, das artes, da cultura popular, das ciências e tecnologias e do meio ambiente, enriquecem a 
experiência educativa, alavancando os direitos de aprendizagens previstos para a educação básica.
VI - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta de Educação 
em Tempo Integral; e
VII - definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção do Plano de Ação 
Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e remodelado, quando 
preciso, de acordo com necessidades específicas por toda a comunidade escolar.
Art. 8° As unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral terão um corpo técnico￾pedagógico-administrativo responsável por dinamizar todas as ações e diretrizes relativas aos 
processos de ensino aprendizagem no âmbito da escola e da comunidade escolar.
Parágrafo único. A Equipe Escolar poderá ser distribuída nos seguintes eixos formadores da 
estrutura organizacional da escola, ou a critério da Secretaria de Educação:
I - Eixo Gestor;
II - Eixo Pedagógico.
Art. 9° O Eixo Gestor deverá ser composto pela Equipe Gestora, que terá a seguinte estruturação:
I - Gestor Escolar;
II - Coordenador Pedagógico;
§ 1º A designação da Equipe Gestora dar-se-á por meio de critérios técnicos a serem definidos por
ato administrativo do Secretário Municipalda Educação.
§ 2º A carga horária dos integrantes do Eixo Gestor será de 40 horas em atividade de gestão, 
suporte e eventual atuação pedagógica.
§ 3º São atribuições do Gestor Escolar, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - coordenar a elaboração coletiva do Projeto Político Pedagógico – PPP e do Plano de Ação da
unidade escolar, do acompanhando a execução, promovendo sua avaliação contínua;
II - executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano
de Ação da Escola relacionado às suas atribuições e garantir o Ciclo de Melhoria Contínua –
PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo;
III - acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito a solicitações de 
transferência para outras unidades escolares;
IV - criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar e reuniões de 
fluxo;
V - viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de ensino quanto às 
instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo ensino aprendizagem e à 
participação da comunidade;
VI - interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, as lideranças 
locais, as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a 
consecução das ações da unidade de ensino, no modelo da corresponsabilidade;
VII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Secretaria 
Municipal de Educação.
§ 4º São atribuições do Coordenador Pedagógico, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - coordenar, acompanhar a execução e monitorar, em conjunto com o Gestor, o processo de 
elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do Projeto Político Pedagógico, do Plano de 
Ação Escolar e promover sua avaliação contínua e ajustes;
II - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a 
avaliação das ações previstas no Plano de Ação Escolar relacionado às suas atribuições e garantir o 
PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) em todas as etapas do processo;
III - garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades relacionadas 
ao processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanência do estudante na unidade de ensino;
V - assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da 
Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;
IV - monitorar a Parte Diversificada do Currículo;
V - analisar os indicadores educacionais da unidade de ensino, buscando, coletivamente, 
alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção no processo de ensino 
aprendizagem;
VI - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na unidade escolar, 
sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados;
VII - coordenar o conselho de classe, em todas as fases, registrando informações que subsidiem 
ações futuras;
VIII - diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de formação continuada da equipe 
escolar; e
IX - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Gestão Escolar.
Art. 10 O Eixo Pedagógico será composto por:
a) Professor;
§ 1º São atribuições do Professor, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a proposta pedagógica da unidade
escolar;
II - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e da Parte Diversificada, 
garantindo a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da Proposta Pedagógica;
III - utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da escola, 
promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências, a aprendizagem e contribuam para 
a educação integral dos estudantes;
IV- diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam
para a superação das mesmas;
V - participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do conselho de classe, fornecendo,
quando necessário, informações sobre o desempenho dos estudantes;
VI - propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;
VII - participar das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem como 
atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;
VIII - promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira apraticar a Pedagogia da
Presença e zelar por sua aprendizagem;
IX - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo; e
X - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção 
Escolar.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias ao cumprimento 
desta Lei no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e na Lei
Orçamentária Anual – LOA.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor a partir de da data de sua publicação.
Machados, 03 de Junho de 2024.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 008/2024
Senhor Presidente e demais Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente para informar acerca da necessidade em 
Instituir a Educação Integral na rede municipal de Ensino, onde proporcionará aos estudantes o 
auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem, ampliando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à 
ciência, à tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e a cidadania através de atividades 
complementares e/ou diversificadas em conformidade com o projeto político pedagógico e o 
currículo da rede de ensino municipal.
Machados, 03 de Junho de 2024.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO

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