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materia nº 1/2024

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-08-20
EmentaAltera o art. 82, paragrafo 3º da Lei Orgânica do Municipio de Machados, e dá outras providências
native_id596

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-20 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-20T20:19:29.793383-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ei=
EilE
EWIENDA A LEI ORCANICA n°.001/2024
"Altera o art. 82, acrescentando o
pafagrafo 2°, da Lei Organica do
Municipio de Machados, e da outras
providencias".
A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE MACHADOS, ESTADO
DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUICOES LEGAIS, FAZ SABER, QUE 0
PLENARIO APROVOU E ELA, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGANICA
DO MUNICIPIO:
Art. 1°. 0 pafagrafo 2° do art. 82 Lei Organica do Municipio de Machados passa
a vigorar com a seguinte redagao:
Art. 82 ...
(...)
§ 2° As emendas indivjduais ao projeto de lei orcamentaria serao
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida
realizada no exercicio anterior.
I - 0 percentual previsto no §2°, devefa ser dividido pelo ndmero de
Vereadores da Camara Municipal de Machados, de modo que o
quociente dessa divisao correspondera ao percentual que cada
vereador podefa utilizar, por meio da apresentaeao de emenda
individual ao projeto de lei ongamenfaria encaminhado pelo Poder
Executivo.
11 -Ao menos 50% (cinquenta por cento) dos cfeditos decorrentes das
emendas parlamentares de que trata o paragrafo 2°, serao destinados
a ag6es e servigos pdblicos de sat]de.
Ill ~ A execueao do montante destinado a ae6es e servigos ptiblicos
de sadde, inclusive custeio, sera computada para fins de cumprimento
da obrigagao do Municipio de aplicar recursos minimos em ae6es e
serviaps pdblicos de sadde, vedada a destinaeao para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
-
lv - E obrigat6ria a execugao ongamentaria e financeira das
programag6es a que se refere o § 2°, em montante correspondente a
2% (dois por cento) da receita corrente liquida realizada no exercicio
anterior, conforme os criterios definidos na lei de diretrizes
oreamenfarias e/ou no Plano Plurianual.
V - As programae6es orcamenfarias previstas no lv deste artigo nao
serao de execueao obrigat6ria nos casos de impedimentos de ordem
tecnica.
Vl - 0 Poder Executivo inscrevera em restos a pagar os valores das
emendas parlamentares empenhadas e nao pagas que se verifiquem
no final de cada exercicio.
Vll - Ressalvado o disposto no Vl, os restos a pagar deverao ser
integralmente pagos ate o final do exercicio financeiro seguinte ao de
sua inscrieao.
VIll - Considera-se equitativa a execugao das programae6es de
carater obrigat6rio que observe criterios objetivos e imparciais e que
atenda de forma igualitaria e impessoal as emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
Art. 20 Esta Emenda a Lei Organica do Municipio entra em vigor na data de sua
publicacao, revogadas as disposie6es em contfario.
Machados, 30 de agosto de 2024.
Os5feo S ilva Everaldo
Presidente
da Silva
io Secretino
Gilbg¥Silva
2° Secretdrio

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