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materia nº 3/2024

Tipo Rascunho de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-09-13
EmentaLEI N.º 859/2024. EMENTA: FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA QUE SE INICIARÁ EM 2025.
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LEI N.º 859/2024.
 
EMENTA: FIXA OS SUBSÍDIOS DOS 
VEREADORES, PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA 
QUE SE INICIARÁ EM 2025. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, NO 
ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
APROVOU E SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Machados, 
observadas as disposições da Constituição Federal do Brasil, será fixado 
no valor de:
§1º - R$ 10.432,00 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais). com 
fundamento no art. 29, VI, b, CF/88 c/c o art. 1º, inciso IV, da Lei 
ordinária estadual nº 18.138/2023. Somente no mês de janeiro de 2025, 
será pago o valor de R$ 9.901,00 (nove mil, novecentos e um reais); para 
atender o teto constitucional, fundamento no art. 29, VI, b, CF/88 c/c o 
art. 1º, inciso III, da Lei ordinária estadual nº 18.138/2023.
§2º - Fica assegurado o pagamento do 13º Salário aos Vereadores, em 
cada mês de dezembro, desde que cumpridos os limites estabelecidos 
nesta lei.
§3º - O benefício de que trata o §2º não incidirá sob a verba de natureza 
indenizatória de que trata o artigo 5º desta lei.
§4º - O valor do subsídio de que trata o caput deste artigo, será revisado 
anualmente, aplicando o índice do INPC/IBGE, observando os limites 
constitucionais.
Art. 2º - O valor dos subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar os 
limites constantes do inciso VI, do artigo 29, da Constituição Federal, 
correspondentes aos subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 3° Os subsídios pagos não poderão ultrapassar ainda:
I – Individualmente para cada vereador a remuneração do Prefeito 
Municipal, conforme inciso XI, do artigo 37, da Constituição 
Federal;
II – Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da 
Receita Municipal, conforme inciso VII, do artigo 29, da 
Constituição Federal;
III – Incluindo o gasto com os subsídios de seus Vereadores, a 
Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por 
cento) de sua receita com folha de pagamento, conforme § 
1º, do artigo 29-A, da Constituição Federal.
Art. 4º. Na convocação dos membros da Câmara Municipal, durante os 
recessos legislativos regimentalmente previstos, é vedado o pagamento de 
parcela indenizatória, em razão da convocação, mesmo que seja feita à 
requerimento do Poder Executivo.
Art. 5º. Ao Presidente da Mesa Diretora será concedida uma verba de 
natureza indenizatória, equivalente a 100% (cem por cento) do subsídio 
mensal do Vereador, pelo exercício de atribuições relativas à 
representação do Poder Legislativo. 
Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão 
por conta de dotação própria consignada nos Orçamentos Anuais, 
suplementada se necessário for observadas as disposições da Lei Federal 
nº 4.320/64.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, valendo seus 
efeitos subsídio a partir de 1º de janeiro de 2025.
Machados, 28 de agosto de 2024.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO

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