| Tipo | Rascunho de Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-09-13 |
| Ementa | LEI N.º 859/2024. EMENTA: FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA QUE SE INICIARÁ EM 2025. |
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LEI N.º 859/2024. EMENTA: FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA QUE SE INICIARÁ EM 2025. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Machados, observadas as disposições da Constituição Federal do Brasil, será fixado no valor de: §1º - R$ 10.432,00 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais). com fundamento no art. 29, VI, b, CF/88 c/c o art. 1º, inciso IV, da Lei ordinária estadual nº 18.138/2023. Somente no mês de janeiro de 2025, será pago o valor de R$ 9.901,00 (nove mil, novecentos e um reais); para atender o teto constitucional, fundamento no art. 29, VI, b, CF/88 c/c o art. 1º, inciso III, da Lei ordinária estadual nº 18.138/2023. §2º - Fica assegurado o pagamento do 13º Salário aos Vereadores, em cada mês de dezembro, desde que cumpridos os limites estabelecidos nesta lei. §3º - O benefício de que trata o §2º não incidirá sob a verba de natureza indenizatória de que trata o artigo 5º desta lei. §4º - O valor do subsídio de que trata o caput deste artigo, será revisado anualmente, aplicando o índice do INPC/IBGE, observando os limites constitucionais. Art. 2º - O valor dos subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar os limites constantes do inciso VI, do artigo 29, da Constituição Federal, correspondentes aos subsídios dos Deputados Estaduais. Art. 3° Os subsídios pagos não poderão ultrapassar ainda: I – Individualmente para cada vereador a remuneração do Prefeito Municipal, conforme inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal; II – Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da Receita Municipal, conforme inciso VII, do artigo 29, da Constituição Federal; III – Incluindo o gasto com os subsídios de seus Vereadores, a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, conforme § 1º, do artigo 29-A, da Constituição Federal. Art. 4º. Na convocação dos membros da Câmara Municipal, durante os recessos legislativos regimentalmente previstos, é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação, mesmo que seja feita à requerimento do Poder Executivo. Art. 5º. Ao Presidente da Mesa Diretora será concedida uma verba de natureza indenizatória, equivalente a 100% (cem por cento) do subsídio mensal do Vereador, pelo exercício de atribuições relativas à representação do Poder Legislativo. Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada nos Orçamentos Anuais, suplementada se necessário for observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, valendo seus efeitos subsídio a partir de 1º de janeiro de 2025. Machados, 28 de agosto de 2024. JUAREZ RODRIGUES FERNANDES PREFEITO