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materia nº 4/2024

Tipo Rascunho de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-11-12
EmentaLEI 533 ESTATUTO DOS SERVIDORES
native_id612

Autoria

Documents (1)

texto original #

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2)
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LEI 533/2003
ESTATUDO DOS SERVIDORES
MUNICÍPIO DE MACHADOS
D00000
D0000000000000000000000000000000000000000080
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADUS
LEI MUNICIPAL Nº 0533/2003
EMENTA: Dispõe sobre O Estatuto dos
Servidores Públicos do Município e dá outras
providências.
PIO DE MACHADOS. no uso de suas atribuições
O PREFEITO DO MUNICÍ i
lativo aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
legais, faço saber que o Poder Legisl
TITULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPITULO ÚNICO
DAS DIPOSIÇÕES BÁSICAS
Art. 1º Este estatuto regula O regime jurídico-administrativo dos servidores do
Município de Machados, cumprindo determinação da Constituição da República, da
Constituição Estadual e da lei Orgânica Municipal.
úblico Municipal para os fins deste Estatuto, é a
Parágrafo Único-Servidor P
go público ou função pública na Administração
pessoa legalmente investida em car!
Municipal.
Art. 2º Os Servidores Municipais abrangidos por este Estatuto, serão
integrados em Planos de Carreira específicos, conforme dispuser lei própria, em
Quadros de Cargos Efetivos e Quadros Comissionado.
Art. 3º São direitos funcionais assegurados Os servidores da administração
Municipal;
| - apoio de política global de recursos humanos;
I| - acesso a quaisquer cargos, obedecidas às condições e requisitos fixados em
lei;
III - retribuição pecuniária básica não inferior ao salário mínimo nacional;
IV - gratificação natalina;
v - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, na forma estabelecida
neste Estatuto;
VI - abono-família;
D0000
D00000000000000000000000000000000000000000060
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADU>
Vil - gratificações, adicionais e auxílios pecuniários na forma estabelecida
neste Estatuto;
VII! - licenças, na forma estabelecida neste Estatuto;
IX - gozo de ferias anuais remuneradas, com, pelo menos, 1/3 (um terço) a
mais da retribuição normal,
cas de saúde, higiene e segurança do
X - observância de normas técni
tórios por serviço penosos, insalubres ou
trabalho, sem prejuízo de adicionais remunera
perigosos;
XI - aposentadoria, na forma estabelecida neste Estatuto;
XII - participação em órgãos colegiados municipais nos quais sejam objeto de
discussão e deliberação e assuntos de interesse profissional, bem como direito de
greve, na forma de lei específica federal, e livre associação sindical,
XI - proibição de diferença remuner
critérios de admissão, por motivo de cor, idade, s
filosófica ou política;
atória, de exercício de cargos e de
exo, estado civil, religião e concepção
XIV - inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na
participação em concursos municipais;
XV - proteção ao trabalho do portador de deficiência, na forma constitucional;
XVI - promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, a intervalos
não superior a 2 (dois) anos, na forma da lei
uncionais exigidos dos servidores municipais da
Art. 4º São deveres f
assegurados no artigo 3º, deste
Administração Pública, como contrapartida dos direitos
Estatuto:
| - desempenhar suas atribuições de acordo com as rotinas estabelecidas ou
as determinações recebidas de seus superiores,
Il - justificar, em cada caso e de imediato, o não comprimento do serviço
cometido ou de parte dele;
III - observar todas as normas legais e regulamentares em vigor
IV - cumprir todas as ordens de seus superiores, salvo quando
manifestamente impraticáveis abusivas ou ilegais;
V - atender coma máxima presteza e precisão ao público externo e interno
com urbanidade e respeito;
vt - responsabilizar-se| direta e permanentemente pelo uso de material de
consumo e bens patrimoniais, | “|
K
200000
D0000000000000000000000000000000000000000060
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
VII - levar, obrigatoriamente, à autoridade superior, as irregularidades que vier
a conhecer, em razão de suas funções,
VIII - guardar sigilo profissional,
IX — ser assíduo pontual ao serviço, responsabilizar-se pelas consequências
de faltas e atrasos injustificados,
X - observar conduta funcional e pessoal compatível com a moralidade
profissional e administrativa
XI - representar à instância superior contra ilegalidade ou abuso de poder;
responsabilizar-se por danos materiais ou morais a que der causa, por violação da vida
privada, intimidade, honra e imagem pessoal ou profissional de quaisquer pessoas no
exercício de suas funções,
XII - observar, nas relações de trabalho, comportamento adequado a sua
qualidade profissional, cidadão e indivíduo;
XIV - quando em serviço, impedir a interferência de problemas pessoais,
familiares ou político - partidários, como trabalho;
funcionais exigidos do servidor,
Art. 5º O não cumprimento dos deveres
gurados ao mesmo, sujeitando O
implicará em prejuízo dos direitos funcionais asse
infrator às penalidades previstas neste Estatuto,
Art. 6º E vedado o exercício gratuito de cargos públicos.
TITULO Il
DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
o público é o conjunto de atribuições e
lico, com as características de criação
to pelos cofres do Município.
Art. 7º Para efeito deste Estatuto, carg
responsabilidades cometidas a um servidor públ
por lei, denominação própria, número certo e pagamen
Art. 8º Na forma do artigo 2º deste Estatuto, os cargos são efetivos ou
comissionados.
o 1º - Cargo efetivo é aquele destinado a ser preenchidos em caráter definitivo,
exigida habilitação em concurso público e organização em carreira.
2º - Cargo comissionado é aquele destinado a ser preenchido por ocupante
transitório, sendo de livre id e exoneração;
i
E:
SAN
200000
0000000000000000000000000000000000000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
dos em classes e demais desdobramentos
Art. 9º Os cargos serão organiza
m providos de acordo com os requisitos
previstos em Planos de Carreira, a sere
constitucionais.
4º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos,
estabelecidos em lei.
2º - E vedado o desvio de função, não gerando ao mesmo nenhum efeito
legal.
3º - As pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de
inscrições em concursos públicos municipal, sendo reservados aos aprovados O
percentual de 3% (três por cento) ou, no mínimo, 01 (uma) vaga para provimento, do
numero de vagas existentes, garantida a participação nas provas mediante o apoio de
recursos humanos e ambientais.
4º - A hipótese prevista no parágrafo anterior só se aplica aos concursos
abertos para mais de uma vaga €& obedecerá a ordem geral de classificação quando
não houver deficiente aprovado
á por ato do prefeito ou presidente da
Art. 10 O provimento dos cargos dar-se-
de autarquia ou fundação publica,
Câmara Municipal de Machados e do dirigente
conforme o caso.
Art. 11 São formas de provimento de cargo público:
|- nomeação;
fl - promoção;
Ill - ascensão,
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - reintegração,
VII — aproveitamento
SEÇÃO |
DA NOMEAÇÃO
Art. 12 Haverá nomeação;
| - para provimento de cargos efetivos iniciais de carreira,
Il - para provimento de cargos comissionados.
Art. 13 Da nomeação decorrerá a posse, o exercício e a estabilidade.
2000000000
D0000000000000000000000000000000000000
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
SEÇÃO Il
DO CONCURSO PÚBLICO
ura em cargo de provimento efetivo efetuar-se à mediante
Art. 14 A investid
s e títulos.
concurso público de provas ou de prova
o' cria direito à nomeação, mas
Art. 15 A aprovação em concursos públicos nã
dos candidatos habilitados.
esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação
4º Os critérios de desempate serão fixados no Edital de convocação do
concurso.
os recursos, sem prejuízo de outras
Art. 16 Observar-se-á na realização d
intes normas gerais:
exigências ou condições regulamentares, as segu
|- O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos,
prorrogável uma única vez, por igual período.
|l- As qualificações e requisitos constantes das especifi
objeto do concurso, serão fixação no edital, publicação no qua
Prefeitura e Câmara de Vereadores;
cações dos cargos
dro de Aviso da
Hit - Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto
vigorar O prazo de validade do concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver
candidato aprovado e não convocado para a investidura.
Parágrafo Único - Não será aberto concurso para O preenchimento de cargo
público enquanto houver servidor de igual cargo em disponibilidade.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 17 Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das
atribuições, direitos e responsabilidade a eles inerentes, formalizadas em assinaturas
do termo respectivas pela autoridade competente e pelo empossado.
o de 30 (trinta) dias, contados da data da
rinta) dias, a requerimento do
erá tornado sem
º A posse ocorrerá no praz
publicação do ato do provimento, prorrogável por 30 (t
interessado, após o que, caso não se verifique o provimento, O ato s
efeito.
2º Só haverá posse no caso provimento de cargo por nomeação.
entará, obrigatoriamente, declaração dos
3º No ato da posse, O servidor apres
o e declaração sobre exercício de outro
bens e valores que constituem seu patrimóni
cargo emprego ou função pública.
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”
“000000
09000000000000000000000000000000000000000060
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
Art. 18 A posse dependerá de prévio exame médico oficial, comprovado
através de atestado específico.
Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física
e mentalmente, para O exercício do cargo.
Ar. 19 São competentes para dar posse:
| - Na prefeitura da Cidade de Machados;
a) O Prefeito aos Secretários e demais cargos comissionados,
b) O Secretário de Administração para os cargos nomeados em caráter
efetivo;
Il - Na Câmara Municipal de Machados:
a) O Presidente da Câmara aos nomeados em cargos de provimento em
comissão;
b)
de provimento efetivo
O Secretário Executivo da Câmara Municipal aos nomeados para O cargo
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 20 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
4º - É de 30(trinta) dias, improrrogáveis, O prazo para o servidor entrar em
exercícios, contados:
|- da data de posse, no caso de nomeação;
| - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.
2º Será tomado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrer o exercício no
prazo previsto neste Estatuto.
3º A autoridade dirigente do órgão ou entidade para O qual for designado o
servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 21 O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no
cadastro funcional do servidor.
pe o tempo de exercício, que é contado no
Art. 22 A promoção não interrom
blicação do ato respectivo.
novo posicionamento a partir da data da pu
|
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500
D0000000000000000000000000000000000000000000060
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
Art. 23 O exercício de cargo comissionado exigirá de seu ocupante integrai
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
administração.
exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
io por período de três anos, durante o qual sua
de avaliações para O desempenho do cargo,
Art. 24 Ao entrar em
efetivo ficará sujeito a estágio probatór
aptidão e capacidade serão abjetas
observados seguintes requisitos:
| - idoneidade moral;
Il - assiduidade,
Hl- disciplina;
IV - produtividade;
º O superior imediato do servidor sujeito ao estágio probatório, 120 (cento e
vinte) dias antes do término deste informará ao órgão de Administração de pessoal
sobre o servidor, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo anterior.
2º A vista da informação referida no 1º a Diretoria Geral de Administração de
Recursos Humanos emitirá parecer conclusivo.
o ou não à permanência do servidor, dar-se-á vista,
3º Desse parecer, contrári
dor interessado para o exercício da ampla defesa.
pelo prazo de 10 (dez) dias, ao servi
defesa, esta última se existente, serão julgados pela
º O parecer e a
dendo-se ou não a exoneração do funcionário.
autoridade competente, proce
º A apuração dos requisitos de que trata este artigo, deverá processar-se em
rito sumário, de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes de findo o
período de estágio probatório.
rio, sem exoneração do servidor,
8º O término do prazo de estágio probató
tabilidade no serviço público do
importa em reconhecimento automático de sua es
Município.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 25 São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
SEÇÃO VII
h DA PROMOÇÃO
o
Vip
—
“000000
D00000000000000000000000000000000000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
o normal do trabalho dos servidores regidos pelo presente
Art. 26 A duraçã
) horas semanais.
Estatuto, será de até 40 (quarenta
4º A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os
sábados e domingos.
Art. 27 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) em relação à hora de trabalho.
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço noturno, O valor de hora será
acréscimo de mais 25% (vinte e cinco por cento)
Art. 28 Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações
excepcionais e temporárias
SEÇAO VII
DA PROMOÇÃO
recimento e antiguidade constitui forma de
Art. 29 A promoção por me
-á como previsto no título HI deste Estatuto:
desenvolvimento do servidor e efetuar-se
profissionais poderá haver promoções, pelo
4º Para determinadas categorias
forme definido em lei especifica.
critério de titulação e habilitação técnica con
SEÇÃO VIII
DA ASCENSÃO
vimento que implica na passagem do servidor
de nível médio e de classe deste nível para a
seja de natureza afim e área de atividade
Art. 30 Ascensão é forma de pro
de classe de nível básico para à primeira
primeira de nível superior desde que
correlata.
Parágrafo Único - Não haverá ascensão de servidor:
I-em estágio probatório;
fl - em disponibilidade;
SEÇÃO IX
| DA READAPTAÇÃO
00004
DO0000000000000000000000000000000000000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
do servidor em outro cargo, de
Art. 31 Readaptação é a investidura
limitação que tenha sofrido em sua
atribuições e responsabilidade compatíveis com a
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
1º Se julgado incapaz para O Serviço Público, O readaptado será aposentado.
2º A readaptação será efetivada para cargo de carreira de atribuições fins,
respeitada a habilidade exigida.
3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou
redução de remuneração do servidor.
4º O readaptado perderá qualquer vinculação com o cargo anterior não
fazendo jus á qualquer benefício posterior atribuído aquele cargo.
SEÇÃO X
DA REVERSÃO
o retorno á atividade de servidor aposentado por invalidez
Art. 32 Reversão é
dos insubsistentes os motivos determinantes
quando, junta médica oficial, forem declara
da aposentadoria.
Art. 33 A reversão far-se-á a pedido ou ex - ofício, no mesmo cargo ou em cargo
resultante de transformação.
Art. 34 Não poderá reverter O aposentado que constar 70 (setenta) anos ou
mais idade.
será cassada, mediante inquérito administrativo,
Art. 35 Determinada a reversão,
omar posse no prazo de 30 (trinta) dias da data
a aposentadoria do servidor que não t
de publicação do ato.
SEÇÃO XI
DA REINTEGRAÇÃO
o é o retorno do servidor estável no cargo que anteriormente
Art. 36 Reintegração
a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
ocupava, quando invalidad
Art. 37 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, observadas as
seguintes condições:
|- se aquele tiver sido transformado ou transposto, no cargo resultante da
transformação ou transposição:
VA
[ UV O À
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00000
DO00000000000000000000000000000000000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
Il - se extinto em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação
profissional.
bmetido à inspeção médica e aposentado quando
Art. 38 O reintegrado será su
antagens.
definitivamente incapaz, com todos os direitos e V
SEÇÃO XIl
DO APROVEITAMENTO
Art. 39 Aproveitamento é O reingresso no serviço de servidor estável em
disponibilidade, para cargo igual ou equivalente quando à natureza e retribuição
pecuniária ao anteriormente ocupado.
Art. 40 Extintos o cargo vou declarada a sua desnecessidade, conforme critérios
a serem estabelecidos, O servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
roveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade
An. 41 O ap
pacidade física e mental.
dependerá de comprovação de sua ca
Parágrafo Único - Provada a incapacidade definitiva, em inspeção médica, O servidor
será aposentado.
aproveitamento e cassada a disponibilidade,
Art. 42 Será tomado sem defeito o
prazo legal, salvo doença comprovada por
se o servidor não entrar em exercício no
junta médica oficial.
CAPITULO Il
DA VACÂNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 43 A vacância do cargo decorrerá de:
| — exoneração;
Il demissão; /,
DO00000000000000000000000000000000000000000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
Ill — promoção;
IV - ascensão;
V - readaptação;
VI - aposentadoria;
VII - falecimento
ante do cargo efetivo ou ofício,
1º - A exoneração ocorrerá a pedido do ocup
ido ou de ofício, pela autoridade
nos casos previstos em lei quando comissionado, a ped
que o nomear.
2º - A demissão aplica-se aos cargos efetivos em virtude de sanções previstas
em lei.
3º - As situações decorrentes de falecimento de servidor obedecem aos
trâmites da legislação civil.
4º As demais formas de vacância regulam-se pelo disposto neste Estatuto
missionados serão substituídos, em ausência
Art. 44 Os ocupantes de cargos co
for previamente designado pela autoridade
ou impedimentos eventuais, por quem
competente.
rença de remuneração entre seu cargo e O
Art. 45 O substituto fera jus à dife
mente, na proporção dos dias de efetiva
cargo comissionado que ocupa eventua
substituição.
TITULO IH
DOSENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 46 Aos servidores municipais, na condição simultânea de cidadãos,
indivíduos profissionais, cabe no exercício das atividades que lhe cumprem.
Art. 47º O treinamento constitui a base para O servidor desenvolver-se,
competindo ao município proporciona-lo, para toda para toda e qualquer carreira,
observando sempre o interesse do serviço público, nas hipóteses definida na lei e
regulamento. 1
À.
D000000000000000000000000000000000000000000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
Art 48 O desenvolvimento no serviço aferido e afetivo através de avaliação
periódica de desempenho para fins de promoção por merecimento e antiguidade e
perda do cargo por desempenho insuficiente.
1º Avaliação periódica de desempenho para fins de promoção por
merecimento e antiguidade e perda do cargo por desempenho insuficiente.
CAPITULO Ii
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE
Art. 49 A promoção consiste na passagem do servidor de uma classe para outra
da mesma carreira, sendo vedada à promoção fora da carreira ou do cargo isolado
para outro cargo isolado ou de carreira.
Parágrafo Único - A promoção prevista neste artigo obedecerá na forma
regulamentar, aos critérios de merecimento e antiguidade, observada a sua alternância.
Ar. 50 A Comissão de Eficiência, sob a supervisão do SECRETÁRIO DE
ADMINISTRAÇÃO, compete formalizar processo das promoções dos servidores
municipais.
CAPITULO Ill
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 51 A capacitação, como base de desenvolvimento do servidor, efetuar-se-
á conforme regulamentação através de:
| - programa de formação inicial, destinado á preparação prévia para O
exercício de cargos de carreira;
IH | — Programas regulares de aperfeiçoamento, especialização,
complementação e atualização da formação inicial.
Parágrafo Único - a capacidade profissional de que trata o caput deste artigo
integrará os critérios de promoção para o servidor para O servidor municipal.
TITULO IV
DAS VANTAGENS E DOS BENEFÍCIOS
CAPITULO |
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA BÁSICA
DO0000000000000000000000000000000000000000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
Art. 52 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo
efetivo ou comissionado, com valor fixado em lei, exceto os secretários municipais que
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única nos termos da
Constituição Federal.
1ºQO servidor público municipal, nomeado para o cargo em comissão o
perceberá, como da remuneração os vencimentos do cargo em comissão, ressalvado o
direito de optar pelo vencimento efetivo se de maior valor.
2ºAo pessoal de qualquer procedência posto à disposição da administração
direta, autárquica e fundacional, bem como da Câmara Municipal de Machados, com
ónus para o órgão de origem, ocupante de cargo em comissão, será paga a
importância correspondente ao valor do símbolo do respectivo cargo, a titulo de
gratificação de cadência.
3º Pessoal sem ónus para órgão de origem perceberá o vencimento
equivalente ao cargo/ função exercida neste município.
Art. 53 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporários, estabelecido em lei.
Art. 54 O servidor sofrerá perda do vencimento nas seguintes hipóteses:
| - desconto dos dias em que faltar injustificadamente ao serviço;
Il - a parcela do vencimento diário, proporcional aos atrasos, ausências e
saídas antecipadas, injustificadas, iguais ou superiores a sessenta minutos,
Ill - até metade do vencimento, na hipótese de conversão de suspensão em
multa.
Art. 55 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou proventos de aposentadoria.
Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração,
ou automaticamente em cumprimento a decisão judicial, na forma regulamentar
estabelecida
Art. 56 As reposições indenizações do Erário Municipal serão descontadas em
parcelas mensais não excedentes a 20% da remuneração ou proventos
Art. 57 Ao servidor exonerado, demitido ou que tiver a sua disponibilidade
cassada, não será permitido o parcelamento de reposição ou indenização.
CAPITULO II
DAS INDENIZAÇÕES
”
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D00000000000000000000000000000000000000000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
Art. 58 Constituem indenizações ao servidor.
|- diárias,
|l - valores para locomoção em serviço.
Parágrafo Único - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou
proventos para qualquer efeito.
Art. 59 Os valores das indenizações assim como as condições para a sua
concessão serão estabelecidos em decreto da Câmara Municipal.
Art. 60 O servidor que se afastar do Município, a serviço, em caráter eventual
ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fera jus às
passagens e às diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção
urbana.
1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora do município.
2º Nos casos em que o deslocamento, do município constituir exigência
permanente do cargo, O servidor não fera jus a diárias.
3º As viagens ao exterior só deverão ocorrer quando representarem relevante
interesse para o Município e dependerão de autorização do Prefeito, mediante Portaria,
que fixará o valor das diárias.
Art. 61 O servidor que recebe diária e não se afastar do Município, por
qualquer motivo, fica obrigado restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados a partir da data do respectivo recebimento.
Na hipótese do servidor retomar em prazo menor que O
Parágrafo Único -
to, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo
previsto para seu afastamen
referido neste artigo.
se-á indenização de locomoção ao servidor que realizar
de transporte para a execução de serviços
forme regulamentação ou delegação.
Art. 62 - Conceder-
despesas com a utilização do meio próprio
externos, por força das atribuições do cargo, con
CAPITULO IIl
DAS VANTAGENS
Art. 63 Além do vencimento serão deferidas ao servidor as seguintes
vantagens:
DO
D0000000000000000000000000000000000000000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
| - gratificações,
Il - adicionais,
Il - auxílios pecuniários
14º - Os auxílios pecuniários não se incorporam ao vencimento ou proventos
para qualquer efeito.
Art. 64 A concessão de qualquer vantagem deverá ser efetivada através de
Portaria do Prefeito ou do Presidente da Câmara ou equivalente das fundações e
autarquias e, sua retroação só poderá ocorrer dentro do mês da edição do respectivo
ato, exceto por força de lei.
SEÇÃO |
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 65 São gratificações e adicionais concedidos ao servidor:
| - gratificação natalina; *
Il - adicional por tempo de serviço; * ;
III - gratificação pelo exercício de atividade em condições penosas, insalubres
ou perigosas;
IV - gratificação pela participação em comissões de atividade e órgãos
colegiados;
V - adicional deferias;
responde a 1/12 (um doze avos) da
Art. 66 A Gratificação natalina cor
de dezembro, por mês de exercício, de
remuneração a que O servidor fizer jus no mês
conformidade com a Constituição Federai.
Art. 67 A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de
dezembro de cada ano
Parágrafo Único - Juntamente coma remuneração do mês de junho, poderá
ser paga, como adiantamento da gratificação natalina metade da remuneração ou
proventos recebidos no mês anterior.
Art. 68 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do
mês da exoneração. |
599
2 0000000000000000000000000000000000000000000060
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
Art. 69 O adicional por tempo de serviço é divido a razão de 5% (cinco por
cento) por quinquénio de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração, não
cumulativo, até o limite de 7 quinquénios.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que
completar o quinquénio
Art. 70 Conceder-se-á gratificação prevista no inciso Ill do artigo 65, quando
o servidor, efetivamente, executar atividade insalubres, observadas as disposições de
Lei Federa) que discipline a matéria, ou ainda exerçam atividades locais ou em
circunstâncias que traga risco de vida, nos percentuais abaixo, calculados sobre O
vencimento do respectivo cargo:
| - periculosidade: 30%
1 - grau de insalubridade mínimo: 10%
Ill - grau de insalubridade médio: 20%
IV - grau de insalubridade máximo: 30%
ecorre de atividades insalubres será atribuída mediante
1º A gratificação d
alho da Secretária de Saúde
laudo do Serviço de segurança e Higiene do trab
2º A gratificação pelo exercício de atividades insalubres e perigosas será
concebida por Portaria do Prefeito Municipal e do Titular da autarquia ou fundação,
conforme o caso, devendo fazer parte integrante o respectivo laudo parcial.
Art. 71 O direito à gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou
perigosas, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à
sua concessão. '
Art. 72 É proibido à servidora gestante ou lactante O trabalho em atividade ou
operação considerada insalubre ou perigosa.
Art. 73 A administração é obrigada a proceder, pelo órgão legal competente, a
uma revisão anual das condições insalubres ou perigosas.
Art. 74 Os servidores enquadrados no grau de insalubridade máximo devem
ser submetidos a exames médicos semestrais
ela participação em atividade coletiva é devida aos
especiais de trabalho, grupos de pesquisas, grupo de
grupo de apoio.
Art. 75 A gratificação pi
integrantes de comissões, grupos
pesquisas, grupos de assessoramento técnico ou
participação em atividades coletiva é
1º A percepção da gratificação pela
2 (dois) anos, podendo ser renovada |
restrita a tempo determinado, não superior a
(uma) vez por igual período,
2ºQO servidor poderá participar de forma remunerada de até (duas) atividades
coletiva. fo:
2000000
DO0000000000000000000000000000000000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
3º A gratificação de participação em atividades coletiva será de 25% por cento
do vencimento.
4º As comissões e os grupos especiais não poderão contar co
(três) componentes.
m mais de 3
5º Os suplentes de comissões e grupos de trabalho não farão jus a
gratificação prevista neste artigo.
6º Excluem-se do prazo estimulado no parágrafo 2º deste artigo, as
comissões ou organismos de caráter permanente.
o, será pago ao servidor, por ocasião das
Art. 76 Independente da solicitaçã
da remuneração correspondente ao
férias, um adicional de no mínimo 1/3 (um terço)
período das férias.
mulação licita perceberá O adicional de
Art. 77 O servidor em regime de acu
s os cargos, desde que remunerados
férias calculado sobre a remuneração de ambo
pelo Município.
SEÇÃO II
DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS a
Art. 78 Serão concebidos ao servidor os seguintes Auxílios pecuniários:
| - auxilio transporte na forma de regulamentação;
|l- auxilio funeral, conforme o disposto no capítulo XIII.
CAPITULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 79 O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de
fenas, que podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de
necessidade do serviço, atestado, de ofício, pelo chefe do órgão em que estiver lotado,
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
ire direito a férias após cada 12 (doze) meses, de efetivo
4º O servidor adqu
gens do cargo que estiver ocupando.
exercício, com ao vencimento e a todas as vanta:
e administração de pessoal da secretária de administração
Art. 80 O órgão d
geral de férias, a vigorar no exercício seguinte.
fixará anualmente a escala
Art. 81 O servidor que, operam direta e permanente com Raios-X e
substâncias radioativas gozara, O figatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias
por semestre de atividade profsgidnal, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Mi
o
v
200
DO0000000000000000000000000000000000000000000060
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
Art. 82 As férias somente poderão ser interrompida por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou por
motivo de superior interesse público, sendo neste último caso necessário a
anuência do servidor.
CAPITULO V
DAS LICENÇAS FUNCIONAIS
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83 Conceder-se-é-licença ao servidor:
| - para tratamento de saúde;
Il - por motivo de doença em pessoa dá família,
|!l - por motivo de afastamento de cônjuge;
IV - para serviço militar,
V - para atividade político- eletiva;
VI - prémio;
VII - para tratar de interesse particular;
VIII - licença a gestante, adotante e paternidade, na forma do XIL
1º - A licença prevista no inciso | será precedida de exame por médico
ou junta médica municipal,
2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie
por período continuo superior a 24 (vinte quatro) meses, salvo nos casos nos
incisos Il, IV, V e MIL.
3º É vedado o exercício de atividades remunerado, durante o período de
licença prevista no inciso |, deste artigo.
SEÇÃO Il
DO TRATAMENTO DE SAÚDE
299
DOC0000000000000000000000000000000000000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
Art. 84 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a
pedido ou de ofício com base em laudo médico, sem prejuízo da remuneração a
que fizer juz.
dias, será aceito atestado médico de
1º Para licença de até 03 (três)
la junta médica municipal. (Redação
qualquer profissional, por prazo superior, pe
dada pela Emenda n. 01/99).
2º Quando se tratar de prorrogação dependerá sempre da inspeção da
junta médica municipal.
Art. 85 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome
ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por
acidentes em serviço.
Art. 86 O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou
funcionais será submetido a exame médico.
SEÇÃO Ill
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 87 Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença
de cônjuge ou companheiro (a), padrasto ou madrasta, simultaneamente com O
exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo
efetivo até o prazo máximo de improrrogável de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DE CÔNJUGE
Art. 88 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar
cônjuge ou companheiro (a) que for deslocado para outro ponto do território
nacional, para o exterior ou para O exercício de mandato eletivo.
Parágrafo Único - A licença será concedida por prazo máximo de até 4
(quatro) anos, e sem remuneração.
00
DO00000000000000000000000000000000000000000006
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 89 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença,
na forma e condições previstas na legislação especifica.
o o serviço militar o servidor terá até 30 (trinta)
Parágrafo Único - Concluíd
encimentos.
dias, para reassumir o exercício do cargo, sem prejuízo dos v
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICO-ELETIVA
Art. 90 Conceder-se-á licença para atividade politico-eletiva, na forma da
legislação especifica.
SEÇÃOVII
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 91 Ao servidor público após cada dez anos de efetivo serviço prestado
exclusivamente ao Município, inclusive. nas autarquias e fundações, será
automaticamente assegurada licença-prêmio de 6 (seis) meses, mantida a percepção
integral do vencimento e vantagens do cargo que estiver ocupando na data em que
entrar em gozo deste benefício.
Art. 92 O servidor público beneficiado com a licença-prêmio poderá optar:
| - pelo seu gozo a partir do dia de sua aquisição atendida a necessidade do
serviço público;
|| - pela contagem, em dobro, para efeito de aposentadoria e disponibilidade;
|ll- As licenças Prémio não utilizadas nas formas dos incisos anteriores serão
pagas, de forma simples no mês da aposentadoria.
Art. 93 A licença prémio não será concedida se houver o servidor público no
decénio correspondente:
| - sofrido qualquer péna disciplinar resultante de inquérito administrativo,
!o/
salvo se ocorrer prescrição; |
99 :
0000000000000000000000000000000000000000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
Il - feitando ao serviço sem justificativa, em período de tempo que, atinjam
mais de 30 (trinta) dias;
Ill- gozado licença para trato de interesse particular, superior a 30 (trinta) dias;
Parágrafo Único - Verificando-se qualquer das hipóteses prevista neste artigo,
será iniciada a contagem de novo decénio de efetivo serviço, a partir:
a) Do dia em que o funcionário reassumiu o exercício, após cumprir a
penalidade imposta, ou conclusão interrupção voluntária do prazo de duração de
licença, no caso dos incisos le Il, respectivamente;
b) Do dia imediato ao da última falta ao serviço, a que se refere o inciso
Il, deste artigo.
ção da importância correspondente ao
Art. 94 Será assegurada a percep
de gozar pelo servidor público em caso
tempo de duração de licença - prémio deixada
de falecimento.
nto, e havendo dúvida quanto a quem deva
º Na hipótese de falecime
rtigo, será pago a vista de alvará judicial...
perceber o beneficio de que trata este a
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
ção, poderá ser concedida ao servidor estável
Art. 95 A critério da administra
lares, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos
licença para tratar de interesses particu
consecutivos, sem remuneração.
4º O servidor municipal aguardará em exercício a concessão da licença, que
poderá ser indeferida em virtude do justificado interesse público.
pedido do servidor ou
edido o prazo de 30
artir da
2º A licença poderá ser interrompida qualquer tempo, a
do interesse do serviço público, sendo neste último caso cone
(trinta) dias para O servidor reassumir o exercício do cargo, cotados a p
expedição oficial do ato respectivo.
antes, de decorrido o período de exercício
3º Não se concederá nova licença
idor municipal, nem estágio probatório.
igual ao período da licença gozada pelo servi
CAPITULO VI
DO AFASTAMENH PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTTDADE
nt
DO0000000000000000000000000000000000000000000000060
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
Ar 96 Fica proibida a cessão de servidor da Administração direta, autarquia e
funcionai do Município, executadas as seguintes situações:
| - na vigência de convénio entre a entidade requisitante e município, quando
se estabeleça o reembolso da quantia despida para remuneração do servidor posto à
disposição,
Il - quando servidor for posto à disposição com Ônus para entidade
requisitante,
= ill. em ocorrendo reciprocidade na cessão de servidores entre a entidade
requisitante e esta municipalidade.
CAPITULO Vil
DAS CONCESSÕES
Art. 97 Sem qualquer prejuízo poderá o servidor ausentar-se do serviço;
| - por | (um) dia, para doação de sangue;
|| - até 8 (oito) dias, por motivo de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro (a),
padrasto, filhos ou enteados e irmãos.
país, madrasta ou
afastar-se do Município, seja em território
de estudo que guarde correlação com a
tudo somente será deferido quando se
| é não ocorra compatibilidade de
Art. 98 O servidor estável poderá
nacional ou exterior, para missão oficial ou
atividade em que exerça cuja licença para es
configurar a melhoria da capacidade profissiona
horário entre o horário de trabalho e de estudo.
1º O servidor, na hipótese de estudo, deverá comprovar a frequência e/ou
aproveitamento.
pótese não poderá exceder de 2 (dois) anos
2º O afastamento em qualquer hi
do poderá ser autorizado novo afastamento
e somente após transcurso de igual perío
da mesma natureza
3ºAo servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida
exoneração ou licença an de interesse particular, antes de decorrido período
igual ao afastamento, res wada a hipótese e ressarcir as despesas havidas.
/
DO00000000000000000000000000000000000000000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
= Art. 99 Poderá ser concedida redução da jornada de trabalho do servidor
municipal legalmente responsável por excepcionais, sem prejuízo da sua remuneração.
1º a redução da jornada de trabalho dependerá de requerimento do
interessado ao titular ou dirigente do órgão onde estiver lotado, e será instruído com
certidão de nascimento, termo de tutela ou curatela e atestado médico de que o doente
é excepcional, para emissão de laudo conclusivo por parte da junta Médica do
Município.
2º será de | (um) ano o prazo de concessão de que trata este artigo, renovável
por iguais períodos, observado os procedimentos constantes no parágrafo anterior, no
que se refere ao atestado médico.
CAPITULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
erviço será feita em dias, que serão
Art. 100 A apuração do tempo de s
de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
convertidos em anos, considerando ano como
dias.
Art. 101 Além das ausências ao serviço previsto no artigo 108 serão
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I-férias;
|l- exercício de cargo comissionado ou equivalente em órgão ou entidade dos
poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV - desempenho de mandato efetivo federal, estadual, municipal,
V - convocação para O serviço militar,
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado o afastamento,
VIII — licença:
a) À gestante, à adotante e á paternidade;
b) Para tratamento da própria saúde, ou de pessoa da família até 2
(dois) anos, quando remunerada.
c) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) Prêmio //X
DO0000000000000000000000000000000000000000000000060
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
Art. 102 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e
Adicional por tempo de serviços:
|- O tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distritos.
Federal;
|- A licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
ll — A licença para atividade político - eletiva, na formada legislação
especifica,
|V - O tempo de serviço militar.
1º O tempo de serviço público não prestado ao Município somente será
computado á vista de certidão passada pelo órgão competente.
2º O tempo de serviço a que se refere 0 inciso |, deste artigo, não ser contado
com quaisquer acréscimos.
3º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado as Forcas Armadas
em operação de guerra, nos termos previstos na Constituição Federal.
4º É vedada a contagem de tempo de serviço simultaneamente prestado.
CAPITULO IX
DO DIREITO DE REQUERER
Art. 103 É assegurado ao servidor peticionar em defesa de direitos ou de
interesses legítimos próprios
será dirigido ao Secretário da Administração
Art. 104 O requerimento
lo e encaminhado através do órgão sensorial de
autoridade competente para decidi-
pessoal.
ração á autoridade que houver expedido no
Art. 105 Cabe pedido de reconside
dendo ser renovado, com base no mesmo
ato ou proferido a primeira decisão, não po
fundamento.
do de reconsideração de que tratam
prazo de 5 (cinco) dias e decididos
onsiderado, tacitamente,
Parágrafo Único - O requerimento e o pea
os artigos anteriores deverão ser despachados no
dentro de 30 (trintajdias, o que não ocorrendo, será cl
indeferido o pedido.
Art. 106 Caberá recur; BA
VA!
/
DOC00000000000000000000000000000000000000000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
| - do indeferimento do pedido de reconsideração;
|l — das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos
. 1º O recurso será dirigido á autoridade imediatamente superior a que vier
expedida no ato proferida a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as
demais autoridades.
2º O recurso será encaminhado por intermédio do órgão setorial do pessoal
. Art. 107 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso
é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
Art. 108 O recurso poderá ser recebido em efeito suspensivo, ajuízo da
autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 109 O direito de requerer preserve:
| - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
disponibilidade ou que afetam interesse patrimonial e créditos resultantes das relações
do trabalho
Il - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro for
fixado em lei;
Parágrafo Único - O prazo prescrição será contado da data da publicação do
ato impugnando ou da data de ciência, pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
Art. 110 O pedido de reconsideração e Os Tecursos, quando cabíveis,
interrompem a prescrição
Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomendará a correr
pelo restante, a partir do dia em que cessar à interrupção.
Art. 111 A prescrição é de origem pública, não podendo ser relevada pela
administração, salvo mediante autorização legislativa.
Art. 112 Para o exercício de direito de petição, é assegurado vista do
processo ou documento, na repartição ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 113 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando
eivados de erros ou de ilegalidade.
Art. 114 São fatais e i prorrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo,
salvo motivo de forca maior.
DO00000000000000000000000000000000000000000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
CAPITULO X
DA APOSENTADORIA
Art. 115 O servidor será aposentado:
| - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional; por doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em leis;
ll - compulsoriamente, aos 7O(setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço,
HI - voluntariamente;
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30
(trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
) Aos 30 (trinta) de efetivo exercício em funções de magistério,
se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora com proventos integrais,
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte
cinco), se mulher com proventos proporcionais a esse tempo.
1º - Consideram- se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o inciso | deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira total ou progressiva posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralísia irreversível e incapacitante,
espondiíloatrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Pget
(osteite deformante), síndrome da imune-deficiência adquirida-AIDS, mal de Alzheimer,
colagenoses com lesões sistemáticas ou de musculatura esquelética e outras que a Lei
indicar, com base na medicina especializada.
2º - Nos casos de exercício em atividades consideradas penosas, insalubres e
perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso HI, alíneas "a" e "c”, observará o
disposto na Constituição Federal.
Art. 118 A aposentadoria compulsória será automática e declarada com
vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de
permanência no serviço ativo.
Art. 117 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da
publicação do respectivo ato.
1ºA aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de
saúde, por período não excedente a 12 (doze) meses ininterruptos, salvo quando
precedido de laudo médico icial, homologado pela Junta Médica Municipal.
D000000000000000000000000000000000000000000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o
cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
3º O lapso de tempo compreendido entre o termino da licença e a publicação
do ato de aposentadoria será considerada como de prorrogação de licença
Art. 118 Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma data e
proporção, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.
Parágrafo Único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, inclusive quando
decorrente de transformação reclassificação de cargo ou função, em que se deu a
aposentadoria.
Art. 119 Quando proporcional ao termo de serviço, a aposentadoria não será
inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade, resguardada em qualquer caso,
a percepção do correspondente a um salário mínimo.
Art. 120 Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de
dezembro, em valor equivalente aos respectivos proventos deduzindo-se o
adiantamento que houver recebido.
CAPITULO XI
DO ABONO FAMÍLIA
Art. 121 O abono família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente
económico, a partir do momento em que se haja configurado tal dependência.
Parágrafo Único - Consideram-se dependentes económicos para efeito de
percepção do abono-família:
| - O cônjuge /companheiro e os filhos de qualquer condição, inclusive os
enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 25 (vinte e cinco)
anos, sem qualquer idade, hipótese em que o abono será pago em que o abono será
pago em dobro,
Il- O menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização judicial viver na
companhia e as expensas do servidor ou do inativo;
Ill - A mãe e o pai, sem economia própria.
Art. 122 Quando pai e mãe forem servidores públicos municipais e viverem
em comum, o abono - família será pago a um deles, quando separados, será pago a
um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes, amigável ou judicial,
Parágrafo Único - Ao pai e a mãe equiparam - se o padrasto, a madrasta e, na
feita destes, os representantes legais dos incapazes.
DO00000000000000000000000000000000000000000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
Art. 123 O abono - família não será sujeito à incidência de qualquer tributo,
nem servirá de base para qualquer contribuição para a previdência social.
Art. 124 O abono - família será pago no valor correspondente a 5% (cinco por
cento) do menor vencimento efetivamente pago pelo município de Machados, por
dependente económico.
CAPITULO XII
DO AMPARO A GESTANTE E PATERNIDADE
Art. 125 Será concedido repouso à servidora gestante, por 120 (cento e vinte)
dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição medica.
2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.
3º No caso de “natimortos, decorridos 30(trinta) dias do feto, a servidora será
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumira o exercício”.
4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora
terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art.126 Será concedida a licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
CAPITULO XIll
DO AUXILIO FUNERAL
Art. 127 O auxilio - funeral é devido á família do servidor falecido na atividade
ou como aposentado em valor equivalente a | (um) mês de remuneração ou proventos
respectivos, mediante apresentação de certidão de óbito.
14º No caso de acumulação legal de cargos, o auxilio - funeral será pago
somente em razão do cargo de maior remuneração.
2º O auxilio funeral - funeral será devido, também, ao servidor, por morte do
cônjuge, companheiro (a), filho menor ou inválido.
3º O auxilio funeral será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à
pessoa da família que hoúver custeado o funeral, mediante comprovação do
pagamento das despesas., A /
D000000000000000000000000000000000000000000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS
Art. 128 Se o funeral for custeado por terceiros, estes serão indenizados,
observando o disposto no artigo anterior,
Art. 129 Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de
trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão a conta dos
recursos do Município, autarquia ou fundação pública.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO |
DAS VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 130 Ao servidor é vedado:
| - acumular, dois ou mais cargos, funções empregos públicos, salvo as
exceções previstas na Constituição Federal,
Il - referir-se à autoridade ou a atos da Administração Pública de modo
depreciativo, em informação, parecer ou despacho, podendo, porém, em trabalho
assinado, critica-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
III - retirar, sem autorização da autoridade competente, documento ou objeto
de trabalho que não lhe pertença,
IV - comercializar produtos e artigos de qualquer natureza, em qualquer
quantidade, bem como promover nfes, correntes de sorte ou jogos de azar, em
ambiente de trabalho;
V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da
dignidade da função,
VI - coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza político
partidária;
VII - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou
industrial e nessa qualidade transacionar com o Município;
VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas,
salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, remuneração ou vantagens de
parente consanguíneo ou afim até o segundo grau;
IX - praticar usura, em qualquer das formas:
1/ KR
|
%
DO000000000000000000000000000000000000000000000060
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X - receber propinas, comissões presentes ou vantagens, em razão do cargo
ou função;
XI - permitir a pessoa estranha, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados,
XII - aceitar comissão, emprego ou função de governo estrangeiro, sem prévia
autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal de Machados,
XIlI- Aceitar contrato com a Administração Municipal, quando não autorizado
em lei ou regulamento.
Arti31 O servidor responde administrativamente civilmente e penalmente pelo
exercício irregular de suas atribuições,
Art. 132 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que
contravenham o cumprimento dos deveres atribuições e responsabilidades que as leis
e os regulamentos cometam ao servidor, e não será ilidida pelo ressarcimento do dano.
Art. 133 A responsabilidade civil do servidor municipal decorre de
procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo á Fazenda Municipal ou a
terceiros mesmo quando não em exercício de suas funções, utilizando-se
indevidamente de bens pertencentes ao Município.
1º O servidor que, nessa qualidade, dolosa ou culposamente, causa danos a
terceiros, responderá perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta
depois de protocolada decisão judicial, da qual não caiba nenhum recurso, que houver
condenado a Fazenda Municipal a indenizar os terceiros prejudicados.
2º - Se o prejuízo resultar de alcance, desfalque, remissão ou omissão em
efetuar recolhimento ou entradas, nos prazos legais, o servidor será obrigado a repor a
importância respectiva de uma vez, independentemente de outras cominações legais,
estatutárias ou regulamentares.
Art. 134 A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções
imputadas ao servidor.
CAPITULO
DAS SANÇÕES DICIPLINARES
Art. 135 Considera-se inflação disciplinar o ato praticado pelo com violação
dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que exerce e deste Estatuto
Parágrafo Único —- na infração é punível, por ação ou omissão
independentemente de houver produzido ou não resultado prejudicial ao serviço.
Art. 136 São penas disciplinares, em ordem crescente de gravidade:
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|- advertência escrita; ,
Il - suspensão;
Ill - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade
Parágrafo Único — Na aplicação das penas disciplinares será considerada a
natureza e a gravidade de infração, além de danos que dela provieram para o serviço
público e os antecedentes do servidor.
Art. 137 não se aplicará ao servidor mais de uma pena disciplinar por infração
ou infrações acumuladas que sejam apreciadas em um só processo, mas a autoridade
competente poderá decidir, entre as penas cabíveis, a que melhor atenda aos
interesses da disciplina e do serviço.
Art. 138 A pena de advertência será aplicada sempre por escrito, em caso de
desobediência ou falta de cumprimento dos deveres funcionais, constantes do artigo
4º, deste Estatuto e os incisos H, IV do artigo 136 deste Estatuto.
Art. 139 A pena de suspensão, que não excederá a 30 (trinta) dias será
aplicada nos casos considerados como falta grave ou na reincidência das hipóteses
previstas no artigo anterior.
1º - Considera-se feita grave para efeito deste artigo:
| - opor resistência ao andamento de documento e processo ou execução
do servidor;
Il - permitir ou tolerar o desvio da função;
Il- transgressão ao disposto nos incisos Ill, V, VI, Vill, e XI do artigo 130 deste
Estatuto.
2º Quando houver conveniência para o serviço ou a requerimento, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta
por cento) do vencimento do servidor, por dia de pena aplicada, que ficará obrigado a
permanecer em serviço.
Art. 140 A pena de demissão será aplicada nos casos de:
| - crime contra a Administração Pública nos termos da Lei Penal;
Il - abandono de cargo,
HI - incontinência pública escandalosa;
Z
DO000000000000000000000000900000000000000000000060
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IV - insubordinação grave e serviço;
V - ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo se
em legitima defesa;
VI - aplicação irregular do dinheiro público;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do património público;
VIll - revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão de
suas atribuições;
IX - corrupção passiva, nos termos da lei penal;
X - reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão
da pena de suspensão por 30 (trinta) dias;
XI- perda da nacionalidade brasileira;
XIl - sessenta (60) dias de feita ao serviço em período de dose meses, sem
causa justificada, mesmo que não configure abandono de cargo,
XIII- transgressão ao disposto nos incisos |, VII, IX, X, XII, XIll do artigo 130
deste Estatuto.
XIV - desempenho insuficiente na forma da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Considera-se abandono do cargo à ausência ao serviço
sem justa causa, por mais de 30(trinta) dias consecutivos.
Art. 141 O ato de demissão mencionará sempre a causa aplicação da
penalidade e o disposto legal em que se fundamentou.
Parágrafo Único - O servidor indiciado em inquérito não poderá ser exonerado
a pedido, entrar em gozo de licença prémio ou ferias, enguanto não concluído o
processo administrativo em que se comprove sua inocência.
Art. 142 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, nos
seguintes casos,
| - falta punível com a pena de demissão, quando praticada ainda no
efeito exercício do cargo.
Il - exercício ilegal em cargo ou função pública provada administrativamente a
má fé,
HI - recebimento de comissão, emprego ou função de governo estrangeiro,
sem prévia autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal.
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IV - prática de advocacia administrativa ou usura em qualquer de suas formas,
comprovada mediante sentença, da qual não caiba nenhum recurso.
Art. 143 São competentes para aplicação das penas disciplinares:
|- o Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal de Machados e os dirigentes
das entidades Autárquicas e Fundacionais, dependendo da vinculação funcional, em
qualquer caso, e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria
ou disponibilidade;
Il - os Secretários e dirigentes de órgão a estes equiparados, em todos os
casos, exceto os previstos como competência privativa do inciso I;
fl os Diretores Gerais de departamento nos casos de advertência e
suspensão até 8 (oito) dias.
1º - Da aplicação de penalidade, caberá pedido de reconsideração e recurso
na forma deste Estatuto.
2º - A autoridade superior cabe a acuidade de agravar, atenuar ou cancelar a
pena imposta por autoridade subordinada.
3ºA pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão e
converte-la
Art. 144 As penalidades prescreverão para fins de registros cadastrais:
|- em (um) ano, as infrações sujeitas à pena de advertência por escrito;
Il - em2 (dois) anos, as infrações sujeitas à pena de suspensão;
III - em 4 (quatro) anos, as infrações sujeitas à pena de demissão e cassação
de aposentadoria ou disponibilidade
1º - A falta prevista como crime prescreverá com este
2º - O curso de prescrição começa fluir da data do fato punível
disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a instauração do inquérito
administrativo.
Art. 145 Seta obrigatoriamente procedido de inquérito administrativo de
aplicação das penas de suspensão por mais de 15 (quinze) dias, de destituição de
função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, sem prejuízo,
quando couber, de inquérito judicial, só se efetivado a aplicação de penalidade neste
caso, após decisão em ultima instância da qual não caiba mais recurso.
4
CAPITULO Ill
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DO RITO PROCESSUAL
Art. 146 A autoridade administrativa ou o servidor que tiver ciência de
irregularidade no serviço público municipal deverá tomar as providências necessárias
para sua apuração, mediante processo administrativo.
Parágrafo Único - O processo administrativo compreende a sindicância e o
inquérito administrativo.
Art. 147 São competentes para determinara instauração do processo
administrativo:
| O prefeito, Os Secretários Municipais, O presidente da Câmara Municipal e
os Presidentes de Autarquias e Fundações, quando se tratar de inquérito
administrativo.
|l - As mesmas autoridades referidas no inciso anterior os Diretores Gerais ou
autoridades de igual nível da Câmara Municipal, de Entidades Autárquicas e
Fundacionais, cujos quadros de pessoal se encontrem servidores públicos municipais à
disposição ou no exercício de atividades, quando se tratar de sindicância.
Art. 148 A sindicância será instaurada quando a feita funcional não se revelar
evidente ou for incerta a autoria.
4º - A sindicância será procedida por 2 (dois) servidores designados pela
autoridade que determinar sua instauração, sendo um deles nomeado presidente, que
indicará o secretário.
2º - A sindicância deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias, podendo
ser prorrogada uma única vez, por igual período.
Art. 149 Da sindicância poderá resultar:
|- seu arquivamento, quando comprovada a inexistência de irregularidades;
Il - aplicação de pena de advertência escrita e suspensão quando
comprovada o descumprimento do dever por parte do servidor, ressalvada a hipótese
de que este descumprimento implique em penalidade mais grave;
III - instauração de inquérito administrativo nos demais casos.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso H, deste artigo, antes da aplicação da
pena será aberto ao servidor prazo de 3 (três) para oferecimento da defesa
Art. 150 O inquérito administrativo será realizado por uma Comissão
composta de 3(três) integrantes, sendo um Procurador Judicial, Assessor Jurídico ou
Advogado e dois servidores estáveis e de categoria superior ou equivalente à do
indicado, quando não possível a primeira hipótese, designados pela autoridade que
determinar a instauração. /
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1º - O procurador Judicial, Assessor Jurídico ou Advogado será presidente
nato da Comissão e sua designação será feita pelo titular do órgão jurídico ao qual
esteja subordinado, por solicitação da autoridade competente.
2º - O presidente da Comissão designará um servidor para exercer as funções
de secretário e outros auxiliares quando necessários.
3º - A Comissão de que trata este artigo será instituído em caráter
permanente, sem prejuízo da eventual constituição de Comissão Especial de Inquérito
Administrativo.
Art. 151 O inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da publicação do ato que determinar sua instauração,
prorrogável uma única vez, por solicitação fundamentada do Presidente da Comissão
de Inguérito, antes de findo o prazo inicial, sendo competente para autorizar à
prorrogação a autoridade que houver determinado a instauração do inquérito.
Art. 152 O servidor designado para integrar a Comissão poderá arguir, por
escrito, sua suspeição junto à autoridade que o tiver designado, dentro do prazo de 48
(quarenta e oito) horas, contado da publicação do ato de designação.
Parágrafo Único - Considerar-se-á procedente a arguição quando o servidor
designado alegar ser parente consanguíneo ou afim, até de o 3º(terceiro) grau, ou
amigo intimo ou inimigo capital de qualquer dos indicados.
Art. 153 Caberá ao indiciado arguir, de imediato, a suspeição de qualquer
membro da Comissão, desde que se configure, com relação ao seguinte, qualquer das
hipóteses previstas no parágrafo único, do artigo anterior.
Art. 154 A autorização competente decidirá da suspeição no prazo mínimo de
72 (setenta e duas) horas.
Art. 155 Compete ao secretário da comissão de inquérito administrativo
organizar os autos do processo, lavrar termos e atas, bem como executar as
determinações do presidente.
Art. 156 A comissão de inquérito administrativo é competente para proceder a
qualquer diligência necessária à instauração processual, inclusive sem exclusão de
outras inquirições, bem como requerer a participação técnica de profissionais
especializados e peritos, quando entender conveniente.
Art. 157 Antes de encerrar a instrução e a fim de permitir ao indiciado ampla
defesa, a comissão indicará as irregularidades e infrações a eles atribuídas, fazendo
remissão aos documentos, depoimento e as correspondentes folhas dos autos.
Art. 158 As testemunhas, que forem convocadas a depor, sê-lo-ão mediante
comunicação escrita protocolar ou,com aviso de recebimento postal, registrando-se o
assunto, dia hora e local de compérecimento, vedada a recusa injustificada.
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Parágrafo Único - A comissão será dirigida ao titular da repartição, quando a
testemunha for servidor público.
Art. 159 Nenhum documento será anexado aos autos sem despacho de
Presidente da Comissão
Parágrafo Único - Somente por decisão fundamentada do presidente da
Comissão de Inquérito, poderá ser recusada a anexação de documentos aos autos.
Art. 160 O Presidente da Comissão de Inquérito, cumprindo o disposto no
artigo 156 determinará a citação do indiciado, para no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo, ou fotocópia do mesmo na
repartição, ou extração de certidão narrativa do mesmo em regime de urgência.
1º - O prazo comum será de 30 (trinta) dias, no caso de 2 (dois) ou mais
indiciados
2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será chamado por
Edital, com prazo de 1 5 (quinze) dias.
3º - O Edital a que se refere o parágrafo anterior, além de publicação no
Diário Oficial do Estado, será afixado em lugar acessível ao público, no edifício da
Prefeitura e onde a Comissão habitualmente se reunir. .,
4º - Mediante requerimento do indiciado, o prazo da defesa poderá ser
prorrogado pelo dobro, para diligências consideradas indispensáveis, através de
acolhimento do pedido por meio de despacho fundamento do Presidente da Comissão
de Inquérito.
Art. 161 No caso de indiciado revel, será designado, para defendê-lo, um
advogado do Departamento de Assistência Judiciária Municipal na sua falta um
advogado militante Comarca, o qual perceberá honorários suportados pela Prefeitura.
Art. 162 Com à defesa, o indiciado oferecerá as provas que tiver, podendo
ainda requererás diligências necessárias á comprovação de suas alegações.
Art. 163 Depois de recebida a defesa de todos os indiciados e realizadas as
diligência e perícias requeridas a Comissão de Inquérito elaborará relatório.
1º O relatório concluirá pela inocência ou culpabilidade do indiciado,
indicando, neste caso disposições legais transgredidas e propondo as respectivas
penalidades.
2º O relatório determinará o montante e indicará os modos de ressarcimento,
na hipótese de prejuízo à Fazenda Municipal.
3º Concluído o relatório, o processo será remetido sob protocolo, à autoridade
que determinou a sua instauração, que proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
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D0000000000000000000000000000000000000000000000060
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4ºA decisão que reconhecerá prática de infração capitulada na legislação
penal determinará, sem prejuízo dos procedimentos administrativos e civis, a remessa
do translado do inquérito á autoridade competente, ficando o original dos autos
arquivado na repartição.
Art. 164 Será permitida a intervenção de advogado constituído pelo indiciado,
em qualquer fase do inquérito, sem interrupção de sua tramitação normal.
Art. 165 A autoridade que determinou a instauração do processo
administrativo informara o feto ao Procurador Geral do Município, que comunicará à
autoridade policial, na hipótese de crimes de ação pública.
Art. 166 Como medida cautelar, o Prefeito, o Presidente ou equivalente das
fundações ou autarquias e o Presidente da Câmara Municipal, em suas respectivas
áreas de atuação, poderão determinar que o servidor indiciado em inquérito seja
afastado do seu cargo pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem prejuízo na
remuneração, para não influir na apuração da irregularidade.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias,
findo o qual cessarão os seus efeitos, independentemente da conclusão do processo
Art. 167 Ao processo administrativo aplicar-se-ão, subsidiariamente, as
disposições da legislação processual civil e penal vigente.
CAPITULO IV
DA REVISÃO
Art. 168 A revisão de inquérito administrativo de que resultou pena disciplinar
poderá ser requerida a qualquer tempo, quando forem aduzidos os fetos ou
circunstâncias capazes de justificar a inocência do servidor.
14º Não se constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça
da penalidade.
2º A revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa da família ou outras
constantes do registro cadastrado, tratando-se de servidor falecido, desaparecido ou
incapacitado de requerer.
Art. 169 A revisão tramitará em apenso ao inquérito administrativo originário.
Art. 170 O pedido de revisão, devidamente instruído, será dirigido à
autoridade que houver determinado a aplicação da penalidade.
Parágrafo Único - Compete ao órgão de pessoal informar o pedido e apensá-
lo ao inquérito administrativo originário.
PA id
DOC0000000000000000000000000000000000000000000000
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. Art. 171 A revisão será procedida por uma comissão composta de 3 (três)
integrantes, sendo um Procurador Judicial, Assessor Jurídico ou Advogado que
presidirá e 2 (dois) servidores estáveis.
Art. 172 Serão aplicadas á revisão no que for compatível, as normas
referentes ao inquérito administrativo.
Art. 173 Concluídas a revisão em prazo não superior a 60 (sessenta) dias,
serão aos autos remetidos á autoridade competente, para decisão final.
Art. 174 Reconhecidas à inocência do servidor será tornado sem
efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 175 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, na
forma da lei.
Art. 176 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional
interesse público as contratações que visem a:
|- combater surtos epidêmicos;
Il - fazer recadastramentos urbanos,
Ill - atender as situações de calamidade pública;
IV - permitir a execução do serviço profissional de notória especialização,
inclusive estrangeiro, nas áreas cientifica e tecnológicas, do magistério e da saúde.
V - atender a outras situações de urgência, que vierem a ser definidas em
legislação especifica.
1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação especifica e não
poderão ultrapassar o prazo de 2(dois) ano.
2º0 recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado,
observando os critérios definidos no edital, exceto nas hipóteses previstas nos incisos
me IV, deste artigo.
Art. 177 Nas contratações por tempo determinado serão observados os
valores dos vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidades contratante,
exceto na hipótese do inciso IV, do artigo anterior, quando serão observados os valores
do mercado de trabalho.
Art. 178 O dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de
outubro.
1979000090 00000000000000090090090000090000900000008
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Art. 179 Poderão ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além
daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
| - prémio para apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam
o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais, resultantes de
concurso ou seleção internas;
Il - concessão de medalhas, diploma de hora ao mérito e elogios.
Art. 180 Os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do termino, ficando prorrogado, para o
primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 181 O poder Executivo expedirá, no prazo de até 90 (noventa) dias, os
Decretos regulamentares necessários à execução das disposições do presente
Estatuto e fixando os critérios de avaliação para as promoções por antiguidade e
merecimento.
Parágrafo Único - Até que sejam expedidos os atos de que trata o artigo
anterior continuarão a ser observados os preceitos legais em vigor, que não conflitem
com as normas do presente Estatuto, modifique-as ou de forma, impeçam o seu
cumprimento.
An. 182 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 183 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de A de novembro de 2003.

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