| Tipo | Rascunho de Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-11-12 |
| Ementa | LEI 533 ESTATUTO DOS SERVIDORES |
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2) KRERkKRKRKkRRKRKKRR ER LEI 533/2003 ESTATUDO DOS SERVIDORES MUNICÍPIO DE MACHADOS D00000 D0000000000000000000000000000000000000000080 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADUS LEI MUNICIPAL Nº 0533/2003 EMENTA: Dispõe sobre O Estatuto dos Servidores Públicos do Município e dá outras providências. PIO DE MACHADOS. no uso de suas atribuições O PREFEITO DO MUNICÍ i lativo aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: legais, faço saber que o Poder Legisl TITULO | DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPITULO ÚNICO DAS DIPOSIÇÕES BÁSICAS Art. 1º Este estatuto regula O regime jurídico-administrativo dos servidores do Município de Machados, cumprindo determinação da Constituição da República, da Constituição Estadual e da lei Orgânica Municipal. úblico Municipal para os fins deste Estatuto, é a Parágrafo Único-Servidor P go público ou função pública na Administração pessoa legalmente investida em car! Municipal. Art. 2º Os Servidores Municipais abrangidos por este Estatuto, serão integrados em Planos de Carreira específicos, conforme dispuser lei própria, em Quadros de Cargos Efetivos e Quadros Comissionado. Art. 3º São direitos funcionais assegurados Os servidores da administração Municipal; | - apoio de política global de recursos humanos; I| - acesso a quaisquer cargos, obedecidas às condições e requisitos fixados em lei; III - retribuição pecuniária básica não inferior ao salário mínimo nacional; IV - gratificação natalina; v - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, na forma estabelecida neste Estatuto; VI - abono-família; D0000 D00000000000000000000000000000000000000000060 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADU> Vil - gratificações, adicionais e auxílios pecuniários na forma estabelecida neste Estatuto; VII! - licenças, na forma estabelecida neste Estatuto; IX - gozo de ferias anuais remuneradas, com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais da retribuição normal, cas de saúde, higiene e segurança do X - observância de normas técni tórios por serviço penosos, insalubres ou trabalho, sem prejuízo de adicionais remunera perigosos; XI - aposentadoria, na forma estabelecida neste Estatuto; XII - participação em órgãos colegiados municipais nos quais sejam objeto de discussão e deliberação e assuntos de interesse profissional, bem como direito de greve, na forma de lei específica federal, e livre associação sindical, XI - proibição de diferença remuner critérios de admissão, por motivo de cor, idade, s filosófica ou política; atória, de exercício de cargos e de exo, estado civil, religião e concepção XIV - inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação em concursos municipais; XV - proteção ao trabalho do portador de deficiência, na forma constitucional; XVI - promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, a intervalos não superior a 2 (dois) anos, na forma da lei uncionais exigidos dos servidores municipais da Art. 4º São deveres f assegurados no artigo 3º, deste Administração Pública, como contrapartida dos direitos Estatuto: | - desempenhar suas atribuições de acordo com as rotinas estabelecidas ou as determinações recebidas de seus superiores, Il - justificar, em cada caso e de imediato, o não comprimento do serviço cometido ou de parte dele; III - observar todas as normas legais e regulamentares em vigor IV - cumprir todas as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis abusivas ou ilegais; V - atender coma máxima presteza e precisão ao público externo e interno com urbanidade e respeito; vt - responsabilizar-se| direta e permanentemente pelo uso de material de consumo e bens patrimoniais, | “| K 200000 D0000000000000000000000000000000000000000060 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS VII - levar, obrigatoriamente, à autoridade superior, as irregularidades que vier a conhecer, em razão de suas funções, VIII - guardar sigilo profissional, IX — ser assíduo pontual ao serviço, responsabilizar-se pelas consequências de faltas e atrasos injustificados, X - observar conduta funcional e pessoal compatível com a moralidade profissional e administrativa XI - representar à instância superior contra ilegalidade ou abuso de poder; responsabilizar-se por danos materiais ou morais a que der causa, por violação da vida privada, intimidade, honra e imagem pessoal ou profissional de quaisquer pessoas no exercício de suas funções, XII - observar, nas relações de trabalho, comportamento adequado a sua qualidade profissional, cidadão e indivíduo; XIV - quando em serviço, impedir a interferência de problemas pessoais, familiares ou político - partidários, como trabalho; funcionais exigidos do servidor, Art. 5º O não cumprimento dos deveres gurados ao mesmo, sujeitando O implicará em prejuízo dos direitos funcionais asse infrator às penalidades previstas neste Estatuto, Art. 6º E vedado o exercício gratuito de cargos públicos. TITULO Il DOS CARGOS PÚBLICOS CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS o público é o conjunto de atribuições e lico, com as características de criação to pelos cofres do Município. Art. 7º Para efeito deste Estatuto, carg responsabilidades cometidas a um servidor públ por lei, denominação própria, número certo e pagamen Art. 8º Na forma do artigo 2º deste Estatuto, os cargos são efetivos ou comissionados. o 1º - Cargo efetivo é aquele destinado a ser preenchidos em caráter definitivo, exigida habilitação em concurso público e organização em carreira. 2º - Cargo comissionado é aquele destinado a ser preenchido por ocupante transitório, sendo de livre id e exoneração; i E: SAN 200000 0000000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS dos em classes e demais desdobramentos Art. 9º Os cargos serão organiza m providos de acordo com os requisitos previstos em Planos de Carreira, a sere constitucionais. 4º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, estabelecidos em lei. 2º - E vedado o desvio de função, não gerando ao mesmo nenhum efeito legal. 3º - As pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de inscrições em concursos públicos municipal, sendo reservados aos aprovados O percentual de 3% (três por cento) ou, no mínimo, 01 (uma) vaga para provimento, do numero de vagas existentes, garantida a participação nas provas mediante o apoio de recursos humanos e ambientais. 4º - A hipótese prevista no parágrafo anterior só se aplica aos concursos abertos para mais de uma vaga €& obedecerá a ordem geral de classificação quando não houver deficiente aprovado á por ato do prefeito ou presidente da Art. 10 O provimento dos cargos dar-se- de autarquia ou fundação publica, Câmara Municipal de Machados e do dirigente conforme o caso. Art. 11 São formas de provimento de cargo público: |- nomeação; fl - promoção; Ill - ascensão, IV - readaptação; V - reversão; VI - reintegração, VII — aproveitamento SEÇÃO | DA NOMEAÇÃO Art. 12 Haverá nomeação; | - para provimento de cargos efetivos iniciais de carreira, Il - para provimento de cargos comissionados. Art. 13 Da nomeação decorrerá a posse, o exercício e a estabilidade. 2000000000 D0000000000000000000000000000000000000 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS SEÇÃO Il DO CONCURSO PÚBLICO ura em cargo de provimento efetivo efetuar-se à mediante Art. 14 A investid s e títulos. concurso público de provas ou de prova o' cria direito à nomeação, mas Art. 15 A aprovação em concursos públicos nã dos candidatos habilitados. esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação 4º Os critérios de desempate serão fixados no Edital de convocação do concurso. os recursos, sem prejuízo de outras Art. 16 Observar-se-á na realização d intes normas gerais: exigências ou condições regulamentares, as segu |- O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período. |l- As qualificações e requisitos constantes das especifi objeto do concurso, serão fixação no edital, publicação no qua Prefeitura e Câmara de Vereadores; cações dos cargos dro de Aviso da Hit - Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar O prazo de validade do concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a investidura. Parágrafo Único - Não será aberto concurso para O preenchimento de cargo público enquanto houver servidor de igual cargo em disponibilidade. SEÇÃO II DA POSSE Art. 17 Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das atribuições, direitos e responsabilidade a eles inerentes, formalizadas em assinaturas do termo respectivas pela autoridade competente e pelo empossado. o de 30 (trinta) dias, contados da data da rinta) dias, a requerimento do erá tornado sem º A posse ocorrerá no praz publicação do ato do provimento, prorrogável por 30 (t interessado, após o que, caso não se verifique o provimento, O ato s efeito. 2º Só haverá posse no caso provimento de cargo por nomeação. entará, obrigatoriamente, declaração dos 3º No ato da posse, O servidor apres o e declaração sobre exercício de outro bens e valores que constituem seu patrimóni cargo emprego ou função pública. f ” “000000 09000000000000000000000000000000000000000060 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS Art. 18 A posse dependerá de prévio exame médico oficial, comprovado através de atestado específico. Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para O exercício do cargo. Ar. 19 São competentes para dar posse: | - Na prefeitura da Cidade de Machados; a) O Prefeito aos Secretários e demais cargos comissionados, b) O Secretário de Administração para os cargos nomeados em caráter efetivo; Il - Na Câmara Municipal de Machados: a) O Presidente da Câmara aos nomeados em cargos de provimento em comissão; b) de provimento efetivo O Secretário Executivo da Câmara Municipal aos nomeados para O cargo SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO Art. 20 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. 4º - É de 30(trinta) dias, improrrogáveis, O prazo para o servidor entrar em exercícios, contados: |- da data de posse, no caso de nomeação; | - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos. 2º Será tomado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrer o exercício no prazo previsto neste Estatuto. 3º A autoridade dirigente do órgão ou entidade para O qual for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 21 O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no cadastro funcional do servidor. pe o tempo de exercício, que é contado no Art. 22 A promoção não interrom blicação do ato respectivo. novo posicionamento a partir da data da pu | | : UA) W x 500 D0000000000000000000000000000000000000000000060 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS Art. 23 O exercício de cargo comissionado exigirá de seu ocupante integrai dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento io por período de três anos, durante o qual sua de avaliações para O desempenho do cargo, Art. 24 Ao entrar em efetivo ficará sujeito a estágio probatór aptidão e capacidade serão abjetas observados seguintes requisitos: | - idoneidade moral; Il - assiduidade, Hl- disciplina; IV - produtividade; º O superior imediato do servidor sujeito ao estágio probatório, 120 (cento e vinte) dias antes do término deste informará ao órgão de Administração de pessoal sobre o servidor, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo anterior. 2º A vista da informação referida no 1º a Diretoria Geral de Administração de Recursos Humanos emitirá parecer conclusivo. o ou não à permanência do servidor, dar-se-á vista, 3º Desse parecer, contrári dor interessado para o exercício da ampla defesa. pelo prazo de 10 (dez) dias, ao servi defesa, esta última se existente, serão julgados pela º O parecer e a dendo-se ou não a exoneração do funcionário. autoridade competente, proce º A apuração dos requisitos de que trata este artigo, deverá processar-se em rito sumário, de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes de findo o período de estágio probatório. rio, sem exoneração do servidor, 8º O término do prazo de estágio probató tabilidade no serviço público do importa em reconhecimento automático de sua es Município. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Art. 25 São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. SEÇÃO VII h DA PROMOÇÃO o Vip — “000000 D00000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS o normal do trabalho dos servidores regidos pelo presente Art. 26 A duraçã ) horas semanais. Estatuto, será de até 40 (quarenta 4º A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos. Art. 27 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em relação à hora de trabalho. Parágrafo Único - Em se tratando de serviço noturno, O valor de hora será acréscimo de mais 25% (vinte e cinco por cento) Art. 28 Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias SEÇAO VII DA PROMOÇÃO recimento e antiguidade constitui forma de Art. 29 A promoção por me -á como previsto no título HI deste Estatuto: desenvolvimento do servidor e efetuar-se profissionais poderá haver promoções, pelo 4º Para determinadas categorias forme definido em lei especifica. critério de titulação e habilitação técnica con SEÇÃO VIII DA ASCENSÃO vimento que implica na passagem do servidor de nível médio e de classe deste nível para a seja de natureza afim e área de atividade Art. 30 Ascensão é forma de pro de classe de nível básico para à primeira primeira de nível superior desde que correlata. Parágrafo Único - Não haverá ascensão de servidor: I-em estágio probatório; fl - em disponibilidade; SEÇÃO IX | DA READAPTAÇÃO 00004 DO0000000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS do servidor em outro cargo, de Art. 31 Readaptação é a investidura limitação que tenha sofrido em sua atribuições e responsabilidade compatíveis com a capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. 1º Se julgado incapaz para O Serviço Público, O readaptado será aposentado. 2º A readaptação será efetivada para cargo de carreira de atribuições fins, respeitada a habilidade exigida. 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de remuneração do servidor. 4º O readaptado perderá qualquer vinculação com o cargo anterior não fazendo jus á qualquer benefício posterior atribuído aquele cargo. SEÇÃO X DA REVERSÃO o retorno á atividade de servidor aposentado por invalidez Art. 32 Reversão é dos insubsistentes os motivos determinantes quando, junta médica oficial, forem declara da aposentadoria. Art. 33 A reversão far-se-á a pedido ou ex - ofício, no mesmo cargo ou em cargo resultante de transformação. Art. 34 Não poderá reverter O aposentado que constar 70 (setenta) anos ou mais idade. será cassada, mediante inquérito administrativo, Art. 35 Determinada a reversão, omar posse no prazo de 30 (trinta) dias da data a aposentadoria do servidor que não t de publicação do ato. SEÇÃO XI DA REINTEGRAÇÃO o é o retorno do servidor estável no cargo que anteriormente Art. 36 Reintegração a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. ocupava, quando invalidad Art. 37 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, observadas as seguintes condições: |- se aquele tiver sido transformado ou transposto, no cargo resultante da transformação ou transposição: VA [ UV O À N N 00000 DO00000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS Il - se extinto em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional. bmetido à inspeção médica e aposentado quando Art. 38 O reintegrado será su antagens. definitivamente incapaz, com todos os direitos e V SEÇÃO XIl DO APROVEITAMENTO Art. 39 Aproveitamento é O reingresso no serviço de servidor estável em disponibilidade, para cargo igual ou equivalente quando à natureza e retribuição pecuniária ao anteriormente ocupado. Art. 40 Extintos o cargo vou declarada a sua desnecessidade, conforme critérios a serem estabelecidos, O servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. roveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade An. 41 O ap pacidade física e mental. dependerá de comprovação de sua ca Parágrafo Único - Provada a incapacidade definitiva, em inspeção médica, O servidor será aposentado. aproveitamento e cassada a disponibilidade, Art. 42 Será tomado sem defeito o prazo legal, salvo doença comprovada por se o servidor não entrar em exercício no junta médica oficial. CAPITULO Il DA VACÂNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO Art. 43 A vacância do cargo decorrerá de: | — exoneração; Il demissão; /, DO00000000000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS Ill — promoção; IV - ascensão; V - readaptação; VI - aposentadoria; VII - falecimento ante do cargo efetivo ou ofício, 1º - A exoneração ocorrerá a pedido do ocup ido ou de ofício, pela autoridade nos casos previstos em lei quando comissionado, a ped que o nomear. 2º - A demissão aplica-se aos cargos efetivos em virtude de sanções previstas em lei. 3º - As situações decorrentes de falecimento de servidor obedecem aos trâmites da legislação civil. 4º As demais formas de vacância regulam-se pelo disposto neste Estatuto missionados serão substituídos, em ausência Art. 44 Os ocupantes de cargos co for previamente designado pela autoridade ou impedimentos eventuais, por quem competente. rença de remuneração entre seu cargo e O Art. 45 O substituto fera jus à dife mente, na proporção dos dias de efetiva cargo comissionado que ocupa eventua substituição. TITULO IH DOSENVOLVIMENTO PROFISSIONAL CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 46 Aos servidores municipais, na condição simultânea de cidadãos, indivíduos profissionais, cabe no exercício das atividades que lhe cumprem. Art. 47º O treinamento constitui a base para O servidor desenvolver-se, competindo ao município proporciona-lo, para toda para toda e qualquer carreira, observando sempre o interesse do serviço público, nas hipóteses definida na lei e regulamento. 1 À. D000000000000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS Art 48 O desenvolvimento no serviço aferido e afetivo através de avaliação periódica de desempenho para fins de promoção por merecimento e antiguidade e perda do cargo por desempenho insuficiente. 1º Avaliação periódica de desempenho para fins de promoção por merecimento e antiguidade e perda do cargo por desempenho insuficiente. CAPITULO Ii DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE Art. 49 A promoção consiste na passagem do servidor de uma classe para outra da mesma carreira, sendo vedada à promoção fora da carreira ou do cargo isolado para outro cargo isolado ou de carreira. Parágrafo Único - A promoção prevista neste artigo obedecerá na forma regulamentar, aos critérios de merecimento e antiguidade, observada a sua alternância. Ar. 50 A Comissão de Eficiência, sob a supervisão do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, compete formalizar processo das promoções dos servidores municipais. CAPITULO Ill DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 51 A capacitação, como base de desenvolvimento do servidor, efetuar-se- á conforme regulamentação através de: | - programa de formação inicial, destinado á preparação prévia para O exercício de cargos de carreira; IH | — Programas regulares de aperfeiçoamento, especialização, complementação e atualização da formação inicial. Parágrafo Único - a capacidade profissional de que trata o caput deste artigo integrará os critérios de promoção para o servidor para O servidor municipal. TITULO IV DAS VANTAGENS E DOS BENEFÍCIOS CAPITULO | DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA BÁSICA DO0000000000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS Art. 52 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo efetivo ou comissionado, com valor fixado em lei, exceto os secretários municipais que serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única nos termos da Constituição Federal. 1ºQO servidor público municipal, nomeado para o cargo em comissão o perceberá, como da remuneração os vencimentos do cargo em comissão, ressalvado o direito de optar pelo vencimento efetivo se de maior valor. 2ºAo pessoal de qualquer procedência posto à disposição da administração direta, autárquica e fundacional, bem como da Câmara Municipal de Machados, com ónus para o órgão de origem, ocupante de cargo em comissão, será paga a importância correspondente ao valor do símbolo do respectivo cargo, a titulo de gratificação de cadência. 3º Pessoal sem ónus para órgão de origem perceberá o vencimento equivalente ao cargo/ função exercida neste município. Art. 53 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporários, estabelecido em lei. Art. 54 O servidor sofrerá perda do vencimento nas seguintes hipóteses: | - desconto dos dias em que faltar injustificadamente ao serviço; Il - a parcela do vencimento diário, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, injustificadas, iguais ou superiores a sessenta minutos, Ill - até metade do vencimento, na hipótese de conversão de suspensão em multa. Art. 55 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos de aposentadoria. Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, ou automaticamente em cumprimento a decisão judicial, na forma regulamentar estabelecida Art. 56 As reposições indenizações do Erário Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a 20% da remuneração ou proventos Art. 57 Ao servidor exonerado, demitido ou que tiver a sua disponibilidade cassada, não será permitido o parcelamento de reposição ou indenização. CAPITULO II DAS INDENIZAÇÕES ” <d D00000000000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS Art. 58 Constituem indenizações ao servidor. |- diárias, |l - valores para locomoção em serviço. Parágrafo Único - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito. Art. 59 Os valores das indenizações assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidos em decreto da Câmara Municipal. Art. 60 O servidor que se afastar do Município, a serviço, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fera jus às passagens e às diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do município. 2º Nos casos em que o deslocamento, do município constituir exigência permanente do cargo, O servidor não fera jus a diárias. 3º As viagens ao exterior só deverão ocorrer quando representarem relevante interesse para o Município e dependerão de autorização do Prefeito, mediante Portaria, que fixará o valor das diárias. Art. 61 O servidor que recebe diária e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data do respectivo recebimento. Na hipótese do servidor retomar em prazo menor que O Parágrafo Único - to, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto para seu afastamen referido neste artigo. se-á indenização de locomoção ao servidor que realizar de transporte para a execução de serviços forme regulamentação ou delegação. Art. 62 - Conceder- despesas com a utilização do meio próprio externos, por força das atribuições do cargo, con CAPITULO IIl DAS VANTAGENS Art. 63 Além do vencimento serão deferidas ao servidor as seguintes vantagens: DO D0000000000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS | - gratificações, Il - adicionais, Il - auxílios pecuniários 14º - Os auxílios pecuniários não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito. Art. 64 A concessão de qualquer vantagem deverá ser efetivada através de Portaria do Prefeito ou do Presidente da Câmara ou equivalente das fundações e autarquias e, sua retroação só poderá ocorrer dentro do mês da edição do respectivo ato, exceto por força de lei. SEÇÃO | DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 65 São gratificações e adicionais concedidos ao servidor: | - gratificação natalina; * Il - adicional por tempo de serviço; * ; III - gratificação pelo exercício de atividade em condições penosas, insalubres ou perigosas; IV - gratificação pela participação em comissões de atividade e órgãos colegiados; V - adicional deferias; responde a 1/12 (um doze avos) da Art. 66 A Gratificação natalina cor de dezembro, por mês de exercício, de remuneração a que O servidor fizer jus no mês conformidade com a Constituição Federai. Art. 67 A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano Parágrafo Único - Juntamente coma remuneração do mês de junho, poderá ser paga, como adiantamento da gratificação natalina metade da remuneração ou proventos recebidos no mês anterior. Art. 68 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. | 599 2 0000000000000000000000000000000000000000000060 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS Art. 69 O adicional por tempo de serviço é divido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquénio de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração, não cumulativo, até o limite de 7 quinquénios. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquénio Art. 70 Conceder-se-á gratificação prevista no inciso Ill do artigo 65, quando o servidor, efetivamente, executar atividade insalubres, observadas as disposições de Lei Federa) que discipline a matéria, ou ainda exerçam atividades locais ou em circunstâncias que traga risco de vida, nos percentuais abaixo, calculados sobre O vencimento do respectivo cargo: | - periculosidade: 30% 1 - grau de insalubridade mínimo: 10% Ill - grau de insalubridade médio: 20% IV - grau de insalubridade máximo: 30% ecorre de atividades insalubres será atribuída mediante 1º A gratificação d alho da Secretária de Saúde laudo do Serviço de segurança e Higiene do trab 2º A gratificação pelo exercício de atividades insalubres e perigosas será concebida por Portaria do Prefeito Municipal e do Titular da autarquia ou fundação, conforme o caso, devendo fazer parte integrante o respectivo laudo parcial. Art. 71 O direito à gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à sua concessão. ' Art. 72 É proibido à servidora gestante ou lactante O trabalho em atividade ou operação considerada insalubre ou perigosa. Art. 73 A administração é obrigada a proceder, pelo órgão legal competente, a uma revisão anual das condições insalubres ou perigosas. Art. 74 Os servidores enquadrados no grau de insalubridade máximo devem ser submetidos a exames médicos semestrais ela participação em atividade coletiva é devida aos especiais de trabalho, grupos de pesquisas, grupo de grupo de apoio. Art. 75 A gratificação pi integrantes de comissões, grupos pesquisas, grupos de assessoramento técnico ou participação em atividades coletiva é 1º A percepção da gratificação pela 2 (dois) anos, podendo ser renovada | restrita a tempo determinado, não superior a (uma) vez por igual período, 2ºQO servidor poderá participar de forma remunerada de até (duas) atividades coletiva. fo: 2000000 DO0000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS 3º A gratificação de participação em atividades coletiva será de 25% por cento do vencimento. 4º As comissões e os grupos especiais não poderão contar co (três) componentes. m mais de 3 5º Os suplentes de comissões e grupos de trabalho não farão jus a gratificação prevista neste artigo. 6º Excluem-se do prazo estimulado no parágrafo 2º deste artigo, as comissões ou organismos de caráter permanente. o, será pago ao servidor, por ocasião das Art. 76 Independente da solicitaçã da remuneração correspondente ao férias, um adicional de no mínimo 1/3 (um terço) período das férias. mulação licita perceberá O adicional de Art. 77 O servidor em regime de acu s os cargos, desde que remunerados férias calculado sobre a remuneração de ambo pelo Município. SEÇÃO II DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS a Art. 78 Serão concebidos ao servidor os seguintes Auxílios pecuniários: | - auxilio transporte na forma de regulamentação; |l- auxilio funeral, conforme o disposto no capítulo XIII. CAPITULO IV DAS FÉRIAS Art. 79 O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de fenas, que podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, atestado, de ofício, pelo chefe do órgão em que estiver lotado, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. ire direito a férias após cada 12 (doze) meses, de efetivo 4º O servidor adqu gens do cargo que estiver ocupando. exercício, com ao vencimento e a todas as vanta: e administração de pessoal da secretária de administração Art. 80 O órgão d geral de férias, a vigorar no exercício seguinte. fixará anualmente a escala Art. 81 O servidor que, operam direta e permanente com Raios-X e substâncias radioativas gozara, O figatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profsgidnal, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Mi o v 200 DO0000000000000000000000000000000000000000000060 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS Art. 82 As férias somente poderão ser interrompida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou por motivo de superior interesse público, sendo neste último caso necessário a anuência do servidor. CAPITULO V DAS LICENÇAS FUNCIONAIS SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 83 Conceder-se-é-licença ao servidor: | - para tratamento de saúde; Il - por motivo de doença em pessoa dá família, |!l - por motivo de afastamento de cônjuge; IV - para serviço militar, V - para atividade político- eletiva; VI - prémio; VII - para tratar de interesse particular; VIII - licença a gestante, adotante e paternidade, na forma do XIL 1º - A licença prevista no inciso | será precedida de exame por médico ou junta médica municipal, 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período continuo superior a 24 (vinte quatro) meses, salvo nos casos nos incisos Il, IV, V e MIL. 3º É vedado o exercício de atividades remunerado, durante o período de licença prevista no inciso |, deste artigo. SEÇÃO Il DO TRATAMENTO DE SAÚDE 299 DOC0000000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS Art. 84 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício com base em laudo médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer juz. dias, será aceito atestado médico de 1º Para licença de até 03 (três) la junta médica municipal. (Redação qualquer profissional, por prazo superior, pe dada pela Emenda n. 01/99). 2º Quando se tratar de prorrogação dependerá sempre da inspeção da junta médica municipal. Art. 85 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço. Art. 86 O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a exame médico. SEÇÃO Ill DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 87 Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença de cônjuge ou companheiro (a), padrasto ou madrasta, simultaneamente com O exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até o prazo máximo de improrrogável de 30 (trinta) dias. SEÇÃO IV DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DE CÔNJUGE Art. 88 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro (a) que for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para O exercício de mandato eletivo. Parágrafo Único - A licença será concedida por prazo máximo de até 4 (quatro) anos, e sem remuneração. 00 DO00000000000000000000000000000000000000000006 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS SEÇÃO V DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 89 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação especifica. o o serviço militar o servidor terá até 30 (trinta) Parágrafo Único - Concluíd encimentos. dias, para reassumir o exercício do cargo, sem prejuízo dos v SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICO-ELETIVA Art. 90 Conceder-se-á licença para atividade politico-eletiva, na forma da legislação especifica. SEÇÃOVII DA LICENÇA PRÊMIO Art. 91 Ao servidor público após cada dez anos de efetivo serviço prestado exclusivamente ao Município, inclusive. nas autarquias e fundações, será automaticamente assegurada licença-prêmio de 6 (seis) meses, mantida a percepção integral do vencimento e vantagens do cargo que estiver ocupando na data em que entrar em gozo deste benefício. Art. 92 O servidor público beneficiado com a licença-prêmio poderá optar: | - pelo seu gozo a partir do dia de sua aquisição atendida a necessidade do serviço público; || - pela contagem, em dobro, para efeito de aposentadoria e disponibilidade; |ll- As licenças Prémio não utilizadas nas formas dos incisos anteriores serão pagas, de forma simples no mês da aposentadoria. Art. 93 A licença prémio não será concedida se houver o servidor público no decénio correspondente: | - sofrido qualquer péna disciplinar resultante de inquérito administrativo, !o/ salvo se ocorrer prescrição; | 99 : 0000000000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS Il - feitando ao serviço sem justificativa, em período de tempo que, atinjam mais de 30 (trinta) dias; Ill- gozado licença para trato de interesse particular, superior a 30 (trinta) dias; Parágrafo Único - Verificando-se qualquer das hipóteses prevista neste artigo, será iniciada a contagem de novo decénio de efetivo serviço, a partir: a) Do dia em que o funcionário reassumiu o exercício, após cumprir a penalidade imposta, ou conclusão interrupção voluntária do prazo de duração de licença, no caso dos incisos le Il, respectivamente; b) Do dia imediato ao da última falta ao serviço, a que se refere o inciso Il, deste artigo. ção da importância correspondente ao Art. 94 Será assegurada a percep de gozar pelo servidor público em caso tempo de duração de licença - prémio deixada de falecimento. nto, e havendo dúvida quanto a quem deva º Na hipótese de falecime rtigo, será pago a vista de alvará judicial... perceber o beneficio de que trata este a SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR ção, poderá ser concedida ao servidor estável Art. 95 A critério da administra lares, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos licença para tratar de interesses particu consecutivos, sem remuneração. 4º O servidor municipal aguardará em exercício a concessão da licença, que poderá ser indeferida em virtude do justificado interesse público. pedido do servidor ou edido o prazo de 30 artir da 2º A licença poderá ser interrompida qualquer tempo, a do interesse do serviço público, sendo neste último caso cone (trinta) dias para O servidor reassumir o exercício do cargo, cotados a p expedição oficial do ato respectivo. antes, de decorrido o período de exercício 3º Não se concederá nova licença idor municipal, nem estágio probatório. igual ao período da licença gozada pelo servi CAPITULO VI DO AFASTAMENH PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTTDADE nt DO0000000000000000000000000000000000000000000000060 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS Ar 96 Fica proibida a cessão de servidor da Administração direta, autarquia e funcionai do Município, executadas as seguintes situações: | - na vigência de convénio entre a entidade requisitante e município, quando se estabeleça o reembolso da quantia despida para remuneração do servidor posto à disposição, Il - quando servidor for posto à disposição com Ônus para entidade requisitante, = ill. em ocorrendo reciprocidade na cessão de servidores entre a entidade requisitante e esta municipalidade. CAPITULO Vil DAS CONCESSÕES Art. 97 Sem qualquer prejuízo poderá o servidor ausentar-se do serviço; | - por | (um) dia, para doação de sangue; || - até 8 (oito) dias, por motivo de: a) Casamento; b) Falecimento do cônjuge, companheiro (a), padrasto, filhos ou enteados e irmãos. país, madrasta ou afastar-se do Município, seja em território de estudo que guarde correlação com a tudo somente será deferido quando se | é não ocorra compatibilidade de Art. 98 O servidor estável poderá nacional ou exterior, para missão oficial ou atividade em que exerça cuja licença para es configurar a melhoria da capacidade profissiona horário entre o horário de trabalho e de estudo. 1º O servidor, na hipótese de estudo, deverá comprovar a frequência e/ou aproveitamento. pótese não poderá exceder de 2 (dois) anos 2º O afastamento em qualquer hi do poderá ser autorizado novo afastamento e somente após transcurso de igual perío da mesma natureza 3ºAo servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença an de interesse particular, antes de decorrido período igual ao afastamento, res wada a hipótese e ressarcir as despesas havidas. / DO00000000000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS = Art. 99 Poderá ser concedida redução da jornada de trabalho do servidor municipal legalmente responsável por excepcionais, sem prejuízo da sua remuneração. 1º a redução da jornada de trabalho dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão onde estiver lotado, e será instruído com certidão de nascimento, termo de tutela ou curatela e atestado médico de que o doente é excepcional, para emissão de laudo conclusivo por parte da junta Médica do Município. 2º será de | (um) ano o prazo de concessão de que trata este artigo, renovável por iguais períodos, observado os procedimentos constantes no parágrafo anterior, no que se refere ao atestado médico. CAPITULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO erviço será feita em dias, que serão Art. 100 A apuração do tempo de s de 365 (trezentos e sessenta e cinco) convertidos em anos, considerando ano como dias. Art. 101 Além das ausências ao serviço previsto no artigo 108 serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I-férias; |l- exercício de cargo comissionado ou equivalente em órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - participação em programa de treinamento regularmente instituído; IV - desempenho de mandato efetivo federal, estadual, municipal, V - convocação para O serviço militar, VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado o afastamento, VIII — licença: a) À gestante, à adotante e á paternidade; b) Para tratamento da própria saúde, ou de pessoa da família até 2 (dois) anos, quando remunerada. c) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) Prêmio //X DO0000000000000000000000000000000000000000000000060 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS Art. 102 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e Adicional por tempo de serviços: |- O tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distritos. Federal; |- A licença para tratamento de saúde de pessoa da família; ll — A licença para atividade político - eletiva, na formada legislação especifica, |V - O tempo de serviço militar. 1º O tempo de serviço público não prestado ao Município somente será computado á vista de certidão passada pelo órgão competente. 2º O tempo de serviço a que se refere 0 inciso |, deste artigo, não ser contado com quaisquer acréscimos. 3º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado as Forcas Armadas em operação de guerra, nos termos previstos na Constituição Federal. 4º É vedada a contagem de tempo de serviço simultaneamente prestado. CAPITULO IX DO DIREITO DE REQUERER Art. 103 É assegurado ao servidor peticionar em defesa de direitos ou de interesses legítimos próprios será dirigido ao Secretário da Administração Art. 104 O requerimento lo e encaminhado através do órgão sensorial de autoridade competente para decidi- pessoal. ração á autoridade que houver expedido no Art. 105 Cabe pedido de reconside dendo ser renovado, com base no mesmo ato ou proferido a primeira decisão, não po fundamento. do de reconsideração de que tratam prazo de 5 (cinco) dias e decididos onsiderado, tacitamente, Parágrafo Único - O requerimento e o pea os artigos anteriores deverão ser despachados no dentro de 30 (trintajdias, o que não ocorrendo, será cl indeferido o pedido. Art. 106 Caberá recur; BA VA! / DOC00000000000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS | - do indeferimento do pedido de reconsideração; |l — das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos . 1º O recurso será dirigido á autoridade imediatamente superior a que vier expedida no ato proferida a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades. 2º O recurso será encaminhado por intermédio do órgão setorial do pessoal . Art. 107 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 108 O recurso poderá ser recebido em efeito suspensivo, ajuízo da autoridade competente. Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 109 O direito de requerer preserve: | - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou que afetam interesse patrimonial e créditos resultantes das relações do trabalho Il - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro for fixado em lei; Parágrafo Único - O prazo prescrição será contado da data da publicação do ato impugnando ou da data de ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 110 O pedido de reconsideração e Os Tecursos, quando cabíveis, interrompem a prescrição Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomendará a correr pelo restante, a partir do dia em que cessar à interrupção. Art. 111 A prescrição é de origem pública, não podendo ser relevada pela administração, salvo mediante autorização legislativa. Art. 112 Para o exercício de direito de petição, é assegurado vista do processo ou documento, na repartição ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 113 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de erros ou de ilegalidade. Art. 114 São fatais e i prorrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de forca maior. DO00000000000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS CAPITULO X DA APOSENTADORIA Art. 115 O servidor será aposentado: | - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional; por doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em leis; ll - compulsoriamente, aos 7O(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, HI - voluntariamente; a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais; ) Aos 30 (trinta) de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora com proventos integrais, c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte cinco), se mulher com proventos proporcionais a esse tempo. 1º - Consideram- se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso | deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira total ou progressiva posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralísia irreversível e incapacitante, espondiíloatrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Pget (osteite deformante), síndrome da imune-deficiência adquirida-AIDS, mal de Alzheimer, colagenoses com lesões sistemáticas ou de musculatura esquelética e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada. 2º - Nos casos de exercício em atividades consideradas penosas, insalubres e perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso HI, alíneas "a" e "c”, observará o disposto na Constituição Federal. Art. 118 A aposentadoria compulsória será automática e declarada com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Art. 117 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da publicação do respectivo ato. 1ºA aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 12 (doze) meses ininterruptos, salvo quando precedido de laudo médico icial, homologado pela Junta Médica Municipal. D000000000000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. 3º O lapso de tempo compreendido entre o termino da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerada como de prorrogação de licença Art. 118 Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade. Parágrafo Único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, inclusive quando decorrente de transformação reclassificação de cargo ou função, em que se deu a aposentadoria. Art. 119 Quando proporcional ao termo de serviço, a aposentadoria não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade, resguardada em qualquer caso, a percepção do correspondente a um salário mínimo. Art. 120 Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente aos respectivos proventos deduzindo-se o adiantamento que houver recebido. CAPITULO XI DO ABONO FAMÍLIA Art. 121 O abono família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente económico, a partir do momento em que se haja configurado tal dependência. Parágrafo Único - Consideram-se dependentes económicos para efeito de percepção do abono-família: | - O cônjuge /companheiro e os filhos de qualquer condição, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 25 (vinte e cinco) anos, sem qualquer idade, hipótese em que o abono será pago em que o abono será pago em dobro, Il- O menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização judicial viver na companhia e as expensas do servidor ou do inativo; Ill - A mãe e o pai, sem economia própria. Art. 122 Quando pai e mãe forem servidores públicos municipais e viverem em comum, o abono - família será pago a um deles, quando separados, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes, amigável ou judicial, Parágrafo Único - Ao pai e a mãe equiparam - se o padrasto, a madrasta e, na feita destes, os representantes legais dos incapazes. DO00000000000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS Art. 123 O abono - família não será sujeito à incidência de qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição para a previdência social. Art. 124 O abono - família será pago no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do menor vencimento efetivamente pago pelo município de Machados, por dependente económico. CAPITULO XII DO AMPARO A GESTANTE E PATERNIDADE Art. 125 Será concedido repouso à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição medica. 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto. 3º No caso de “natimortos, decorridos 30(trinta) dias do feto, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumira o exercício”. 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art.126 Será concedida a licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. CAPITULO XIll DO AUXILIO FUNERAL Art. 127 O auxilio - funeral é devido á família do servidor falecido na atividade ou como aposentado em valor equivalente a | (um) mês de remuneração ou proventos respectivos, mediante apresentação de certidão de óbito. 14º No caso de acumulação legal de cargos, o auxilio - funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. 2º O auxilio funeral - funeral será devido, também, ao servidor, por morte do cônjuge, companheiro (a), filho menor ou inválido. 3º O auxilio funeral será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à pessoa da família que hoúver custeado o funeral, mediante comprovação do pagamento das despesas., A / D000000000000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS Art. 128 Se o funeral for custeado por terceiros, estes serão indenizados, observando o disposto no artigo anterior, Art. 129 Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão a conta dos recursos do Município, autarquia ou fundação pública. TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO | DAS VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADES Art. 130 Ao servidor é vedado: | - acumular, dois ou mais cargos, funções empregos públicos, salvo as exceções previstas na Constituição Federal, Il - referir-se à autoridade ou a atos da Administração Pública de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, podendo, porém, em trabalho assinado, critica-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; III - retirar, sem autorização da autoridade competente, documento ou objeto de trabalho que não lhe pertença, IV - comercializar produtos e artigos de qualquer natureza, em qualquer quantidade, bem como promover nfes, correntes de sorte ou jogos de azar, em ambiente de trabalho; V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função, VI - coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza político partidária; VII - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial e nessa qualidade transacionar com o Município; VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, remuneração ou vantagens de parente consanguíneo ou afim até o segundo grau; IX - praticar usura, em qualquer das formas: 1/ KR | % DO000000000000000000000000000000000000000000000060 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS X - receber propinas, comissões presentes ou vantagens, em razão do cargo ou função; XI - permitir a pessoa estranha, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados, XII - aceitar comissão, emprego ou função de governo estrangeiro, sem prévia autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal de Machados, XIlI- Aceitar contrato com a Administração Municipal, quando não autorizado em lei ou regulamento. Arti31 O servidor responde administrativamente civilmente e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições, Art. 132 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham o cumprimento dos deveres atribuições e responsabilidades que as leis e os regulamentos cometam ao servidor, e não será ilidida pelo ressarcimento do dano. Art. 133 A responsabilidade civil do servidor municipal decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo á Fazenda Municipal ou a terceiros mesmo quando não em exercício de suas funções, utilizando-se indevidamente de bens pertencentes ao Município. 1º O servidor que, nessa qualidade, dolosa ou culposamente, causa danos a terceiros, responderá perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de protocolada decisão judicial, da qual não caiba nenhum recurso, que houver condenado a Fazenda Municipal a indenizar os terceiros prejudicados. 2º - Se o prejuízo resultar de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas, nos prazos legais, o servidor será obrigado a repor a importância respectiva de uma vez, independentemente de outras cominações legais, estatutárias ou regulamentares. Art. 134 A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao servidor. CAPITULO DAS SANÇÕES DICIPLINARES Art. 135 Considera-se inflação disciplinar o ato praticado pelo com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que exerce e deste Estatuto Parágrafo Único —- na infração é punível, por ação ou omissão independentemente de houver produzido ou não resultado prejudicial ao serviço. Art. 136 São penas disciplinares, em ordem crescente de gravidade: DO0C00000000000000000000000900000000000000000000060 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS |- advertência escrita; , Il - suspensão; Ill - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade Parágrafo Único — Na aplicação das penas disciplinares será considerada a natureza e a gravidade de infração, além de danos que dela provieram para o serviço público e os antecedentes do servidor. Art. 137 não se aplicará ao servidor mais de uma pena disciplinar por infração ou infrações acumuladas que sejam apreciadas em um só processo, mas a autoridade competente poderá decidir, entre as penas cabíveis, a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço. Art. 138 A pena de advertência será aplicada sempre por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres funcionais, constantes do artigo 4º, deste Estatuto e os incisos H, IV do artigo 136 deste Estatuto. Art. 139 A pena de suspensão, que não excederá a 30 (trinta) dias será aplicada nos casos considerados como falta grave ou na reincidência das hipóteses previstas no artigo anterior. 1º - Considera-se feita grave para efeito deste artigo: | - opor resistência ao andamento de documento e processo ou execução do servidor; Il - permitir ou tolerar o desvio da função; Il- transgressão ao disposto nos incisos Ill, V, VI, Vill, e XI do artigo 130 deste Estatuto. 2º Quando houver conveniência para o serviço ou a requerimento, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do servidor, por dia de pena aplicada, que ficará obrigado a permanecer em serviço. Art. 140 A pena de demissão será aplicada nos casos de: | - crime contra a Administração Pública nos termos da Lei Penal; Il - abandono de cargo, HI - incontinência pública escandalosa; Z DO000000000000000000000000900000000000000000000060 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS IV - insubordinação grave e serviço; V - ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo se em legitima defesa; VI - aplicação irregular do dinheiro público; VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do património público; VIll - revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão de suas atribuições; IX - corrupção passiva, nos termos da lei penal; X - reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão da pena de suspensão por 30 (trinta) dias; XI- perda da nacionalidade brasileira; XIl - sessenta (60) dias de feita ao serviço em período de dose meses, sem causa justificada, mesmo que não configure abandono de cargo, XIII- transgressão ao disposto nos incisos |, VII, IX, X, XII, XIll do artigo 130 deste Estatuto. XIV - desempenho insuficiente na forma da Constituição Federal. Parágrafo Único - Considera-se abandono do cargo à ausência ao serviço sem justa causa, por mais de 30(trinta) dias consecutivos. Art. 141 O ato de demissão mencionará sempre a causa aplicação da penalidade e o disposto legal em que se fundamentou. Parágrafo Único - O servidor indiciado em inquérito não poderá ser exonerado a pedido, entrar em gozo de licença prémio ou ferias, enguanto não concluído o processo administrativo em que se comprove sua inocência. Art. 142 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, nos seguintes casos, | - falta punível com a pena de demissão, quando praticada ainda no efeito exercício do cargo. Il - exercício ilegal em cargo ou função pública provada administrativamente a má fé, HI - recebimento de comissão, emprego ou função de governo estrangeiro, sem prévia autorização do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal. DO000000000000000000000000000000000000000000000060 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS IV - prática de advocacia administrativa ou usura em qualquer de suas formas, comprovada mediante sentença, da qual não caiba nenhum recurso. Art. 143 São competentes para aplicação das penas disciplinares: |- o Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal de Machados e os dirigentes das entidades Autárquicas e Fundacionais, dependendo da vinculação funcional, em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; Il - os Secretários e dirigentes de órgão a estes equiparados, em todos os casos, exceto os previstos como competência privativa do inciso I; fl os Diretores Gerais de departamento nos casos de advertência e suspensão até 8 (oito) dias. 1º - Da aplicação de penalidade, caberá pedido de reconsideração e recurso na forma deste Estatuto. 2º - A autoridade superior cabe a acuidade de agravar, atenuar ou cancelar a pena imposta por autoridade subordinada. 3ºA pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão e converte-la Art. 144 As penalidades prescreverão para fins de registros cadastrais: |- em (um) ano, as infrações sujeitas à pena de advertência por escrito; Il - em2 (dois) anos, as infrações sujeitas à pena de suspensão; III - em 4 (quatro) anos, as infrações sujeitas à pena de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade 1º - A falta prevista como crime prescreverá com este 2º - O curso de prescrição começa fluir da data do fato punível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a instauração do inquérito administrativo. Art. 145 Seta obrigatoriamente procedido de inquérito administrativo de aplicação das penas de suspensão por mais de 15 (quinze) dias, de destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, sem prejuízo, quando couber, de inquérito judicial, só se efetivado a aplicação de penalidade neste caso, após decisão em ultima instância da qual não caiba mais recurso. 4 CAPITULO Ill DO00000000000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS DO RITO PROCESSUAL Art. 146 A autoridade administrativa ou o servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público municipal deverá tomar as providências necessárias para sua apuração, mediante processo administrativo. Parágrafo Único - O processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito administrativo. Art. 147 São competentes para determinara instauração do processo administrativo: | O prefeito, Os Secretários Municipais, O presidente da Câmara Municipal e os Presidentes de Autarquias e Fundações, quando se tratar de inquérito administrativo. |l - As mesmas autoridades referidas no inciso anterior os Diretores Gerais ou autoridades de igual nível da Câmara Municipal, de Entidades Autárquicas e Fundacionais, cujos quadros de pessoal se encontrem servidores públicos municipais à disposição ou no exercício de atividades, quando se tratar de sindicância. Art. 148 A sindicância será instaurada quando a feita funcional não se revelar evidente ou for incerta a autoria. 4º - A sindicância será procedida por 2 (dois) servidores designados pela autoridade que determinar sua instauração, sendo um deles nomeado presidente, que indicará o secretário. 2º - A sindicância deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. Art. 149 Da sindicância poderá resultar: |- seu arquivamento, quando comprovada a inexistência de irregularidades; Il - aplicação de pena de advertência escrita e suspensão quando comprovada o descumprimento do dever por parte do servidor, ressalvada a hipótese de que este descumprimento implique em penalidade mais grave; III - instauração de inquérito administrativo nos demais casos. Parágrafo Único - Na hipótese do inciso H, deste artigo, antes da aplicação da pena será aberto ao servidor prazo de 3 (três) para oferecimento da defesa Art. 150 O inquérito administrativo será realizado por uma Comissão composta de 3(três) integrantes, sendo um Procurador Judicial, Assessor Jurídico ou Advogado e dois servidores estáveis e de categoria superior ou equivalente à do indicado, quando não possível a primeira hipótese, designados pela autoridade que determinar a instauração. / 544 D000000000000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS 1º - O procurador Judicial, Assessor Jurídico ou Advogado será presidente nato da Comissão e sua designação será feita pelo titular do órgão jurídico ao qual esteja subordinado, por solicitação da autoridade competente. 2º - O presidente da Comissão designará um servidor para exercer as funções de secretário e outros auxiliares quando necessários. 3º - A Comissão de que trata este artigo será instituído em caráter permanente, sem prejuízo da eventual constituição de Comissão Especial de Inquérito Administrativo. Art. 151 O inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do ato que determinar sua instauração, prorrogável uma única vez, por solicitação fundamentada do Presidente da Comissão de Inguérito, antes de findo o prazo inicial, sendo competente para autorizar à prorrogação a autoridade que houver determinado a instauração do inquérito. Art. 152 O servidor designado para integrar a Comissão poderá arguir, por escrito, sua suspeição junto à autoridade que o tiver designado, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da publicação do ato de designação. Parágrafo Único - Considerar-se-á procedente a arguição quando o servidor designado alegar ser parente consanguíneo ou afim, até de o 3º(terceiro) grau, ou amigo intimo ou inimigo capital de qualquer dos indicados. Art. 153 Caberá ao indiciado arguir, de imediato, a suspeição de qualquer membro da Comissão, desde que se configure, com relação ao seguinte, qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único, do artigo anterior. Art. 154 A autorização competente decidirá da suspeição no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas. Art. 155 Compete ao secretário da comissão de inquérito administrativo organizar os autos do processo, lavrar termos e atas, bem como executar as determinações do presidente. Art. 156 A comissão de inquérito administrativo é competente para proceder a qualquer diligência necessária à instauração processual, inclusive sem exclusão de outras inquirições, bem como requerer a participação técnica de profissionais especializados e peritos, quando entender conveniente. Art. 157 Antes de encerrar a instrução e a fim de permitir ao indiciado ampla defesa, a comissão indicará as irregularidades e infrações a eles atribuídas, fazendo remissão aos documentos, depoimento e as correspondentes folhas dos autos. Art. 158 As testemunhas, que forem convocadas a depor, sê-lo-ão mediante comunicação escrita protocolar ou,com aviso de recebimento postal, registrando-se o assunto, dia hora e local de compérecimento, vedada a recusa injustificada. D000000000000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS Parágrafo Único - A comissão será dirigida ao titular da repartição, quando a testemunha for servidor público. Art. 159 Nenhum documento será anexado aos autos sem despacho de Presidente da Comissão Parágrafo Único - Somente por decisão fundamentada do presidente da Comissão de Inquérito, poderá ser recusada a anexação de documentos aos autos. Art. 160 O Presidente da Comissão de Inquérito, cumprindo o disposto no artigo 156 determinará a citação do indiciado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo, ou fotocópia do mesmo na repartição, ou extração de certidão narrativa do mesmo em regime de urgência. 1º - O prazo comum será de 30 (trinta) dias, no caso de 2 (dois) ou mais indiciados 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será chamado por Edital, com prazo de 1 5 (quinze) dias. 3º - O Edital a que se refere o parágrafo anterior, além de publicação no Diário Oficial do Estado, será afixado em lugar acessível ao público, no edifício da Prefeitura e onde a Comissão habitualmente se reunir. ., 4º - Mediante requerimento do indiciado, o prazo da defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências consideradas indispensáveis, através de acolhimento do pedido por meio de despacho fundamento do Presidente da Comissão de Inquérito. Art. 161 No caso de indiciado revel, será designado, para defendê-lo, um advogado do Departamento de Assistência Judiciária Municipal na sua falta um advogado militante Comarca, o qual perceberá honorários suportados pela Prefeitura. Art. 162 Com à defesa, o indiciado oferecerá as provas que tiver, podendo ainda requererás diligências necessárias á comprovação de suas alegações. Art. 163 Depois de recebida a defesa de todos os indiciados e realizadas as diligência e perícias requeridas a Comissão de Inquérito elaborará relatório. 1º O relatório concluirá pela inocência ou culpabilidade do indiciado, indicando, neste caso disposições legais transgredidas e propondo as respectivas penalidades. 2º O relatório determinará o montante e indicará os modos de ressarcimento, na hipótese de prejuízo à Fazenda Municipal. 3º Concluído o relatório, o processo será remetido sob protocolo, à autoridade que determinou a sua instauração, que proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias. L La DA dr, D0000000000000000000000000000000000000000000000060 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS 4ºA decisão que reconhecerá prática de infração capitulada na legislação penal determinará, sem prejuízo dos procedimentos administrativos e civis, a remessa do translado do inquérito á autoridade competente, ficando o original dos autos arquivado na repartição. Art. 164 Será permitida a intervenção de advogado constituído pelo indiciado, em qualquer fase do inquérito, sem interrupção de sua tramitação normal. Art. 165 A autoridade que determinou a instauração do processo administrativo informara o feto ao Procurador Geral do Município, que comunicará à autoridade policial, na hipótese de crimes de ação pública. Art. 166 Como medida cautelar, o Prefeito, o Presidente ou equivalente das fundações ou autarquias e o Presidente da Câmara Municipal, em suas respectivas áreas de atuação, poderão determinar que o servidor indiciado em inquérito seja afastado do seu cargo pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem prejuízo na remuneração, para não influir na apuração da irregularidade. Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, findo o qual cessarão os seus efeitos, independentemente da conclusão do processo Art. 167 Ao processo administrativo aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições da legislação processual civil e penal vigente. CAPITULO IV DA REVISÃO Art. 168 A revisão de inquérito administrativo de que resultou pena disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, quando forem aduzidos os fetos ou circunstâncias capazes de justificar a inocência do servidor. 14º Não se constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. 2º A revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa da família ou outras constantes do registro cadastrado, tratando-se de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer. Art. 169 A revisão tramitará em apenso ao inquérito administrativo originário. Art. 170 O pedido de revisão, devidamente instruído, será dirigido à autoridade que houver determinado a aplicação da penalidade. Parágrafo Único - Compete ao órgão de pessoal informar o pedido e apensá- lo ao inquérito administrativo originário. PA id DOC0000000000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS . Art. 171 A revisão será procedida por uma comissão composta de 3 (três) integrantes, sendo um Procurador Judicial, Assessor Jurídico ou Advogado que presidirá e 2 (dois) servidores estáveis. Art. 172 Serão aplicadas á revisão no que for compatível, as normas referentes ao inquérito administrativo. Art. 173 Concluídas a revisão em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, serão aos autos remetidos á autoridade competente, para decisão final. Art. 174 Reconhecidas à inocência do servidor será tornado sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 175 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, na forma da lei. Art. 176 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: |- combater surtos epidêmicos; Il - fazer recadastramentos urbanos, Ill - atender as situações de calamidade pública; IV - permitir a execução do serviço profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas cientifica e tecnológicas, do magistério e da saúde. V - atender a outras situações de urgência, que vierem a ser definidas em legislação especifica. 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação especifica e não poderão ultrapassar o prazo de 2(dois) ano. 2º0 recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, observando os critérios definidos no edital, exceto nas hipóteses previstas nos incisos me IV, deste artigo. Art. 177 Nas contratações por tempo determinado serão observados os valores dos vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidades contratante, exceto na hipótese do inciso IV, do artigo anterior, quando serão observados os valores do mercado de trabalho. Art. 178 O dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro. 1979000090 00000000000000090090090000090000900000008 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADOS Art. 179 Poderão ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: | - prémio para apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais, resultantes de concurso ou seleção internas; Il - concessão de medalhas, diploma de hora ao mérito e elogios. Art. 180 Os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do termino, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 181 O poder Executivo expedirá, no prazo de até 90 (noventa) dias, os Decretos regulamentares necessários à execução das disposições do presente Estatuto e fixando os critérios de avaliação para as promoções por antiguidade e merecimento. Parágrafo Único - Até que sejam expedidos os atos de que trata o artigo anterior continuarão a ser observados os preceitos legais em vigor, que não conflitem com as normas do presente Estatuto, modifique-as ou de forma, impeçam o seu cumprimento. An. 182 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 183 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de A de novembro de 2003.