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materia nº 5/2024

Tipo Rascunho de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-11-12
EmentaLEI 859 FIXA OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES PARA A PROXIMA LEGISLATURA QUE SE INICIARA EM 2025
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PREFEITURA DE
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E TRABALHANDO PARA O POVO
LEI N.º 859/2024.
EMENTA: FIXA OS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES, PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA
QUE SE INICIARÁ EM 2025.
e
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, NO
ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU
E SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Machados,
observadas as disposições da Constituição Federal do Brasil, será fixado no
valor de:
81º - R$ 10.432,00 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais). com
fundamento no art. 29, VI, b, CF/88 c/c o art. 1º, inciso IV, da Lei ordinária
effhdual nº 18.138/2023. Somente no mês de janeiro de 2025, será pago o
valor de R$ 9.901,00 (nove mil, novecentos e um reais); para atender o teto
constitucional, fundamento no art. 29, VI, b, CF/88 c/c o art. 1º, inciso II,
da Lei ordinária estadual nº 18.138/2023.
82º - Fica assegurado o pagamento do 13º Salário aos Vereadores, em cada
mês de dezembro, desde que cumpridos os limites estabelecidos nesta lei. .
83º - O benefício de que trata o 82º não incidirá sob a verba de natureza
indenizatória de que trata o artigo 5º desta lei.
84º - O valor do subsídio de que trata o caput deste artigo, será revisado
anualmente, aplicando o índice do INPC/IBGE, observando os limites
constitucionais. Y
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Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 1158/1552
CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeiturabmachados.pe.gov.br
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E TRABALHANDO PARA O POVO
Art. 2º - O valor dos subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar os
limites constantes do inciso VI, do artigo 29, da Constituição Federal,
correspondentes aos subsídios dos Deputados Estaduais.
“
Art. 3º Os subsídios pagos não poderão ultrapassar ainda: 1
I - Individualmente para cada vereador a remuneração do Prefeito
Municipal, conforme inciso XI, do artigo 37, da Constituição
Federal;
IH - Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da
Receita Municipal, conforme inciso VII, do artigo 29, da
o Constituição Federal;
HI - Incluindo o gasto com os subsídios de seus Vereadores, a
Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento)
de sua receita com folha de pagamento, conforme S 1º, do
artigo 29-A, da Constituição Federal.
Art. 4º. Na convocação dos membros da Câmara Municipal, durante os
recessos legislativos regimentalmente previstos, é vedado o pagamento de
parcela indenizatória, em razão da convocação, mesmo que seja feita à
requerimento do Poder Executivo.
Art. 5º. Ao Presidente da Mesa Diretora será concedida uma verba de
natureza indenizatória, equivalente a 100% (cem por cento) do subsídio
m.àsal do Vereador, pelo exercício de atribuições relativas à representação
do Poder Legislativo.
Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão
por conta de dotação própria consignada nos Orçamentos Anuais,
suplementada se necessário for observadas as disposições da Lei Federal
nº 4.320/64.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, valendo seus
efeitos subsídio a partir de 1º de janeiro de 2025. 1
Machados, 28 de agosto de 2024.
Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552
CEP:55740-000 - CNPJ:11.097 378/0004.28 . ácmnilo avatáits cada mia ima mo DD 0
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JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
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