PROJETO DE LEI Nº 003/2025
Ementa: Revoga a Lei municipal N° 781 de 23 de
abril de 2021 e institui um novo formato de pagamento de
incentivo aos profissionais, em conformidade com a nova
metodologia de cofinanciamento federal do Piso da Atenção
Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
instaurado através da Portaria GM/MS Nº 3.493 de 10 de abril
de 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º A presente Lei regulamenta, no âmbito do Município de Machados/PE, a
execução do pagamento de incentivo financeiro aos profissionais das Equipes de Saúde
da Família (ESF), Equipes de Atenção Primária (EAP), Equipes de Saúde Bucal (ESB),
Equipe Multiprofissional (e-Multi) e Gestão da APS, com recursos advindos do
cofinanciamento federal em observância à Portaria GM/MS Nº 3.493 de 10 de abril de
2024.
§1° A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante o
cumprimento dos indicadores instituídos pela Gestão Municipal de Saúde, bem como
os previstos na referida portaria, tendo em vista o componente de vínculo de
acompanhamento territorial, componente de qualidade e indução de boas práticas e
suas atualizações.
§2° O incentivo financeiro a ser transferido, será monitorado mensalmente e
calculado, para efeitos de pagamentos, a partir dos resultados obtidos no alcance das
metas e indicadores, bem como recalculado com base nas avaliações quadrimestrais
realizadas pelo Ministério da Saúde.
§3° Fica a Gestão da Atenção Primária autorizada a estabelecer quadro de indicadores
e metas para os profissionais que compõem as equipes de Saúde da Família, equipes
de Saúde Bucal, Equipes de Atenção Primária e Equipe Multiprofissional,
regulamentando-o o instrumento e avaliação interna, com a finalidade de melhorar a
assistência ofertada aos territórios, conforme o perfil epidemiológico e singularidade
das diferentes áreas.
§4° Fica assegurado o repasse de parte dos recursos aos gestores da APS que atuam
em apoio aos serviços e ações da Atenção Primária à Saúde.
Art. 2° Para efeito dessa Lei, considera-se:
I – Equipe de Saúde da Família: Médicos, Enfermeiros, Técnicos/Auxiliares de
enfermagem, Agentes Comunitários de Saúde.
II – Equipe de Saúde Bucal: Cirurgião Dentista, Técnico/Auxiliar de Saúde Bucal
III – Considera-se gestão da Atenção Primária a Saúde: Coordenação de Atenção Básica,
Gerente dos serviços de saúde, Coordenação de Vigilância em Saúde e Coordenação
Municipal do Programa Nacional de Imunização (PNI) e Comissão de Controle e
Avaliação.
§1° O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo caso a atual metodologia
de cofinanciamento federal, instituída pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de
2024, deixe de existir, seja revogada ou sofra suspensão provisória, dessa forma só
retomará o pagamento depois de retomado o repasse Ministerial e, se necessário, a
adequação da Lei municipal vigente.
§2° Caso haja alterações na legislação do programa, e possibilidades de outros serviços
de saúde aderir ao incentivo, fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela
regulamentação através de portarias, estabelecendo critérios para o pagamento do
incentivo, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 3° Fazendo jus o Município ao pagamento do incentivo financeiro, em decorrência
do alcance dos indicadores e metas pactuados pela Gestão Municipal de Saúde, a fonte
orçamentária será da seguinte forma:
I – Componente de qualidade e II Componente de vínculo e acompanhamento
territorial. Tendo como parte percentual destinada ao pagamento dos servidores
lotados nas Equipes de Saúde da Família (ESF), Estratégia Saúde Bucal (ESB), Equipes de
Atenção Primária (EAP), Equipe Multiprofissional (eMulti) e Gestores da APS, a título de
Incentivo, mediante alcance das metas e indicadores, estabelecidas pela Gestão
municipal de Saúde Lei.
§1° É vedado o pagamento do Incentivo, com recursos advindos do cofinanciamento
federal, a todos os profissionais que estejam inseridos em Programas Federais
destinados ao provimento de profissionais, como Programa Mais Médicos/Médico Pelo
Brasil ou qualquer outro que venha a ser instituído pelo Ministério da Saúde, conforme
preceitua o art. 25, inciso V, da Portaria Interministerial nº 1.369/2013.
§2° Os valores correspondentes aos percentuais dispostos no caput no presente
dispositivo serão repassados mensalmente aos trabalhadores que possuem vínculos
e/ou prestam serviços na Estratégia de Saúde da Família do Município.
§3° A Secretaria deverá encaminhar mensalmente para o setor de Recursos Humanos
da Prefeitura relatório contendo a relação dos profissionais, identificando a equipe a
qual pertence e os valores do respectivo incentivo financeiro, além de indicar no
relatório referente a qual período avaliativo a Secretaria se refere.
§4° As equipes que obtiverem desempenho insatisfatório, inferior aos pactuados com
a Secretaria Municipal de Saúde, Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 e
suas atualizações, será suspenso o repasse do recuso financeiro do incentivo, até que
seja alcançada uma classificação, dada pelo Ministério da Saúde, no mínimo “Bom”.
§5° Os indicadores e as metas serão definidos pela Gestão Municipal de Saúde,
podendo ser alterados por decisão conjunta dos membros da comissão de controle e
avaliação, mediante aprovação prévia do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4° Para avaliar o relatório de metas, será instituída em até 30 dias da publicação
dessa Lei, uma Comissão de Controle e Avaliação, formada por 03 (três) membros,
sendo 01 (um) profissional da Secretária Municipal de Saúde do Município de Machados
- PE, 01 (um) profissional da Equipe de Atenção Primária Saúde e 01 (um) profissional
a critério do Gestão Municipal de Saúde.
Art. 5° O incentivo financeiro será definido a partir das informações do sistema de
Atenção Primária, e-SUS PEC APS, de acordo com os indicadores da Portaria vigente e
determinado a cada ano e é de responsabilidade da secretaria Municipal de Saúde a
implementação das condições técnicas para o alcance de indicadores.
Art. 6° Para o recebimento do incentivo, serão levados em conta os profissionais
cadastrados nas equipes de que trata esta Lei, vinculados ao Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde – CNES da unidade de saúde.
Art. 7° Em caso de desistência, afastamento do serviço por licença de qualquer
natureza, férias, não obtenção de resultados satisfatórios das metas, seja em qualquer
circunstância, o servidor perderá o direito ao incentivo financeiro, sendo o valor
revertido ao Fundo Municipal de Saúde e reaplicado na estruturação da Atenção
Primária à Saúde.
Art. 8° Por se tratar de vantagem transitória, o incentivo financeiro para alcance de
metas e indicadores, objeto dessa Lei, não se incorporará à remuneração para
quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável e nem constitui
base de incidência de contribuição previdenciária, devendo ser considerado, todavia,
para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens variáveis.
Art. 9° Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do incentivo
para alcance de metas e indicadores, por Equipe, previsto nessa Lei, poderão ser
estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, após discutido e aprovado pela
Comissão de Avaliação de Metas.
Machados/PE, 18 de fevereiro de 2025.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 003/2025
Senhor Presidente e demais Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar o
Projeto de Lei nº 003/2025, que revoga a Lei Municipal nº 781/2021 e institui um
novo formato de pagamento de incentivo aos profissionais da saúde, conforme a
metodologia de cofinanciamento federal do Piso da Atenção Primária à Saúde,
estabelecida pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024.
Este projeto visa adequar o pagamento do incentivo às equipes de saúde, com
base no cumprimento de metas e indicadores de qualidade, conforme as
diretrizes do Ministério da Saúde. A implementação de uma comissão de avaliação
garantirá o monitoramento eficaz dos resultados, melhorando os serviços
prestados à população e valorizando os profissionais da Atenção Primária à
Saúde.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
OFÍCIO GP Nº 36/2025
Machados/PE, 18 de fevereiro de 2025
Exmo. Sr.
João Soares de Morais
Presidente da Câmara Municipal de Machados-PE.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para
encaminhar o Projeto de Lei nº 003/2025 para discussão e votação em caráter
de urgência.
Sem mais para o momento, aproveito para renovar votos de estima e
apreço.
Cordialmente,
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO