texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI N º 004/2025
Machados, 20 de fevereiro de 2025
Art. 1º - Fica determinado que nas festas tradicionais do município de Machados,
como festas de São Sebastião, Carnaval, São Pedro, Emancipação Política do Município
e demais festas realizadas com o dinheiro público do município, obrigatoriamente seja
destinado no mínimo 20 % (vinte por cento) do valor total do custo de cada festividade
aos artistas locais cadastrados no município através da secretaria de turismo, cultura e
juventude, sem exceção a nenhum artista local, dando – lhe assim oportunidade aos
nossos artistas e munícipes;
Art. 2º - Esta Lei vem formalizar a oportunidade aos nossos artistas das mais
diversas vertentes culturais, concedendo aos mesmos uma segurança através de Lei
municipal a eles participarem das tradicionais festas do município de Machados, sempre
usando o critério de alternância com os artistas e músicos do município;
Art. 3º - A disponibilização de no mínimo 20 % (vinte por cento) do valor de custo
de cada festividade é um valor base na distribuição do pagamento dos cachês dos que se
apresentarem podendo, sem nenhum problema esse percentual ser maior a 20%;
Parágrafo único – Cabe a secretaria de cultura, turismo e juventude realizar
cadastros anuais com os artistas e divulgar o período de cadastro com 30 dias de
antecedência nas mídias sociais, não podendo de forma nenhuma a exclusão de artistas
do município que atenda os critérios citados na seguinte Lei.
Art. 4º - Cabe a Prefeitura Municipal de Machados, através da secretaria de
Turismo, Cultura e Juventude fazer uma programação que atenda em porcentagem, como
também a alternância dos artistas e músicos, como também colocar o nome dos artistas e
bandas locais, a programação oficial de suas respectivas festividades;
Art. 5º - Para realizar o cadastro o artista precisa ter residência no município, se
tratando de grupo, no mínimo 50% dos componentes devem residir no município.
Art. 6º - Revoga – se disposições em contrária.
Adolfo Amair Silvino Barbosa
Vereador
EMENTA: Estabelece o percentual mínimo de 20%
(vinte por cento) à participação de artistas de artistas
locais nas festividades realizadas com recursos do
município de Machados e das outras providências.
open original →