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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaEstabelece o percentual mínimo de 20% á participação de artistas locais nas festividades realizadas com recursos do município de Machados e da outras providencias.
native_id650

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-15 Proposição aprovada
2025-06-04 Pedido de Vista da Materia
2025-06-02 Proposição apresentada em Plenário
2025-06-02 Aguardando o Presidente Encaminhar para Leitura no Plenário
2025-03-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-11 Aguardando Encaminhamento do Plenário as Comissões
2025-02-25 Aguardando o Presidente Encaminhar para Leitura no Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T20:30:12.932924-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N º 004/2025
 Machados, 20 de fevereiro de 2025
Art. 1º - Fica determinado que nas festas tradicionais do município de Machados, 
como festas de São Sebastião, Carnaval, São Pedro, Emancipação Política do Município 
e demais festas realizadas com o dinheiro público do município, obrigatoriamente seja 
destinado no mínimo 20 % (vinte por cento) do valor total do custo de cada festividade 
aos artistas locais cadastrados no município através da secretaria de turismo, cultura e 
juventude, sem exceção a nenhum artista local, dando – lhe assim oportunidade aos 
nossos artistas e munícipes;
Art. 2º - Esta Lei vem formalizar a oportunidade aos nossos artistas das mais 
diversas vertentes culturais, concedendo aos mesmos uma segurança através de Lei 
municipal a eles participarem das tradicionais festas do município de Machados, sempre 
usando o critério de alternância com os artistas e músicos do município;
Art. 3º - A disponibilização de no mínimo 20 % (vinte por cento) do valor de custo 
de cada festividade é um valor base na distribuição do pagamento dos cachês dos que se 
apresentarem podendo, sem nenhum problema esse percentual ser maior a 20%;
Parágrafo único – Cabe a secretaria de cultura, turismo e juventude realizar 
cadastros anuais com os artistas e divulgar o período de cadastro com 30 dias de 
antecedência nas mídias sociais, não podendo de forma nenhuma a exclusão de artistas 
do município que atenda os critérios citados na seguinte Lei.
Art. 4º - Cabe a Prefeitura Municipal de Machados, através da secretaria de 
Turismo, Cultura e Juventude fazer uma programação que atenda em porcentagem, como 
também a alternância dos artistas e músicos, como também colocar o nome dos artistas e 
bandas locais, a programação oficial de suas respectivas festividades;
Art. 5º - Para realizar o cadastro o artista precisa ter residência no município, se 
tratando de grupo, no mínimo 50% dos componentes devem residir no município.
Art. 6º - Revoga – se disposições em contrária.
Adolfo Amair Silvino Barbosa
Vereador
EMENTA: Estabelece o percentual mínimo de 20% 
(vinte por cento) à participação de artistas de artistas 
locais nas festividades realizadas com recursos do 
município de Machados e das outras providências. 

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