br-locleg corpus explorer

← Machados (PE)

materia nº 1/2000

Tipo Rascunho de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1 / 2000
Date 2000-02-18
EmentaEstabelece o percentual mínimo de 20% á participação de artistas locais nas festividades realizadas com recursos do município de Machados e da outras providencias.
native_id651

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Aguardando Encaminhamento do Plenário as Comissões — —
2025-02-25 Aguardando o Presidente Encaminhar para Leitura no Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

MACHA DOS
TRABALHANDO PARA O BEM DE TODOS
PROJETO DE LEI Nº 005/2025
Machados, 20 de fevereiro de 2025
EMENTA: Estabelece o percentual mínimo de 20%
(vinte por cento) à participação de artistas de artistas
locais nas festividades realizadas com recursos do
município de Machados e das outras providências.
Art. 1º - Fica determinado que nas festas tradicionais do município de Machados,
como festas de São Sebastião, Carnaval, São Pedro, Emancipação Política do Município
e demais festas realizadas com o dinheiro público do município, obrigatoriamente seja
destinado no mínimo 20 % (vinte por cento) do valor total do custo de cada festividade
aos artistas locais cadastrados no município através da secretaria de turismo, cultura e
juventude, sem exceção a nenhum artista local, dando — lhe assim oportunidade aos
nossos artistas e munícipes;
Art. 2º - Esta Lei vem formalizar a oportunidade aos nossos artistas das mais
diversas vertentes culturais, concedendo aos mesmos uma segurança através de Lei
municipal a eles participarem das tradicionais festas do município de Machados, sempre
usando o critério de alternância com os artistas e músicos do município;
Art. 3º - A disponibilização de no minimo 20 % (vinte por cento) do valor de custo
de cada festividade é um valor base na distribuição do pagamento dos cachês dos que se
apresentarem podendo, sem nenhum problema esse percentual ser maior a 20%;
Parágrafo único — Cabe a secretaria de cultura, turismo e juventude realizar
cadastros anuais com os artistas e divulgar o período de cadastro com 30 dias de
antecedência nas mídias sociais, não podendo de forma nenhuma a exclusão de artistas
do município que atenda os critérios citados na seguinte Lei.
Art. 4º - Cabe a Prefeitura Municipal de Machados, através da secretaria de
Turismo, Cultura e Juventude fazer uma programação que atenda em porcentagem, como
também a alternância dos artistas e músicos, como também colocar o nome dos artistas e
bandas locais, a programação oficial de suas respectivas festividades;
Art. 5º - Para realizar o cadastro o artista precisa ter residência no município, se
tratando de grupo, no mínimo 50% dos componentes devem residir no município.
Art. 6º - Revoga — se disposições em contrária.
g po
Ru
Email: cnmachadc
CÂMARA MUNICIPAL DE | ese

open original →