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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaPROJETO DE LEI Nº 007/2025 Ementa: Cria o Conselho Municipal de Segurança alimentar e Nutricional – COMSEA - do Município de Machados.
native_id655

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Proposição aprovada — —
2025-04-28 Proposição em Segunda Votação — —
2025-04-09 Proposição aprovada B —
2025-04-04 Proposição apresentada em Plenário G —
2025-04-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-04-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-25 Aguardando o Presidente Encaminhar para Leitura no Plenário — —
2025-03-25 Aguardando Encaminhamento para o gabinete do Presidente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-29T20:06:11.304089-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-04-08T20:18:23.906601-03:00 Aprovado 7 1 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 007/2025
Ementa: Cria o Conselho Municipal de 
Segurança alimentar e Nutricional – COMSEA -
do Município de Machados.
 O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MACHADOS￾PE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA E PELAS 
CONSTITUIÇÕES ESTADUAL E FEDERAL, SUBMETE À APRECIAÇÃO DOS SENHORES 
VEREADORES O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA –, com caráter consultivo, constituindo-se em corporação de articulação 
entre os governos municipal, estadual, federal e a sociedade civil para a formulação 
de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA –, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as 
organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura 
Municipal na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e 
prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA – do município de Machados propor e pronunciar-se sobre:
I – as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a 
serem implementadas pelo Governo;
II – os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança 
alimentar e nutricional, a serem incluídos anualmente na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e no orçamento do Município de Machados;
III – as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada no âmbito 
da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando 
prioridades;
IV – a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à 
segurança alimentar e nutricional; e
V – a organização e implementacão das Conferências Municipais de Segurança 
Alimentar e nutricional.
Parágrafo único – Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional – COMSEA – do Município de Machados estabelecer relações de 
cooperação com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de 
municípios da região, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de 
Pernambuco e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ficará 
vinculado à Secretaria de Assistência Social.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do 
Município de Machados será composto por 2/3 de representantes da sociedade civil 
organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal.
§ 1º Deverá ser presidido por um dos membros representantes da sociedade civil 
organizada e secretariado por um dos membros representantes do governo 
municipal.
§ 2º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, incluindo as 
secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
§ 3º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida por 
meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I – movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II – associações de classes profissionais e empresariais;
III – instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no 
município; e
IV – movimentos populares organizados, associações comunitárias e 
organizações não-governamentais.
§ 4º As instituições representadas no COMSEA devem ter atuação efetiva no 
município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e 
organização popular.
§ 5º O COMSEA será regulamentado por meio de Decreto Municipal, contendo a 
indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais, com seus 
respectivos suplentes.
§ 6º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos nas 
reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 7º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de 
2 (dois) anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 8º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por 
escrito à presidência com antecedência mínima de três dias ou até três dias 
posteriores à sessão, caso a falta seja imprevisível.
§ 9º A ausência sem justificativa a três reuniões consecutivas implicará na 
substituição do conselheiro faltoso.
§ 10º O COMSEA será presidido por um conselheiro representante da sociedade 
civil, eleito entre seus conselheiros, com mandato de dois anos, bem como seu vice￾presidente.
§ 11º Na ausência do presidente, este será substituído pelo seu vice-presidente, que 
presidirá a reunião.
§ 12º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a 
voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que 
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de 
atuação.
§ 13º O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, 
um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 14º A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do 
Município de Machados contará com câmaras temáticas permanentes, que 
prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo 
plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento 
Interno.
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do 
COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da 
sociedade civil, de órgãos e entidades públicas, bem como técnicos afeitos aos 
temas que estiverem em estudo.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do 
Município de Machados poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, 
para estudar e propor medidas específicas.
Art. 8º - Cabe ao Conselho Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – COMSEA – do Município de Machados, assim como às suas 
câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas 
competências, incluindo suporte administrativo, técnico e recursos financeiros 
assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do 
Município de Machados reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e 
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou, pelo menos, pela 
metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 10º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA –
do Município de Machados elaborará o seu Regimento Interno em até sessenta dias, 
a contar da data de sua instalação.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário, incluindo as Leis Municipais nº 0674/2011 e nº 
0537/2004.
Gabinete do Prefeito, em 25 de março de 2025
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 007/2025
Senhor Presidente e demais Vereadores,
 O presente projeto de lei visa a criação do Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), com o objetivo de articular os governos e a 
sociedade civil na formulação de políticas públicas que garantam o direito à alimentação e 
promovam a segurança alimentar no município. O COMSEA terá caráter consultivo e 
auxiliará o Governo Municipal na definição de diretrizes, além de fortalecer a participação 
da sociedade civil. Este projeto também revoga as Leis Municipais nº 0674/2011 e nº 
0537/2004, atualizando a legislação sobre o tema.
 Assim, faz-se necessária a apreciação do projeto e a sua aprovação, uma vez 
que se trata de assunto de interesse extremo da Administração Pública.
 Machados, 25 de março de 2025.
 
 JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
 PREFEITO
OFÍCIO GP Nº 51/2025 
Machados/PE, 25 de março de 2025
Exmo. Sr.
João Soares de Morais
Presidente da Câmara Municipal de Machados-PE.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar o 
Projeto de Lei nº 007/2025 para discussão e votação em caráter de urgência.
Sem mais para o momento, aproveito para renovar votos de estima e apreço.
Cordialmente,
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO

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