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CÂMARA MUNICIPAL DE
MACHADOS
TRABALHO PARA O BEM DE TODOS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 005/2025
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a conceder
isenção do IPTU às famílias de crianças com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dispõe sobre
outras providências.
O Vereador Gilberto Jorge da Silva, no uso de suas atribuições, conferidas pelo
Regimento e pela Lei Orgânica propõe aos senhores Vereadores o Seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) os imóveis de propriedade de famílias que tenham sob sua responsabilidade
crianças ou adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), desde que utilizados
exclusivamente para fins residenciais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Transtorno do Espectro Autista
(TEA) uma condição caracterizada por alterações no neurodesenvolvimento que afetam a
comunicação, a interação social e o comportamento. O TEA pode se manifestar de
diferentes formas e graus de intensidade, exigindo acompanhamento especializado e apoio
para a inclusão social e educacional.
Art. 3º Para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, o interessado
deverá observar os seguintes requisitos:
I Inscrição na Secretaria de Assistência Social;
H- Protocolo de requerimento solicitando a isenção na Prefeitura;
IlI- | Apresentar laudo pericial conforme descrito no “caput” do art. 2º;
IV- | Atestado que comprove ser o imóvel, objeto do pedido de isenção,
única propriedade em seu nome ou de seu cônjuge;
V- Não exercer nenhuma atividade autônoma de economia informal;
VI- | Para obtenção de isenção, o interessado deverá comprovar renda
não superior a 3(três) salários mínimos vigentes.
Parágrafo único. O beneficiário da isenção ou cônjuge deverá se recadastrar anualmente,
até 30 de dezembro, para manter o benefício.
CÂMARA MUNICIPAL DE
MACHADOS
TRABALHO PARA O BEM DE TODOS
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário da Casa Legislativa Flávio Pessoa Guerra, em 08 de abril de 2025.
Gilberto Jorge da Silva
Vereador
Email: cnmach
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