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Mensagem Projeto de Lei nº 012/2025
Machados - PE, 21 de julho de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
JOÃO SOARES DE MORAIS
Presidente da Câmara Municipal
Rua São Sebastião, s/n, Centro – Machados-PE
CEP: 55740-000
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o
incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da
Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências”, em atendimento ao disposto no art.
165, §2º, da Constituição Federal, bem como no art. 24, §1º, inciso I, da Constituição do Estado
de Pernambuco.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um dos principais instrumentos de
planejamento público e constitui referência fundamental para o equilíbrio fiscal, ao estabelecer
as prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2026, orientar a elaboração
da Lei Orçamentária Anual (LOA) e definir parâmetros para alterações na legislação tributária
local.
Com o advento da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
a LDO adquiriu papel ainda mais estratégico, ao vincular o planejamento orçamentário à gestão
fiscal responsável, por meio da fixação de metas fiscais, avaliação de riscos fiscais e controle
da expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.
A LDO ocupa posição intermediária entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei
Orçamentária Anual (LOA), exercendo papel de articulação entre o planejamento de médio
prazo e a execução orçamentária anual, contribuindo para o cumprimento das metas de
governo e a sustentabilidade das contas públicas municipais.
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Na elaboração da presente proposta, foram considerados os principais indicadores
macroeconômicos para o período de 2026 a 2028, com base em projeções oficiais:
Parâmetros 2026 2027 2028
PIB real (%) 1,86 2,00 2,00
IPCA (%) 4,50 4,00 3,80
Taxa Selic nominal (%) 12,50 10,50 10,00
Câmbio médio (R$/US$) 5,75 5,75 5,80
Salário-Mínimo (R$) 1.586,00 1.649,00 1.711,00
Fonte: Relatório Focus – Banco Central do Brasil (julho/2025).
Referência: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – Diretrizes Fiscais
PLDO 2026.
Os valores projetados para a receita municipal poderão ser revistos até a consolidação
da proposta de Lei Orçamentária Anual, especialmente no tocante às transferências
constitucionais e voluntárias oriundas da União e do Estado.
Integram esta proposta os seguintes anexos:
Anexo I – Prioridades e Metas para o exercício de 2026;
Anexo II – Metas Fiscais;
Anexo III – Riscos Fiscais.
A Administração Municipal reafirma seu compromisso com a transparência, a
responsabilidade fiscal e o fortalecimento da capacidade de investimento público, pilares
fundamentais para o desenvolvimento sustentável de Machados.
Colocamos à disposição desta Câmara Municipal a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, para os esclarecimentos que se fizerem necessários durante a
tramitação da matéria.
Na certeza da costumeira atenção e valiosa colaboração de Vossas Excelências,
renovamos os protestos de consideração e apreço.
Respeitosamente,
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
JUAREZ RODRIGUES
FERNANDES:034264
98413
Assinado de forma digital por
JUAREZ RODRIGUES
FERNANDES:03426498413
Dados: 2025.07.31 23:30:51
-03'00'
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PODER EXECUTIVO
PREFEITO
Juarez Rodrigues Fernandes
VICE-PREFEITO
Silvio Basílio de Lima
SECRETARIAS E DEPARTAMENTOS
GABINETE DO PREFEITO
DIRETORIA DE TRANSPORTES
CONTROLE INTERNO
DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO E MARKETING
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE
ENTIDADES SUPERVISIONADAS
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACHADOS MESA DIRETORA
Presidente
João Soares de Morais
1ª Secretária
Elisandra da Silva Cunha
2º Secretário
Gilberto Jorge da Silva
VEREADORES
Adolfo Amair Silvino Barbosa
Fabrício Cavalcanti Pimentel
José João do Nascimento
Júlia Gabriela de Andrade Lima Colaço
Luciano José da Silva
Rosival da Silva Santos
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LDO/2026
Lei de Diretrizes Orçamentárias
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PROJETO DE LEI Nº 012/2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS METAS E AS
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL,
INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições constitucionalmente definidas e estabelecidas na Lei Orgânica do Município,
Constituição do Estado de Pernambuco e Constituição Federal, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de
2026, em cumprimento ao disposto no inciso II, caput e § 2º do art. 165 da Constituição Federal,
no inciso I do § 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 31/2008, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 e na Lei Orgânica Municipal, compreendendo orientações para:
I - Fixação de metas e prioridades da administração municipal;
II - Estruturação, organização e diretrizes relativas à elaboração e execução do orçamento
do Município e suas alterações;
III - Controle das despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - Manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas;
V - Transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VI - Procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VII - Celebração de operações de crédito;
VIII - Contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
IX - O Município auxiliar o custeio de despesas próprias de outro ente federativo;
X - Repasse de recursos a consórcios públicos;
XI - Alteração na legislação tributária municipal;
XII - Controle de custos;
XIII - disposições gerais.
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Seção II
Das Definições, Conceitos e Convenções
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - Categoria de Programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade e
operação especial:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual,
visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade
ou demanda da sociedade;
b) Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que
contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação
de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
II - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios
públicos ou a entidades privadas;
III - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da
Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
IV - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
V - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição
em restos a pagar;
VI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
VII - Programação Financeira, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o
fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de
resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000;
VIII - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar fontes
de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita à
determinadas despesas, ou seja, vincula os recursos à aplicação;
IX - Gestão Associada de Serviços Públicos consiste no compartilhamento, entre
diferentes entes federativos, no desempenho de certas funções ou serviços públicos de
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seu interesse comum, inclusive as atividades de planejamento, regulação ou fiscalização
através de consórcios públicos;
X - Parceria, o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação
jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos
em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
XI - Termo de Colaboração, o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração
pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XII - Termo de Fomento, o instrumento por meio do qual são formalizadas as parecerias
estabelecidas pela administração com organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas
organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XIII - Convênio é o instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de
dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e tenha como
partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, e,
de outro lado, órgão ou entidade da administração pública de outra esfera de governo,
direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução
de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço,
aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
XIV - Termo de Execução Descentralizada, instrumento por meio do qual é ajustada a
descentralização de crédito orçamentário entre órgãos e/ou entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, para execução de ações de
interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no
programa de trabalho, respeitada a classificação funcional programática;
XV - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei ou
ato administrativo normativo que estabelecer obrigação legal para sua execução, por
período superior a dois exercícios;
XVI - Riscos Fiscais, são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que
venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XVII- Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função
de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para
gerar compromissos de pagamentos;
XVIII - Contingência Passiva, uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão
totalmente sob o controle da entidade;
XIX - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado
ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos e como fonte de
recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais.
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CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Orientações Gerais
Art. 3º. Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser assegurados
a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação popular, do
controle social e da sustentabilidade.
§ 1º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
I - Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - O balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco;
III - Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - Os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - Os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - O Portal da Transparência.
§ 2º. Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do projeto de
modificação do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do ano de 2026, assim como
durante a execução orçamentária no referido exercício, quadrimestralmente, para avaliação e
demonstração do cumprimento de metas fiscais.
§3º. As audiências Públicas que trata o parágrafo anterior poderão ser realizadas em
meio virtual, com utilização das ferramentas tecnológicas existentes, devendo, para tanto, o
poder executivo divulgar edital contendo a forma de acesso a sala virtual e disponibilizar
ferramentas para que a sociedade venha opinar. A sessão deverá ser gravada e o arquivo
guardado em mídia digital, bem como, nos canais oficiais do Município, sendo, portanto, prova
que substituirá a ata convencional.
Art. 4º. Durante a elaboração e execução orçamentária serão observadas as
disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964 e as normas, conceitos e classificações, nacionalmente unificadas,
constantes no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, publicado pela Secretaria
do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 5º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e
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de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 6º. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições
dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012.
Art. 7º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre de 2026, por meio de audiência pública.
Art. 8º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da
respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e
metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de
modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 9º. As metas fiscais poderão ser revistas mediante Lei, diante da permanência do
baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no
decorrer do exercício de 2026.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 10 As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal constam
do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as escolhas do
governo e da sociedade.
Art. 11. As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei, constarão
do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2026, de acordo com a disponibilidade
de recursos, em consonância com o Plano Plurianual.
Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os
quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 13. Constará do Anexo de Prioridades as obras em andamento que se estenderão
ao exercício de 2026.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 14. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO II, dispõe
sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os
resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2026 e para
os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos
demonstrativos:
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I - Demonstrativo 1: Metas Anuais de Receitas e Despesas;
II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior;
III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas
nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII- Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
§ 1º. O AMF abrange os órgãos da administração direta, entidades da administração
indireta e fundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de
auxílios para pagamento de despesas de capital.
§ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II, com a finalidade
de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
orçamentário, preconizado na LRF.
Art. 15. Na proposta orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas
aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros
instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de
capital da proposta orçamentária ser superiores à estimativa que consta no Anexo de Metas
Fiscais desta Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 16. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes
capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos
se concretizem, e integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Art. 17. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 18. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados
nos termos da legislação vigente.
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Art. 19. Os consórcios públicos, dos quais o Município faz parte ou passar a integrar,
são obrigados a encaminhar a documentação necessária à consolidação dos dados para
elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal,
nos prazos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os
critérios fixados nesta Lei.
Art. 21. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Art. 22. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal,
para reserva de contingência em montante não inferior a 1% (um por cento) da Receita Corrente
Líquida, prevista para o exercício de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais, bem como de decretos de emergência e calamidade pública.
Parágrafo único. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de
recursos para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de
calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados nos
limites legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária
Anual.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 23. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2026.
Art. 24. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a
classificação orçamentária até a modalidade de aplicação.
Art. 25. O Quadro de Detalhamento da Despesa será publicado até 30 (trinta) dias após
a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá detalhamento estabelecido na legislação vigente
para os entes da Federação.
Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as
despesas com:
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I - Amortização de Dívidas, juros e encargos de dívida;
II - Precatórios e sentenças judiciais;
III - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Despesas com inativos e pensionistas;
VIII - Outros encargos especiais.
Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os
objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de
2026.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento
previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 29. A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores – RPPS,
prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa, assim como
a reserva de contingência, prevista no art. 5º, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 30. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do §2º do art.
195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 31. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos.
Art. 32. Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de investimentos
custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos
congêneres.
Art. 33. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão.
Art. 34. Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à amortização da
dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como
para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
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Art. 35. Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as
unidades orçamentárias responsáveis pela sua realização.
Art. 36. A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Parágrafo único. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a
função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo com as instruções contidas
no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público vigente e apresentará as dotações
orçamentárias, por fonte de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de despesa:
I - Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais
II - Grupo 2 – Juros e Encargos de Dívida;
III - Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 – Investimentos;
V - Grupo 5 – Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 – Amortização de Dívidas;
VII - Grupo 9 – Reserva de Contingência.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 37. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - Anexos;
III - Mensagem.
Art. 38. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros,
tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº
4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.
Art. 39. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da LOA/2026:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
III - Tabelas e Demonstrativos:
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a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2023, 2024
e orçada para 2025;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2023, 2024 e
fixada para 2025;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa destinada
a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado,
consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3
de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações
e serviços públicos de saúde no Município;
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e
ações de assistência à criança e ao adolescente.
IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por
unidade orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos,
atividades e operações especiais, por unidade orçamentária;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções,
subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as
metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 40. A mensagem, que integrará a proposta orçamentária, conterá:
I - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
Município;
II- Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 41. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
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Art. 42. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de
pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
Art. 43. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em julho de 2025.
Art. 44. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada,
evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 45. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária
de reserva de contingência.
Art. 46. O Orçamento, elaborado pelo Poder Legislativo para 2026, será incluído na
proposta orçamentária e observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A e os
seus incisos, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58,
de 2009.
Art. 47. O orçamento do Poder Legislativo será apresentado ao Poder Executivo, para
inclusão na proposta orçamentária de 2026, até o dia 16 (dezesseis) de setembro de 2025.
Parágrafo Único: Em caso de não envio da proposta orçamentária até o prazo
estipulado no art. 47 desta lei, o orçamento do Poder Legislativo será o definido para o exercício
de 2025.
Art. 48. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º
e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização
para o Poder Executivo proceder, mediante ato próprio, à abertura de créditos suplementares
de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada.
§ 1º A autorização prevista no caput não se aplica aos créditos extraordinários, os
quais deverão observar os requisitos legais específicos.
§ 2º Nos casos de transposição de fonte de recursos, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a alterar o valor e/ou acrescentar fontes de recursos dentro da mesma dotação
orçamentária vigente para o exercício financeiro de 2026, através de ato do Poder Executivo,
quando tais fontes não estiverem sido previstas ou o seu valor se tornar insuficiente na Lei
Orçamentária Anual, até o limite dos valores originalmente orçados para a respectiva dotação.
Art. 49. Para as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, com pessoal e
encargos previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de educação,
saúde e assistência social, defesa civil, situações emergenciais, epidemias e catástrofes, bem
como para investimentos com recursos de transferências voluntárias do Estado e da União,
observado o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
será duplicado o percentual autorizado na lei orçamentária para abertura de créditos adicionais
suplementares.
Art. 50. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e
atividades constantes do Projeto de Revisão do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de
Vereadores.
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Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art. 51. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do
art. 166, §3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe
do Poder Executivo devidamente consolidado com todas as alterações efetivadas, junto com
todas as emendas e anexos.
Parágrafo único. As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser
indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas, respeitadas as
limitações constitucionais e legais.
Art. 52. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara.
§1º. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação
inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
§ 2º. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à
sanção do Prefeito, com todos os anexos.
Art. 53. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no
âmbito do Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária de
2026, pela própria Câmara de Vereadores, até a data da sanção.
Art. 54. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação
na Comissão específica.
Art. 55. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades
administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de
1964 e com autorização da Câmara de Vereadores.
Art. 56. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 57. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da
ação registrada na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos
orçamentários.
§ 1º. As modificações orçamentárias que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categoria Econômica;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação;
IV - Fontes de Recursos.
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§ 2º. As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que financiarão
as despesas fixadas na Lei Orçamentária.
Art. 58. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo
Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício
de 2026.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 59. A proposta orçamentária parcial da Câmara de Vereadores, que será entregue
ao Poder Executivo até 16 de setembro de 2025, para inclusão das dotações do Poder
Legislativo na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites
estabelecidos na Constituição Federal, Constituição do Estado de Pernambuco e Lei Orgânica
Municipal.
Art. 60. Junto com a proposta orçamentária a Câmara de Vereadores enviará ao Poder
Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão implementados no Plano
Plurianual 2026/2029.
Art. 61. A proposta orçamentária do Poder Legislativo para o exercício de 2026 será
elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta lei e em consonância
com os limites fixados no art. 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no Art. 7º da
Emenda Constitucional nº 109/2021.
Parágrafo único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Projeto de Lei
Orçamentária de 2026 terá a sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente
arrecadada até o final do exercício de 2024, conforme limite determinado pelo caput do artigo
29-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 62. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas,
deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - Efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - Variações de índices de preços;
III - Crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV – Receitas Efetivamente arredadas no exercício financeiro de 2024 e 2025 (até o
mês de julho).
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Art. 63. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita
orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei.
Parágrafo único. Poderão ser considerados dados, informações e índices divulgados
e publicações do:
I - Relatório da CMO do Congresso Nacional, para a LDO da União de 2025;
II - Relatório Focus do Banco Central do Brasil;
III - IBGE;
IV - TCU.
Art. 64. A estimativa de receita para 2026, que integra o ANEXO II desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 65. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art. 66. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei,
poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses,
destinados a investimentos.
§ 1º. A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à
viabilização das transferências dos recursos respectivos.
§ 2º. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será permitida
se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no § 1º do
art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 3º. Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2026, poderá haver reestimativa da
receita de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 67. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à
eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação
do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 68. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101/2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o
Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos,
contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados,
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contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a
arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.
Art. 69 A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e atualizações.
Art. 70. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios,
que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2026,
respeitadas as demais disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 71. As leis que instituam ou aumentem tributos, cujos efeitos estejam
condicionados ao cumprimento do princípio da anterioridade, previsto na alínea “b” do inciso III
do art. 150 da Constituição Federal, somente produzirão efeitos no exercício financeiro de 2026
se forem aprovadas e publicadas até 31 de dezembro de 2025.
Art. 72. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
I - Registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados e em dívida ativa;
II - Controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
III - Encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada,
arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. Preferencialmente deverá haver integração entre o software do
sistema de tributação e o adotado na contabilidade.
Art. 73. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no
§ 2º do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
Art. 74. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas
às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
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Art. 75. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio
de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou
consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos
termos da Lei.
§ 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado.
§ 2º. Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas,
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
Art. 76. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações
orçamentárias.
§ 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na observância das normas legais pertinentes.
§ 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa
compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para
instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições
do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica.
§ 3º. O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar
o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do
liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho.
Art. 77. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos
ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2026, em
consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 78. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da LRF, os órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o
Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados a
consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados e
elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal,
nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do § 6º do art. 48 da Lei
Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de
2016.
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará mensalmente a movimentação da
execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e
ao público, dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo
todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
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Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção I
Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 79. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de
direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente
unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de
17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de
novembro de 2016 alterada pela Resolução T.C nº 272, de 05 fevereiro de 2025 oriundas do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 80. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados
os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida no Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 81. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o consórcio
encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no § 6º do art.
48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 82. Até 16 (dezesseis) de setembro de 2025, o consórcio encaminhará à Prefeitura
Municipal a parcela de seu orçamento para 2026 que será custeada com recursos do Município,
para inclusão na proposta orçamentária.
§ 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente.
§ 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverão ser apresentadas à Prefeitura com todo o detalhamento
exigido nesta Lei, com os valores expressos na moeda corrente.
§ 3º. Não será admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um
percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao
Município.
§ 4º. O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa
realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos.
§ 5º. Para atender ao Sistema Remessa – Receita e Despesa, do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará
mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação
da Prefeitura e do REMESSA Receita/Despesa, os dados mensais da execução orçamentária
do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais, no prazo legal.
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Subseção II
Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 83. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações,
dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 84. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei.
Art. 85. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Art. 86. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as
cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro
instrumento legal aplicável.
Art. 87. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
observadas as disposições do art. 184 e 184-A da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 88. A Procuradoria Jurídica do Município poderá expedir normas sobre as
disposições contratuais que deverão constar dos instrumentos respectivos, para que sejam
aprovados pela área jurídica municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas
alterações.
Art. 89. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de
repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 90. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art.
169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º. No caso de a despesa de pessoal ultrapassar o percentual de 95% (noventa e
cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea
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“b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica proibida a realização de despesas
com hora extra, ressalvadas:
I - Às áreas de saúde, educação e assistência social;
II - Os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público;
III - Às ações de defesa civil;
IV - Às atividades necessárias à arrecadação de tributos.
§ 2º. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento
aos limites estabelecidos na Lei Complementar n˚ 101, de 2000, o Poder Executivo, adotará as
seguintes medidas:
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - Eliminação de despesas com horas-extras;
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV- Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
§ 3º. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as
disposições constitucionais, especialmente o art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e
legislação infraconstitucional pertinente.
Art. 91. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso II do § 1º do
art. 169, assim como ao inciso X do art. 37, da Constituição Federal, mediante lei municipal.
Art. 92. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da
Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de
pessoal estimadas para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de
acréscimo estabelecido para o salário-mínimo nacional e para o piso nacional dos professores.
§ 1º. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão das
despesas obrigatórias na Lei Orçamentária e seus anexos, para suportar os acréscimos nas
despesas de pessoal decorrentes de reajustes no salário-mínimo nacional e no piso dos
profissionais de magistério da educação básica, fica desobrigada a apresentação de
demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei para a concessão.
§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do
salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação de lei
municipal contemplando o reajuste.
§ 3º. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e
reajustes, devendo constar os critérios em lei específica que conceder os reajustes respectivos.
Art. 93. A despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do município relativos a:
I – Mandatos eletivos;
II – Cargos;
III – funções;
IV – Empregados;
V – Vencimento;
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VI – Vantagens fixas e variáveis;
VII – subsídios dos agentes políticos;
VIII – proventos da aposentadoria;
IX – Pensões;
X – Adicionais;
XI – gratificações que tenha natureza remuneratória;
XII – horas extras;
XIII – vantagens pessoais de qualquer natureza, exceto as de natureza indenizatórias
XIV – os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às Entidades de
Previdência (RGPS e RPPS);
XV – Os ativos;
XVI – os inativos, custeados pelo município;
XVII – os pensionistas, custeados pelo município;
XVIII – os valores do contrato de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição
de servidores e empregados públicos.
Parágrafo primeiro – Além das despesas relacionadas neste artigo serão somadas as
despesas de pessoal as resultantes de novas contratações por concurso público, processo
seletivo para atendimento dos programas federais e as inclusões ou alterações de cargos e
salários.
Art. 94. A despesa total com pessoal será apurada somando-se realizada no mês em
referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 95. A despesa total com pessoal, no município, em cada período de apuração, não
poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da RCL – Receita Corrente Líquida.
Art. 96. Na verificação do atendimento do limite 60% (sessenta por cento) da RCL –
Receita Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não serão computadas as
despesas:
I – De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – decorrentes de decisão judicial, desde que da competência de período anterior ao da
apuração;
IV – Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeado por recursos
provenientes:
a) – da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) – da compensação financeira entre os diversos regimes de Previdência Social, para
efeito de aposentadoria, tendo em vista a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana;
c) – das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade;
d) – do produto da alienação de bens, direitos e ativos;
e) – e do seu superávit financeiro.
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Art. 97. A repartição do limite de 60% (sessenta por cento) da RCL – Receita Corrente
Líquida com a despesa total com pessoal, não poderá exceder o percentual de 54% (cinquenta
e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 98. O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 6%
(seis por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das seguintes transferências,
efetivamente fixado no exercício financeiro de 2025.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 99. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde,
à previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 100. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor
da previdência social.
§ 1º. O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo para
o exercício, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em cada mês, de
acordo com a legislação previdenciária.
§ 2º. Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das
obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos
servidores segurados.
§ 3º. Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de
Previdência Social, nos termos estabelecidos em Lei.
§ 4º. O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às
demais despesas de custeio.
Art. 101. Fica autorizado o Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições
previdenciárias por meio de débito automático na conta de fundos e tributos em favor dos
regimes previdenciários.
Art. 102. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores,
quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de
contribuições, para o Regime Próprio de Previdência Social e/ou para atualizar dispositivos da
legislação local, para adequá-la às normas e disposições de Lei Federal, dentro do exercício
de 2026.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Art. 103. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141, de 2012.
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§ 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios
constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
§ 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União,
deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 104. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na
Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde a
cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data
da publicação.
Art. 105. A transferência de dados ao SIOPS – Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de
responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica.
Art. 106. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 107. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 108. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos
eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
§ 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada
com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial
destina-se as ações de caráter protetivo.
§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 109. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos
em leis e regulamentos específicos locais.
Art.110. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
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Art. 111. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de
cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão
do referido fundo.
Art. 112. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à
disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 113. Integrará o Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 114. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e
de Controle Social do FUNDEB e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no
prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo
Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação
de recursos no ensino.
Art. 115. As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas pelos
gestores serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o
referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo
estabelecido no parágrafo único do art. 30 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020.
§ 1º. A movimentação de recursos do FUNDEB destinados às despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino, para atendimento da Lei Federal 14.113 de 25 de
dezembro de 2020, será vinculada ao órgão responsável pela educação no município.
§ 2º. Poderá haver contabilização no âmbito da Prefeitura, com individualização de
contas e registros, evidenciando receitas e despesas para atendimento ao disposto no § 1º
deste artigo.
§ 3º. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada
no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino –
Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, consoante § 3º do art. 165 da Constituição Federal.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara
Art. 116. Os repasses e recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até
o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal.
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Art. 117. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2026 poderá ser feito com
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser ajustada, até
abril de 2026, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando
todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita
do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição
Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 118. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União,
ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas
constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art.119. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 113 desta Lei.
§ 1º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica
condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
§ 2º. Os instrumentos de que trata o § 1º serão formalizados nos termos do art. 116
da Lei Federal nº 8.666/1993 ou art. 184 da Lei Federal 14.133/2021, analisados e aprovados
pela Procuradoria Jurídica do Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de
plano de trabalho.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 120. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de
programas culturais e esportivos.
§ 1º. Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações
para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em
leis e regulamentos específicos locais.
§ 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição
Federal, observada regulamentação local.
Art. 121. Nos programas culturais de que trata o art. 115, bem como em programas
realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo
Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações
culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição
Federal.
Art. 122. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da
legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de
estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-
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financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as
etapas necessárias.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 123. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo.
§ 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
adicionais, especiais e suplementares, desde que não comprometidos:
I - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - Recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III - Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V - Recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
VI - Recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no
Município.
§ 2º. Nos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo, poderão ser utilizados
os valores das dotações consignadas na reserva de contingência.
Art. 124. As solicitações ao Poder Legislativo para abertura de créditos adicionais
conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o
projeto de lei orçamentária.
Art. 125. Com fundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, ficam
autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de natureza da despesa,
modalidade de aplicação e fonte de recursos, desde que não modifique o valor total das ações
constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais.
Art. 126. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o
nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 127. Durante o exercício de 2026 os projetos de Lei destinados a autorização para
abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para
compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação
orçamentária respectiva.
Art. 128. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara.
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Art. 129. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como
aquela que terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de
abertura de crédito adicional ao Executivo.
Art. 130. O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não
onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 131. Dentro do mesmo órgão do Poder Executivo e no mesmo grupo de despesa,
por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de dotações, sem onerar o percentual
de suplementação autorizado na Lei orçamentária.
Art. 132. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da
Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 133. Os créditos extraordinários, conforme estabelece o art. 44 da Lei nº
4.320/1964, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Art. 134. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos n˚ 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de
anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Seção X
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 135. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções
na administração pública, por meio de Lei específica.
Art. 136. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações
orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver
reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas pelo
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público em vigor.
Seção XI
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 137. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
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indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos
projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação
aplicável.
Art. 138. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o art. 132 desta
Lei deverão ser entregues até o dia 16 de setembro de 2025, para que o Poder Executivo faça
a inclusão no Projeto do PPA 2026/2029 e na proposta orçamentária para 2026.
Art.139. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
Art.140. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
Art. 141. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 142. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após
o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do fundo
respectivo.
Art. 143. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao
Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a reunião,
para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos
de controle.
§ 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados
e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo
máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias ao
Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e
externo.
§ 2º. A omissão do dever de prestar, de contas por parte do gestor do fundo, implica
em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 144. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo
à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº
101, de 2000, será publicado da forma definida na Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 145. No impacto orçamentário-financeiro, que alude o art. 139 desta Lei, será
considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
Art. 146. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias
para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o
estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas,
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devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações
que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de
cálculo do impacto.
Parágrafo único. O mesmo prazo de dez dias concedido à Secretaria responsável
pelas finanças municipais, terá o setor de recursos humanos para produzir e disponibilizar
folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentáriofinanceiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal.
Art. 147. Para efeito do disposto no § 3˚ do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites atualizados
estabelecidos nos incisos I e II do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021.
Parágrafo único. Para as despesas de que trata o caput não será emitido
demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro.
Art. 148. As entidades da administração indireta, fundos municipais e o Poder
Legislativo utilizarão o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração
Financeira e Controle, adotado pelo Poder Executivo para fins de atendimento de consolidação,
de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações
contábeis às instituições de controle externo e social, monitoramento da evolução de receitas
e despesas, assim como para atendimento das determinações do Decreto 10.540/2020.
Art. 149. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO
II desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão
promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de
2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Art. 150. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão
estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a
seguinte escala de prioridades:
I - Obras não iniciadas;
II - Desapropriações;
III - Instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - Serviços para a expansão da ação governamental;
V - Materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - Fomento ao esporte;
VII- Fomento à cultura;
VIII - Outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
§ 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais.
§ 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
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CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS
Seção I
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira
Art.151. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas
bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
Art. 152. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita
arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se as normas do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e disposições desta Lei sobre contingenciamento
de despesas.
Art. 153. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de recursos
financeiros para o pagamento.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 154. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de
custos adequado ao Município.
Art. 155. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a
execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
Art. 156. Durante o exercício poderão ser construídos, substituídos, modificados e
acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do PPA
2026/2029, por meio de Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 157. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2026 ou outro prazo
estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco:
I - A Prestação de Contas Anual, exercício de 2026, pelo Chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e
Resolução Própria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
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Art. 158. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as
prestações de contas de 2026, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal.
Art. 159. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2026,
da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e disponibilizadas na
Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 160. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação
aplicável.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta
Art. 161. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se as autarquias, fundações, empresas
públicas e demais entidades da administração indireta.
Art. 162. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no artigo anterior
encaminharão, até o dia 16 (dezesseis) de setembro de 2025, seus planos de trabalho e
orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2026.
Art. 163. Os planos de trabalho e aplicação dos recursos de que trata o art. 157 desta
Lei e o art. 2º, § 2º, inciso I da Lei Federal n˚ 4.320, de 1964, serão compatíveis com o Plano
Plurianual e com esta Lei.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 164. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras
públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, assinatura
e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco das informações relativas
as Obras e Serviços de Engenharia, através do sistema disponibilizado pelo TCE-PE.
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Art. 165. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de Obras
e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco do TCE-PE e suas atualizações.
Art. 166. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e o alcance dos
objetivos respectivos.
§1º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar
informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho
do programa.
§ 2º. O Gestor de convênios e contratos de repasse será responsável pela formalização
da prestação de contas respectiva e o acompanhamento até sua regular aprovação,
monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias,
alimentação e consultas ao sistema de convênios e atendimento de diligências.
§ 3º. O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de
convênios, contratos de repasse e programas de trabalho.
Art. 167. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes
de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver
eventualmente lotado.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art.168. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios.
Art.169. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar
aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e ordem de
apresentação.
§ 1º. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 30
de julho de 2025, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária do próximo
exercício.
§ 2º. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os
precatórios e informará aos setores envolvidos, especialmente os órgãos citados no caput deste
artigo, orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem
cronológica dos precatórios existentes no Poder Judiciário.
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170. Até o dia 16 (dezesseis) de setembro de 2025 a Procuradoria Jurídica do
Município conferirá junto ao Poder Judiciário a lista de precatórios, beneficiários, valores e
ordem cronológica, para confrontar com as informações do órgão de planejamento municipal,
para propiciar exatidão dos valores das dotações que serão incluídas no orçamento de 2026,
para pagamento de precatórios.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 171. Poderá constar da Lei Orçamentária autorização para celebração de
operações de crédito, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e do §
1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária para contratação de operações
de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os
limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções
do Senado Federal.
§ 2º. Também será permitida a realização de Operações de Crédito por Antecipação
de Receita, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da
regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 172. A Lei específica que autorizar operação de crédito poderá autorizar a
reestimativa da receita de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual, para viabilizar
investimentos.
Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 173. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro
de 1932;
II - Anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
III - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido
transformado em dívida fundada;
V - Anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido
transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI - Cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos
respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de
sua regular liquidação.
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Parágrafo único. O controle de gastos e a programação orçamentária e financeira
deverão seguir as regras da responsabilidade fiscal, tendo como principal objetivo evitar a
geração de despesas sem lastro financeiro, que resultem na inscrição de restos a pagar, para
não comprometer as finanças dos exercícios seguintes.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.174. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de
controle e acompanhamento.
§ 1º. Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida,
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
§ 2º. Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário
para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com
órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
Art. 175. O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos
órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço
público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas
entidades.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.176. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo, não
for sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser
executada em 2026, para o atendimento de:
I - Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
II - Ações de prevenção a desastres e catástrofes;
III - Ações em andamento;
IV - Obras em andamento;
V – Pagamento de Folha Salarial e encargos sociais;
VI - Manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular
funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VII- Execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável inclusive
aquelas relativas ao enfrentamento de endemias ou pandemias.
Art. 177. Ocorrendo a situação prevista no art. 171, para despesas de pessoal, de
manutenção das unidades administrativas, despesas obrigatórias de caráter continuado e para
o custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica autorizada a emissão de empenho
estimativo para o Exercício 2026.
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Art. 178. As audiências públicas previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 e nesta Lei, serão realizadas nos prazos legais.
§ 1º. As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo, devendo ser divulgados os órgãos que conduzirão as audiências, local, data e hora.
§ 2º. Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do Poder Legislativo
ficarão a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal,
definidas pelo § 1º do art. 166 da Constituição Federal, para demonstração e avaliação do
cumprimento das metas fiscais.
Art. 179. Até 5 (cinco) dias da entrega dos projetos do Plano Plurianual e da proposta
da Lei Orçamentária à Câmara Municipal, a Prefeitura divulgará em meio digital no Portal da
Transparência, para conhecimento da população.
Art. 180. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 21 de julho de 2025.
JUAREZ RODRUGUES FERNANDES
PREFEITO
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ANEXO I
PRIORIDADES
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Anexo I – Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para 2026
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026
Área Temática Prioridade Meta 2026
Administração Calendário de pagamento
dos servidores
Publicar o calendário anual e cumprir pontualmente os
prazos
Administração Reequipamento das
secretarias
Adquirir equipamentos e veículos para Educação,
Saúde e Obras
Administração Transparência municipal
Ampliar os canais de acesso à informação e publicar
100% dos relatórios fiscais e de gestão no portal
institucional
Agricultura Programa PAA municipal
Adquirir produtos de 80 agricultores familiares e
beneficiar 1.500 famílias cadastradas na rede
socioassistencial
Agricultura Programa de aração de
terras
Atender 250 pequenos produtores com aração gratuita
Agricultura Distribuição de sementes Distribuir sementes selecionadas para 300 famílias
agricultoras
Assistência
Social
Políticas da Primeira
Infância na Assistência
Social
Ampliar o atendimento do PAIF e SCFV voltado à
primeira infância em 25%
Assistência
Social
Criação da Política
Municipal de Segurança
Alimentar
Aprovar e regulamentar a política municipal, com
diretrizes e metas de combate à fome
Assistência
Social
Ampliação do Programa
de Alimentação Pronta
Ampliar para 2 cozinhas comunitárias com
fornecimento de refeições diárias a famílias em
vulnerabilidade
Assistência
Social Apoio a grupos vulneráveis
Implementar atendimento especializado para idosos,
mulheres e pessoas com deficiência em situação de
risco
Assistência
Social
Implantação e manutenção
do programa municipal de
transferência de renda
Implementar programa municipal de transferência de
renda para atendimento as famílias em condições de
vulnerabilidade social.
Assistência
Social
Programa Municipal de
Segurança Alimentar
Fortalecer o programa Bom Prato (cozinha comunitária)
ampliando a oferta de refeições
Manter o programa de distribuição de cestas básicas as
famílias em situação de insegurança alimentar
Assistência Social
Educação Formação continuada dos
profissionais
Capacitar 100% dos professores da rede municipal
com pelo menos 2 ciclos formativos
Educação Ampliação da frota do
transporte escolar
Adquirir 2 novos veículos escolares para transporte
rural
Educação Políticas da Primeira
Infância na Educação
Implementar ações pedagógicas alinhadas à Política
Nacional da Primeira Infância
Educação
Ações para
implementação da Política
de Alfabetização e
Recomposição das
Aprendizagens da Rede
Municipal de Ensino
Implementar ações pedagógicas para a garantia da
Política de Alfabetização e para a Recomposição das
Aprendizagens.
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Área Temática Prioridade Meta 2026
Educação Política de Equidade
Racial
Implementar ações estratégicas para a implementação
das Leis 10.639/2023 e 11.645/2008 nas escolas da
Rede Municipal de Ensino.
Educação Valorização dos
Profissionais da Educação
Bonificação para professores alfabetizadores,
conforme desempenho, estabelecidos na lei do
Programa Alfabetiza Machados.
Educação Reforma e ampliação de
unidades escolares
Reformar e ampliar 4 escolas da rede municipal com
foco em acessibilidade e tempo integral
Educação Alimentação escolar de
qualidade
Fornecer merenda escolar com cardápio
nutricionalmente balanceado a 100% dos alunos
Educação Fardamento e material
escolar
Distribuir fardamento completo e kit escolar para todos
os estudantes da rede
Educação
Acompanhamento
pedagógico e avaliações
externas
Implantar sistema de monitoramento da aprendizagem
com foco em resultados do SAEB
Educação Educação Especial e
Inclusiva
Capacitar 100% dos docentes em práticas de inclusão
e adquirir recursos pedagógicos acessíveis
Emprego e
Renda
Programa de capacitação
profissional
Ofertar 10 cursos de qualificação em áreas com
demanda local para 200 beneficiários
Emprego e
Renda
Fomento à geração de
renda local
Criar 2 núcleos de empreendedorismo com orientação
técnica e acesso ao microcrédito
Infraestrutura Construção de muros de
arrimo em áreas de risco
Construir 2 muros de contenção em encostas
identificadas
Infraestrutura Ações de limpeza urbana Manter cronograma regular e cobrir 100% da área
urbana com coleta e varrição
Infraestrutura Manutenção das estradas
rurais
Recuperar 30 km de estradas vicinais com
cascalhamento e patrolamento
Infraestrutura Abastecimento de água Implantar ou recuperar 3 sistemas simplificados de
abastecimento em comunidades rurais
Infraestrutura Manutenção e Ampliação
da iluminação Pública
Modernizar o parque de iluminação pública com
substituição de lâmpadas vapor de sódio por luminárias
de Led em ao menos 30% do total existente.
Infraestrutura Construção de barragens
e açudes
Construir ou ampliar 2 barragens de pequeno porte em
áreas estratégicas
Infraestrutura Pavimentação de ruas Executar obras de pavimentação em pelo menos 10 km
de vias urbanas
Infraestrutura Reforma de prédios
públicos
Reformar e readequar 5 prédios públicos prioritários
para melhor atendimento à população
Planejamento e
Finanças
Equilíbrio fiscal e
cumprimento da LRF
Manter resultado primário positivo e respeitar todos os
limites constitucionais e legais de despesa
Saúde
Melhoria do atendimento
no Hospital Municipal
Edson Álvares
Reestruturar o hospital com equipamentos, equipe e
sistema de acolhimento
Saúde Políticas da Primeira
Infância na Saúde
Executar 3 campanhas integradas voltadas à atenção
integral à criança
Saúde Ampliação da cobertura da
Atenção Básica
Aumentar para 90% a cobertura da população pelas
equipes da Estratégia Saúde da Família
Saúde Reestruturação da rede
física das UBS
Reformar e equipar 3 Unidades Básicas de Saúde com
consultórios odontológicos e salas de vacina
Saúde Assistência farmacêutica Garantir o fornecimento regular de 100% dos
medicamentos da REMUME nas unidades de saúde
Saúde Saúde mental e
atendimento psicossocial
Criar 1 equipe multiprofissional de atenção psicossocial
e realizar 300 atendimentos anuais
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Área Temática Prioridade Meta 2026
Saúde Saúde bucal Expandir o atendimento odontológico para 100% das
escolas públicas municipais
Saúde Reequipamento das
Unidades de Saúde
Reequipar as unidades de saúde inclusive com
aquisição de veículos e ambulâncias
Saúde
Reforma, ampliação e
Construção de unidades
de Saúde
Reformar as unidades de saúde dando melhor
qualidade de trabalho aos profissionais de saúde
Saúde Programa Melhor em Casa Criar equipe de atenção domiciliar e atender 60
pacientes crônicos ou com mobilidade reduzida
Saúde Saúde da Criança Especial
Implementar o programa Casa Azul no município de
Machados com acompanhamento especializado para
as crianças e apoio aos mães atípicas
Saúde Mutirão de pequenas
cirurgias
Realizar ao menos 250 cirurgias eletivas de pequeno
porte durante o exercício
Segurança
Pública
Fortalecimento da Guarda
Municipal
Adquirir 2 viaturas, fardamento e equipamentos de uso
operacional
Segurança
Pública
Monitoramento por meio
de câmeras de vigilância
24 horas
Instalar 20 câmeras em pontos estratégicos e integrar
à base da Guarda Municipal
Cultura Valorização da cultura
popular e das tradições
locais
Realizar os festejos tradicionais de São Sebastião,
Carnaval, São Pedro e Natal com apresentações
culturais e artísticas
Cultura Apoio aos artistas e
grupos culturais locais
Conceder incentivos financeiros e logísticos para
participação em eventos e realização de atividades
culturais
Cultura Formação e capacitação
cultural nas comunidades
Ofertar oficinas gratuitas de música, teatro, dança,
artesanato e literatura em escolas e espaços culturais
Cultura Promoção e difusão da
identidade cultural
municipal
Organizar feiras de cultura, exposições artísticas e
encontros de bandas e grupos folclóricos
Cultura Estruturação da política
cultural municipal
Criar o Conselho Municipal de Cultura, regulamentar o
Fundo Municipal de Cultura e elaborar o Plano
Municipal de Cultura
Cultura Melhoria da infraestrutura
cultural do município
Revitalizar o Pátio de Eventos com requalificação da
estrutura física, iluminação e paisagismo
Esporte e Lazer Incentivo à prática
esportiva e formação de
atletas locais
Promover campeonatos municipais de futebol, futsal e
handebol nas zonas urbana e rural
Esporte e Lazer Reestruturação da
infraestrutura esportiva
Revitalizar e manter quadras poliesportivas existentes
nas escolas e bairros
Esporte e Lazer Requalificação do Estádio
Municipal
Executar serviços de manutenção, drenagem,
iluminação e reforma dos vestiários
Esporte e Lazer Acesso da juventude ao
esporte educacional
Apoiar escolinhas esportivas e projetos sociais voltados
à formação esportiva de crianças e adolescentes
Esporte e Lazer Fomento ao esporte
comunitário e eventos
regulares
Realizar torneios interbairros e eventos de integração
esportiva e recreativa
JUAREZ RODRUGUES FERNANDES
PREFEITO
JUAREZ RODRIGUES
FERNANDES:0342649
8413
Assinado de forma digital por
JUAREZ RODRIGUES
FERNANDES:03426498413
Dados: 2025.07.31 23:26:08 -03'00'
______________________________________________________________________
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ANEXO II
METAS FISCAIS
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ANEXO II
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2024
ANEXO DE METAS FISCAIS APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de
Machados, para o exercício de 2026, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art.
4º, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000. Foi elaborado de conformidade com o
preconizado pelo Manual de Demonstrativos Fiscais - 14ª edição, atualizado pela Portaria
STN/MF nº 924/2025, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, deduzindo do Resultado
Primário, a estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de
juros e encargos ativos (juros recebidos).
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados,
metodologia e memória de cálculos:
I - Demonstrativo 1 – Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
II – Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
III – Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Municipais.
VII– Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
É importante conhecer os benefícios fiscais concedidos e a conceder, anistias, remissões,
créditos presumidos etc., decorrentes de leis e atos administrativos, para quantificação nas
projeções das tabelas e planilhas deste anexo.
JUAREZ RODRUGUES FERNANDES
PREFEITO
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
R$ milhares
Valor
Corrente
(a)
Valor
Constante
% PIB
(a/PIB)x100
% RCL
(a/RCL)x100
Valor
Corrente
(b)
Valor
Constante
% PIB
(b/PIB)x100
% RCL
(a/RCL)x100
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB
(c/100)x100 % RCL
(a/RCL)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 86.620 82.890 0,029 119,44 90.085 82.890 0,029 121,89 93.508 82.890 0,030 124,16
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 84.005 80.388 0,028 115,84 87.365 80.388 0,029 118,21 90.685 80.388 0,029 120,41
Receitas Primárias Correntes 82.825 79.258 0,028 114,21 86.138 79.258 0,028 116,55 89.411 79.258 0,029 118,72
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.110 2.976 0,001 4,29 3.234 2.976 0,001 4,38 3.357 2.976 0,001 4,46
Contribuições 420 402 0,000 0,58 437 402 0,000 0,59 453 402 0,000 0,60
Transferências Correntes 78.931 75.532 0,026 108,84 82.088 75.532 0,027 111,07 85.208 75.532 0,027 113,14
Demais Receitas Primárias Correntes 364 348 0,000 0,50 379 348 0,000 0,51 393 348 0,000 0,52
Receitas Primárias de Capital 1.180 1.129 0,000 1,63 1.227 1.129 0,000 1,66 1.274 1.129 0,000 1,69
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 86.825 83.086 0,029 119,72 90.203 82.999 0,029 122,05 93.520 82.900 0,030 124,17
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 85.853 82.156 0,029 118,38 89.192 82.069 0,029 120,69 92.470 81.970 0,030 122,78
Despesas Primárias Correntes 81.558 78.046 0,027 112,46 84.725 77.959 0,028 114,64 87.833 77.860 0,028 116,62
Pessoal e Encargos Sociais 41.095 39.325 0,014 56,67 43.465 39.993 0,014 58,81 45.961 40.742 0,015 61,03
Outras Despesas Correntes 40.463 38.721 0,013 55,79 41.261 37.965 0,013 55,83 41.872 37.118 0,013 55,60
Despesas Primárias de Capital 4.295 4.110 0,001 5,92 4.467 4.110 0,001 6,04 4.637 4.110 0,001 6,16
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 26.352 25.217 0,009 36,34 27.406 25.217 0,009 37,08 28.447 25.217 0,009 37,77
Receita Total (COM FONTES RPPS) 92.600 88.612 0,031 127,69 96.304 88.612 0,031 130,31 99.964 88.612 0,032 132,73
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 91.650 87.703 0,030 126,38 95.316 87.703 0,031 128,97 98.938 87.703 0,032 131,37
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 92.600 88.612 0,031 127,69 96.304 88.612 0,031 130,31 99.964 88.613 0,032 132,73
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 91.208 87.280 0,030 125,77 94.856 87.280 0,031 128,35 98.460 87.280 0,031 130,73
Resultado Primário (EXCETO RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) -22.452 -21.485 -0,007 (30,96) -23.262 -21.404 -0,008 (31,48) -24.041 -21.311 -0,008 (31,92)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) -21.914 -20.970 -0,007 (30,22) -22.790 -20.970 -0,007 (30,84) -23.656 -20.969 -0,008 (31,41)
Juros, Encergose Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 200 191 0,000 0,28 208 191 0,000 0,28 216 191 0,000 0,29
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 5 5 0,000 0,01 6 5 0,000 0,01 6 5 0,000 0,01
Dívida Pública Consolidada (DC) 19.510 18.670 0,006 26,90 17.842 16.417 0,006 24,14 16.174 14.337 0,005 21,48
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 17.656 16.896 0,006 24,35 15.619 14.372 0,005 21,13 13.598 12.054 0,004 18,06
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2.080 1.990 0,001 2,87 2.037 1.874 0,001 2,76 2.021 1.792 0,001 2,68
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
PIB - Produto Interno Bruto
Notas Explicativas:
Ano
2023
2024
2025*
2026*
2027**
2028**
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
Notas Explicativas:
Ano 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Crescimento do PIB 1,01322869 1,01783667 1,01220778 0,96723241 1,04762604 1,03016694 1,03241655 1,03395866
Fonte: CNT/IBGE, abril de 2025.
Receita Corrente Líquida
Notas Explicativas:
2026 2027 2028
72.521 73.905 75.314
Metodologia de Cálculo: RCL Projetada = (Rcl anoX * 1,01907762057)
Sendo, RCL AnoX = [Receitas Correntes - (Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência + Compensação Financ. entre Regimes Previdência + Dedução de Receita para Formação do FUNDEB)]
2026 2027 2028
1,86% 2,00% 2,00%
4,50% 4,00% 3,80%
1,0450 1,0868 1,1281
AMF - Demonstrativo I (LRF, Art. 4º, §1º)
1,40%
295.035.780
258.470.000
2026 2027
Valor em milhares (R$) Taxa de Crescimento
do PIB %
1 - No exercício financeiro de 2023 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 258,47 bilhões em valores correntes, apresentou um crescimento de 1,40% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE/FIDEM, publicado no site condepefidem.pe.gov.br e IBGE.
2 - O valor do PIB de Pernambuco em 2024 foi de R$ 288, bilhões em valores correntes, apresentou um crescimento de 4,90% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE/FIDEM, publicado no site condepefidem.pe.gov.br e IBGE.
3 - Considerando à inexistência de projeções oficiais do Estado de Pernambuco até 30 de junho, os valores projetados do PIB estadual para o exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028 foram baseados na previsão da taxa de crescimento do PIB Nacional, conforme quadro
demonstrativo abaixo:
NOTA: A mudança na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, que agora separa os valores do RPPS e considera a despesa paga, impacta os resultados apresentados. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, segrega operações do
RPPS e apura despesas pelos valores pagos. Essas alterações, em parte, não contempladas na metodologia anterior, podem gerar divergências nos valores em comparação a exercícios anteriores, especialmente nos montantes relacionados ao RPPS. Detalhes sobre a
metodologia podem ser consultados na Memória de Cálculo da Receite e Despesa.
2028
ESPECIFICAÇÃO
2026
Tabela 1 - Metas Anuais
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM, BACEN (Relatório Focus) e LDO 2026 da União.
2,00%
2,00% 312.664.593
4,90% 288.600.000
300.523.446
306.533.914
2,23%
1,86%
4 - O referido fator é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, coforme art. 5º da Portaria STN nº 1.349, de 8 de abril de 2022.
5 - A partir de 22 de abril de 2025, considerando a publicação pelo IBGE do PIB de 2024 e a sua revisão da taxa de crescimento do PIB de 2023, o fator de projeção a ser utilizado passa a ser de 1,01907762057, o que equivale a uma taxa de crescimento média de
1,907762057%, calculado conforme tabela abaixo:
6 - A Receita Corrente Líquida (RCL) é projetada mediante a aplicação de Fator de Atualização sobre a receita corrente líquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência (§ 6º do art. 7º da RSF nº 43/2001). Para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, a Taxa
de crescimento equivalente utilizada é de 1,907762057%, conforme publicado pelo CNT/IBGE em 15 de abril de 2025.
VARIÁVEIS
PIB real (crescimento % anual)
Fator de Crescimento Real
Média
1,01907762057
RCL Projetada
Variável
Receita Corrente Liquida - RCL
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2023 e 2024), IBGE BACEN (PIB NACIONAL de 2024), Relatório FOCOS públicado em 04 de julho de 2025, Nota Tecnica Conjunta nº 4/2025, PLN nº 2/2025 (PLDO 2026 União).
**PIB de Pernambuco real de 2023 e 2024, PIB estimado de 2025, 2026, 2027 e 2028, pelas estimativas de crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN n° 699 de 7 de julho de 2023 e alterado pela
Portaria STN n° 989 de 14 de junho de 2024.
Séries históricas dos indicadores IPCA, PIB e SELIC:
O cálculo das Metas foi Realizado Considerando-se o Seguinte Cenário Macroeconômico:
Valor Corrente /
2027
Valor Corrente / Valor Corrente /
2026 2028
Cálculo do Valor Constante
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Inflação Média (% anual) - Projetada com base em índice IPCA
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
IPCA
0,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
2023 2024 2025* 2026* 2027** 2028** PIB
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 SELIC
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Realizado Realizado Reestimado*
2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (I) 66.254 82.758 79.284
Receita de Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria 1.981 2.688 1.525
IPTU 69 79 91
IRRF 1.023 1.670 850
ISQN 543 587 402
Receita da Dívida Ativa 103 73 14
Demais Receitas 242 280 168
Receitas de Contribuições 1.599 2.059 1.981
Contrib. do Servidor Civil para o Plano de Seg. Social - CPSSS 1.084 1.374 1.580
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 515 685 400
Demais Receitas - 0 1
Receita Patrimonial 1.589 1.180 889
Juros e Correções Monetárias 1.589 1.180 889
Remuneração de Depósitos Bancários 322 450 189
Remuneração de Recursos do RPPS 1.267 730 700
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Transferências Correntes 61.043 76.305 74.810
Cota-Parte do FPM - Cotas Mensais 25.105 28.421 29.000
Cota-Parte do FPM - Cotas Extraordinárias 2.484 2.934 3.020
Cota-Parte do ITR 1 2 1
Cota-Parte do FEP 536 557 500
Transf. de Recursos do SUS - FMS 6.987 8.216 8.500
FUNDEB 13.856 17.399 17.200
Transf. de Recursos do FUNDEB 10.294 12.300 12.200
Transf. de Recursos da Complementação da União 3.562 5.099 5.000
Cota-Parte do ICMS 15.084 24.536 23.500
Cota-Parte do IPVA 818 670 700
Cota-Parte do IPI 50 83 85
Cota-Parte do CIDE 3 18 10
(-)Deduções Consideradas para Formação do FUNDEB (8.212) (10.742) (10.657)
Outras Transferências Correntes 4.332 4.212 2.951
Outras Receitas Correntes 42 526 79
RECEITA DE CAPITAL (II) 3.868 2.661 1.127
Operações de Créditos - - -
Alienação de Bens - - 10
Amortização de Empréstimos - - -
Transferências de Capital 3.868 2.661 1.117
Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 4.172 6.382 5.670
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 74.295 91.801 86.081
Notas Explicativas:
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2023 e 2024, compõe a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções de receitas para
os anos seguites.
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o país, assim como o resto do planeta, foi atingido por
mudanças geopolíticas, cujo a nova dinâmica social tem afetado a economia dos estados e municípios, os efeitos inflacionários resultantes
dos aumentos de preços tiveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários tiveram um efeito positivo nas projeções
de receita para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028.
Apesar das expectativas de mercado ainda sinalizarem possível retomada do crescimento da economia, é necessário manter prudência
quanto à projeção das estimativas financeiras, tendo em vista o cenário de incertezas da retomada da economia. Por este motivo, diante do
novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2025, a fim de ajustá-la às condições atuais.
Essas mudanças na projeção de 2025 também tiveram reflexos diretos nas projeções para os exercícios de 2026, 2027 e 2028.
3 - Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o momento e estão sujeitas a revisões
periódicas à medida que novos dados e informações se tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o cenário económico em
constante evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas.
ESPECIFICAÇÃO
R$ milhares
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES (I) 85.430 88.847 92.223
Receita de Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria 3.110 3.234 3.357
IPTU 100 104 108
IRRF 2.095 2.179 2.262
ISQN 625 650 675
Receita da Dívida Ativa 15 16 16
Demais Receitas 275 286 297
Receitas de Contribuições 2.085 2.168 2.251
Contrib. do Servidor Civil para o Plano de Seg. Social - CPSSS 1.665 1.732 1.797
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 420 437 453
Demais Receitas - - -
Receita Patrimonial 940 978 1.015
Juros e Correções Monetárias 940 978 1.015
Remuneração de Depósitos Bancários 200 208 216
Remuneração de Recursos do RPPS 740 770 799
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Transferências Correntes 78.931 82.088 85.208
Cota-Parte do FPM 30.595 31.819 33.028
Cota-Parte do FPM - Cotas Extraordinárias 3.185 3.312 3.438
Cota-Parte do ITR - - -
Cota-Parte do FEP 530 551 572
Transf. de Recursos do SUS - FMS 8.970 9.329 9.683
FUNDEB 18.145 18.871 19.588
Transf. de Recursos do FUNDEB 12.870 13.385 13.893
Transf. de Recursos da Complementação da União 5.275 5.486 5.694
Cota-Parte do ICMS 24.795 25.787 26.767
Cota-Parte do IPVA 740 770 799
Cota-Parte do IPI 90 94 97
Cota-Parte do CIDE 10 10 11
(-)Deduções Consideradas para Formação do FUNDEB (11.244) (11.694) (12.138)
Outras Transferências Correntes 3.115 3.240 3.363
Outras Receitas Correntes 364 379 393
RECEITA DE CAPITAL (II) 1.190 1.238 1.285
Operações de Créditos - - -
Alienação de Bens 10 10 11
Amortização de Empréstimos - - -
Transferências de Capital 1.180 1.227 1.274
Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 5.980 6.219 6.456
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 92.600 96.304 99.964
Notas Explicativas:
4 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor
(IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para
obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros.
Assim as projeções para os anos de 2025, 2026, 2027 e 2028 foram eleboradas considerando a taxa de inflação do IPCA prevista
respectivamente em 5,20%, 4,50%, 4,00% e 3,83%, bem como as previsões da taxa de crescimento do PIB com os respectivos percentuais
de 2,30%, 2,50%, 2,60% e 2,60%. Esses índices demonstram um cenário de retomada no crescimento econômico, tanto para o ano de 2025
como para os anos de 2026, 2027 e 2028.
Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos tributos, isto é, a
arrecadação municipal também pode sofrer queda em função da expectativa de redução do PIB. A tabela abaixo demonstra os efeitos das
variações desses parâmetros nas receitas.
PREVISÃO - R$ milhares ESPECIFICAÇÃO
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
IPCA (%) PIB (%)
5,20 2,23
4,50 1,86
4,00 2,00
3,80 2,00
Parâmetro Macroeconômico
PIB
IPCA
Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2026 da União
I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
Receita Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 35,72%
2025 -43,27%
2026 103,9%
2027 4,00%
2028 3,80%
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadação que são são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a série temporal
baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do exercício. O modelo
sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela sazonalidade ou
algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na projeção.
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), são exemplos
de receitas com séries históricas sazonais, influciadas principalmente por suas legislações específicas que definem calendários de
pagamentos em determinado período do ano.
1.981
2.688
7 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, foram estimadas considerando-se o histórico da arrecadação,
projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
5 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais - 14ª Edição, aprovado
pela Portaria STN n° 699, de 07 de julho de 2023, e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024.
6 - A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, Regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e a Lei 14.276, de 27 de dezembro de 2021 modificou e regulamentou o Fundo, de que
trata o art. 212-A da Constituição Federal.
3.357
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2026.
0,59%
2028
Principais Parâmetros Macroeconômicos - 2025-2028
As tabelas abaixo demonstram os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas:
Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas duas variáveis: % IPCA e % PIB, para seus respectivos exercícios.
0,55%
A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,59% as receitas. Já o efeito da variação de 1 ponto percentual na
inflação tem impacto de 0,55% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na estimativa das receitas nos anos de 2025,
2026, 2027 e 2028 foram respectivamente 2,86%, 2,48%, 2,20% e 2,11% para o IPCA e 1,36%, 1,48%, 1,53% e 1,53% para o PIB. Assim, o
crescimento nominal previsto das receitas para o ano de 2025, 2026, 2027 e 2028 serão superavitários em 1,042%, 1,039%, 1,037% e
1,036% respectivamente.
Exercício
2025
2026
2027
1.525
3.110
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª Edição, aprovado pela Portaria
STN n° 699, de 07 de julho de 2023, E STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados:
Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
3.234
Sensibilidade da Receita nos Parâmentros Macroeconômicos
Receitas
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Imposto sobre a Propriedade Territorial Predial e Urbana - IPTU
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 13,95%
2025 15,34%
2026 9,89%
2027 4,00%
2028 3,80%
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 63,14%
2025 -49,09%
2026 146,5%
2027 4,00%
2028 3,80%
2.095
8 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos
tributos de competência municipal. As receitas tributária sofrerão variação significativa nos exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028 decorrentes
da adesão do município ao "Imposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços", após recente interpretação do Supremo Tribunal Federal
através do Recursos Extraordinário 1.293.654, bem como conforme Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, as quais adota a alíquota de
4,8% para os serviços; 2,4% para passagens aéreas e outros; 1,2% para as obras e bens adquiridos; 0,24% sobre consumo de combustíveis
e derivados.
108
2.179
2.262
1.023
VALOR NOMINAL - R$ milhares
69
79
91
100
104
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1.670
850
0
1.000
2.000
3.000
4.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-100,00%
-50,00%
0,00%
50,00%
100,00%
150,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
50
100
150
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
500
1.000
1.500
2.000
2.500
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-100,00%
-50,00%
0,00%
50,00%
100,00%
150,00%
200,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 8,02%
2025 -31,50%
2026 55,47%
2027 4,00%
2028 3,80%
Receita da Dívida Ativa
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -29,51%
2025 -80,73%
2026 7,14%
2027 4,00%
2028 3,80%
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 32,86%
2025 -41,58%
2026 5,00%
2027 4,00%
2028 3,80%
16
16
VALOR NOMINAL - R$ milhares
650
VALOR NOMINAL - R$ milhares
543
587
402
625
515
437
453
685
400
420
9 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2026 e em diante, em torno de 5,00% sobre o saldo da
Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2025, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos tributos de competência
municipal.
675
VALOR NOMINAL - R$ milhares
103
15
73
14
0
200
400
600
800
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-40,00%
-20,00%
0,00%
20,00%
40,00%
60,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
50
100
150
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-100,00%
-80,00%
-60,00%
-40,00%
-20,00%
0,00%
20,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 13,21%
2025 2,04%
2026 5,50%
2027 4,00%
2028 3,80%
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 150,6%
2025 -35,54%
2026 -
2027 -
2028 -
Fundo Especial do Petróleo - FEP
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 4,00%
2025 -10,22%
2026 6,00%
2027 4,00%
2028 3,80%
25.105
28.421
29.000
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1
2
VALOR NOMINAL - R$ milhares
536
557
551
572
500
530
0
0
1
0
VALOR NOMINAL - R$ milhares
30.595
31.819
33.028
0
10.000
20.000
30.000
40.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
1
1
2
2
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-50,00%
0,00%
50,00%
100,00%
150,00%
200,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
200
400
600
800
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-60,00%
-40,00%
-20,00%
0,00%
20,00%
40,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 530,3%
2025 -44,467%
2026 0,00%
2027 4,00%
2028 3,80%
Transferências de Recursos do SUS
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 17,60%
2025 3,46%
2026 5,53%
2027 4,00%
2028 3,80%
Fundo de Manut. e Desenv. da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 25,57%
2025 -1,14%
2026 5,49%
2027 4,00%
2028 3,80%
17.399
17.200
18.145
18.871
19.588
VALOR NOMINAL - R$ milhares
3
18
10
10
10
11
VALOR NOMINAL - R$ milhares
6.987
8.216
8.500
8.970
9.329
9.683
VALOR NOMINAL - R$ milhares
13.856
480
500
520
540
560
580
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-15,00%
-10,00%
-5,00%
0,00%
5,00%
10,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
5
10
15
20
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-200,00%
0,00%
200,00%
400,00%
600,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
5.000
10.000
15.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 62,66%
2025 -4,22%
2026 5,51%
2027 4,00%
2028 3,80%
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -18,10%
2025 4,49%
2026 5,71%
2027 4,00%
2028 3,80%
Imposto de Produtos Industrializados - IPI
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 65,28%
2025 2,78%
2026 5,88%
2027 4,00%
2028 3,80%
799
VALOR NOMINAL - R$ milhares
50
83
85
90
94
97
24.795
25.787
26.767
VALOR NOMINAL - R$ milhares
818
670
700
740
770
VALOR NOMINAL - R$ milhares
15.084
24.536
23.500
0
5.000
10.000
15.000
20.000
25.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-10,00%
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
10.000
20.000
30.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-20,00%
0,00%
20,00%
40,00%
60,00%
80,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
200
400
600
800
1.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-20,00%
-10,00%
0,00%
10,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Outras Receitas Correntes
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 1160%
2025 -84,99%
2026 360,8%
2027 4,00%
2028 3,80%
Receitas de Capital
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -31,21%
2025 -57,65%
2026 5,59%
2027 4,00%
2028 3,80%
1.127
1.190
1.238
1.285
Nota Explicativa:
10 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2026, 2027 e 2028
são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado.
42
526
79
364
379
393
VALOR NOMINAL - R$ milhares
3.868
2.661
VALOR NOMINAL - R$ milhares
0
50
100
150
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
0,00%
20,00%
40,00%
60,00%
80,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
200
400
600
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-500,00%
0,00%
500,00%
1000,00%
1500,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
1.000
2.000
3.000
4.000
5.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-80,00%
-60,00%
-40,00%
-20,00%
0,00%
20,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Receita Intra-Orçamentária
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 52,96%
2025 -11,16%
2026 5,47%
2027 4,00%
2028 3,80%
1.1 Composição das Receitas Totais - 2026
1.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2025
6.456
Nota Explicativa:
11 - As receitas Intra-Orçamentárias Correntes e de Capital tem como base as transferências de Contribuições Sociais. As projeções para os
exercícios de 2026, 2027 e 2028 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de Contribuições Sociais de
repasse para o RPPS.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
4.172
6.382
5.670
5.980
6.219
-
20.000
40.000
60.000
80.000
Receita de
Impostos,
Taxas e
Contrib. de
Melhoria
Receitas de
Contribuições
Receita
Patrimonial
Transferências
Correntes
Outras
Receitas
Correntes
3.110 2.085 940
78.931
364
RECEITAS CORRENTES
RECEITAS CORRENTES (I)
-
200
400
600
800
1.000
1.200
Operações
de Créditos
Alienação de
Bens
Amortização
de
Empréstimos
Transferências
de Capital
Outras
Receitas de
Capital - 10 - 1.180 - RECEITA DE CAPITAL
RECEITA DE CAPITAL (II)
0
2.000
4.000
6.000
8.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
-20,00%
0,00%
20,00%
40,00%
60,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
1.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2026
Nota: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 78.931.000,00 em 2026, R$ 33.780.000,00 compõe o FPM, R$ 8.970.000,00
compõe as Transferências do SUS e R$ 18.145.000,00 compõe as Transferências do FUNDEB.
(15.000)
(10.000)
(5.000)
-
5.000
10.000
15.000
20.000
25.000
30.000
35.000 30.595
3.185 - 530
8.970
18.145
24.795
740 90 10
(11.244)
3.115
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Realizada Realizada Reestimado*
2023 2024 2025
DESPESAS CORRENTES (I) 63.032 75.219 76.575
Pessoal e Encargos Sociais 33.868 38.457 38.271
Juros e Encargos da Dívida - 0 4
Outras Despesas Correntes 29.164 36.762 38.300
DESPESAS DE CAPITAL (II) 5.031 7.225 3.648
Investimentos 4.521 6.713 3.148
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida 510 512 500
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) - - 470
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - -
RESERVA DO RPPS (V) - - 400
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) 5.359 5.337 4.988
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (VII) - - -
DESPESA TOTAL (VI) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 73.422 87.781 86.081
2026 2027 2028
DESPESAS CORRENTES (I) 81.563 84.731 87.839
Pessoal e Encargos Sociais 41.095 43.465 45.961
Juros e Encargos da Dívida 5 6 6
Outras Despesas Correntes 40.463 41.261 41.872
DESPESAS DE CAPITAL (II) 4.825 5.018 5.209
Investimentos 4.295 4.467 4.637
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida 530 551 572
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 437 454 472
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - -
RESERVA DO RPPS (IV) 420 437 453
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) 5.355 5.664 5.990
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (VI) - - -
DESPESA TOTAL (VI) = (I+II+III+IV+V+VI) 92.600 96.304 99.964
Notas Explicativas:
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA
DE DESPESA
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA) de 4,5%, 4,00% e 3,83% para os respectivos exercícios de 2026, 2027 e 2028 e também foi considerada a
previsão da taxa de crescimento do PIB para período com os respectivos percentuais de 2,50%, 2,60% e 2,60%.
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas intraorçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será utilizado para
pagamentos previdenciários futuros.
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA
DE DESPESA
PREVISÃO - R$ milhares
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos
e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram parâmetros, conforme Manual de Demonstrativos
Fiscais - 14ª Edição, aprovado pela Portaria STN n° 699, de 07 de julho de 2023, e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024.
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
TOTAL DAS DESPESAS
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
TOTAL DAS DESPESAS
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município
Pessoal e Encargos Sociais
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 11,64%
2025 -1,22%
2026 7,38%
2027 5,77%
2028 5,75%
Nota Explicativa:
Juros e Encargos da Dívida
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -
2025 1760%
2026 25,00%
2027 10,50%
2028 10,00%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
4 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2025, R$ 1.518,
estimado para 2026 em R$ 1.630,00. Conforme previsto no PLDO 2026 da União.
0
4
5
6
6
VALOR NOMINAL - R$ milhares
39.227
43.794
43.259
46.450
49.129
51.951
5 - As despesas intra-orçamentárias compõem os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
0
II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
0
20.000
40.000
60.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS -5,00%
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
2
4
6
8
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS 0,00%
500,00%
1000,00%
1500,00%
2000,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
TOTAL DAS DESPESAS
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município
Investimentos
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 48,48%
2025 -53,10%
2026 36,43%
2027 4,00%
2028 3,80%
Reserva de Contigência
METAS ANUAIS VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -
2025 -
2026 -1,49%
2027 4,00%
2028 3,80%
Nota:
4.467
4.637
VALOR NOMINAL - R$ milhares
4.521
6.713
3.148
4.295
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Nota Explicativas:
6 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim Focus de 04
de julho de 2025) e o PLDO 2026 da União, que projetou em 2025 a taxa SELIC para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 em
12,50%, 10,50% e 10,00%, respectivamente.
0
0
870
857
891
925
0
200
400
600
800
1.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS -2,00%
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
0
2.000
4.000
6.000
8.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS -100,00%
-50,00%
0,00%
50,00%
100,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
TOTAL DAS DESPESAS
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município
7- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente Líquida e destina-se ao
reforço das dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas decorrentes de emergências, calamidades e outras
contingências.
8- Os valores fixados para a Reserva das emendas impositivas serão de no mínimo, 1,2% da Receita Corrente e destina se ao
reforço de dotações a serem utilizadas para indicação no Orçamento Municipal das Emendas Impositivas apresentadas pelo poder
Legislativo.
2.1 Composição das Despesas Totais - 2026
-
5.000
10.000
15.000
20.000
25.000
30.000
35.000
40.000
45.000
41.095
5
40.463
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes
-
500
1.000
1.500
2.000
2.500
3.000
3.500
4.000
4.500
4.295
- 530
DESPESA DE CAPITAL
Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS (COM FONTES RPPS) 74.295 91.801 86.081 92.600 96.304 99.964
Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (I) 73.811 91.995 85.182 91.650 95.316 98.938
Receitas Primárias Correntes 65.771 82.952 78.395 84.490 87.870 91.209
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.981 2.688 1.525 3.110 3.234 3.357
Contribuições 1.599 2.059 1.981 2.085 2.168 2.251
Transferências Correntes 61.043 76.305 74.810 78.931 82.088 85.208
Demais Receitas Primárias Correntes 1.147 1.900 79 364 379 393
Receitas Primárias de Capital 3.868 2.661 1.117 1.180 1.227 1.274
Receitas Intraorçamentárias 4.172 6.382 5.670 5.980 6.219 6.456
Receita Não Primária 484 -194 899 950 988 1.026
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS (COM FONTES RPPS) 73.422 87.781 86.081 92.600 96.304 99.964
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 72.913 87.269 85.177 91.208 94.856 98.460
Despesas Primárias Correntes 63.032 75.219 77.041 81.558 84.725 87.833
Pessoal e Encargos Sociais 33.868 38.457 38.271 41.095 43.465 45.961
Outras Despesas Correntes 29.164 36.762 38.770 40.463 41.261 41.872
Despesas Primárias de Capital 4.521 6.713 3.148 4.295 4.467 4.637
Despesas Intraorçamentárias 5.359 5.337 4.988 5.355 5.664 5.990
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Pimárias 2.679 3.420 24.979 26.353 27.408 28.449
Despesa Não Primária 510 512 904 1.392 1.448 1.503
Despesa Primária Paga (II) 67.260 84.903 81.444 87.210 90.698 94.145
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 3.872 3.672 -21.241 -21.914 -22.790 -23.656
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS (EXCETO FONTES RPPS) 67.772 85.419 80.411 86.620 90.085 93.508
Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (IV) 68.533 84.240 77.931 84.005 87.365 90.685
Receitas Primárias Correntes 64.665 81.578 76.814 82.825 86.138 89.411
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.981 2.688 1.525 3.110 3.234 3.357
Contribuições 515 685 400 420 437 453
Transferências Correntes 61.043 76.305 74.810 78.931 82.088 85.208
Demais Receitas Primárias Correntes 1.126 1.900 79 364 379 393
Receitas Primárias de Capital 3.868 2.661 1.117 1.180 1.227 1.274
Receitas Intraorçamentárias - - - - - -
Receita Não Primária -762 1.180 2.480 2.615 2.720 2.823
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS (EXCETO FONTES RPPS) 68.063 82.445 80.694 86.825 90.203 93.520
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 67.554 82.373 80.190 85.853 89.192 92.470
Despesas Primárias Correntes 63.032 75.219 77.041 81.558 84.725 87.833
Pessoal e Encargos Sociais 33.868 38.457 38.271 41.095 43.465 45.961
Outras Despesas Correntes 29.164 36.762 38.770 40.463 41.261 41.872
Despesas Primárias de Capital 4.521 7.154 3.148 4.295 4.467 4.637
Despesas Intraorçamentárias 5.359 5.337 4.988 5.355 5.664 5.990
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Pimárias 2.679 3.420 24.978 26.352 27.406 28.447
Despesa Não Primária 510 72 504 972 1.011 1.050
Despesa Primária Paga (V) 61.095 77.937 74.821 80.105 83.221 86.279
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (IV - V) 4.759 2.883 -21.868 -22.452 -23.262 -24.041
JUROS NOMINAIS 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (VII) (Exceto RPPS) 322 450 189 200 208 216
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (VIII) (Exceto RPPS) 0 0 4 5 6 6
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha
(IX) = (VI + (VII - VIII)) 5.081 3.332 -21.683 -22.257 -23.059 -23.832
R$ milhares
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
III - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município
R$ milhares
III.a - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município
Com Fontes do RPPS
III.b - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município
Sem Fontes do RPPS
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
III - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município
JUROS NOMINAIS 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (X) (Com RPPS) 1.589 1.180 889 940 978 1.015
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (XI) (Com RPPS) 0 0 4 5 6 6
RESULTADO NOMINAL (COM RPPS) - Acima da Linha
(XII) = (VI + (X - XI)) 5.461 4.852 -20.356 -20.979 -21.818 -22.647
DÍVIDA PÚBLICA 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Dívida Pública Consolidada (DC) (XIII) 14.640 14.812 21.178 19.510 17.842 16.174
Deduções da Divida Consolidada (XIV) -995 1.529 1.442 1.854 2.223 2.576
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (XV) = (XIII - XIV) 15.635 13.283 19.736 17.656 15.619 13.598
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
(XVI) = (XV.b - XV.a ) 2.141 2.352 -6.453 2.080 2.037 2.021
Notas:
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14º edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais - MDF (Versão 5 de 29/04/2025).
4 - O cálculo da Meta do Resultado Nominal obedeceu à metodologia abaixo da linha estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio das Portarias nº 699, 07 de julho
de 2023 e nº 989, de 14 de junho de 2024, que aprovou a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal
representa a variação do estoque da dívida consolidada líquida (DCL).
2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas memórias de cálculo das receitas e
3 - O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as Receitas Primárias e Despesas Primárias.
-25.000
-20.000
-15.000
-10.000
-5.000
0
5.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
4.759
2.883
-21.868 -22.452 -23.262 -24.041
3.872 3.672
-21.241 -21.914 -22.790 -23.656
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (IV - V) RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II)
-25.000
-20.000
-15.000
-10.000
-5.000
0
5.000
10.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
5.081
3.332
-21.683 -22.257 -23.059 -23.832
2.141
2.352
-6.453
2.080 2.037 2.021
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha
(IX) = (VI + (VII - VIII))
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
(XVI) = (XV.b - XV.a )
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (I) 14.640 14.812 21.178 19.510 17.842 16.174
Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0
Outras Dívidas 14.640 14.812 21.178 19.510 17.842 16.174
DEDUÇÕES (II) -995 1.529 1.442 1.854 2.223 2.576
Disponibilidade de Caixa -995 1.529 1.442 1.854 2.223 2.576
Disponibilidade de Caixa Bruta 5.230 5.299 5.299 5.537 5.759 5.977
(-) Restos a Pagar Processados 4.604 2.217 2.385 2.278 2.186 2.103
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 1.622 1.553 1.472 1.406 1.349 1.298
Haveres Financeiros 0 0 0 0 0 0
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II) 15.635 13.283 19.736 17.656 15.619 13.598
Notas:
TÍTULOS 2023 2024 2025 2026 2027 2028
INSS 4.570 4.285 11.696 11.072 10.449 9.825
RPPS 10.046 10.527 9.482 8.438 7.393 6.349
FGTS 0 0 0 0 0 0
CELPE/NEO ENERGIA 23 0 0 0 0 0
OPERAÇÃO DE CRÉDITO 0 0 0 0 0 0
MINISTÉRIO DA FAZENDA 0 0 0 0 0 0
PRECATÓRIOS 0 0 0 0 0 0
OUTRAS DÍVIDAS 0 0 0 0 0 0
TOTAIS 14.640 14.812 21.178 19.510 17.842 16.174
3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2025 foi elaborada da seguinte forma:
Disponibilidade de caixa em 01 de janeio de 2025 5.299
(+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2025 86.081
(=) Disponibilidade de Caixa Bruta 91.380
(-) Restos a pagar a serem pagos em 2025 2.385
(-) Restos a pagar a serem cancelados por prescrição em 2025 49
(-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2025 86.081
(=) Disponibilidade de Caixa Líquida em 2025 2.864
Valores em milhares (R$)
2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização da Dívida Fundada Interna, conforme demonstrativo abaixo:
DÍVIDA FUNDADA INTERNA
MONTANTE DA DÍVIDA
1 - O cálculo do montante da Dívida Consolidada, o valor da Dívida Consolidada Líquida (DCL) e a linha de Deduções, que Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta
somada aos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados, Depositos Restituiveis e Valores Vinculados, foram efetuados conforme instruído no Manual de
Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª edição.
R$ milhares
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Valor
(c)=(b-a)
%
(c/a)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 67.576 0,023 83,78 85.419 0,030 105,91 17.843 26,41
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 62.656 0,022 77,68 84.240 0,029 104,45 21.584 34,45
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 65.711 0,023 81,47 82.445 0,029 102,22 16.734 25,47
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 59.687 0,021 74,00 82.373 0,029 102,13 22.686 38,01
Receita Total (COM FONTES RPPS) 67.576 0,023 83,78 91.801 0,032 113,82 24.225 35,85
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 62.656 0,022 77,68 91.995 0,032 114,06 29.339 46,83
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 65.711 0,023 81,47 87.781 0,030 108,84 22.070 33,59
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 59.687 0,021 74,00 87.269 0,030 108,20 27.582 46,21
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 2.969 0,001 3,68 2.883 0,001 3,57 -86 -2,90
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) 2.969 0,001 3,68 3.672 0,001 4,55 703 23,69
Dívida Pública Consolidada (DC) 10.629 0,004 13,18 14.812 0,005 18,36 4.183 39,35
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 12.433 0,004 15,42 13.283 0,005 16,47 850 6,84
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2.440 0,001 3,03 2.352 0,001 2,92 -88 -3,61
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
ESPECIFICAÇÃO Valor Previsto
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2024. 263.479.118
Receita Corrente Líquida - RCL Municipal em 2024. 61.341
2026
AMF - Demonstrativo II (LRF, Art. 4º, §2º, inciso I) R$ milhares
NOTA: A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo
acima da linha. Também não foram consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
R$ milhares
% PIB*
Variação
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas
em 2024¹
(a)
% PIB*
Metas Realizadas
em 2024²
(b)
% RCL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
% RCL
Notas Explicativas:
1 - Meta de Resultado Primário de 2024 conforme Anexo II da Lei Municipal nº 2.149/2023 (LDO-2024).
2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei 4.320/64 - Balanço Orçamentário, e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do RREO 6º Bimestre da Prestação de Contas Anual de 2024.
Nota Explicativa:
PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - STN, foi considerado para este demonstrativo o PIB de Pernambuco em 2024 no valor de 288,6 bilhões
em valores correntes, publicado pelo site condefim.pe.gov.br e IBGE.
RCL: Receita Corrente Líquida para o ano de 2024, conforme Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO 6º Bimestre de 2024.
Valor Realizado
288.600.000
80.654
0
10.000
20.000
30.000
40.000
50.000
60.000
70.000
80.000
90.000
100.000
Receitas Primárias
(EXCETO FONTES
RPPS) (I)
Despesas Primárias
(EXCETO FONTES
RPPS) (II)
Receitas Primárias
(COM FONTES
RPPS) (III)
Despesas Primárias
(COM FONTES
RPPS) (IV)
Resultado Primário
(SEM RPPS) -
Acima da Linha (V)
Resultado Primário
(COM RPPS) -
Acima da Linha (VI)
Resultado Nominal
(SEM RPPS) -
Abaixo da Linha
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Metas Previstas em
2024¹
(a)
Metas Realizadas
em 2024²
(b)
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 52.001 67.576 29,95 74.642 10,46 86.620 16,05 90.085 4,00 93.508 3,80
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 51.754 62.656 21,07 67.988 8,51 84.005 23,56 87.365 4,00 90.685 3,80
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 52.001 65.711 26,36 74.642 13,59 86.825 16,32 90.203 3,89 93.520 3,68
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 49.864 59.687 19,70 75.778 26,96 85.853 13,30 89.192 3,89 92.470 3,67
Receita Total (COM FONTES RPPS) 52.001 67.576 29,95 74.642 10,46 92.600 24,06 96.304 4,00 99.964 3,80
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (I) 51.754 62.656 21,07 67.988 8,51 91.650 34,80 95.316 4,00 98.938 3,80
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 52.001 65.711 26,36 74.642 13,59 92.600 24,06 96.304 4,00 99.964 3,80
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (II) 49.864 59.687 19,70 75.778 26,96 91.208 20,36 94.856 4,00 98.460 3,80
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 1.890 2.969 1,37 -7.789 -18,45 -22.452 10,26 -23.262 0,11 -24.041 0,13
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 1.890 2.969 -3,59 -7.789 3,13 -21.914 -7,74 -22.790 -0,11 -23.656 -0,12
Dívida Pública Consolidada (DC) 13.753 10.629 -22,72 10.080 -5,17 19.510 93,55 17.842 -8,55 16.174 -9,35
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 13.753 12.433 -9,60 12.279 -1,24 17.656 43,79 15.619 -11,54 13.598 -12,94
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.603 2.440 52,21 2.790 14,34 2.080 -25,45 2.037 -2,08 2.021 -0,77
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 57.347 71.090 23,96 74.642 5,00 82.890 11,05 82.890 0,00 82.890 0,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 57.075 65.914 15,49 67.988 3,15 80.388 18,24 80.388 0,00 80.388 0,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 57.347 69.128 20,54 74.642 7,98 83.086 11,31 82.999 -0,10 82.900 -0,12
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 54.991 62.791 14,18 75.778 20,68 82.156 8,42 82.069 -0,11 81.970 -0,12
Receita Total (COM FONTES RPPS) 57.347 71.090 23,96 74.642 5,00 88.612 18,72 88.612 0,00 88.612 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (I) 57.075 65.914 15,49 67.988 3,15 87.703 29,00 87.703 0,00 87.703 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 57.347 69.128 20,54 74.642 7,98 88.612 18,72 88.612 0,00 88.613 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (II) 54.991 62.791 14,18 75.778 20,68 87.280 15,18 87.280 0,00 87.280 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 2.084 3.123 1,30 -7.789 -17,54 -21.485 9,82 -21.404 0,11 -21.311 0,12
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 2.084 3.123 -3,42 -7.789 2,98 -20.970 -7,40 -20.970 -0,10 -20.969 -0,12
Dívida Pública Consolidada (DC) 15.167 11.182 -26,28 10.080 -9,85 18.670 85,22 16.417 -12,07 14.337 -12,67
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 15.167 13.080 -13,76 12.279 -6,12 16.896 37,60 14.372 -14,94 12.054 -16,13
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.768 2.567 45,20 2.790 8,69 1.990 -28,66 1.874 -5,84 1.792 -4,40
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
2023 2024 2025 2026 2027 2028
4,62% 4,83% 5,20% 4,50% 4,00% 3,80%
2023 1,1028
2024 1,0520
2025 1,0000
2026 1,0450
2027 1,0868
2028 1,1281
- Valor Corrente x
- Valor Corrente /
- Valor Corrente /
- Valor Corrente /
- Valor Corrente x
- Valor Corrente x
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
NOTA: A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não foram
consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
AMF - Demonstrativo III (LRF, Art. 4º, §2º, inciso II) R$ milhares
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES
CONSTANTES
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
Nota Explicativa:
Os índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos nos Relatórios FOCUS (04 de julho de 2025), de Inflação do BACEN e no Projeto de Lei da LDO 2026 da União, elaborado pelo Ministério do Planejamento e no sítio do IBGE.
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado 16.018 100 7.933 100 3.612 100
TOTAL 16.018 100 7.933 100 3.612 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados -121.620 100 -114.395 100 -95.864 100
TOTAL -121.620 100 -114.395 100 -95.864 100
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REGIME PREVIDENCIÁRIO - RPPS
2026
AMF - Demonstrativo IV (LRF, Art. 4º, §2º, inciso III) R$ milhares
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
MUNICÍPIO - EXCETO RPPS
16.018
7.933 3.612
-121.620 -114.395
-95.864
-120.000
-100.000
-80.000
-60.000
-40.000
-20.000
0
20.000
40.000
2024 2023 2022
Exercício
Evolução do Patrimônio Líquido
PL MUNICÍPIO - EXCETO RPPS
PL REGIME PREVIDENCIÁRIO - RPPS
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
2024 2023 2022
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0 0 0
Alienação de Bens Móveis 0 0 0
Alienação de Bens Imóveis 0 0 0
Alienação de Bens Intangíveis 0 0 0
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0 0 0
2024 2023 2022
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0 0 0
DESPESAS DE CAPITAL 0 0 0
Investimentos 0 0 0
Inversões Financeiras 0 0 0
Amortização da Dívida 0 0 0
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 0 0
Regime Geral de Previdência Social 0 0 0
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0 0 0
2024 2023 2022
(g)=(Ia-IId)+(IIIh) (h)=(Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) 0 0 0
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
FONTE: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de 2022, 2023 e 2024.
Notas Explicativas:
1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
DESPESAS EXECUTADAS
2026
AMF - Demonstrativo V (LRF, Art. 4º, §2º, inciso III) R$ milhares
SALDO FINANCEIRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
AMF - Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I) 6.671.284 6.544.917 8.486.017
Receita de Contribuições dos Segurados 2.491.708 2.744.403 2.684.371
Ativo 2.491.708 2.744.403 2.684.371
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais 2.944.098 2.511.814 5.071.474
Ativo 2.944.098 2.511.814 5.071.474
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial 825.246 1.266.917 730.172
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliárias 825.246 1.266.917 730.172
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 410.232 21.783 0
Compensação Financeira entre os Regimes 389.882 21.783
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
Demais Receitas Correntes 20.350
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0 0 0
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0
Amortização de Empréstimos 0 0 0
Outras Receitas de Capital 0 0 0
TOTAL DAS RECEITAS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II) 6.671.284 6.544.917 8.486.017
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios 5.119.094 5.960.464 6.607.459
Aposentadorias 4.670.511 5.423.318 5.913.733
Pensões por Morte 448.583 537.146 693.727
Outras Despesas Previdenciárias 0 0 1.306
Compensação Previdenciária entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias 1.306
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 5.119.094 5.960.464 6.608.765
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) 1.552.190 584.453 1.877.252
RECURSOS DO RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024
VALOR 0 0 0
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR 0 0 350.000
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0 0
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0 0 0
Outros Aportes para o RPPS 0 0 0
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0 0 0
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalente de Caixa 0 12.840.528 12.314.123
Investimentos e Aplicações 0 0 0
Outros Bens e Direitos 13.654.331 10.689.502 10.689.502
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2026
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2026
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (VII) 0 0 0
Receitas de Contribuições dos Segurados 0 0 0
Ativo
Inativo
Pencionista
Receitas de Contribuições Patronais 0 0 0
Ativo
Inativo
Pencionista
Receita Patrimonial 0 0 0
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliárias
Outras receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 0 0 0
Compensação Previdenciária entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0 0 0
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII - VIII) 0 0 0
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios 0 0 0
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0 0 0
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X) 0 0 0
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalente de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
AMF - Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2026
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Receitas Correntes 0 0 0
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0 0 0
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Depesas Correntes (XIII) 0 0 0
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0 0 0
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) 0 0 0
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalente de Caixa 35
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Contribuicões dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0 0 0
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0 0 0
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) 0 0 0
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
0
1.000.000
2.000.000
3.000.000
4.000.000
5.000.000
6.000.000
7.000.000
8.000.000
9.000.000
2022 2023 2024
6.671.284 6.544.917
8.486.017
5.119.094 5.960.464
6.608.765
Evolução de Receitas e Despesas no Plano
Previdenciário
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
0
0
0
1
1
1
2022 2023 2024
0 0 0 0 0 0
Evolução de Receitas e Despesas no Plano
Financeiro
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
R$ milhares
EXERCÍCIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO (d)
= (d Exercício Anterior) + (c)
2025 2.905 7.294 -4.390 7.567
2026 2.873 7.542 -4.669 2.899
2027 2.811 7.939 -5.128 -2.229
2028 2.781 8.160 -5.379 -7.608
2029 2.698 8.645 -5.947 -13.555
2030 2.683 8.744 -6.061 -19.616
2031 2.625 9.060 -6.435 -26.051
2032 2.572 9.337 -6.766 -32.817
2033 2.465 9.874 -7.409 -40.226
2034 2.365 10.308 -7.943 -48.169
2035 2.251 10.862 -8.611 -56.781
2036 2.194 11.039 -8.845 -65.626
2037 2.152 11.120 -8.968 -74.594
2038 2.097 11.234 -9.138 -83.731
2039 2.024 11.399 -9.375 -93.106
2040 1.934 11.621 -9.686 -102.793
2041 1.881 11.642 -9.760 -112.553
2042 1.835 11.605 -9.770 -122.323
2043 1.789 11.547 -9.758 -132.081
2044 1.691 11.686 -9.995 -142.076
2045 1.597 11.775 -10.177 -152.253
2046 1.503 11.836 -10.333 -162.586
2047 1.455 11.664 -10.209 -172.795
2048 1.412 11.438 -10.026 -182.820
2049 1.367 11.194 -9.827 -192.647
2050 1.296 11.041 -9.745 -202.393
2051 1.256 10.724 -9.468 -211.861
2052 1.208 10.416 -9.207 -221.068
2053 1.168 10.059 -8.892 -229.960
2054 1.125 9.691 -8.565 -238.525
2055 1.057 9.420 -8.363 -246.888
2056 1.016 9.013 -7.997 -254.886
2057 974 8.598 -7.625 -262.510
2058 927 8.196 -7.269 -269.779
2059 859 7.886 -7.027 -276.806
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026
AMF - Demonstrativo VI (Artigo 53, §1º, Inciso II da LC 101/00)
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
R$ milhares
EXERCÍCIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO (d)
= (d Exercício Anterior) + (c)
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026
AMF - Demonstrativo VI (Artigo 53, §1º, Inciso II da LC 101/00)
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2060 815 7.456 -6.641 -283.447
2061 772 7.027 -6.255 -289.703
2062 729 6.601 -5.872 -295.575
2063 682 6.200 -5.518 -301.093
2064 621 5.874 -5.253 -306.347
2065 571 5.515 -4.944 -311.291
2066 519 5.186 -4.667 -315.958
2067 481 4.813 -4.332 -320.290
2068 446 4.455 -4.010 -324.299
2069 411 4.112 -3.701 -328.000
2070 378 3.783 -3.405 -331.405
2071 347 3.469 -3.122 -334.527
2072 317 3.167 -2.850 -337.377
2073 288 2.877 -2.589 -339.966
2074 260 2.598 -2.339 -342.305
2075 233 2.333 -2.100 -344.404
2076 208 2.081 -1.873 -346.277
2077 184 1.844 -1.659 -347.937
2078 162 1.622 -1.460 -349.396
2079 142 1.416 -1.275 -350.671
2080 123 1.229 -1.106 -351.777
2081 106 1.060 -954 -352.731
2082 91 910 -819 -353.550
2083 78 780 -702 -354.252
2084 67 668 -601 -354.853
2085 57 572 -515 -355.367
2086 49 491 -442 -355.809
2087 42 421 -379 -356.188
2088 36 361 -325 -356.513
2089 31 310 -279 -356.791
2090 27 266 -240 -357.031
2091 23 229 -206 -357.237
2092 20 196 -176 -357.413
2093 17 166 -150 -357.563
2094 14 140 -126 -357.689
2095 12 116 -105 -357.793
2096 10 95 -86 -357.879
2097 8 76 -69 -357.948
2098 6 60 -54 -358.002
2099 5 46 -41 -358.043
Nota: Projeção Atuarial, data-base: Dezembro/2024 , elaborada em 18 de março de 2025, pelo Atuário o Sr. (Sra.) Jorge Tiago Moura
Cruz MIBA 3.286, enviada a Secretaria da Previdência do Ministério da Previdência Social.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
2026 2027 2028
TOTAL -
2026
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
Nota:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, devendo ser feito estudo de impacto
orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo.
MODALIDADE
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - Demonstrativo VII (LRF, Art. 4º, §2º, inciso V)
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
R$ milhares
COMPENSAÇÃO
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
TRIBUTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026.xlsx
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, Art. 4º, §2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 6.146
(-) Transferências Constitucionais 0
(-) Transferências ao FUNDEB 587
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 5.559
Redução Permanente de Despesa (II) 0
Margem Bruta (III) = (I+II) 5.559
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 2.824
Novas DOCC 2.824
Novas DOCC geradas por PPP 0
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 2.735
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
Nota:
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2026, decorrem do aumento do salário mínimo nacional,
estimado em R$ 1.630,00, conforme previsto no PLDO da União para 2026.
2 - Foi considerado, para 2026, aumento de receita de até 7,00%, resultante da taxa de inflação de 4,50%, multiplicado pelo fator de sensibilidade dos
parâmetros macroeconômicos de 0,55%, resultando em 2,48%, e da taxa de crescimento do PIB de 2,50% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos
parâmetros macroeconômicos de 0,59%, resultando em 1,48%, ambos indicadores disponíveis no Relatório FOCUS do Banco Central do Brasil, publicado em 04
de julho de 2025 e previsto no PLDO da União para 2026.
2026
MUNICÍPIO DE MACHADOS - PE
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
JUAREZ
RODRIGUES
FERNANDES:03426
498413
Assinado de forma digital
por JUAREZ RODRIGUES
FERNANDES:03426498413
Dados: 2025.08.01
09:58:02 -03'00'
______________________________________________________________________
Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156/1158/1552
CEP:55740-000 -CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-maiI: prefeitura@machados.pe.gov.br
ANEXO III
RISCOS FISCAIS
______________________________________________________________________
Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156/1158/1552
CEP:55740-000 -CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-maiI: prefeitura@machados.pe.gov.br
ANEXO III
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2026 ANEXO DE RISCOS FISCAIS
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de
Machados, para 2026, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar nº 101, de 2000,
com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar
as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração,
caso os riscos se concretizem.
Art. 4º.
“§ 3º. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais,
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas,
caso se concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas
no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados,
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
A reserva de contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 5º da
Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias
em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida
para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de
realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2026 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos
fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo
projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos
recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros
entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos
para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e
amortizações);
______________________________________________________________________
Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156/1158/1552
CEP:55740-000 -CNPJ: 11.097.375/0001-38 - e-maiI: prefeitura@machados.pe.gov.br
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a
prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO.
2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras
situações de calamidade pública, ou emergencial, que implique em despesas
não previstas, podem prejudicar as metas fiscais, especialmente o resultado
primário.
3. Incremento da dívida previdenciária que impliquem na assunção formal de
débitos em favor da previdência social, assim como débitos de anos anteriores,
decorrente de levantamentos periódicos feitos pela Receita Federal do Brasil;
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2026, em
decorrência de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas
judiciais mais demoradas.
Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração.
Anexa planilha estabelecida pela STN.
JUAREZ RODRUGUES FERNANDES
PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
Demonstrativo de Riscos e Metas Fiscais Exercício: 2026
AMF - (LRF, art. 4º, §3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 124.080 Limitação de empenho e movimentação financeira 124.080
Outros Passivos Contingentes Emergenciais 676.795 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva 676.795
SUBTOTAL
de Contingência
800.875 SUBTOTAL 800.875
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação 1.127.991 Limitação de empenho e movimentação financeira 1.127.991
SUBTOTAL 1.127.991 SUBTOTAL 1.127.991
TOTAL R$ 1.928.866 TOTAL 1.928.866
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
Prefeito
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JUAREZ RODRIGUES
FERNANDES:03426498
413
Assinado de forma digital por
JUAREZ RODRIGUES
FERNANDES:03426498413
Dados: 2025.07.31 23:27:33 -03'00'