br-locleg corpus explorer

← Machados (PE)

materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaDispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para a celebração de contrato de consórcio público.
native_id703

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-15 Proposição aprovada — —
2025-08-19 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-08-19 Aguardando o Presidente Encaminhar para Leitura no Plenário — —
2025-08-19 Aguardando Encaminhamento para o gabinete do Presidente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T19:47:44.018800-03:00 Aprovado 7 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI Nº 013/2025
Ementa: Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de 
Intenções para a celebração de contrato de 
consórcio público. 
 
O Prefeito do Município de Machados, Estado de Pernambuco, no uso das 
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete a 
apreciação dos senhores vereadores o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica ratificado, integralmente, de acordo com a Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei 
dos Consórcios Públicos) regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, o Protocolo de 
Intenções do Consórcio Público Intermunicipal do Agreste Pernambucano e Fronteiras 
– CONIAPE para fins de celebração do Contrato de Consórcio Público entre os 
Executivos Municipais integrantes deste consórcio e cujas disposições serão 
implementadas através desta Associação Pública com personalidade jurídica de direito 
público, autonomia administrativa e financeira, denominada CONIAPE, cuja sede é 
localizada na cidade de Caruaru/PE, apresentando prazo indeterminado de duração e 
de característica multifuncional com base nos termos do art. 1º, § 1º, da aludida Lei 
dos Consórcios Públicos.
Art. 2º O CONIAPE, após a celebração do contrato de consórcio público, integrará a 
Administração Indireta do Executivo Municipal de Machados e terá por finalidade a 
realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas 
múltiplas políticas públicas, tudo em conformidade com os termos do art. 37, inc. XIX, 
da Constituição Federal, bem como da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios 
Públicos) regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007.
Art. 3º Fica, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a assinar, cumprir e 
fazer cumprir o respectivo Contrato de Consórcio Público que será celebrado a partir 
desta ratificação, bem como os eventuais aditivos celebrados ao longo de sua vigência.
Art. 4º O Município fica autorizado a contribuir mensalmente para o CONIAPE e 
também a celebrar Contratos de Rateio, de Programa e de Gestão, nos moldes da Lei 
Federal 11.107/2005.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de 
Dotações específicas consignadas no Orçamento Geral do Município e em Créditos 
adicionais.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Machados, 04 de agosto de 2025.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Com o advento da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, surgiu a possibilidade 
de os entes da Federação consorciarem-se com a finalidade de realizar objetivos 
comuns nas mais diversas áreas.
Consoante noção cediça, as soluções consorciadas ou compartilhadas, envolvendo a 
união de esforços de dois ou mais municípios em torno do equacionamento dos 
problemas relacionados a temas de interesse comum são mais poderosas. Quando 
isso efetivamente ocorre, a tendência natural é uma significativa diminuição de 
custos para todos os envolvidos, por diversas razões.
A Lei nº 11.107/2005 instituiu a figura do consórcio público no Brasil, conforme os 
termos dispostos do art. 241 da Constituição da República e o Decreto Federal nº 
6.017/2007, que regulamenta a constituição dos consórcios públicos.
Ressalte-se, ainda, que recursos específicos da União são priorizados, por força de 
lei, aos municípios que adotam soluções consorciadas intermunicipais na gestão 
dos resíduos sólidos (art. 18, § 1º, da Lei nº 12.305/2010).
Assim, a intenção de aumentar as ofertas de serviços de realização de objetivos de 
interesse comum, visando à promoção e o desenvolvimento político, administrativo, 
econômico, social e ambiental dos municípios e da região, foi-nos dada a 
oportunidade de aderir ao Consórcio Público Intermunicipal do Agreste 
Pernambucano e Fronteiras – CONIAPE, juntamente com outros municípios.
Importante observar que, através do Consórcio, o Município terá a possibilidade de 
proporcionar a sua população um conjunto de soluções integradas, compartilhadas e 
solidarias de forma a melhorar os serviços, otimizando os recursos nos setores 
sociais, econômicos, de infraestrutura, institucionais, notadamente: educação, saúde, 
trabalho e ação social, habitação, saneamento básico, agricultura, indústria, comércio, 
turismo, abastecimento, transporte, comunicação, meio ambiente e segurança 
pública.
O CONIAPE já instituiu quatro núcleos de gestão associada, quais sejam Núcleo 
Intermunicipal de Saúde – NIS, o Núcleo Intermunicipal de Engenharia, Saneamento 
Básico e Meio Ambiente - NIESMA, o Núcleo Intermunicipal de Iluminação Pública –
NIIP, o Núcleo Intermunicipal de Educação e Desenvolvimento Institucional - NIEDI e 
o Núcleo Intermunicipal de Projetos e Investimentos – NIP para auxiliar os municípios 
consorciados a gerir as suas atividades pertinentes, de modo a reduzir custos e 
fomentar incentivos.
Importante registrar, ainda, que esta união consorcial dos municípios fortalece 
regionalmente a base política dos entes consorciados na busca de apoio para os 
projetos junto aos outros entes da federação.
Assim sendo, bom é dizer que o Consórcio proposto atende ao disposto na Lei Federal 
nº 11.107, 06 de abril de 2005, bem como atende a toda a legislação pertinente, e que 
há necessidade de ampliação para soluções comuns entre os municípios.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei em testilha, solicito que 
este seja apreciado por essa Casa Legislativa, e, na oportunidade, reitero os meus 
protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Machados, 04 de agosto de 2025.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
OFÍCIO GP Nº 111/2025 
 Machados/PE, 04 de agosto de 2025
Exmo. Sr.
João Soares de Morais
Presidente da Câmara Municipal de Machados-PE.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para 
encaminhar o Projeto de Lei nº 013/2025 para discussão e votação em caráter de 
urgência.
Sem mais para o momento, aproveito para renovar votos de estima e 
apreço.
Cordialmente,
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO

open original →