PROJETO DE LEI Nº 013/2025
Ementa: Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de
Intenções para a celebração de contrato de
consórcio público.
O Prefeito do Município de Machados, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete a
apreciação dos senhores vereadores o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica ratificado, integralmente, de acordo com a Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei
dos Consórcios Públicos) regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, o Protocolo de
Intenções do Consórcio Público Intermunicipal do Agreste Pernambucano e Fronteiras
– CONIAPE para fins de celebração do Contrato de Consórcio Público entre os
Executivos Municipais integrantes deste consórcio e cujas disposições serão
implementadas através desta Associação Pública com personalidade jurídica de direito
público, autonomia administrativa e financeira, denominada CONIAPE, cuja sede é
localizada na cidade de Caruaru/PE, apresentando prazo indeterminado de duração e
de característica multifuncional com base nos termos do art. 1º, § 1º, da aludida Lei
dos Consórcios Públicos.
Art. 2º O CONIAPE, após a celebração do contrato de consórcio público, integrará a
Administração Indireta do Executivo Municipal de Machados e terá por finalidade a
realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas
múltiplas políticas públicas, tudo em conformidade com os termos do art. 37, inc. XIX,
da Constituição Federal, bem como da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios
Públicos) regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007.
Art. 3º Fica, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a assinar, cumprir e
fazer cumprir o respectivo Contrato de Consórcio Público que será celebrado a partir
desta ratificação, bem como os eventuais aditivos celebrados ao longo de sua vigência.
Art. 4º O Município fica autorizado a contribuir mensalmente para o CONIAPE e
também a celebrar Contratos de Rateio, de Programa e de Gestão, nos moldes da Lei
Federal 11.107/2005.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de
Dotações específicas consignadas no Orçamento Geral do Município e em Créditos
adicionais.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Machados, 04 de agosto de 2025.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Com o advento da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, surgiu a possibilidade
de os entes da Federação consorciarem-se com a finalidade de realizar objetivos
comuns nas mais diversas áreas.
Consoante noção cediça, as soluções consorciadas ou compartilhadas, envolvendo a
união de esforços de dois ou mais municípios em torno do equacionamento dos
problemas relacionados a temas de interesse comum são mais poderosas. Quando
isso efetivamente ocorre, a tendência natural é uma significativa diminuição de
custos para todos os envolvidos, por diversas razões.
A Lei nº 11.107/2005 instituiu a figura do consórcio público no Brasil, conforme os
termos dispostos do art. 241 da Constituição da República e o Decreto Federal nº
6.017/2007, que regulamenta a constituição dos consórcios públicos.
Ressalte-se, ainda, que recursos específicos da União são priorizados, por força de
lei, aos municípios que adotam soluções consorciadas intermunicipais na gestão
dos resíduos sólidos (art. 18, § 1º, da Lei nº 12.305/2010).
Assim, a intenção de aumentar as ofertas de serviços de realização de objetivos de
interesse comum, visando à promoção e o desenvolvimento político, administrativo,
econômico, social e ambiental dos municípios e da região, foi-nos dada a
oportunidade de aderir ao Consórcio Público Intermunicipal do Agreste
Pernambucano e Fronteiras – CONIAPE, juntamente com outros municípios.
Importante observar que, através do Consórcio, o Município terá a possibilidade de
proporcionar a sua população um conjunto de soluções integradas, compartilhadas e
solidarias de forma a melhorar os serviços, otimizando os recursos nos setores
sociais, econômicos, de infraestrutura, institucionais, notadamente: educação, saúde,
trabalho e ação social, habitação, saneamento básico, agricultura, indústria, comércio,
turismo, abastecimento, transporte, comunicação, meio ambiente e segurança
pública.
O CONIAPE já instituiu quatro núcleos de gestão associada, quais sejam Núcleo
Intermunicipal de Saúde – NIS, o Núcleo Intermunicipal de Engenharia, Saneamento
Básico e Meio Ambiente - NIESMA, o Núcleo Intermunicipal de Iluminação Pública –
NIIP, o Núcleo Intermunicipal de Educação e Desenvolvimento Institucional - NIEDI e
o Núcleo Intermunicipal de Projetos e Investimentos – NIP para auxiliar os municípios
consorciados a gerir as suas atividades pertinentes, de modo a reduzir custos e
fomentar incentivos.
Importante registrar, ainda, que esta união consorcial dos municípios fortalece
regionalmente a base política dos entes consorciados na busca de apoio para os
projetos junto aos outros entes da federação.
Assim sendo, bom é dizer que o Consórcio proposto atende ao disposto na Lei Federal
nº 11.107, 06 de abril de 2005, bem como atende a toda a legislação pertinente, e que
há necessidade de ampliação para soluções comuns entre os municípios.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei em testilha, solicito que
este seja apreciado por essa Casa Legislativa, e, na oportunidade, reitero os meus
protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Machados, 04 de agosto de 2025.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
OFÍCIO GP Nº 111/2025
Machados/PE, 04 de agosto de 2025
Exmo. Sr.
João Soares de Morais
Presidente da Câmara Municipal de Machados-PE.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para
encaminhar o Projeto de Lei nº 013/2025 para discussão e votação em caráter de
urgência.
Sem mais para o momento, aproveito para renovar votos de estima e
apreço.
Cordialmente,
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO