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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaInstitui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM e dá outras providências.
native_id705

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-15 Proposição aprovada
2025-08-19 Proposição apresentada em Plenário
2025-08-19 Aguardando o Presidente Encaminhar para Leitura no Plenário
2025-08-19 Aguardando Encaminhamento para o gabinete do Presidente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T19:59:49.982661-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 015/2025
Institui o Fundo Municipal dos Direitos da 
Mulher - FMDM e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Machados, Estado de Pernambuco, no uso das 
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
submete a apreciação dos senhores vereadores o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Machados o Fundo Municipal dos 
Direitos da Mulher, como instrumento público municipal para a efetivação das 
políticas públicas em prol da mulher, em consonância com os objetivos e as diretrizes 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - A gestão financeira dos recursos do Fundo de que trata o artigo 1º desta Lei 
será feita pelo Executivo, por meio da Coordenadoria de Políticas Públicas para as 
Mulheres e/ou órgão congênere para as Mulheres e o Conselho Municipal dos Direitos 
das Mulheres.
Art. 3º - São instrumentos essenciais à execução das políticas públicas para os 
direitos da mulher:
I. - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
II. - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
III.- A Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres e/ou órgão congênere.
Art. 4º - A Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres e/ou órgão congênere 
e o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres definirão o percentual de utilização 
dos recursos captados pelo Fundo, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo 
com as prioridades definidas no planejamento anual.
Art. 5º - Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
I. - Recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de 
origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar 
recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de 
políticas públicas contra a discriminação de gênero;
II. - Contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do 
poder público e do setor privado, de origem nacional ou estrangeira, 
expressamente destinados ao Fundo;
III.- Verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias;
IV.- Recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual e por organizações 
governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira, 
destinados ao Fundo;
V. - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do 
Fundo;
VI.- Outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo.
Parágrafo Primeiro: Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em 
estabelecimento oficial de crédito, no Município de Machados.
Parágrafo Segundo: Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura 
orçamentária.
Parágrafo Terceiro: Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, 
poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por 
Decreto do Executivo.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão aplicados nas 
seguintes finalidades:
I. - Financiamento e subsídio para trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao 
bem-estar e ao interesse da mulher;
II. - Financiamento de programas que garantam atendimento especializado às 
mulheres vítimas de violência de qualquer espécie;
III.- Financiamento das atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher;
IV.- Demais programas, projetos e ações voltadas para promover o 
desenvolvimento da mulher.
Art. 7º - Toda movimentação dos recursos do FMDM somente poderá ser realizada 
pela Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres e/ou Órgão congênere após 
deliberação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 8º - O Poder Executivo incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e na 
Lei Orçamentária Anual - LOA -, do exercício civil seguinte à data de publicação desta 
Lei, as despesas decorrentes de sua execução.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Machados, 04 de agosto de 2025. 
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
-PREFEITO-
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 015/2025
Senhor Presidente e demais Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto 
de Lei nº 015/2025, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da 
Mulher – FMDM.
A proposta tem como objetivo instituir um instrumento público de captação e gestão 
de recursos destinados ao financiamento de políticas, programas e ações voltadas à 
promoção e defesa dos direitos das mulheres no Município de Machados.
A criação do FMDM está em conformidade com os princípios da gestão pública 
responsável e visa garantir maior efetividade na execução das políticas de gênero, 
fortalecendo o trabalho do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da 
Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres.
Dessa forma, solicito a apreciação e aprovação deste projeto, como medida essencial 
ao fortalecimento das políticas públicas em favor das mulheres.
Machados, 04 de agosto de 2025.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
OFÍCIO GP Nº 113/2025 
 Machados/PE, 04 de agosto de 2025
Exmo. Sr.
João Soares de Morais
Presidente da Câmara Municipal de Machados-PE.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para 
encaminhar o Projeto de Lei nº 015/2025 para discussão e votação.
Sem mais para o momento, aproveito para renovar votos de estima e 
apreço.
Cordialmente,
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO

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