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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id706

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Proposição aprovada
2025-09-15 Proposição apresentada em Plenário
2025-09-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-19 Proposição apresentada em Plenário
2025-08-19 Aguardando o Presidente Encaminhar para Leitura no Plenário
2025-08-19 Aguardando Encaminhamento para o gabinete do Presidente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T19:32:29.478600-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

OFÍCIO N" 143/2025 
MIM 
m
PREFEITURA DE 
ACHADOS 
TRABALHANDO PARA O POVO 
Machados/PE, 02 de setembro de 2025 
Exmo. Sr. 
João Soares de Morais 
Presidente da Câmara Municipal de Machados - PE 
Assunto: Alteração da Ementa do Projeto de Lei n° 016/2025. 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para solicitar a 
alteração da ementa do Projeto de Lei n" 016/2025, de iniciativa deste Poder 
Executivo, de modo a adequá-la à legislação municipal vigente, notadamente à Lei 
Municipal n° 793/2021. 
A ementa passa a ter a seguinte redação: 
"Atualiza e regulamenta a estrutura, composição, competências e funcionamento 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em 
complementação à Lei Municipal n" 793/2021, em conformidade com a 
Constituição Federal de 1988 e a Lei Federal n" 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente)." 
Na certeza de contarmos com a costumeira atenção de Vossa Excelência e dos 
demais membros desta Casa Legislativa, renovo protestos de estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
JUAREZ ROD 5 ,rERNANDES 
Prefeito d4únicípio 
Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 
CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura@machados.pe.gov.br 
..021an. 
PREFEITURA DE 
Ait ACHADOS 
TRABALHANDO PARA O POVO 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 016/2025 
Ementa: Atualiza e regulamenta a estrutura, 
composição, competências e funcionamento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, em complementação à 
Lei Municipal n° 793/2021, em conformidade 
com a Constituição Federal de 1988 e a Lei 
Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) 
O Prefeito do Município de Machados, Estado de Pernambuco, no uso das 
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
submete a apreciação dos senhores vereadores o seguinte projeto de Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1'. Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA nos termos previstos na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988. 
TÍTULO!! 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 2'. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é o 
órgão deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da 
criança e do adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e 
responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. 
§ 1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão 
colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo Municipal 
e das Organizações da Sociedade Civil, conforme previsto no inciso II do artigo 88 da 
Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fica 
vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito (a). 
§ 3°. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará os meios necessários 
para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA. 
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A. ICZ
„0000111111111.11.2~4 
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aREFEITURA DE 
ACHADOS 
TRABALHANDO PARA O POVO 
§ 4°. Deverá ser alocada anualmente dotação específica no orçamento do município, 
de forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA. 
Art. 3°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem 
por finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança 
e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao 
esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a 
convivência familiar e comunitária. 
Art. 4°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é 
órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as 
Organizações da Sociedade Civil, composto por 08 (oito) membros titulares e igual 
número de suplentes, da forma seguinte: 
I. 4 representantes do Poder Executivo; e 
II. 4 representantes das Organizações Sociedade Civil que atuam na promoção, 
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito deste 
município e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA. 
Parágrafo único - Os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão 
indicados pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 5°. Os conselheiros representantes das Organizações da Sociedade Civil, titulares 
e suplentes, serão indicados pelas respectivas organizações, em fórum próprio, em 
processo de escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - CMDCA. 
§ 1°. A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia convocada 
para esse fim, pelo voto dos representantes das Organizações da Sociedade Civil. 
§ 2°. A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 60 (sessenta) 
dias antes do final do mandato das organizações da sociedade civil, por edital 
publicado no Diário Oficial do Município. 
§ 3°. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser 
convidado para acompanhar e fiscalizar a eleição das Organizações da Sociedade 
Civil. 
Art. 6°. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 3 (três) anos, admitidas 
reconduções. 
Art. 7°. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada. 
Art. 8°. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares 
pelos suplentes. 
Art. 9°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA: 
I. elaborar seu regimento interno; 
II. gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se W
refere o artigo 88, inciso II, da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de 
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CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura@machados.pe.gov.br 
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TRABALHANDO PARA O POVO 
utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com 
as prioridades definidas no planejamento anual; 
III. formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e 
do adolescente e definir suas prioridades; 
IV. controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na 
execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; 
V. assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta 
orçamentária em relação à destinação de recursos públicos para as áreas 
relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente; 
VI. participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das 
políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente; 
VII. fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na 
formulação das políticas referidas no inciso anterior; 
VIII. solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos 
casos de vacância; 
IX. manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de 
programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais 
de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
X. proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e 
autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único, do art. 91 da Lei 
n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando-os ao 
Conselho Tutelar e à Autoridade judiciária do Município. 
XI. inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de 
atendimento, das entidades governamentais e das Organizações da Sociedade 
Civil de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, mantendo 
registro das inscrições dessas organizações; 
XII. divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na 
Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do 
Adolescente, no âmbito do Município; 
XIII. garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas 
e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao 
esclarecimento e orientação sobre esses direitos, em relação à utilização dos 
serviços da rede de atendimento; 
XIV. receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos de 
crianças e adolescentes; 
XV. levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, 
os crimes, as contravenções e as infrações administrativas que violarem 
interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente; 
XVI. realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação 
continuada para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas à 
solução de questões referentes à criança e ao adolescente; 
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TRABALHANDO PARA O POVO 
XVII. promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e 
eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente realizadas neste Município; 
XVIII. monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; 
XIX. solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das 
atividades apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança/e do Adolescente - FMDCA; 
XX. realizar assembleia anual aberta à população com a finalidade de prestar 
contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - FMDCA; e 
XXI. mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e 
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; 
e 
XXII. regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros 
do Conselho Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei n° 
8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único - Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá representar ao Ministério 
Público ou aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei n° 8.069, de 1990 - 
Estatuto da Criança e do Adolescente, visando a apuração e adoção de providências 
cabíveis. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem 
a seguinte estrutura funcional: 
I. Plenário; 
II. Presidência; 
III. Secretaria Executiva; e 
IV. Comissões Temáticas; 
Art. 11. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - CMDCA, é composto pelos conselheiros titulares ou 
suplentes no exercício dos mandatos de suas organizações. 
Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria 
simples, na última sessão plenária do ano, com quorum mínimo de dois terços da 
composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, 
para mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido. 
§ 1°. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos. 
§ 2°. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice￾presidente. 
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ACHADOS 
TRABALHANDO PARA O POVO 
Art. 13. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário 
Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte 
técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
Art. 14. As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo, 
compostas de, no mínimo, 3 (quatro) conselheiros titulares ou suplentes, assegurada 
a paridade entre representantes governamentais e das organizações da sociedade 
civil. 
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá deixar à 
disposição da Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo: 
I. 01 (um) secretário executivo; 
II. 01 (um) apoio administrativo (servidores ou terceirizados) 
Art. 15. As atribuições de cada órgão previsto no art. 10 desta Lei devem ser definidas 
no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- CMDCA. 
Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá participar das reuniões ordinárias e 
extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 16. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
Art. 17. Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CMDCA, deve ser substituído o conselheiro que: 
I. faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de 12 (doze) 
meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de 
justificativa por escrito antes da reunião; 
II. apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções; 
III. sofrer condenação criminal transitada em julgado, em qualquer instância, por 
crime ou infração administrativa; 
IV. deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa. 
Parágrafo único - O procedimento para a substituição de conselheiro será definido 
no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
CAPÍTULO IV 
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS 
Art. 18. As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de 
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
o qual deve comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, 
conforme previsto artigo 91 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e 
do Adolescente. 
Art. 19. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança 
e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, especificando 
os regimes de atendimento. 
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miPREFEITURA 
ACHA 
DE
DOS 
TRABALHANDO PARA O POVO 
§ 1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá 
manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas 
comunicações ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 
91 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§ 2'. As entidades de que trata o caput deverão atualizar os seus cadastros a cada 3 
(três) anos perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA. 
Art. 20. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou 
organização da sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a 
devida inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, deve ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária do 
Ministério Público e do Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, nos 
termos previstos nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei federal n° 8.069, de 1990 - 
Estatuto da Criança e do Adolescente. 
TITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá revisar 
seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de até 120 
(cento e vinte dias). 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de 
sua sanção. 
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 
0532/2003 e suas alterações posteriores. 
Gabinete do Prefeito de Machados, 04 de agosto de 2025. 
JUAREZ ROD FERNANDES 
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