OFÍCIO N" 143/2025
MIM
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PREFEITURA DE
ACHADOS
TRABALHANDO PARA O POVO
Machados/PE, 02 de setembro de 2025
Exmo. Sr.
João Soares de Morais
Presidente da Câmara Municipal de Machados - PE
Assunto: Alteração da Ementa do Projeto de Lei n° 016/2025.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para solicitar a
alteração da ementa do Projeto de Lei n" 016/2025, de iniciativa deste Poder
Executivo, de modo a adequá-la à legislação municipal vigente, notadamente à Lei
Municipal n° 793/2021.
A ementa passa a ter a seguinte redação:
"Atualiza e regulamenta a estrutura, composição, competências e funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em
complementação à Lei Municipal n" 793/2021, em conformidade com a
Constituição Federal de 1988 e a Lei Federal n" 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente)."
Na certeza de contarmos com a costumeira atenção de Vossa Excelência e dos
demais membros desta Casa Legislativa, renovo protestos de estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
JUAREZ ROD 5 ,rERNANDES
Prefeito d4únicípio
Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552
CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura@machados.pe.gov.br
..021an.
PREFEITURA DE
Ait ACHADOS
TRABALHANDO PARA O POVO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 016/2025
Ementa: Atualiza e regulamenta a estrutura,
composição, competências e funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, em complementação à
Lei Municipal n° 793/2021, em conformidade
com a Constituição Federal de 1988 e a Lei
Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente)
O Prefeito do Município de Machados, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
submete a apreciação dos senhores vereadores o seguinte projeto de Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1'. Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA nos termos previstos na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988.
TÍTULO!!
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 2'. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é o
órgão deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da
criança e do adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e
responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
§ 1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão
colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo Municipal
e das Organizações da Sociedade Civil, conforme previsto no inciso II do artigo 88 da
Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fica
vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito (a).
§ 3°. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará os meios necessários
para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
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A. ICZ
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§ 4°. Deverá ser alocada anualmente dotação específica no orçamento do município,
de forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 3°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem
por finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança
e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a
convivência familiar e comunitária.
Art. 4°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é
órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as
Organizações da Sociedade Civil, composto por 08 (oito) membros titulares e igual
número de suplentes, da forma seguinte:
I. 4 representantes do Poder Executivo; e
II. 4 representantes das Organizações Sociedade Civil que atuam na promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito deste
município e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único - Os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão
indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5°. Os conselheiros representantes das Organizações da Sociedade Civil, titulares
e suplentes, serão indicados pelas respectivas organizações, em fórum próprio, em
processo de escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA.
§ 1°. A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia convocada
para esse fim, pelo voto dos representantes das Organizações da Sociedade Civil.
§ 2°. A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 60 (sessenta)
dias antes do final do mandato das organizações da sociedade civil, por edital
publicado no Diário Oficial do Município.
§ 3°. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser
convidado para acompanhar e fiscalizar a eleição das Organizações da Sociedade
Civil.
Art. 6°. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 3 (três) anos, admitidas
reconduções.
Art. 7°. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Art. 8°. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares
pelos suplentes.
Art. 9°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA:
I. elaborar seu regimento interno;
II. gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se W
refere o artigo 88, inciso II, da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de
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utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com
as prioridades definidas no planejamento anual;
III. formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e
do adolescente e definir suas prioridades;
IV. controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na
execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
V. assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta
orçamentária em relação à destinação de recursos públicos para as áreas
relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente;
VI. participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das
políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente;
VII. fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na
formulação das políticas referidas no inciso anterior;
VIII. solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos
casos de vacância;
IX. manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais
de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X. proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e
autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único, do art. 91 da Lei
n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando-os ao
Conselho Tutelar e à Autoridade judiciária do Município.
XI. inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de
atendimento, das entidades governamentais e das Organizações da Sociedade
Civil de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, mantendo
registro das inscrições dessas organizações;
XII. divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na
Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, no âmbito do Município;
XIII. garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas
e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao
esclarecimento e orientação sobre esses direitos, em relação à utilização dos
serviços da rede de atendimento;
XIV. receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos de
crianças e adolescentes;
XV. levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação,
os crimes, as contravenções e as infrações administrativas que violarem
interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;
XVI. realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação
continuada para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas à
solução de questões referentes à criança e ao adolescente;
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XVII. promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e
eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente realizadas neste Município;
XVIII. monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
XIX. solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das
atividades apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança/e do Adolescente - FMDCA;
XX. realizar assembleia anual aberta à população com a finalidade de prestar
contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCA; e
XXI. mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
e
XXII. regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros
do Conselho Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei n°
8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá representar ao Ministério
Público ou aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei n° 8.069, de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente, visando a apuração e adoção de providências
cabíveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem
a seguinte estrutura funcional:
I. Plenário;
II. Presidência;
III. Secretaria Executiva; e
IV. Comissões Temáticas;
Art. 11. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, é composto pelos conselheiros titulares ou
suplentes no exercício dos mandatos de suas organizações.
Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria
simples, na última sessão plenária do ano, com quorum mínimo de dois terços da
composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA,
para mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido.
§ 1°. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 2°. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vicepresidente.
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Art. 13. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário
Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte
técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 14. As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo,
compostas de, no mínimo, 3 (quatro) conselheiros titulares ou suplentes, assegurada
a paridade entre representantes governamentais e das organizações da sociedade
civil.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá deixar à
disposição da Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo:
I. 01 (um) secretário executivo;
II. 01 (um) apoio administrativo (servidores ou terceirizados)
Art. 15. As atribuições de cada órgão previsto no art. 10 desta Lei devem ser definidas
no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA.
Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
CAPÍTULO III
DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 16. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 17. Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, deve ser substituído o conselheiro que:
I. faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de 12 (doze)
meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de
justificativa por escrito antes da reunião;
II. apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
III. sofrer condenação criminal transitada em julgado, em qualquer instância, por
crime ou infração administrativa;
IV. deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa.
Parágrafo único - O procedimento para a substituição de conselheiro será definido
no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 18. As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
o qual deve comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária,
conforme previsto artigo 91 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Art. 19. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança
e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, especificando
os regimes de atendimento.
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miPREFEITURA
ACHA
DE
DOS
TRABALHANDO PARA O POVO
§ 1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá
manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas
comunicações ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo
91 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2'. As entidades de que trata o caput deverão atualizar os seus cadastros a cada 3
(três) anos perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Art. 20. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou
organização da sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a
devida inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, deve ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária do
Ministério Público e do Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, nos
termos previstos nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei federal n° 8.069, de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente.
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá revisar
seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de até 120
(cento e vinte dias).
Art. 22. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de
sua sanção.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n°
0532/2003 e suas alterações posteriores.
Gabinete do Prefeito de Machados, 04 de agosto de 2025.
JUAREZ ROD FERNANDES
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