OFÍCIO N° 142/2025
AnPREFEITURA DE
ACHADOS
TRABALHANDO PARA O POVO
Machados/PE, 02 de setembro de 2025
Exmo. Sr.
João Soares de Morais
Presidente da Câmara Municipal de Machados - PE
Assunto: Alteração da Ementa do Projeto de Lei n° 017/2025.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para solicitar a
alteração da ementa do Projeto de Lei n° 017/2025, de iniciativa deste Poder
Executivo, de modo a adequá-la à legislação municipal vigente, notadamente à Lei
Municipal n° 793/2021.
A ementa passa a ter a seguinte redação:
"Dispõe sobre a gestão, receitas, aplicação, mecanismos de controle e fiscalização
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, em
complementação à Lei Municipal n° 793/2021, em conformidade com a
Constituição Federal de 1988, a Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente) e a Lei Federal n° 13.019/2014."
Na certeza de contarmos com a costumeira atenção de Vossa Excelência e dos
demais membros desta Casa Legislativa, renovo protestos de estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
JUAREZ RODR 9ES FERNANDES
Prefeito do Município
Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552
CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura@machados.pe.gov.br
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ACHADOS
TRABALHANDO PARA O POVO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 017/2025
Ementa: Dispõe sobre a gestão, receitas,
aplicação, mecanismos de controle e
fiscalização do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA, em
complementação à Lei Municipal n° 793/2021,
em conformidade com a Constituição Federal de
1988, a Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e a Lei Federal n°
13.019/2014.
O Prefeito do Município de Machados, Estado de Pernambuco, no uso das
atribvições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
subrdete a apreciação dos senhores vereadores o seguinte projeto de Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA nos termos previstos na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988.
TÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL
CAPITULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 2°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial
gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1°. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA
são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados
para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o
orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 3°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA tem
como princípios:
I. ampla participação social;
II. fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente;
III. transparência na aplicação dos recursos públicos;
IV. gestão pública democrática;
V. legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade, eficiência, isonomia E eficácia.
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Art. 4
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. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá
as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA:
I. definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos
do Fundo, observado o disposto contido no § 2° do artigo 260 da Lei Federal n°
8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas
vigentes;
II. promover a realização e atualização de diagnósticos relativos à situação da
infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da
criança e do adolescente do município;
III. aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, referente ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados
dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo
orçamentário;
IV. aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e
prioridades aprovadas pela Plenária;
V. realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de
projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem
financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de
aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes;
VI. elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em
consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal n° 13.019/2014 e
suas alterações;
VII. instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de
monitoramento avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos
aprovados pela Plenária; e
VIII. convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do
plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração
pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação,
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de
trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em
acordos de cooperação.
IX. dar publicidade às ações e aos projetos de órgãos governamentais e das
organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
X. emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCA, assinado pelo(a) Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as
disposições previstas nesta Lei e na Lei n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente; e
XI. outras atribuições previstas na legislação vigente.
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Art. 5°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA divulgar amplamente:
I. as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II. os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas
organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;
V. a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com
recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e
anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de
Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 6°. São atribuições do Presidente do CMDCA, na condição de gestor do Fundo
Municipal:
I. executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação
formalizada;
II. executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do
Fundo;
Hl. realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em
consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao
ano calendário anterior;
V. apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de
gestão financeira;
VI. manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios
da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de
acompanhamento e fiscalização;
VII. convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da
documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a
celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios,
observado o disposto na Lei Federal n° 13.019/2014 e suas alterações;
VIII. celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação,
no caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos
governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para
a execução das parcerias e/ou dos convênios;
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IX. celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos
necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA,
no âmbito de sua atuação;
X. designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos
termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da
sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais;
XI elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes à celebração de
parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
XII. observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da
Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no caput do
artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea "h" do
parágrafo único do artigo 4' da Lei Federal n° 8.069, de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente;
XIII. outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 7°. São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I. dotação consignada anualmente no Orçamento do Município para atividades
vinculadas ao CMDCA;
II. doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas
ou físicas;
III. valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de
penalidade administrativa previstas em lei;
IV. outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e
aplicação de capital;
V. recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre
Entes Federativos, desde que previstos na legislação específica;
VI. destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos
fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIL contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VIII. o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
IX. recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da
legislação vigente;
X. recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros
credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei
Federal n° 8.069/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente;
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XI. superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios
anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias
realizadas;
XII. outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO III
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art. 8°. A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas:
I. promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;
II. realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo
CMDCA, por meio de chamamento público.
Parágrafo único - Dos recursos captados na forma do inciso Il do caput, no mínimo
10% (dez por cento) deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Direito da Criança
e do Adolescente do Município de Machados.
Art. 9°. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas
integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I. 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real;
II. 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na
Declaração de Ajuste Anual, observadas as disposições legais vigentes.
§1°. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso Il do caput
diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por
cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente.
§2°. É facultado ao doador indicar a instituição beneficiária, sem necessidade de
indicação de projeto específico, hipótese em que cabe à própria OSC fazer a
apropriação ao projeto que julgar conveniente que deverá ser previamente aprovado
pelo CMDCA.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 10. Observado o disposto no artigo 260, §1*-A, da Lei Federal n° 8.069, de 1990-
Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente serão aplicados em:
I. programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente
conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal n° 8.069, e 1990 - Estatuto da
Criança do Adolescente;
II. acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em
conformidade com o § 2° do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente;
III. programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o
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disposto contido no §2° do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente;
IV. financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para
formação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o
disposto no artigo 31 da Lei Federal n° 12.594, de 2012;
V. desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas
de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
VI. programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
VII. programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e
atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII. apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações,
divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente;
Art. 11. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação
do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 12. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos
forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de
contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das
demais sanções legais.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 13. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não
governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal/
n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Além das condições estabelecidas no caput deste artigo, deve ser
vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente para:
I. despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus
objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações
emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo
plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II. financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e
que disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção,
reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda
que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;
III. transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
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IV. manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da
remuneração de seus membros;
V. manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 14. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente
poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido
nos artigos 90 e 91 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Lei Federal n° 13.019/2014 e suas alterações.
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 15. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em
conformidade com as exigências da Lei Federal n° 13.019, de 2014 e suas alterações.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM
FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO
.Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como
competência analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA.
Art. 17. Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Parágrafo único - As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 03 (três)
membros indicados dentre os conselheiros podendo solicitar assessoramento técnico
de áreas específicas.
Art. 18. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a
homologação dos resultados.
Art. 19. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil
serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de
chamamento público.
Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do
Município - em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção,
prorrogável por igual período por motivos de interesse público ou força maior.
Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que
serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de
colaboração ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e
organizações da sociedade civil. Parágrafo único - Os integrantes das comissões de
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monitoramento e avaliação serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 22. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento das
parcerias entre o CMDCA e organizações da sociedade civil e/ou órgãos
governamentais financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - FMDCA.
CAPITULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23. Compete ao CMDCA o acompanhamento dos dados constantes na plataforma
eletrônica, relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento
celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
Art. 24. A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou
termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da
sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal
n° 13.019, de 2014 e demais atos normativos aplicáveis.
Art. 25. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham
recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é obrigatória a referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
FMDCA, como fonte pública de financiamento.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de
sua sanção.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n°
0532/2003 e suas alterações posteriores.
Gabinete do Prefeito de Machados, 04 de agosto de 2025.
JUAREZ RODRIG FERNANDES
-PR
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