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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N°8.069 DE JULHO DE 1990- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NA COSNTITUIÇÃO DE 1988.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Proposição aprovada
2025-09-15 Proposição apresentada em Plenário
2025-09-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-19 Proposição apresentada em Plenário
2025-08-19 Aguardando o Presidente Encaminhar para Leitura no Plenário
2025-08-19 Aguardando Encaminhamento para o gabinete do Presidente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T19:37:49.735333-03:00 Aprovado 7 0 0

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OFÍCIO N° 142/2025 
AnPREFEITURA DE 
ACHADOS 
TRABALHANDO PARA O POVO 
Machados/PE, 02 de setembro de 2025 
Exmo. Sr. 
João Soares de Morais 
Presidente da Câmara Municipal de Machados - PE 
Assunto: Alteração da Ementa do Projeto de Lei n° 017/2025. 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para solicitar a 
alteração da ementa do Projeto de Lei n° 017/2025, de iniciativa deste Poder 
Executivo, de modo a adequá-la à legislação municipal vigente, notadamente à Lei 
Municipal n° 793/2021. 
A ementa passa a ter a seguinte redação: 
"Dispõe sobre a gestão, receitas, aplicação, mecanismos de controle e fiscalização 
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, em 
complementação à Lei Municipal n° 793/2021, em conformidade com a 
Constituição Federal de 1988, a Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente) e a Lei Federal n° 13.019/2014." 
Na certeza de contarmos com a costumeira atenção de Vossa Excelência e dos 
demais membros desta Casa Legislativa, renovo protestos de estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
JUAREZ RODR 9ES FERNANDES 
Prefeito do Município 
Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 
CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura@machados.pe.gov.br 
M
PREFEITURA DE 
.21
ACHADOS 
TRABALHANDO PARA O POVO 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 017/2025 
Ementa: Dispõe sobre a gestão, receitas, 
aplicação, mecanismos de controle e 
fiscalização do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - FMDCA, em 
complementação à Lei Municipal n° 793/2021, 
em conformidade com a Constituição Federal de 
1988, a Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e a Lei Federal n° 
13.019/2014. 
O Prefeito do Município de Machados, Estado de Pernambuco, no uso das 
atribvições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
subrdete a apreciação dos senhores vereadores o seguinte projeto de Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA nos termos previstos na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988. 
TÍTULO II 
FUNDO MUNICIPAL 
CAPITULO I 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 2°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial 
gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
§ 1°. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA 
são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados 
para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 2°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o 
orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria. 
Art. 3°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA tem 
como princípios: 
I. ampla participação social; 
II. fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente; 
III. transparência na aplicação dos recursos públicos; 
IV. gestão pública democrática; 
V. legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
economicidade, eficiência, isonomia E eficácia. 
Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 
CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura@machados.pe.gov.br 
AAPREFEITURA DE 
ACHADOS 
TRABALHANDO PARA O POVO 
Art. 4
0
. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá 
as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - FMDCA: 
I. definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos 
do Fundo, observado o disposto contido no § 2° do artigo 260 da Lei Federal n° 
8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas 
vigentes; 
II. promover a realização e atualização de diagnósticos relativos à situação da 
infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da 
criança e do adolescente do município; 
III. aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, referente ao Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados 
dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo 
orçamentário; 
IV. aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e 
prioridades aprovadas pela Plenária; 
V. realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de 
projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem 
financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de 
aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes; 
VI. elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em 
consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal n° 13.019/2014 e 
suas alterações; 
VII. instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de 
monitoramento avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos 
aprovados pela Plenária; e 
VIII. convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil 
selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do 
plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração 
pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, 
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a 
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de 
trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em 
acordos de cooperação. 
IX. dar publicidade às ações e aos projetos de órgãos governamentais e das 
organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; 
X. emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - FMDCA, assinado pelo(a) Presidente do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as 
disposições previstas nesta Lei e na Lei n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança 
e do Adolescente; e 
XI. outras atribuições previstas na legislação vigente. 
Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 
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ANAPREFEITURA DE 
ACHADOS 
TRABALHANDO PARA O POVO 
Art. 5°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA divulgar amplamente: 
I. as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II. os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados 
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III. a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos 
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV. o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas 
organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto; 
V. a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com 
recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e 
anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de 
Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 6°. São atribuições do Presidente do CMDCA, na condição de gestor do Fundo 
Municipal: 
I. executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação 
formalizada; 
II. executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do 
Fundo; 
Hl. realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em 
consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV. encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais 
(DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao 
ano calendário anterior; 
V. apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de 
gestão financeira; 
VI. manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios 
da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de 
acompanhamento e fiscalização; 
VII. convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil 
selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da 
documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a 
celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, 
observado o disposto na Lei Federal n° 13.019/2014 e suas alterações; 
VIII. celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, 
no caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos 
governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para 
a execução das parcerias e/ou dos convênios; 
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"%PREFEITURA DE 
ACHADOS 
TRABALHANDO PARA O POVO 
IX. celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos 
necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, 
no âmbito de sua atuação; 
X. designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos 
termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da 
sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais; 
XI elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes à celebração de 
parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em 
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse 
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos 
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de 
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; 
XII. observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da 
Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no caput do 
artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea "h" do 
parágrafo único do artigo 4' da Lei Federal n° 8.069, de 1990 - Estatuto da 
Criança e do Adolescente; 
XIII. outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes. 
CAPÍTULO II 
DAS RECEITAS DO FUNDO 
Art. 7°. São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
I. dotação consignada anualmente no Orçamento do Município para atividades 
vinculadas ao CMDCA; 
II. doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas 
ou físicas; 
III. valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de 
penalidade administrativa previstas em lei; 
IV. outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e 
aplicação de capital; 
V. recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre 
Entes Federativos, desde que previstos na legislação específica; 
VI. destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos 
fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 - 
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
VIL contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais; 
VIII. o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação 
pertinente; 
IX. recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da 
legislação vigente; 
X. recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros 
credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei 
Federal n° 8.069/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente; 
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ACHADOS 
TRABALHANDO PARA O POVO 
XI. superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios 
anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias 
realizadas; 
XII. outros recursos que lhe forem destinados. 
CAPÍTULO III 
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO 
Art. 8°. A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas: 
I. promovida diretamente por meio de ações do CMDCA; 
II. realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo 
CMDCA, por meio de chamamento público. 
Parágrafo único - Dos recursos captados na forma do inciso Il do caput, no mínimo 
10% (dez por cento) deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Direito da Criança 
e do Adolescente do Município de Machados. 
Art. 9°. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas 
integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: 
I. 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas 
jurídicas tributadas com base no lucro real; 
II. 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na 
Declaração de Ajuste Anual, observadas as disposições legais vigentes. 
§1°. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso Il do caput 
diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por 
cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança 
e do Adolescente. 
§2°. É facultado ao doador indicar a instituição beneficiária, sem necessidade de 
indicação de projeto específico, hipótese em que cabe à própria OSC fazer a 
apropriação ao projeto que julgar conveniente que deverá ser previamente aprovado 
pelo CMDCA. 
CAPÍTULO IV 
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 10. Observado o disposto no artigo 260, §1*-A, da Lei Federal n° 8.069, de 1990-
Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente serão aplicados em: 
I. programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente 
conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal n° 8.069, e 1990 - Estatuto da 
Criança do Adolescente; 
II. acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em 
conformidade com o § 2° do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 - 
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
III. programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência 
socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o 
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TRABALHANDO PARA O POVO 
disposto contido no §2° do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 - Estatuto 
da Criança e do Adolescente; 
IV. financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para 
formação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o 
disposto no artigo 31 da Lei Federal n° 12.594, de 2012; 
V. desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas 
de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente; 
VI. programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, 
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de 
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente; 
VII. programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e 
atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VIII. apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, 
divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente; 
Art. 11. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação 
do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 12. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos 
forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de 
contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das 
demais sanções legais. 
CAPÍTULO V 
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 13. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não 
governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal/ 
n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único - Além das condições estabelecidas no caput deste artigo, deve ser 
vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente para: 
I. despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus 
objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações 
emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo 
plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II. financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e 
que disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, 
reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda 
que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência; 
III. transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
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ACHADOS 
TRABALHANDO PARA O POVO 
IV. manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da 
remuneração de seus membros; 
V. manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente. 
Art. 14. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente 
poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido 
nos artigos 90 e 91 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do 
Adolescente e na Lei Federal n° 13.019/2014 e suas alterações. 
CAPÍTULO VI 
DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO 
Art. 15. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da 
sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em 
conformidade com as exigências da Lei Federal n° 13.019, de 2014 e suas alterações. 
CAPÍTULO VII 
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM 
FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO 
.Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como 
competência analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da 
sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - FMDCA. 
Art. 17. Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; 
Parágrafo único - As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 03 (três) 
membros indicados dentre os conselheiros podendo solicitar assessoramento técnico 
de áreas específicas. 
Art. 18. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a 
homologação dos resultados. 
Art. 19. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil 
serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de 
chamamento público. 
Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do 
Município - em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção, 
prorrogável por igual período por motivos de interesse público ou força maior. 
Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que 
serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de 
colaboração ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e 
organizações da sociedade civil. Parágrafo único - Os integrantes das comissões de 
Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 
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o 
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ACHADOS 
TRABALHANDO PARA O POVO 
monitoramento e avaliação serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
Art. 22. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento das 
parcerias entre o CMDCA e organizações da sociedade civil e/ou órgãos 
governamentais financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - FMDCA. 
CAPITULO VIII 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 23. Compete ao CMDCA o acompanhamento dos dados constantes na plataforma 
eletrônica, relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento 
celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil. 
Art. 24. A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou 
termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da 
sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal 
n° 13.019, de 2014 e demais atos normativos aplicáveis. 
Art. 25. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham 
recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
é obrigatória a referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
FMDCA, como fonte pública de financiamento. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de 
sua sanção. 
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 
0532/2003 e suas alterações posteriores. 
Gabinete do Prefeito de Machados, 04 de agosto de 2025. 
JUAREZ RODRIG FERNANDES 
-PR 
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CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura@machados.pe.gov.br 

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