PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 018/2025
Dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança
Alimentar e Nutricional – SISAN e seus
componentes do município de Machados-PE com
vistas em assegurar o direito humano à
alimentação adequada e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Machados, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
submete a apreciação dos senhores vereadores o seguinte projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do
Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN do município de Machados, por meio do
qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará
políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação
adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade
da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal,
devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e
garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, econômicas, regionais e sociais.
§ 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar,
fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os
mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial
da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização,
incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição de alimentos, incluindose a água, bem como das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, da geração
de emprego e da redistribuição da renda; (Redação dada pela Lei nº 13.839, de 2019)
II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem
como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que
respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população;
V – a produção de conhecimento e o acesso à informação; e
VI – a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características
culturais do município.
Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar
e nutricional requer o respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões
sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Machados deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica
com o estado de Pernambuco, contribuindo assim para a realização do direito humano à
alimentação adequada no plano estadual.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar
e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem
interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.
§ 1º A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e
diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional do município, ou congênere, a ser criada em ato do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º deste artigo
poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.
§ 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão em caráter
interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
§ 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil
integrantes do SISAN.
Art. 8º O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de
discriminação;
II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e
controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de
governo; e
IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos
critérios para sua concessão.
Art. 9º O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:
I – promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e nãogovernamentais;
II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas
de governo;
III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão
das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação
adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V – articulação entre orçamento e gestão; e
VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 10. O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança
alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem
como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e
nutricional do município.
Art. 11. Integram o SISAN:
I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela
indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN municipal;
II – O COMSEA, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito Municipal, responsável pelas
seguintes atribuições:
a) convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com
periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição,
organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;
b) propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua
consecução;
c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes
do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional do município, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;
e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de
segurança alimentar e nutricional no Município, com a finalidade de promover o diálogo e a
convergência das ações que integram o SISAN;
f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações
públicas de segurança alimentar e nutricional;
III – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, ou órgão congênere,
integrada por Secretários(as) Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da
segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos
de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) coordenar a execução da Política e do Plano.
IV – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do município; e
V – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão
e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
§ 1º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser convocada e
organizada pelos órgãos e entidades congêneres no município, na qual será realizada a escolha
dos(as) delegados(as) à Conferência Estadual.
§ 2º O COMSEA será composto a partir dos seguintes critérios:
I – 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos Secretários Municipais
ou quaisquer representantes do governo por ele indicados responsáveis pelas pastas afetas à
consecução da segurança alimentar e nutricional;
II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de
indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e
III – observadores(as), incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito municipal afins,
de organismos municipais e estaduais e do Ministério Público de Pernambuco.
§ 3º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil,
indicado pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e designado pelo Prefeito
Municipal. Ele deverá aplicar-se para eleição da vice-presidência e do secretariado geral.
§ 4º Na ausência do(a) presidente, assumirá a reunião o(a) seu vice e, na ausência de ambos,
o(a) secretário(a) geral, assumirá a condução da reunião.
§ 5º A atuação dos(as) conselheiros(as), efetivos e suplentes, no COMSEA, será considerada
serviço de relevante interesse público e não remunerada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do COMSEA com seus
respectivos mandatos.
Parágrafo único. O COMSEA deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir
a realização da próxima Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a
composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação, conforme o disposto
no § 1º do art. 11 desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Machados, 04 de agosto de 2025.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 018/2025
Senhor Presidente e demais Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto
de Lei nº 018/2025, que dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança Alimentar e
Nutricional – SISAN e seus componentes no Município de Machados, com vistas a
assegurar o direito humano à alimentação adequada, conforme previsto na
Constituição Federal e nas diretrizes da política nacional de segurança alimentar.
A referida proposta tem como objetivo instituir, em âmbito municipal, um sistema
articulado e participativo entre poder público e sociedade civil, voltado à formulação,
implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas que promovam a
segurança alimentar e nutricional da população machadense.
A criação do SISAN no município representa um importante avanço na consolidação
de políticas públicas intersetoriais, sustentáveis e inclusivas, promovendo a
dignidade humana e o pleno exercício do direito à alimentação adequada,
especialmente das populações em situação de vulnerabilidade social.
Dessa forma, solicito a discussão e aprovação deste Projeto de Lei, por se tratar de
medida de relevante interesse público e social, essencial para o fortalecimento da
governança local em segurança alimentar e nutricional e para a concretização dos
direitos fundamentais da nossa população.
Machados, 04 de agosto de 2025.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
OFÍCIO GP Nº 116/2025
Machados/PE, 04 de agosto de 2025
Exmo. Sr.
João Soares de Morais
Presidente da Câmara Municipal de Machados-PE.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para
encaminhar o Projeto de Lei nº 018/2025 para discussão e votação.
Sem mais para o momento, aproveito para renovar votos de estima e
apreço.
Cordialmente,
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO