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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-09-02
Ementa"Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) e os procedimentos obrigatórios de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que anipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de Machados-PE, e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Proposição aprovada
2025-11-11 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes
2025-11-11 Aguardando o Presidente Encaminhar para Leitura no Plenário
2025-11-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-02 Aguardando Encaminhamento do Plenário as Comissões
2025-09-02 Aguardando o Presidente Encaminhar para Leitura no Plenário
2025-09-02 Aguardando o Presidente Encaminhar para Leitura no Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T20:43:45.057050-03:00 Aprovado 5 0 0

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PROJETO DE LEI N° 011/2025
"Dispõe sobre a criação do 
Serviço de Inspeção Municipal 
(S.I.M.) e os procedimentos 
obrigatórios de Inspeção Sanitária em 
estabelecimentos que manipulam e/ou 
processam produtos de origem animal 
no Município de Machados-PE, e dá 
outras providências”.
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (S.I.M.) 
Art. 1° Esta Lei cria o S.I.M - Serviço de Inspeção Municipal no Município de 
Machados-PE, e estabelece as normas de inspeção e fiscalização em relação aos 
aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal comestíveis e não 
comestíveis, abrangendo a inspeção antes e pós, dos animais destinados ao abate, 
bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, 
conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e 
trânsito desses produtos, no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. 
§ 1º Esta Lei está em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 1.283, 
de 18 de dezembro de 1950, Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei nº 8.171, 
de 17 de janeiro de 1991, Lei nº 13.680, de 14 de junho de 2018, Lei nº 13.860, de 18 
de julho de 2019, Lei nº 14.515, de agosto de 2022, e suas alterações e demais 
legislações pertinentes. 
CAPÍTULO II 
DA FISCALIZAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 2º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm como 
objetivos:
1- Incentivar a melhoria contínua da qualidade sanitária dos produtos 
alimentícios produzidos; 
2- II - Proteger a saúde pública e a segurança do consumidor;
3- III - Promover o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário; 
4- IV -Combater a clandestinidade e práticas irregulares no Município; 
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5- v - Promover programas de capacitação e conscientização de todos os 
envolvidos na cadeia produtiva, incluindo a equipe do S.I.M., empreendedores e 
consumidores.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º As disposições desta Lei têm como objetivo garantir a proteção da saúde 
da população, assegurando a identidade, qualidade е segurança higiênico￾sanitária dos produtos de origem animal destinados ao consumo. 
§ 1° Os produtores rurais e os integrantes das cadeias produtivas devem 
cooperar com as autoridades competentes para garantir a eficácia dos controles 
oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos alimentícios.
§ 2° O Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) trabalhará para garantir a 
integridade, inocuidade e qualidade dos produtos finais, com base em 
parâmetros técnicos de Boas Práticas Agro-industriais e Alimentares, 
respeitando as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, 
levando em consideração os aspectos sociais, geográficos, históricos e culturais 
dos produtos.
CAPÍTULO IV
DA EQUIPE DO S.I.M.
Art. 4° A equipe do Serviço de Inspeção Municipal será subordinada à 
Secretaria Municipal de Agricultura e saúde, devendo ser dimensionada de 
acordo com a demanda de registro de empreendimentos e das atividades 
inspecionadas. 
§ 1° A inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal será de 
responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com 
a Lei Federal nº 5.517/1968.
§ 2° É obrigatória a presença de pelo menos um Médico Veterinário na equipe, 
que exercerá a função de autoridade sanitária do S.I.M., devendo ser do servidor 
do município e/ou do Consórcio Público Intermunicipal.
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CAPÍTULO V
DA COOPERAÇÃO E PARCERIAS 
Art. 5° O Município poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com o 
Estado de Pernambuco e a União, incluindo suas entidades da Administração 
Pública Indireta, e poderá participar de Consórcios Públicos Intermunicipais, com 
o intuito de viabilizar a operacionalização e a implementação do S.I.M., bem 
como para adesão à sistemas de equivalência com outros serviços oficiais. 
§ 1° O Município poderá delegar competência para a execução, gestão e 
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público 
Intermunicipal do qual seja ente consorciado. 
§ 2° Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, 
gestão e operacionalização do S.I.M, o Consórcio Público Intermunicipal passa 
a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao S.I.M.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO S.I.M. 
Art. 6° São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.): 
1- Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, 
industrializem e manipulem produtos de origem animal, bem como seus 
subprodutos; 
2- II- Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos e seus produtos; 
3- III- Coletar amostras de água, matérias-primas, ingredientes e produtos para 
análises fiscais; 
4- IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar 
ou embargar estabelecimentos, e cassar o registro de estabelecimentos e 
produtos; 
5- V - Levantar a suspensão ou interdição de estabelecimentos; 
6- VI - Realizar ações de combate à clandestinidade; 
7- VII- Realizar outras atividades de fiscalização e inspeção sanitária que forem 
delegadas ao S.I.M.
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CAPÍTULO VII
DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS À INSPEÇÃO
Art. 7° São sujeitos à fiscalização previstas nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias 
primas;
b) a carne e seus derivados; 
c) o pescado e seus derivados; 
d) o leite e seus derivados; 
e) o ovo e seus derivados; 
f) os produtos de abelhas e seus de derivados, comestíveis e não comestíveis, 
com adição ou não de produtos vegetais.
g) o vegetal orgânico ou minimamente industrializado
.CAPÍTULO VIII
DAS CONDIÇÕES DE INSPEÇÃO 
Art. 8° A inspeção e a fiscalização serão realizadas: 
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à 
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; 
II-nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais 
previstas neste Decreto para abate ou industrialização;
III- nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para 
manipulação, distribuição ou industrialização; 
IV - nos estabelecimentos ( propriedade) que produzam e recebam ovos e seus 
derivados para distribuição ou industrialização; 
v - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para 
beneficiamento ou industrialização; 
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus 
derivados para beneficiamento ou industrialização; e
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V- nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal 
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registados ou 
relacionados;
Art. 9º Nos estabelecimentos de abate de animais, a inspeção sanitária e 
industrial será realizada de forma permanente, com o objetivo de assegurar o 
cumprimento das normas sanitárias nas etapas de inspeção ante morte, post 
morte e nos demais procedimentos estabelecidos em regulamentação 
específica municipal ou do Consórcio Público Inter municipal. Quando não 
houver regulamentação municipal ou consorciada, deverá ser observada a 
legislação federal e estadual pertinente, incluindo as diretrizes do Ministério da 
Agricultura, Pecuária е Abastecimento (MАРА).
Art. 10. Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de 
produtos de origem animal, a inspeção e fiscalização ocorrerão de forma 
periódica, com a observância dos procedimentos e critérios sanitários 
estabelecidos em regulamento específico municipal ou da PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MACHADOS-PE, Consórcio Público Intermunicipal. Caso não 
exista regulamentação local ou consorciada, deverão ser observadas as normas 
federais е estaduais aplicáveis.
Art. 11. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal 
deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado à origem dos 
animais e das matérias-primas, sempre que ocorrerem enfermidades passíveis 
de aplicação de medidas sanitárias, conforme as disposições legais pertinentes. 
Essa comunicação deverá ocorrer de forma tempestiva e documentada, visando 
à adoção de medidas preventivas ou corretivas, conforme o caso.
Parágrafo único. Para a comercialização intermunicipal e interestadual, os 
estabelecimentos ficam condicionados ao cumprimento das disposições 
estabelecidas em atos normativos federais, estaduais e em regulamentos 
específicos, conforme os parâmetros de segurança alimentar e sanitária 
exigidos para o trânsito de produtos.
Art. 14. - A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 5° desta Lei, será de 
responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com 
a Lei Federal nº 5.517/68.
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Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado 
preferencialmente, por Médico Veterinário.
Art. 15. - As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-.А do 
Decreto n° 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa do Ministério 
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA n° 5 de 14 de fevereiro de 
2017, e as Pequenas e Micro-empresas amparadas pela Lei Complementar n° 
123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, 
inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos, estabelecidas no 
decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 16. - O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização 
sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos 
de forma artesanal, definidos conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 2018 
serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta e em 
seu regulamento.
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 17. O registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal será 
requerido ao S.I.M., instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo S.I.М.; 
II - Outros documentos, conforme definido em norma complementar publicada 
pelo S.I.M. 
Art. 18. O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante a 
emissão do Certificado de Registro do Empreendimento, após cumprimento de 
todos os pré-requisitos estabelecidos na presente Lei e seus regulamentos.
Parágrafo único. Nos Municípios onde o S.I.M é executado, gerido е 
operacionalizado de forma consorciada, a emissão do Certificado de Registro 
de Empreendimento, fica a cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o 
Município é aderido, para esta finalidade, por meio da Coordenação do S.I.M 
Consorciado.
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CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 19. As infrações à legislação vigente acarretarão as seguintes sanções:
I - Advertência, multa, apreensão de produtos, suspensão ou interdição das 
atividades, ou ainda, a cassação de registros e credenciamentos. 
§ 1° O valor das multas será fixado conforme Anexo I, e poderá ser elevado em 
casos de reincidência, dolo ou má fé, de acordo com parecer emitido pela 
fiscalização competente. 
§ 2° As infrações mencionadas no caput deste artigo serão regulamentadas por 
ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consórcio Público Inter 
municipal ao qual o Município estiver vinculado, conforme o § 2° do Art. 5°
. § 3° O não recolhimento das multas implicará inscrição do débito na dívida 
ativa do Município, sujeitando o infrator à cobrança judicial, conforme a 
legislação pertinente.
§ 4° Na aplicação das penalidades, será considerada a gravidade da infração, 
a reincidência e a ocorrência de circunstâncias agravantes, conforme 
estabelecido em regulamento.
§ 5° Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades, o uso de 
artifícios fraudulentos, resistência à fiscalização, embaraço à ação fiscalizadora, 
ou qualquer outra conduta que dificulte o cumprimento das obrigações previstas 
nesta Lei.
§ 6° A interdição e a suspensão das atividades poderão ser revogadas quando 
as exigências que motivaram a sanção forem atendidas, mediante a 
comprovação da regularização das irregularidades observadas. 
§ 7° A não regularização da interdição ou suspensão no prazo máximo de 12 
(doze) meses acarretará o cancelamento do registro do estabelecimento ou a 
inutilização dos produtos pelo órgão de inspeção e fiscalização competente.
§ 8° As despesas relativas à inutilização ou apreensão de produtos interditados 
ou apreendidos serão arcadas pelo infrator.
§9° O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo, inclusive os 
prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou 
omissão imediata do infrator. 
CAPÍTULO XI
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos 
de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados.
Art. 21. O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos 
alimentos que produz, e somente poderá expor à venda ou distribuir produtos 
que: -
I-Não representem risco à saúde pública, não sejam adulterados, falsificados ou 
fraudulentos; 
II - Tenham assegurada a rastreabilidade desde a recepção da matéria-prima 
até a expedição do produto final; 
III - Estejam devidamente rotulados, com informações claras, precisas, corretas 
e em língua portuguesa, conforme a legislação vigente.
Art. 22. As autoridades sanitárias competentes comunicarão ao S.I.M. os 
resultados das análises realizadas nos produtos de origem animal que tenham 
sido apreendidos ou inutilizados, para fins de providências adicionais. 
Art. 23. O Chefe do Poder Executivo Municipal ou o Consórcio Público 
Intermunicipal regulamentará esta Lei, conforme as disposições do § 2° do Art. 
5°. no que se refere:
I - A classificação dos estabelecimentos sujeitos à inspeção;
II-As condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais 
para os estabelecimentos agro industriais rurais de pequeno porte e de base 
familiar, em conformidade com a Lei n° 11.326/2006; 
III - Os deveres dos proprietários, responsáveis ou prepostos; 
IV - A inspeção ante e pós morte dos animais destinados ao abate; 
V- As normas relacionadas ao abate humanitário, garantindo o bem-estar dos 
animais; 
VI - A inspeção e reinspeção dos produtos durante as fases de industrialização 
e transporte;
VII - A aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos 
produtos de origem animal; 
VIII -O registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; 
IX - A aplicação das penalidades por infrações à presente Lei; 
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X - As análises laboratoriais pertinentes;
XI - O trânsito de matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XII -O caráter da fiscalização e da inspeção, conforme as necessidades do 
Serviço de Inspeção Municipal. 
XIII - Quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior 
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. 
Art. 24. Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.), ou por meio do Consórcio 
Público Intermunicipal conforme as disposições do § 2° do Art. 5º, será 
responsável pela análise das solicitações, enquadramento e concessão, aos 
produtos registrados, dos Selos "Arte" e/ou "Queijo Artesanal".
§ 1° A concessão dos Selos "Arte" e/ou "Queijo Artesanal", deve observar os 
critérios estabelecidos pela legislação vigente, bem como as normas 
complementares aplicáveis. 
§ 2° Compete ao órgão responsável assegurar a conformidade dos produtos 
com os requisitos legais e regulamentos pertinentes, garantindo a 
rastreabilidade e a autenticidade das indicações concedidas.
§ 3° A concessão dos Selos "Arte" e/ou "Queijo Artesanal", está condicionada 
à regularidade do estabelecimento junto ao S.I.M. ou por meio do Consórcio 
Público Intermunicipal, incluindo a atualização dos registros e o cumprimento 
das exigências sanitárias e técnicas. 
Art. 25. O Executivo Municipal, ou o Consórcio Público Intermunicipal, conforme 
as disposições do § 2° do Art. 5°, ao normatizar esta Lei, observará e atenderá 
às especificidades das agroindústrias de pequeno porte, respeitando os critérios 
culturais e locais que as definem. 
§ 1° As agroindústrias devem garantir a inocuidade e a qualidade sanitária de 
seus produtos, desde a produção da matéria-prima até a transformação em 
produto final, independentemente do porte da agroindústria ou da esfera de 
atuação do serviço de inspeção. 
§ 2° O Executivo Municipal ou o Consórcio Público Inter municipal 
regulamentará a classificação das agroindústrias de pequeno porte, com base 
nas especificidades locais, conforme as disposições do § 2° do Art. 5°. 
Art. 26. Os casos omissos ou as dúvidas que surgirem na execução da presente 
Lei serão resolvidos por meio de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder 
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Executivo ou pelo Consórcio Público Inter municipal, conforme as disposições 
do § 2º do Art. 5°. 
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (TRINTA) 
dias a contar da data de sua publicação, 
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores públicos para 
compor a equipe do S.I.M., por meio de Consórcio Público Inter municipal, bem 
como ceder bens móveis e imóveis necessários ao cumprimento da Lei. 
Art. 29. Os valores das penalidades e multas será decretado pelo poder 
executivo municipal, seguindo como parâmetro, consórcios e municípios 
circunvizinhos.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às 
disposições em contrário.
 Plenário da Casa Legislativa Flávio Pessoa Guerra, em 02 de setembro de 2025.
Elisandra da Silva Cunha
Vereadora
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Justificativa
Senhores (a) Vereadores (a)
Encaminho a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei sobre a criação do Serviço 
de Inspeção Municipal (S.I.M.), que dispõe sobre a constituição do Serviço de 
Inspeção Municipal – SIM, em estabelecimentos que produzem produtos de origem 
animal, vegetal e seus derivados.
Trata-se de uma medida fundamental para estimular e apoiar a agricultura familiar 
e pequenas indústrias, já que estes poderão comercializar seus produtos de 
maneira legalizada, com o selo SIM dentro do município e também para os demais 
municípios consorciados que aderirem ao SIM pelo consórcio.
O serviço de inspeção vinculado ao consórcio público possibilitará ainda, 
reconhecimento estadual e nacional com o cadastro no Sistema Unificado Estadual 
de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAF e 
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Este serviço 
também, é de importância para a saúde pública, uma vez que garantirá aos 
consumidores um efetivo controle da qualidade higiene sanitária e segurança 
alimentar, prevenindo doenças transmitidas por alimentos e zoonoses. Em 
consequência, haverá a valorização dos produtos de origem animal locais, sem 
riscos à saúde e ao meio ambiente.
Solicito que o Presente Projeto seja analisado, em virtude da necessidade de 
comercialização entre os Municípios circunvizinhos dos produtos produzidos.
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 Plenário da Casa Legislativa Flávio Pessoa Guerra, em 02 de setembro de 
2025.
Elisandra da Silva Cunha
Vereadora

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