| Tipo | Oficío |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | Alteração da Ementa do Projeto de Lei nº 017/2025 |
| native_id | 719 |
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OFÍCIO Nº 142/2025 Machados/PE, 02 de setembro de 2025 Exmo. Sr. João Soares de Morais Presidente da Câmara Municipal de Machados – PE Assunto: Alteração da Ementa do Projeto de Lei nº 017/2025. Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para solicitar a alteração da ementa do Projeto de Lei nº 017/2025, de iniciativa deste Poder Executivo, de modo a adequá-la à legislação municipal vigente, notadamente à Lei Municipal nº 793/2021. A ementa passa a ter a seguinte redação: “Dispõe sobre a gestão, receitas, aplicação, mecanismos de controle e fiscalização do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, em complementação à Lei Municipal nº 793/2021, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Federal nº 13.019/2014.” Na certeza de contarmos com a costumeira atenção de Vossa Excelência e dos demais membros desta Casa Legislativa, renovo protestos de estima e distinta consideração. Atenciosamente, JUAREZ RODRIGUES FERNANDES Prefeito do Município PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 017/2025 Ementa: Dispõe sobre a gestão, receitas, aplicação, mecanismos de controle e fiscalização do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, em complementação à Lei Municipal nº 793/2021, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Federal nº 13.019/2014. O Prefeito do Município de Machados, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação dos senhores vereadores o seguinte projeto de Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988. TÍTULO II FUNDO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 2°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. § 1°. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. § 2°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra о orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria. Art. 3°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA tem como princípios: I. ampla participação social; II. fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente; III. transparência na aplicação dos recursos públicos; IV.gestão pública democrática; V. legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, isonomia E eficácia. Art. 4°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA: I. definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto contido no § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes; II. promover a realização e atualização de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente do município; III.aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; IV.aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária; V. realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes; VI.elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações; VII. instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária; e VIII. convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. IX. dar publicidade às ações e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCА; X. emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, assinado pelo(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e XI. outras atribuições previstas na legislação vigente. Art. 5°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA divulgar amplamente: I. as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II. os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III.a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV.o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto; V. a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6°. São atribuições do Presidente do CMDCA, na condição de gestor do Fundo Municipal: I. executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada; II. executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo; III. realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV.encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior; V. apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira; VI.manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; VII. convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal n° 13.019/2014 e suas alterações; VIII. celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios; IX. celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação; X. designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais; XI. elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes à celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; XII. observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no caput do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea "b" do parágrafo único do artigo 4° da Lei Federal n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; XIII. outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes. CAPÍTULO II DAS RECEITAS DO FUNDO Art. 7°. São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I. dotação consignada anualmente no Orçamento do Município para atividades vinculadas ao CMDCA; II. doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas; III.valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas em lei; IV.outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de capital; V. recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação específica; VI.destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; VII. contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais; VIII. o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; IX. recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação vigente; X. recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente; XI. superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas; XII. outros recursos que lhe forem destinados. CAPÍTULO III DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO Art. 8°. A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas: I. promovida diretamente por meio de ações do CMDCA; II. realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA, por meio de chamamento público. Parágrafo único - Dos recursos captados na forma do inciso Il do caput, no mínimo 10% (dez por cento) deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Direito da Criança e do Adolescente do Município de Machados. Art. 9°. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: I. 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; II. 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observadas as disposições legais vigentes. §1°. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso Il do caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. §2°. É facultado ao doador indicar a instituição beneficiária, sem necessidade de indicação de projeto específico, hipótese em que cabe à própria OSC fazer a apropriação ao projeto que julgar conveniente que deverá ser previamente aprovado pelo CMDСА. CAPÍTULO IV DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 10. Observado o disposto no artigo 260, §1°-A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em: I. programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, e 1990 - Estatuto da Criança do Adolescente; II. acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o § 2° do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; III.programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no §2° do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; IV. financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para formação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012; V. desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI.programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; VII. programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII. apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Art. 11. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação е aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 12. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais. CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDО Art. 13. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal/ nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único - Além das condições estabelecidas no caput deste artigo, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para: I. despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II. financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência; III. transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV.manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus membros; V. manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 14. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações. CAPÍTULO VI DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Art. 15. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e suas alterações. CAPÍTULO VII DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. Art. 17. Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; Parágrafo único - As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 03 (três) membros indicados dentre os conselheiros podendo solicitar assessoramento técnico de áreas específicas. Art. 18. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a homologação dos resultados. Art. 19. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento público. Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCА deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do Município - em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção, prorrogável por igual período por motivos de interesse público ou força maior. Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCА instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil. Parágrafo único - Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 22. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias entre o CMDCA e organizações da sociedade civil e/ou órgãos governamentais financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 23. Compete ao CMDCA o acompanhamento dos dados constantes na plataforma eletrônica, relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil. Art. 24. A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e demais atos normativos aplicáveis. Art. 25. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória a referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA, como fonte pública de financiamento. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de sua sanção. Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 0532/2003 e suas alterações posteriores. Gabinete do Prefeito de Machados, 04 de agosto de 2025. JUAREZ RODRIGUES FERNANDES -PREFEITO-