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materia nº 1/2026

Tipo Vetos
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-15
EmentaRAZÕES DOS VETOS AS EMENDAS PARLAMENTARES DE REMANEJAMENTO Nº 001/2025, Nº 002/2025 E Nº 003/2025 PADECEM DE VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL, RAZÃO PELA QUAL SE IMPÕE O VETO INTEGRAL, NOS TERMOS QUE SEGUEM.
native_id776

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Veto autuado e incluso em pauta
2026-03-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-11 Veto distribuído para emissão de parecer
2026-03-10 Proposição apresentada em Plenário
2026-03-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-10 Veto distribuído para emissão de parecer
2026-02-24 Aguardando Encaminhamento do Plenário as Comissões
2026-02-24 Aguardando Encaminhamento do Plenário as Comissões
2026-02-24 Aguardando Encaminhamento para o gabinete do Presidente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T20:05:13.282501-03:00 Aprovado 5 3 0

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO Nº 012/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunico a Vossas Excelências que, no exercício das atribuições que me são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal e pelo art. 66, § 1º, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente aos Municípios, 
decidi VETAR INTEGRALMENTE as Emendas Parlamentares de Remanejamento nº 001/2025, nº 
002/2025 e nº 003/2025, apostas ao Projeto de Lei nº 022/2025, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual 
do Município de Machados para o exercício financeiro de 2026.
O veto ora oposto tem fundamento exclusivamente técnico, jurídico e orçamentário, e decorre do 
dever constitucional do Chefe do Poder Executivo de zelar pela legalidade dos atos administrativos, pela 
coerência do sistema de planejamento governamental e pela regularidade da execução orçamentária e 
contábil.
As emendas vetadas promovem alterações materiais na programação da despesa, mediante 
remanejamento de dotações entre unidades orçamentárias, ações e finalidades distintas, com anulação de 
despesas constantes da proposta original encaminhada pelo Poder Executivo, caracterizando reprogramação 
administrativa incompatível com a Lei Orçamentária Anual.
Referidas alterações mostram-se materialmente incompatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029, 
instrumento que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública, conforme dispõe o art. 
165, § 1º, da Constituição Federal, não sendo juridicamente admissível a utilização da LOA como mecanismo 
indireto de modificação do planejamento plurianual, sem a observância do rito legal próprio.
Do mesmo modo, as emendas contrariaram disposições expressas da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 2026, a qual determina a necessária compatibilidade da programação orçamentária com 
o PPA, veda alterações que modifiquem a finalidade das ações condiciona a inclusão, ampliação ou 
reestruturação de projetos e atividades à abertura de créditos adicionais especiais, de iniciativa do Poder 
Executivo, com a correspondente adequação do PPA.
Ademais, ao redefinir a destinação de recursos públicos e alterar prioridades administrativas 
previamente estabelecidas, as emendas invadem matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, 
afrontando o princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, ao 
extrapolarem os limites constitucionais da atuação parlamentar no processo orçamentário.
A manutenção das referidas emendas acarretaria, ainda, risco à regularidade da execução 
orçamentária e contábil, ao introduzir inconsistências entre os instrumentos de planejamento,
comprometendo a fidedignidade dos registros orçamentários, a adequada evidenciação da despesa pública e 
a segurança jurídica da gestão fiscal, com potencial repercussão perante os órgãos de controle externo.
Diante desse contexto, o veto integral às Emendas Parlamentares nº 001/2025, nº 002/2025 e nº 
003/2025 revela-se medida juridicamente necessária, tecnicamente adequada e administrativamente 
prudente, destinada a preservar a integridade do sistema orçamentário municipal, assegurar a estrita 
observância da legislação de regência e resguardar o interesse público primário.
Encaminho, assim, o presente veto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para ciência e 
deliberação, nos termos da legislação vigente.
Atenciosamente,
Machados/PE, 12 de janeiro de 2026.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
VETO 001/2026
RAZÕES DOS VETOS AS EMENDAS PARLAMENTARES DE REMANEJAMENTO Nº 001/2025, 
Nº 002/2025 E Nº 003/2025 PADECEM DE VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL, RAZÃO PELA QUAL 
SE IMPÕE O VETO INTEGRAL, NOS TERMOS QUE SEGUEM.
As Emendas Parlamentares de Remanejamento nº 001/2025, nº 002/2025 e nº 003/2025, apostas ao 
Projeto de Lei nº 022/2025, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual do Município de Machados para o 
exercício financeiro de 2026, padecem de vício material insanável, razão pela qual se impõe o veto integral, 
nos termos a seguir expostos.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal e pelo art. 66, § 1º, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente aos Municípios, 
atua sob o dever constitucional de zelar pela legalidade, pela coerência do sistema de planejamento público 
e pelo equilíbrio da execução orçamentária, não podendo sancionar proposições que contrariem o 
ordenamento jurídico-financeiro vigente.
I - DO OBJETO DO VETO
O presente veto incide exclusivamente sobre as Emendas Parlamentares nº 001/2025, nº 002/2025 e 
nº 003/2025, de iniciativa parlamentar, apostas ao Projeto de Lei nº 022/2025, que trata da Lei Orçamentária 
Anual para o exercício de 2026, as quais promovem remanejamentos de dotações orçamentárias entre 
unidades orçamentárias, ações e finalidades distintas, mediante anulação de despesas originalmente fixadas 
na proposta encaminhada pelo Poder Executivo.
Tais emendas implicam alteração material da programação orçamentária, com deslocamento de 
recursos entre políticas públicas diversas, sem a correspondente previsão ou autorização no Plano Plurianual 
2026-2029, além de extrapolarem os limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2026, ao modificarem a estrutura e a finalidade das ações constantes da proposta orçamentária 
original.
II - DAS RAZÕES DO VETO
1. Incompatibilidade com o Plano Plurianual 2026-2029
As emendas ora vetadas promovem alterações materiais na programação orçamentária anual, 
mediante redefinição de prioridades administrativas e redistribuição de recursos entre políticas públicas 
distintas, o que configura verdadeira reprogramação do planejamento governamental. Tais modificações 
foram introduzidas sem a correspondente previsão ou autorização no Plano Plurianual 2026-2029, 
instrumento que já se encontrava regularmente aprovado, sem qualquer alteração que contemplasse os ajustes 
propostos pelas referidas emendas.
Nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição Federal, o Plano Plurianual é o instrumento responsável 
por estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as 
despesas de capital e para os programas de duração continuada, constituindo o eixo estruturante do sistema 
de planejamento público. A Lei Orçamentária Anual, por sua vez, possui caráter executivo e autorizativo, 
destinando-se exclusivamente à alocação anual dos recursos necessários à execução das ações previamente 
definidas no PPA e priorizadas na LDO.
Dessa forma, a utilização da Lei Orçamentária Anual como instrumento para criar, modificar ou 
reprogramar ações não contempladas no PPA viola o princípio da compatibilidade entre os instrumentos de 
planejamento, além de comprometer a coerência, a previsibilidade e a segurança jurídica da execução 
orçamentária. Tal prática encontra óbice direto no comando constitucional insculpido no art. 165 da 
Constituição Federal, razão pela qual as emendas em exame apresentam vício material insanável, que impõe 
sua rejeição.
2. Afronta às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2026
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 estabelece, de forma expressa e 
vinculante, que a programação da despesa constante da Lei Orçamentária Anual deve guardar estrita 
compatibilidade com o Plano Plurianual 2026-2029, preservando a coerência do sistema de planejamento 
governamental. Dispõe, ainda, que não podem ser promovidas alterações que modifiquem a finalidade das 
ações orçamentárias, justamente para evitar a utilização da LOA como instrumento de redefinição de 
políticas públicas já consolidadas nos instrumentos superiores de planejamento.
A referida norma orçamentária também é clara ao consignar que a inclusão, ampliação ou 
reestruturação de projetos, atividades ou operações especiais somente é admissível por meio da abertura de 
créditos adicionais especiais, de iniciativa privativa do Poder Executivo, condicionados à prévia ou 
concomitante adequação do Plano Plurianual, observados os limites e procedimentos legalmente 
estabelecidos.
No caso concreto, as emendas parlamentares ora analisadas extrapolam frontalmente tais limites, ao 
promoverem remanejamentos de dotações entre ações, unidades orçamentárias e áreas finalísticas distintas, 
sem a observância do rito legal próprio. Tais alterações configuram verdadeira reprogramação 
administrativa, incompatível com o papel da Lei Orçamentária Anual e vedada no âmbito de sua tramitação, 
nos termos das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, razão pela qual impõe-se o 
reconhecimento de sua irregularidade material.
3. Violação ao princípio da separação dos Poderes
Ao promoverem a redefinição da destinação de recursos públicos entre órgãos, fundos e políticas 
públicas distintas, as emendas parlamentares ora vetadas invadem matéria de iniciativa privativa do Poder 
Executivo, extrapolando os limites constitucionais de atuação do Poder Legislativo no processo 
orçamentário. Tal conduta afronta diretamente o princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º 
da Constituição Federal, que veda a interferência de um Poder nas atribuições típicas do outro.
É certo que ao Poder Legislativo compete relevante função de fiscalização, controle e autorização da 
despesa pública, inclusive mediante a apreciação e votação das leis orçamentárias. Todavia, essa atuação 
deve ocorrer estritamente dentro dos limites constitucionais e legais, não sendo lícito ao Legislativo substituir 
o gestor público na definição das prioridades administrativas, na alocação estratégica dos recursos e na 
condução operacional da execução orçamentária.
A redefinição de políticas públicas, a reprogramação de ações governamentais e o remanejamento 
estrutural de dotações entre unidades e finalidades distintas constituem atribuições típicas de planejamento e 
gestão, reservadas ao Poder Executivo e operacionalizadas por meio dos instrumentos próprios, 
especialmente o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os créditos adicionais. Assim, as 
emendas em exame revelam-se materialmente incompatíveis com a repartição constitucional de 
competências, impondo-se o veto como medida necessária à preservação da ordem constitucional e do 
interesse público.
4. Preservação do interesse público e da segurança jurídica
A eventual manutenção das emendas parlamentares ora vetadas acarretaria risco relevante à 
regularidade da execução orçamentária, na medida em que introduz descompasso estrutural entre os 
instrumentos formais de planejamento governamental, notadamente o Plano Plurianual 2026-2029, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias de 2026 e a Lei Orçamentária Anual, em afronta ao modelo constitucional de 
planejamento previsto no art. 165 da Constituição Federal.
Sob a ótica contábil-orçamentária, a execução de despesas dissociadas do PPA e reprogramadas à 
margem das diretrizes estabelecidas na LDO compromete a consistência da programação financeira, fragiliza 
a fidedignidade dos registros orçamentários e prejudica a adequada evidenciação da despesa pública, com 
reflexos diretos na transparência, no controle e na prestação de contas. Tal cenário potencializa a ocorrência 
de apontamentos por parte dos órgãos de controle externo, inclusive quanto à legalidade da despesa e à 
responsabilidade dos agentes públicos que lhe derem execução.
Nesse contexto, o veto ora oposto configura medida juridicamente necessária e administrativamente 
prudente, destinada a preservar a segurança jurídica da gestão fiscal, assegurar a coerência e integridade do 
sistema orçamentário municipal e garantir a estrita observância da legislação orçamentária vigente, 
resguardando, assim, o interesse público primário e a regularidade das contas públicas.
III - DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, restou devidamente demonstrado que as Emendas Parlamentares de 
Remanejamento nº 001/2025, nº 002/2025 e nº 003/2025 padecem de vício material insanável, por 
promoverem reprogramação da despesa pública em desacordo com o modelo constitucional de planejamento 
orçamentário, em especial com o Plano Plurianual 2026–2029 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do 
exercício de 2026, além de afrontarem o princípio da separação dos Poderes.
As alterações nelas contidas extrapolam os limites de atuação do Poder Legislativo no processo 
orçamentário, ao redefinirem prioridades administrativas, remanejarem dotações entre ações, unidades 
orçamentárias e áreas finalísticas distintas, e utilizarem a Lei Orçamentária Anual como instrumento 
indevido de alteração do planejamento governamental, em afronta direta ao disposto no art. 165 da 
Constituição Federal e às normas de direito financeiro aplicáveis.
Nesse contexto, o veto integral às referidas emendas revela-se medida juridicamente necessária, 
tecnicamente correta e administrativamente prudente, destinada a restabelecer a integridade da proposta 
orçamentária original encaminhada pelo Poder Executivo, preservar a coerência e a segurança jurídica da 
execução orçamentária, assegurar a regularidade dos registros e demonstrativos contábeis, e resguardar o 
interesse público primário, notadamente quanto à legalidade, à transparência e à responsabilidade na gestão 
fiscal.
Assim, veta-se integralmente as Emendas Parlamentares nº 001/2025, 002/2025 e 003/2025, com o 
consequente restabelecimento da redação original do Projeto de Lei nº 022/2025, determinando-se o 
encaminhamento da presente decisão à Câmara Municipal de Machados, para ciência e deliberação, nos 
termos da legislação vigente.
Machados/PE, 12 de janeiro de 2025.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
Prefeito





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