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materia nº 8/2026

Tipo Rascunho de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaLEI Nº 886/2025 : Dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988.
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| ACHADOS
LEIN 886/2025
Ementa: Dispõe sobre o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA nos termos previstos na Lei Federal
nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente e na Constituição
Federal de 1988.
O Prefeito Constitucional de Machados, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e sancionou a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988.
TÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 2'. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial
gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
8 1º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA
são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados
para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
S 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - EMDCA integra o
orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA tem
como princípios:
I ampla participação social)
II. fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente:
II. transparência na aplicação dos recursos públicos;
IV. gestão pública democrática;
V. legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade, eficiência, isonomia E eficácia. 74
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Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552
CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQ)machados.pe.gov.br
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PREFEITURA DE |
Art. 4. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá
as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - EMDCA:
|. definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos
do Fundo, observado o disposto contido no 8 2º do artigo 260 da Lei Federal nº
8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas
vigentes;
Il. promover a realização e atualização de diagnósticos relativos à situação da
infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da
criança e do adolescente do município;
Hl.aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, referente ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados
dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo
orçamentário:
IV. aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e
prioridades aprovadas pela Plenária:
V. realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de
projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem
financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de
aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes:
VI. elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em
consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014 e
suas alterações;
VII. instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de
monitoramento avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos
aprovados pela Plenária: é
VIII. convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do
plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração
pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação,
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de
trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em
acordos de cooperação.
IX. dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das
organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
X. emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCA, assinado pelo(a) Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as
disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente; e
XI. outras atribuições previstas na legislação vigente.
Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552
CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQ)machados.pe.gov.br
Art. 6º buições
Municipal:
- SãO atri
: 4Provado pelo Conselho
IH. executar e a
Il. realizar à execução Orçamentária
e financeira dos recursos do Fundo em
consonância com as deliberações dProvadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
IV. encaminhar à Secre
VII. convocar os órgãos g0Vernamentais e a
termo de colaboração e acordo de cooperação,
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| vi êni caso de órgãos
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nizações da socied
no caso de orga
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entais, bem como os termos aditivos e de ais atos necessários p
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i execução das parcerias e/ou dos convênios:
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Parágrafo ún
ico do artigo 4º da Lei
Criança e do Ado
XII
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
vinculadas ao
IH. doação, contri
ou físicas:
HI. valor Proveniente de m
penalidade administrat
IV. outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e
aplicação de capital;
V. recursos públicos
Entes Federativos,
VI. destinações de receitas dedutíveis do Impo
fiscais, nos termos
nte no Orçamento do
CMDCA:
buição e legado que lhe
ulta decorrente dec
ondenação civil ou de imposição de
iva previstas em lei;
sto de Renda - IR, com incentivos
previstos no artigo 260 da Lei Federal
nº 8.069, de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente: ; = is
VII contribuições dos governos é organismos estrangeiros é internacionais;
VIII. o resultado de aplicações no mercad
O financeiro, observada a legislação
pertinente;
IX. recursos provenientes de multas e concurs
legislação vigente; | |
X Mclissos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros
; credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei
b)
Federal nº 8.069/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente; /
os de prognóstico, nos termos da
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XI.
Pecial acerca de Técursos de exercícios
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tinados.
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ba amente Por meio de ações do CMD A e:
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Ivil, devidamente autorizadas elo
mento público. ;
iso Il do caput
diretamente em sua
nual, obedecido ao limite de 3% (três por
cento), previsto no artigo 260-A, HI, da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto
e do Adolescente.
da Criança
82º. É facultado ao doador indic
indicação de projeto específico
apropriação ao projeto que julga
pelo CMDCA.
ar a instituição beneficiária, sem necessidade de
| hipótese em que cabe à própria OSC fazer a
f conveniente que deverá Ser previamente aprovado
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 10. Observado o disposto no artigo 260, 81º
Estatuto da Criança e do Adolescente, os Fecurs
da Criança e do Adolescente serão aplicados em:
|. programas de proteção e socioeducativ
conforme previsto no artigo 90 da Le
Criança do Adolescente;
IH. acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em
conformidade com o $£ 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente:
os à primeira infânci áreas de maior carência
tegral à primeira infância em 7
amas de atenção in j
e abrigado e em situações de calamidade, em conformidade com o
socio
-A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990-
os do Fundo Municipal dos Direitos
Os destinados à criança e ao adolescente
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| Publicações,
to dos direitos
CAPÍTULO V
TINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
para programas, projetos e ações sovernamentais e não
não tenham observado às normas estabelecidas pela Lei Federal/
hº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Além das condições estabelecidas no caput deste artigo, deve ser
vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente para:
I. despesas que não se identifi
objetivos ou serviços détermin
DAS VEDAÇÕES DE DES
Art. 13. É vedada a
e do Adolescente
sovernamentais, que
quem diretamente com a realização de seus
ados pela lei que 6 institiuiii, exceto em situações
de pública previstas em lei e aprovados pelo
plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
IH. financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e
que disponham de fundo específico: e investimentos em aquisição, construção,
reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda
que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;
HI. transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552
v. Maj
CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQbmachados.pe.gov.br
pars re
069, de 1990 -
ral nº 13.019/2014 suas e CM Criahga e do
POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
se rojetos de órg;
sociedade ci gãos 80Vernamentais e das o izaçõ
Il para fins e Tepasse de fecursos do Fundo Municipal à pias a
bário ser realizada Por meio de chamamento público, em
8encias da Lei Federal nº 13.019, de 20 I4 e suas alterações.
: - CAPÍTULO vm
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PRO
FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO
rt : ltos da Criança e do Adolescente - CMDCA
instituirá, por meio de resolução, as Comissões de seleção que terão como
membros indicad olicitar assessoramento técnico
de áreas específicas.
Art. 18. O processo de seleção abran
homologação dos resultados.
Art. 19. Os projetos de órgãos governamentais e das or
serão selecionados de acordo com OS critérios e
chamamento público.
Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do
Município - em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção,
prorrogável por igual período por motivos de interesse público ou força mai
Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitora en!
serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de
colaboração ou dos termos de fomento celebrados com os
orgãos governamentais e
organizações da sociedade civil. Parágrafo único - Os integrantes das comissões de
ganizações da sociedade civil
stabelecidos pelo edital de
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Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552
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CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQ)machados.pe.gov.br
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e do Adolescente . EMDOA Pa
CAPÍTULO vm
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
eitos da Criança e do Adolescente
itos da Criança e do
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à data de
sua sanção.
Art. 27. Revogam-se as dis
posições em
0532/2003 e suas alteraçõe
contrário, especialmente a Lei Municipal nº
S posteriores.
Machados, 23 de setembro de 2025.
JUAREZ ROD ERNANDES
-PRE O-
E 158/1552
| pas, 4 tro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1
| Av. Major João q
| P:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQbmachados.pe.gov.br
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