| Tipo | Rascunho de Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | LEI Nº 892/2025 : Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal ( S.I.M.) e os procedimentos obrigatórios de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de Machados-PE, e dá outras providências. |
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nt le R PREFEITURA DE - a ET TRABALHANDO PARA O POVO LEI Nº 892/2025 Ementa: Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) e os procedimentos obrigatórios de Inspeção Sanitária | em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de Machados-PE, e dá outras providências. O Prefeito Constitucional de Machados, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmera aprovou e sancionou a seguinte lei: CAPÍTULO I DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (S.I.M.) Art. 1º Esta Lei cria o S.I.M - Serviço de Inspeção Municipal no Município de Machados- PE, e estabelece as normas de inspeção e fiscalização em relação aos aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, abrangendo a inspeção antes e pós, dos animais destinados a o abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito desses produtos, no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal - S.1.M. S 1º Esta Lei está em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, Lei nº 13.680, de 14 de junho de 2018, Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, Lein*º 14.515, de agosto de 2022, e suas alterações e demais legislações pertinentes. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO E OBJETIVOS Art. 2º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm como objetivos: I - Incentivar a melhoria contínua da qualidade sanitária dos produtos alimentícios produzidos; II - Proteger a saúde pública e a segurança d o consumidor; III - Promover o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário; IV - Combater a clandestinidade e práticas irregulares no Município; V - Promover programas de capacitação e conscientização de todos os envolvidos na cadeiaprodutiva, incluindo a equipe do S.I.M., empreendedores e consumidores. r/ O ss OO Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (31) 3649-1156 [1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura()machados.pe.gov.br CAPÍTULO III : DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL Art. 3º A s disposições desta Lei têm como objetivo garantir a proteção da saúde da população, assegurando a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados ao consumo. $1º Os produtores rurais e o s integrantes das cadeias produtivas devem cooperar com as autoridades competentes para garantir a eficácia dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos alimentícios. S 2º O Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) trabalhará para garantir a integridade, inocuidade e qualidade dos produtos finais, com base e m parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando a s especificidades locais e as diferentes escalas de produção, levando em consideração os aspectos sociais, geográficos, históricos e culturais dos produtos. CAPÍTULO IV DA EQUIPE D O S.I.M. Art. 4º A equipe d o Serviço de Inspeção Municipal será subordinada à Secretaria Municipal de Agricultura e saúde, devendo ser dimensionada de acordo com a demanda de registro de empreendimentos e das atividades inspecionadas. S 1º A inspeção sanitária e industrial de produtos d e origem animal será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com a Lei Federal nº 5.517/1968. S 2º É obrigatória a presença d e pelo menos um Médico Veterinário na equipe, que exercerá a função d e autoridade sanitária do S.I.M., devendo ser do servidor d o município e/ou do Consórcio Público Intermunicipal. CAPÍTULO V DA COOPERAÇÃO E PARCERIAS Art. 5º O Município poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com o Estado de Pernambuco e a União, incluindo suas entidades da Administração Pública Indireta, e poderá participar de Consórcios Públicos Intermunicipais, com o intuito de viabilizar a operacionalização e a implementação d o S.I.M., bem como para adesão à sistemas de equivalência com outros serviços oficiais. S 1º O Município poderá delegar competência para a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal do qual seja ente consorciado. $ 2º Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e operacionalização do S.I.M, o Consórcio Público Intermunicipal passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes a o 5.1.M. ESSES SEO ESET AO RO ESET DSO DITO E IT SEE O SOON TETO ET ET SED UI a Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura()machados.pe.gov.br PREFEITURA DE n CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DO S.1.M. Art. 6 São atribuições d o Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.): I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, industrializem e manipulem produtos d e origem animal, bem como seus subprodutos; II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos e seus produtos; II - Coletar amostras de água, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais; IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar o u embargar estabelecimentos, e cassar o registro de estabelecimentos e produtos; V - Levantar a suspensão o u interdição d e estabelecimentos; VI - Realizar ações d e combate à clandestinidade; VII - Realizar outras atividades de fiscalização e inspeção sanitária que forem delegadas ao S.I.M. CAPÍTULO VII E DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS À INSPEÇÃO Art. 7º São sujeitos à fiscalização previstas nesta Lei: a) Os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; b) A carne e seus derivados; c) O pescado e seus derivados; d) O leite e seus derivados; e) O ovo e seus derivados; f) Os produtos d e abelhas e seus de derivados, comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais; g) O vegetal orgânico o u minimamente industrializado. CAPÍTULO VIII ' DAS CONDIÇÕES DE INSPEÇÃO Art. 8 * A inspeção e a fiscalização serão realizadas: I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas nesta Lei para abate ou industrialização; III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; IV - Nos estabelecimentos (propriedade) que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento 7) ouindustrialização; VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento o u industrialização; e EEE OE STO TT Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura(ômachados.pe.gov.br be) Ed | [P De etirm, à PS CERA TRABALHANDO PARA O POVO VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos d e origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registados o u relacionados; Art. 9º Nos estabelecimentos de abate de animais, a inspeção sanitária e industrial será realizada d e forma permanente, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas sanitárias nas etapas de inspeção ante morte, post morte e nos demais procedimentos estabelecidos em regulamentação específica municipal ou do Consórcio Público Intermunicipal. Quando não houver regulamentação municipal ou consorciada, deverá ser observada a legislação federal e estadual pertinente, incluindo as diretrizes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Art. 10. Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, a inspeção e fiscalização ocorrerão de forma periódica, com a observância dos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou da PREFEITURA MUNICIPAL D E MACHADOS-PE, Consórcio Público Intermunicipal. Caso não exista regulamentação local ou consorciada, deverão ser observadas as normas federais e estaduais aplicáveis. Art. 11. No exercício d e suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado à origem dos animais e das matérias-primas, sempre que ocorrerem enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias, conforme as disposições legais pertinentes. Essa comunicação deverá ocorrer d e forma tempestiva e documentada, visando à adoção de medidas preventivas o u corretivas, conforme o caso. Parágrafo único. Para a comercialização intermunicipal e interestadual, os estabelecimentos ficam condicionados ao cumprimento das disposições estabelecidas em atos normativos federais, estaduais e e m regulamentos específicos, conforme o s parâmetros de segurança alimentar e sanitária exigidos para o trânsito d e produtos. Art. 14. - À inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 5º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com a Lei Federal nº 5.517/68. Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado preferencialmente, por Médico Veterinário. Art. 15. - As agroindústrias de pequeno porte, nos termos d o Art. 143-A d o Decreto nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as Pequenas e Microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos, estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei. Art. 16. - O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em conformidade com a s normas estabelecidas nesta e em seu regulamento. PAACHA DOS es A EEE Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura(0machados.pe.gov.br Sé j ie to g4 TRABALHANDO PARA O POVO] CAPÍTULO I X DO REGISTRO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 17. O registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal será requerido ao S.I.M., instruído com os seguintes documentos: I - Requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo S.I.M.; II - Outros documentos, conforme definido em norma complementar publicada pelo S.I.M, Parágrafo único. O Município de Machados, por meio do Serviço d e Inspeção Municipal (S.I.M.), também poderá emitir o selo de inspeção municipal de forma autônoma, sem prejuízo das ações e m regime de cooperação com consórcios públicos intermunicipais, assegurando a certificação, a rastreabilidade e a valorização dos produtos d e origem animal e vegetal produzidos no território municipal. Art. 18. O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante a emissãodo Certificado de Registro d o Empreendimento, após cumprimento de todos os pré- requisitos estabelecidos n a presente Lei e seus regulamentos. Parágrafo único. Nos Municípios onde o S.I.M é executado, gerido e operacionalizado de forma consorciada, a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento, fica a cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é aderido, para esta finalidade, por meio da Coordenação do S.I.M Consorciado. CAPÍTULO X , DAS PENALIDADES E SANÇÕES Art. 19. As infrações à legislação vigente acarretarão as seguintes sanções: I - Advertência, multa, apreensão de produtos, suspensão ou interdição das atividades, ou ainda, a cassação de registros e credenciamentos. S$ 1º O valor das multas será fixado conforme Anexo I, e poderá ser elevado em casos de reincidência, dolo ou má fé, de acordo com parecer emitido pela fiscalização competente. S 2º As infrações mencionadas no caput deste artigo serão regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consórcio Público Intermunicipal a o qual o Município estiver vinculado, conforme o 8 2 “ do Art. 5º. $ 3º O não recolhimento das multas implicará inscrição do débito na dívida ativa d o Município, sujeitando o infrator à cobrança judicial, conforme a legislação pertinente. Ss 4 º Na aplicação das penalidades, será considerada a gravidade da infração, a reincidência e a ocorrência de circunstâncias agravantes, conforme estabelecido em regulamento. S 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades, o uso de artifícios 74 fraudulentos, resistência à fiscalização, embaraço à ação fiscalizadora, ou qualquer outra conduta que dificulte o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei. EMT ES TEEM O SESI O OTTO DIO OSSO ESTE TO TETE TODO O OI DETIDO Tosa Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura()machados.pe.gov.br S 6º A interdição e a suspensão das atividades poderão ser revogadas quando a s exigências que motivaram a sanção forem atendidas, mediante a comprovação da regularização das irregularidades observadas. S 7º A não regularização da interdição ou suspensão no prazo máximo de 12 (doze) meses acarretará o cancelamento do registro do estabelecimento ou a inutilização dos produtos pelo órgão de inspeção e fiscalização competente. S 8 º As despesas relativas à inutilização ou apreensão de produtos interditados o u apreendidos serão arcadas pelo infrator. 89º O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos d e origem animal serão realizadas e m laboratórios credenciados. o Art. 21. O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos "que produz, e somente poderá expor à venda ou distribuir produtos que: - I - Não representem risco à saúde pública, não sejam adulterados, falsificados ou fraudulentos; II - Tenham assegurada a rastreabilidade desde a recepção d a matéria-prima até a expedição do produto final; III - Estejam devidamente rotulados, com informações claras, precisas, corretas e em língua portuguesa, conforme a legislação vigente. Art. 22. As autoridades sanitárias competentes comunicarão ao S.I.M. o s resultados das análises realizadas nos produtos de origem animal que tenham sido apreendidos ou inutilizados, para fins de providências adicionais. Art. 23. O Chefe d o Poder Executivo Municipal ou o Consórcio Público Intermunicipal regulamentará esta Lei, conforme as disposições do 8 2º do Art. 5º. no que se refere: 1- A classificação dos estabelecimentos sujeitos à inspeção; [1 - As condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais para os estabelecimentos agro industriais rurais de pequeno porte e de base familiar, em conformidade com a Lei nº 11.326/2006; HI - Os deveres dos proprietários, responsáveis ou prepostos; IV - A inspeção ante e pós morte dos animais destinados ao abate; V - A g normas relacionadas ao abate humanitário, garantindo o bem-estar dos animais; VI - A inspeção e reinspeção dos produtos durante as fases de industrialização e transporte; Ds E Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraQ)machados.pe.gov.br ES pera A da 1 Ta ACI, AR ii) Ma RPE NATE AD ES ed 2 NR E a DIS cadp: A Dri pao E ax E; eb E o A VS RA o Dig de) duo as E ar na PR SÁ inend o 2d READ PES E RSRS GT ge Fé Ea ao al SR Pap es Para A a Ads SE CUSSAP Fu SAP açE DP ÉS o A RS gb RA GO 7 E DT DT Pesa Dt ND PESE PO ERR (PTE Sp RR E a o MARCHA DE cuavê N TRABALHANDO PARA O POVO VII - A aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos de origem animal; VIII - O registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; IX - A aplicação das penalidades por infrações à presente Lei; X - As análises laboratoriais pertinentes; XI - O trânsito de matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal; XII - O caráter da fiscalização e da inspeção, conforme as necessidades d o Serviço de Inspeção Municipal. XIII - Quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Art. 24. Serviço d e Inspeção Municipal (S.I.M.), ou por meio do Consórcio Público Intermunicipal conforme as disposições d o 82º do Art. 5º, será responsável pela análise das solicitações, enquadramento e concessão, aos produtos registrados, dos Selos "Arte" e/ou "Queijo Artesanal”. S$ 1º A concessão dos Selos "Arte" e/ou "Queijo Artesanal", deve observar os critérios estabelecidos pela legislação vigente, bem como as normas complementares aplicáveis. S 2º Compete ao órgão responsável assegurar a conformidade dos produtos com o s requisitos legais e regulamentos pertinentes, garantindo a rastreabilidade e a autenticidade das indicações concedidas. 8& 3º A concessão dos Selos "Arte" e/ou "Queijo Artesanal”, está condicionada à regularidade do estabelecimento junto ao S.I.M. ou por meio do Consórcio Público Intermunicipal, incluindo a atualização dos registros e o cumprimento das exigências sanitárias e técnicas. Art. 25. O Executivo Municipal, ou o Consórcio Público Intermunicipal, conforme a s disposições do 8 2º d o Art. 5º, ao normatizar esta Lei, observará e atenderá as especificidades das agroindústrias de pequeno porte, respeitando os critérios culturais e locais que as definem. S 1º As agroindústrias devem garantir a inocuidade e a qualidade sanitária de seus produtos, desde a produção da matéria-prima até a transformação em produto final, independentemente do porte d a agroindústria o u da esfera de atuação d o serviço de inspeção. S& 2º O Executivo Municipal ou o Consórcio Público Intermunicipal regulamentará a classificação das agroindústrias d e pequeno porte, com base nas especificidades locais, conforme as disposições do 8 2º do Art. 5º. Art. 26. O s casos omissos o u as dúvidas que surgirem n a execução da presente Lei serão resolvidos por meio de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Consórcio Público Intermunicipal, conforme as disposições do 8 2º do Art. 5º. Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (TRINTA) dias a contar da data de sua publicação, [OUT ET OO MEIOS SESSION SET Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 [1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeituraG)machados.pe.gov.br Esto RE DE Mact PARA O POVO Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores públicos para compor a equipe do S.LM., por meio d e Consórcio Público Intermunicipal, bem como ceder bens móveis e imóveis necessários a o cumprimento da Lei. Art. 29. Os valores das penalidades e multas serão decretados pelo poder executivo municipal, seguindo como parâmetro, consórcios e municípios circunvizinhos. Art. 30. Esta Lei entra em vigor n a data d e sua publicação, revogadas à s disposições em contrário. Machados, 21 de novembro de 2025 Juarez Rodrigúe rnandes PREFE GESSO RS ASSES aerm eo Av. Major João Marques de Oliveira, 223 - Centro - Machados - PE - Fone: (81) 3649-1156 /1158/1552 CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: a .. gra E ti doe Ma E Rad E Sp aa ie ea A Fo eEs Es: AD Sos a Re MO SER E E TOME cm ms a Pata VÍA AY RES CATE PEQ ND Ara AR EIS a SN SER A