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materia nº 14/2026

Tipo Rascunho de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaLEI Nº 892/2025 : Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal ( S.I.M.) e os procedimentos obrigatórios de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de Machados-PE, e dá outras providências.
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LEI Nº 892/2025
Ementa: Dispõe sobre a criação do
Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.)
e os procedimentos obrigatórios de
Inspeção Sanitária | em
estabelecimentos que manipulam e/ou
processam produtos de origem animal
no Município de Machados-PE, e dá
outras providências.
O Prefeito Constitucional de Machados, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmera aprovou e sancionou a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (S.I.M.)
Art. 1º Esta Lei cria o S.I.M - Serviço de Inspeção Municipal no Município de Machados-
PE, e estabelece as normas de inspeção e fiscalização em relação aos aspectos
industriais e sanitários dos produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis,
abrangendo a inspeção antes e pós, dos animais destinados a o abate, bem como o
recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação,
acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito
desses produtos, no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal - S.1.M.
S 1º Esta Lei está em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 1.283, de 18
de dezembro de 1950, Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei nº 8.171, de 17
de janeiro de 1991, Lei nº 13.680, de 14 de junho de 2018, Lei nº 13.860, de 18 de
julho de 2019, Lein*º 14.515, de agosto de 2022, e suas alterações e demais legislações
pertinentes.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 2º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm como objetivos:
I - Incentivar a melhoria contínua da qualidade sanitária dos produtos alimentícios
produzidos;
II - Proteger a saúde pública e a segurança d o consumidor;
III - Promover o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário;
IV - Combater a clandestinidade e práticas irregulares no Município;
V - Promover programas de capacitação e conscientização de todos os envolvidos na
cadeiaprodutiva, incluindo a equipe do S.I.M., empreendedores e consumidores.
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CEP:55740-000 - CNPJ:11.097.375/0001-38 - e-mail: prefeitura()machados.pe.gov.br
CAPÍTULO III :
DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º A s disposições desta Lei têm como objetivo garantir a proteção da saúde da
população, assegurando a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos
produtos de origem animal destinados ao consumo.
$1º Os produtores rurais e o s integrantes das cadeias produtivas devem cooperar
com as autoridades competentes para garantir a eficácia dos controles oficiais e a
melhoria da inocuidade dos produtos alimentícios.
S 2º O Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) trabalhará para garantir a integridade,
inocuidade e qualidade dos produtos finais, com base e m parâmetros técnicos de
Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando a s especificidades locais e
as diferentes escalas de produção, levando em consideração os aspectos sociais,
geográficos, históricos e culturais dos produtos.
CAPÍTULO IV
DA EQUIPE D O S.I.M.
Art. 4º A equipe d o Serviço de Inspeção Municipal será subordinada à Secretaria
Municipal de Agricultura e saúde, devendo ser dimensionada de acordo com a
demanda de registro de empreendimentos e das atividades inspecionadas.
S 1º A inspeção sanitária e industrial de produtos d e origem animal será de
responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com a Lei
Federal nº 5.517/1968.
S 2º É obrigatória a presença d e pelo menos um Médico Veterinário na equipe, que
exercerá a função d e autoridade sanitária do S.I.M., devendo ser do servidor d o
município e/ou do Consórcio Público Intermunicipal.
CAPÍTULO V
DA COOPERAÇÃO E PARCERIAS
Art. 5º O Município poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com o Estado
de Pernambuco e a União, incluindo suas entidades da Administração Pública Indireta,
e poderá participar de Consórcios Públicos Intermunicipais, com o intuito de
viabilizar a operacionalização e a implementação d o S.I.M., bem como para adesão à
sistemas de equivalência com outros serviços oficiais.
S 1º O Município poderá delegar competência para a execução, gestão e
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público
Intermunicipal do qual seja ente consorciado.
$ 2º Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão
e operacionalização do S.I.M, o Consórcio Público Intermunicipal passa a ter o direito
de publicar atos normativos inerentes a o 5.1.M.
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CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO S.1.M.
Art. 6 São atribuições d o Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.):
I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem,
industrializem e manipulem produtos d e origem animal, bem como seus
subprodutos;
II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos e seus produtos;
II - Coletar amostras de água, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises
fiscais;
IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar o u
embargar
estabelecimentos, e cassar o registro de estabelecimentos e produtos;
V - Levantar a suspensão o u interdição d e estabelecimentos;
VI - Realizar ações d e combate à clandestinidade;
VII - Realizar outras atividades de fiscalização e inspeção sanitária que forem
delegadas ao S.I.M.
CAPÍTULO VII E
DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS À INSPEÇÃO
Art. 7º São sujeitos à fiscalização previstas nesta Lei:
a) Os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
b) A carne e seus derivados;
c) O pescado e seus derivados;
d) O leite e seus derivados;
e) O ovo e seus derivados;
f) Os produtos d e abelhas e seus de derivados, comestíveis e não comestíveis, com
adição ou não de produtos vegetais;
g) O vegetal orgânico o u minimamente industrializado.
CAPÍTULO VIII '
DAS CONDIÇÕES DE INSPEÇÃO
Art. 8 * A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal;
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas
nesta Lei para abate ou industrialização;
III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV - Nos estabelecimentos (propriedade) que produzam e recebam ovos e seus
derivados para
distribuição ou industrialização;
V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento 7)
ouindustrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento o u industrialização; e
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VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos d e origem animal comestíveis
e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registados o u relacionados;
Art. 9º Nos estabelecimentos de abate de animais, a inspeção sanitária e industrial
será realizada d e forma permanente, com o objetivo de assegurar o cumprimento das
normas sanitárias nas etapas de inspeção ante morte, post morte e nos demais
procedimentos estabelecidos em regulamentação específica municipal ou do
Consórcio Público Intermunicipal. Quando não houver regulamentação municipal ou
consorciada, deverá ser observada a legislação federal e estadual pertinente,
incluindo as diretrizes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Art. 10. Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de
origem animal, a inspeção e fiscalização ocorrerão de forma periódica, com a
observância dos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento
específico municipal ou da PREFEITURA MUNICIPAL D E MACHADOS-PE, Consórcio
Público Intermunicipal. Caso não exista regulamentação local ou consorciada, deverão
ser observadas as normas federais e estaduais aplicáveis.
Art. 11. No exercício d e suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá
notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado à origem dos animais e das
matérias-primas, sempre que ocorrerem enfermidades passíveis de aplicação de
medidas sanitárias, conforme as disposições legais pertinentes. Essa comunicação
deverá ocorrer d e forma tempestiva e documentada, visando à adoção de medidas
preventivas o u corretivas, conforme o caso.
Parágrafo único. Para a comercialização intermunicipal e interestadual, os
estabelecimentos ficam condicionados ao cumprimento das disposições
estabelecidas em atos normativos federais, estaduais e e m regulamentos específicos,
conforme o s parâmetros de segurança alimentar e sanitária exigidos para o trânsito
d e produtos.
Art. 14. - À inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 5º desta Lei, será de
responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com a Lei
Federal nº 5.517/68.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado
preferencialmente, por Médico Veterinário.
Art. 15. - As agroindústrias de pequeno porte, nos termos d o Art. 143-A d o Decreto
nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as Pequenas e
Microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006,
terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos
estabelecimentos e seus produtos, estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 16. - O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma
artesanal, definidos conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados
em conformidade com a s normas estabelecidas nesta e em seu regulamento.
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CAPÍTULO I X
DO REGISTRO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 17. O registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal será requerido
ao S.I.M., instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo S.I.M.;
II - Outros documentos, conforme definido em norma complementar publicada pelo
S.I.M,
Parágrafo único. O Município de Machados, por meio do Serviço d e Inspeção
Municipal (S.I.M.), também poderá emitir o selo de inspeção municipal de forma
autônoma, sem prejuízo das ações e m regime de cooperação com consórcios públicos
intermunicipais, assegurando a certificação, a rastreabilidade e a valorização dos
produtos d e origem animal e vegetal produzidos no território municipal.
Art. 18. O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante a emissãodo
Certificado de Registro d o Empreendimento, após cumprimento de todos os pré-
requisitos estabelecidos n a presente Lei e seus regulamentos.
Parágrafo único. Nos Municípios onde o S.I.M é executado, gerido e operacionalizado
de forma consorciada, a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento, fica
a cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é aderido, para esta
finalidade, por meio da Coordenação do S.I.M Consorciado.
CAPÍTULO X ,
DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 19. As infrações à legislação vigente acarretarão as seguintes sanções:
I - Advertência, multa, apreensão de produtos, suspensão ou interdição das
atividades, ou ainda, a cassação de registros e credenciamentos.
S$ 1º O valor das multas será fixado conforme Anexo I, e poderá ser elevado em casos
de reincidência, dolo ou má fé, de acordo com parecer emitido pela fiscalização
competente.
S 2º As infrações mencionadas no caput deste artigo serão regulamentadas por ato
normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consórcio Público Intermunicipal a o
qual o Município estiver vinculado, conforme o 8 2 “ do Art. 5º.
$ 3º O não recolhimento das multas implicará inscrição do débito na dívida ativa d o
Município, sujeitando o infrator à cobrança judicial, conforme a legislação pertinente.
Ss 4 º Na aplicação das penalidades, será considerada a gravidade da infração, a
reincidência e a ocorrência de circunstâncias agravantes, conforme estabelecido em
regulamento.
S 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades, o uso de artifícios 74
fraudulentos, resistência à fiscalização, embaraço à ação fiscalizadora, ou qualquer
outra conduta que dificulte o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
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S 6º A interdição e a suspensão das atividades poderão ser revogadas quando a s
exigências que motivaram a sanção forem atendidas, mediante a comprovação da
regularização das irregularidades observadas.
S 7º A não regularização da interdição ou suspensão no prazo máximo de 12 (doze)
meses acarretará o cancelamento do registro do estabelecimento ou a inutilização dos
produtos pelo órgão de inspeção e fiscalização competente.
S 8 º As despesas relativas à inutilização ou apreensão de produtos interditados o u
apreendidos serão arcadas pelo infrator.
89º O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo, inclusive os prazos
de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata
do infrator.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos d e
origem animal serão realizadas e m laboratórios credenciados.
o Art. 21. O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos
"que produz, e somente poderá expor à venda ou distribuir produtos que: -
I - Não representem risco à saúde pública, não sejam adulterados, falsificados ou
fraudulentos;
II - Tenham assegurada a rastreabilidade desde a recepção d a matéria-prima até a
expedição
do produto final;
III - Estejam devidamente rotulados, com informações claras, precisas, corretas e em
língua portuguesa, conforme a legislação vigente.
Art. 22. As autoridades sanitárias competentes comunicarão ao S.I.M. o s resultados
das análises realizadas nos produtos de origem animal que tenham sido apreendidos
ou inutilizados, para fins de providências adicionais.
Art. 23. O Chefe d o Poder Executivo Municipal ou o Consórcio Público Intermunicipal
regulamentará esta Lei, conforme as disposições do 8 2º do Art. 5º. no que se refere:
1- A classificação dos estabelecimentos sujeitos à inspeção;
[1 - As condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais para os
estabelecimentos agro industriais rurais de pequeno porte e de base familiar, em
conformidade com a Lei nº 11.326/2006;
HI - Os deveres dos proprietários, responsáveis ou prepostos;
IV - A inspeção ante e pós morte dos animais destinados ao abate;
V - A g normas relacionadas ao abate humanitário, garantindo o bem-estar dos
animais;
VI - A inspeção e reinspeção dos produtos durante as fases de industrialização e
transporte;
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VII - A aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos
produtos de origem animal;
VIII - O registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
IX - A aplicação das penalidades por infrações à presente Lei;
X - As análises laboratoriais pertinentes;
XI - O trânsito de matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XII - O caráter da fiscalização e da inspeção, conforme as necessidades d o Serviço de
Inspeção Municipal.
XIII - Quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência
dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 24. Serviço d e Inspeção Municipal (S.I.M.), ou por meio do Consórcio Público
Intermunicipal conforme as disposições d o 82º do Art. 5º, será responsável pela
análise das solicitações, enquadramento e concessão, aos produtos registrados, dos
Selos "Arte" e/ou "Queijo Artesanal”.
S$ 1º A concessão dos Selos "Arte" e/ou "Queijo Artesanal", deve observar os critérios
estabelecidos pela legislação vigente, bem como as normas complementares
aplicáveis.
S 2º Compete ao órgão responsável assegurar a conformidade dos produtos com o s
requisitos legais e regulamentos pertinentes, garantindo a rastreabilidade e a
autenticidade das indicações concedidas.
8& 3º A concessão dos Selos "Arte" e/ou "Queijo Artesanal”, está condicionada à
regularidade do estabelecimento junto ao S.I.M. ou por meio do Consórcio Público
Intermunicipal, incluindo a atualização dos registros e o cumprimento das exigências
sanitárias e técnicas.
Art. 25. O Executivo Municipal, ou o Consórcio Público Intermunicipal, conforme a s
disposições do 8 2º d o Art. 5º, ao normatizar esta Lei, observará e atenderá as
especificidades das agroindústrias de pequeno porte, respeitando os critérios
culturais e locais que as definem.
S 1º As agroindústrias devem garantir a inocuidade e a qualidade sanitária de seus
produtos, desde a produção da matéria-prima até a transformação em produto final,
independentemente do porte d a agroindústria o u da esfera de atuação d o serviço
de inspeção.
S& 2º O Executivo Municipal ou o Consórcio Público Intermunicipal regulamentará a
classificação das agroindústrias d e pequeno porte, com base nas especificidades
locais, conforme as disposições do 8 2º do Art. 5º.
Art. 26. O s casos omissos o u as dúvidas que surgirem n a execução da presente Lei
serão resolvidos por meio de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo
ou pelo Consórcio Público Intermunicipal, conforme as disposições do 8 2º do Art. 5º.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (TRINTA) dias a
contar da data de sua publicação,
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Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores públicos para compor a
equipe do S.LM., por meio d e Consórcio Público Intermunicipal, bem como ceder
bens móveis e imóveis necessários a o cumprimento da Lei.
Art. 29. Os valores das penalidades e multas serão decretados pelo poder executivo
municipal, seguindo como parâmetro, consórcios e municípios circunvizinhos.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor n a data d e sua publicação, revogadas à s disposições
em contrário.
Machados, 21 de novembro de 2025
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