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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaEmenta: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder anistia parcial de multas e juros de mora de débitos tributários e não tributários na forma que especifica e fixa a data de vencimento do IPTU 2026 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Aguardando o Presidente Encaminhar para Leitura no Plenário
2026-04-14 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2026-03-24 Aguardando o Presidente Encaminhar para Leitura no Plenário
2026-03-24 Aguardando Encaminhamento para o gabinete do Presidente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T19:48:54.667725-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 002/2026
Ementa: Autoriza o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a conceder anistia parcial de multas e juros 
de mora de débitos tributários e não tributários na 
forma que especifica e fixa a data de vencimento do 
IPTU 2026 e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
MACHADOS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, PROPÕE A ESTA CASA LEGISLATIVA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
ART. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
anistia parcial de 90% (noventa por cento) dos valores de multa e juros de mora de débitos tributários 
e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025, ajuizados ou não, com valores atualizados 
monetariamente.
§1º O benefício desta Lei alcança todos os débitos inscritos na dívida ativa.
§2º Está Lei também se aplica aos parcelamentos não quitados, no que diga 
respeito as parcelas vincendas.
§3º Para concessão da anistia o débito deverá ser pago a vista ou no máximo 
parcelado em quatro vezes.
§4º Os débitos parcelados em mais de quatro vezes, terão anistia no percentual 
de 20% (vinte por cento) no valor da multa e juros de mora.
ART. 2º O Parcelamento é opção do contribuinte, que deverá requerer o 
benefício ao Departamento de Tributos do Município de Machados-PE.
ART. 3º Os benefícios desta Lei não se aplicam ao ITBI.
ART. 4º Fica fixado a data de 30 de junho de 2026 como sendo a data de 
vencimento do IPTU do ano de 2026.
Parágrafo Único: O IPTU pago até a data de vencimento terá concedido 
desconto de 10% (dez por cento) no seu valor.
ART. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeito 
retroativo a 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito, 10 de março de 2026.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2026
Senhor Presidente e demais Vereadores,
O presente projeto instituiu o REFIS Municipal, visando o incentivo do 
pagamento dos débitos dos contribuintes com a Fazenda Pública Municipal, que poderá conceder 
descontos no pagamento do IPTU 2026 e conceder anistia parcial no caso de pagamento dos débitos 
tributários e não tributários, com percentuais que variam de acordo com a forma de pagamento.
Assim, faz-se necessária a apreciação do projeto e a sua aprovação, uma vez 
que se trata de assunto de interesse extremo da Administração Pública.
 Machados, 10 de março de 2026.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
Exmo. Sr.
João Soares de Morais
Presidente da Câmara Municipal de Machados-PE.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
 Senhor Presidente,
 Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de
Lei nº 002/2026 para discussão e votação.
 Sem mais para o momento, aproveito para renovar votos de estima e apreço.
 Cordialmente,
Juarez Rodrigues Fernandes
- Prefeito Municipal –

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