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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir, no contraturno, das escolas municipais de educação integral, Noções de Direito e Cidadania
native_id821

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — —
2026-04-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-14 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-04-14 Aguardando o Presidente Encaminhar para Leitura no Plenário — —
2026-04-14 Aguardando Encaminhamento para o gabinete do Presidente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T19:48:00.143689-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENTA: Autoriza o Poder Executivo 
a instituir, no contraturno, das escolas 
municipais de educação integral, Noções 
de Direito e Cidadania.
PROJETO DE LEI Nº 003/2026
. 
O Vereador Rosival da Silva Santos, no uso das atribuições legais conferidas pela 
Lei Orgânica municipal e pelo Regimento Interno da Câmara municipal de Machados￾PE, apresenta para apreciação do plenário da Câmara municipal de Machados-PE o 
presente Projeto de Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir, como temas a serem 
abordados no contraturno das escolas municipais de educação da cidade de Machados￾PE, a partir do 7º (sétimo) ano do Ensino Fundamental ao 1º (primeiro) ano do Ensino 
Médio, Noções de Direito e Cidadania.
Art. 2º A matéria de Noções de Direito e Cidadania deverá ser ministrada por 
profissional graduado em Direito, com título reconhecido pelo Ministério da Educação 
(MEC).
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos da presente lei, deverão ser 
abordados, preferencialmente, os temas associados ao artigo 5º da Constituição Federal 
(CF) que guardem relação direta com a formação da cidadania, tais como: direito do 
consumidor, direito de família, direito penal, direito digital e direito do trabalho.
Art. 3º O conteúdo programático de que trata o parágrafo único do artigo 2º deverá 
ser dividido entre os anos letivos descritos no artigo 1º, com a participação da Ordem dos 
Advogados do Brasil (OAB).
Art. 4º O Executivo poderá celebrar contratos com instituições públicas e privadas 
para cumprimento do estabelecido na presente lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Plenário da Casa Legislativa Flávio Pessoa Guerra, em 14 de abril de 2026.
_____________________________
Rosival da Silva Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 003/2026
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito das escolas 
municipais de Machados-PE, a abordagem de Noções de Direito e Cidadania no 
contraturno escolar, contemplando estudantes a partir do 7º ano do Ensino Fundamental 
até o 1º ano do Ensino Médio.
A proposta fundamenta-se na necessidade de promover a formação cidadã dos 
estudantes, proporcionando-lhes conhecimentos básicos acerca de seus direitos e deveres, 
conforme assegurados pela Constituição Federal. Ao introduzir conteúdos jurídicos de 
forma acessível e contextualizada, busca-se contribuir para o desenvolvimento de uma 
consciência crítica, ética e participativa, preparando os jovens para o exercício pleno da 
cidadania.
A inclusão de temas como direito do consumidor, direito de família, direito penal, 
direito digital e direito do trabalho visa aproximar o estudante da realidade social e 
jurídica que o cerca, possibilitando a compreensão de situações do cotidiano e 
incentivando atitudes responsáveis e conscientes.
Ademais, a participação de profissionais graduados em Direito, com formação 
reconhecida pelo Ministério da Educação, bem como o apoio institucional da Ordem dos 
Advogados do Brasil (OAB), assegura a qualidade técnica do conteúdo a ser ministrado, 
fortalecendo a credibilidade e a efetividade da iniciativa.
Ressalte-se que a proposta não interfere na grade curricular obrigatória, sendo 
desenvolvida no contraturno escolar, o que permite ampliar o tempo de aprendizagem 
sem comprometer as disciplinas já estabelecidas.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um importante avanço na 
promoção da educação cidadã no município, contribuindo para a formação de indivíduos 
mais conscientes de seus direitos, deveres e do papel que desempenham na sociedade.
 Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação deste Projeto de Lei.
Plenário da Casa Legislativa Flávio Pessoa Guerra, em 14 de abril de 2026.
_____________________________
Rosival da Silva Santos
Vereador

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