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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaRegula o direito à representação por advogado em processos administrativos no âmbito deste Município e dá outras providências.
native_id822

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição apresentada em Plenário
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-28 Aguardando Encaminhamento do Plenário as Comissões
2026-04-28 Aguardando o Presidente Encaminhar para Leitura no Plenário
2026-04-28 Aguardando Encaminhamento para o gabinete do Presidente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T19:48:19.584956-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 005/2026
Ementa: Regula o direito à 
representação por advogado em 
processos administrativos no âmbito 
deste Município e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, Estado de Pernambuco, no
uso da atribuição conferida pela Lei Orgânica do Município, pela 
Constituição do Estado de Pernambuco, e pela Constituição Federal 
de 1998, submete ao plenário o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Todo aquele que seja parte ou interessado em processos administrativos
perante a administração, de qualquer natureza, tem a faculdade de se fazer assistir
por advogado, salvo quando obrigatória a sua presença por força de lei.
Art. 2° Na condução dos processos administrativos formalizados no âmbito deste
Município deverá ser garantido o amplo exercício dos direitos e prerrogativas
legalmente garantidos à advocacia, em especial:
I – faculdade de requerer que as intimações, notificações e demais atos do processo
administrativo sejam realizadas em seu nome e no endereço apontado por esse, sem
prejuízo da possibilidade de também o fazer em favor da parte ou interessado;
II – garantia ao atendimento prioritário às advogadas e aos advogados regularmente
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, quando no exercício de suas
atividades profissionais;
§1º. Na hipótese do inciso I, os prazos para a realização dos atos serão computados
a partir da ciência do advogado.
§2º. Na hipótese do inciso II, as entidades e os órgãos referidos no art. 4º desta Lei
deverão:
I - instituir sistema de atendimento preferencial que viabilize a identificação e o 
pronto encaminhamento das advogadas e dos advogados;
II - garantir celeridade no atendimento, assegurando a integralidade da prestação dos
serviços administrativos;
III - disponibilizar canais de comunicação adequados e orientações específicas
voltadas ao exercício da advocacia.
Art. 3°. Na hipótese de processos administrativos em que se pleiteie valores em favor
do constituinte, inclusive de natureza tributária, o advogado poderá juntar aos autos
seu contrato de honorários, antes de se expedir a ordem de pagamento, hipótese em
que a administração determinará que os honorários lhe sejam pagos diretamente por
dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os
pagou e respeitado o limite máximo arbitrado pela tabela de honorários da seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil deste Estado.
Art. 4° Esta Lei aplica-se aos processos administrativos formalizados no âmbito da
administração pública municipal direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias
a contar da sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
 Machados, 27 de abril de 2026
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 005/2026
A presente proposta visa fortalecer a atuação da advocacia no âmbito dos processos 
administrativos municipais, em consonância com o movimento de desjudicialização 
adotado no ordenamento jurídico brasileiro. A resolução de demandas na esfera 
administrativa contribui para maior celeridade, redução de custos e eficiência na 
prestação dos serviços públicos.
Nesse contexto, a participação do advogado se mostra essencial, uma vez que 
assegura a adequada orientação técnica aos administrados, a correta instrução dos 
processos e a qualificação das demandas apresentadas, evitando requerimentos 
infundados e reduzindo a judicialização.
Além disso, a ausência de previsão expressa na legislação municipal gera insegurança 
quanto à atuação profissional no âmbito administrativo, o que acaba incentivando a 
busca pelo Poder Judiciário, em prejuízo da eficiência administrativa.
A proposta também regulamenta o destaque de honorários contratuais, medida já 
consagrada na esfera judicial, sem acarretar novos custos à Administração Pública.
Dessa forma, o projeto contribui para a melhoria da gestão pública, promovendo 
maior eficiência, economicidade e segurança jurídica, tanto para a Administração 
quanto para os administrados.
Machados, 27 de abril de 2026
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
Exmo. Sr.
João Soares de Morais
Presidente da Câmara Municipal de Machados-PE
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
 Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para 
encaminhar o Projeto de Lei nº 005/2026 para discussão e votação.
Sem mais para o momento, aproveito para renovar votos de 
estima e apreço.
 Cordialmente,
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
 PREFEITO

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