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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaInstitui o pagamento de jeton aos membros do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e da Diretoria Executiva do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Machados – MachadosPrev, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando Encaminhamento do Plenário as Comissões — —
2026-05-26 Aguardando Encaminhamento para o gabinete do Presidente — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 006/2026
Ementa: Institui	 o	 pagamento	 de	 jeton aos	
membros	 do	 Conselho	 Administrativo,	 do	
Conselho	Fiscal,	do	Comitê	de	Investimentos	e	
da	 Diretoria	 Executiva	 do	 Instituto	 de	
Previdência	 dos	 Servidores	 Públicos	 do	
Município	de	Machados	– MachadosPrev,	e	dá	
outras	providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO,
SUBMETE A APRECIAÇÃO DOS SENHORES VEREADORES O SEGUINTE PROJETO DE 
LEI:
Art. 1º Fica instituído o pagamento de jeton, a título de gratificação por participação em reuniões, aos 
membros do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e da Diretoria 
Executiva do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Machados –
MachadosPrev.
Art. 2º O jeton tem por finalidade remunerar a efetiva participação nas reuniões ordinárias e 
extraordinárias de cada colegiado, não possuindo natureza salarial, não se incorporando à remuneração 
do servidor nem aos proventos de aposentadoria, e não servindo de base de cálculo para quaisquer 
vantagens, gratificações ou encargos sociais.
Art. 3º O valor do jeton fica fixado em R$ 100,00 (cem reais) por reunião efetivamente realizada e 
devidamente registrada em ata.
§1º Cada membro poderá perceber jeton por até 2 (duas) reuniões por mês.
§2º O pagamento do jeton está condicionado à presença efetiva do membro, comprovada mediante 
assinatura em ata.
§3º O valor do jeton não poderá ser acumulado nem incorporado à remuneração do servidor ativo ou 
aposentado.
Art. 4º A percepção da remuneração de que trata esta Lei fica condicionada à comprovação do 
preenchimento dos seguintes requisitos:
I – não ter sofrido condenação criminal nem incorrido em alguma das demais situações de inelegibilidade 
previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados 
os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II – possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos na legislação aplicável;
III – o pagamento observará o valor individual fixado para a remuneração mensal;
IV – os valores destinados ao pagamento dos conselheiros deverão ser custeados com recursos da taxa 
de administração destinada às despesas administrativas;
V – o pagamento do jeton de presença não configura vínculo empregatício ou funcional, nem se 
incorpora à remuneração para quaisquer fins, inclusive previdenciários.
Art. 5º Compete à Diretoria Executiva do MachadosPrev organizar o controle de frequência, elaborar 
as atas e encaminhar as informações à área responsável pelo processamento dos pagamentos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 
próprias do MachadosPrev, suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua 
publicação, a fim de detalhar os procedimentos administrativos de controle e pagamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Machados, 22 de maio de 2026.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o pagamento de jeton aos membros dos conselhos e comitês do 
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Machados – MachadosPrev, como 
forma de valorizar e reconhecer a responsabilidade técnica inerente às decisões tomadas por esses órgãos 
colegiados.
O valor proposto de R$ 100,00 (cem reais) por reunião é compatível com a realidade orçamentária do 
Instituto e segue práticas adotadas por outros Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) no Estado 
de Pernambuco e em todo o País.
O jeton não possui caráter remuneratório, configurando-se como indenização pela efetiva participação 
nas reuniões, em conformidade com as boas práticas de governança e gestão previdenciária 
recomendadas pela Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei pelos nobres Vereadores.
 Machados, 22 de maio de 2026.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
Exmo. Sr.
João Soares de Morais
Presidente da Câmara Municipal de Machados-PE
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
 Senhor Presidente,
 Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de 
Lei nº 006/2026 para discussão e votação.
 Sem mais para o momento, aproveito para renovar votos de estima e apreço.
 Cordialmente,
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO

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