PROJETO DE LEI Nº 007/2026
Ementa: ESTABELECE O PLANO DE
AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL
DE ACORDO COM A PORTARIA MF Nº 1467/2022 -
CUSTO SUPLEMENTAR - DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
MACHADOS/PE, MEDIANTE ATUALIZAÇÃO
ANUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete a essa Egrégia Casa Legislativa, o presente
projeto de lei para apreciação e votação:
Art. 1º. Fica estabelecido o Plano de Amortização do Déficit Técnico Atuarial do Instituto de
Previdência Social do Município de Machados, na forma de custo suplementar, até o ano de 2059,
conforme plano de amortização do relatório da avaliação atuarial constante do Anexo I, para obter o
equilíbrio atuarial nos termos da Lei nº 9.717/98, Portaria MPS nº 1467/2022.
Art. 2º. Os valores atualizados constantes no Anexo I correspondem ao período de 01 de janeiro a 31 de
dezembro de cada ano.
Art. 3º. O Plano de Amortização previsto no artigo anterior será reavaliado anualmente, observando-se
o patrimônio do RPPS, a massa de servidores e a situação financeira do Município e do RPPS,
observando-se as disposições da Lei Complementar Federal nº 9.717/98 e as disposições atuariais que
garantam o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Art. 4º. As parcelas mensais possuem vencimento até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da
competência, sendo que, após tal vencimento, o valor da parcela sofrerá atualização pelo índice IPCA e
acréscimo de juros legais de 1% (um ponto percentual) ao mês até o do efetivo pagamento.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se às disposições em contrário.
Machados, 22 de maio de 2026
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
ANEXO I
TABELA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL DO
MACHADOSPREV.
ANO C.S (%) APORTES (R$)
2025 27,00% 0,00
2026 27,00% 0,00
2027 27,00% 0,00
2028 27,00% 0,00
2029 27,00% 4.020.261,56
2030 27,00% 4.095.866,76
2031 27,00% 4.248.523,33
2032 27,00% 4.418.869,66
2033 30,00% 4.644.093,26
2034 30,00% 4.887.537,97
2035 30,00% 5.115.836,02
2036 30,00% 5.193.594,57
2037 30,00% 5.231.808,34
2038 30,00% 5.288.882,83
2039 30,00% 5.367.657,49
2040 35,00% 5.472.767,27
2041 35,00% 5.494.087,53
2042 35,00% 5.450.026,41
2043 35,00% 5.420.342,29
2044 35,00% 5.495.095,14
2045 35,00% 5.527.595,17
2046 35,00% 5.555.907,58
2047 35,00% 5.461.675,18
2048 35,00% 5.354.771,65
2049 35,00% 5.238.547,78
2050 35,00% 5.173.079,68
2051 35,00% 5.021.828,70
2052 35,00% 4.868.969,70
2053 35,00% 4.699.135,77
ANO C.S (%) APORTES (R$
)
2054 35,00% 4.522.833,35
2055 35,00% 4.349.661,87
2056 35,00% 4.156.633,09
2057 35,00% 3.959.813,25
2058 35,00% 3.759.909,04
2059 35,00% 3.759.909,04
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar e regulamentar a implementação de um Plano de
Amortização, destinado a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial das obrigações assumidas pelo ente
público, especialmente no que se refere à gestão responsável das despesas de longo prazo.
A adoção de um plano de amortização é medida de prudência fiscal e transparência administrativa, uma
vez que permite o pagamento gradual e planejado de débitos ou compromissos financeiros, evitando a
concentração de encargos em exercícios futuros e assegurando a sustentabilidade das contas públicas.
Além disso, o instrumento possibilita a compatibilização entre o fluxo de receitas e o cronograma de
pagamentos, em conformidade com os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
nº 101/2000).
A implementação de um plano dessa natureza também atende às boas práticas de governança e gestão
pública, ao permitir que o ente federativo honre seus compromissos sem comprometer investimentos
essenciais e sem gerar impactos negativos sobre o equilíbrio orçamentário. O parcelamento e a
amortização planejada proporcionam previsibilidade, estabilidade e segurança jurídica, fatores
essenciais para a administração pública moderna e eficiente.
Por fim, a medida reforça o compromisso do Poder Público com a responsabilidade na aplicação dos
recursos, a transparência na gestão financeira e o respeito às gerações futuras, garantindo que o
endividamento seja tratado de forma técnica, controlada e sustentável.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para o fortalecimento da gestão fiscal e
financeira, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiando em sua
aprovação.
Machados, 22 de maio de 2026.
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO
Exmo. Sr.
João Soares de Morais
Presidente da Câmara Municipal de Machados-PE
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de
Lei nº 007/2026 para discussão e votação.
Sem mais para o momento, aproveito para renovar votos de estima e apreço.
Cordialmente,
JUAREZ RODRIGUES FERNANDES
PREFEITO