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EMENTA - Institui o Programa Municipal “Mapeia
TEA” de Identificação, Mapeamento, Monitoramento e
Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no
Município e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 006/2026
O Vereador Adolfo Amair Silvino Barbosa, no uso das atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica municipal e pelo Regimento Interno da Câmara municipal
de Machados-PE, apresenta para apreciação do plenário da Câmara municipal de
Machados-PE o presente Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Mapeia TEA”, destinado ao
levantamento, identificação, cadastro, monitoramento e acompanhamento das pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) residentes no Município de Machados.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – Identificar quantitativamente a população com TEA no Município;
II – Mapear demandas relacionadas à saúde, educação, assistência social e inclusão;
III – Auxiliar na organização das filas de atendimento especializado;
IV – Identificar necessidades relacionadas a: terapias, medicações, transporte, inclusão
escolar; e acompanhamento multiprofissional.
V – Promover integração entre: unidades de saúde, escolas, assistência social, órgãos
municipais;
VI – Contribuir para diagnóstico e intervenção precoce;
VII – Ampliar o acesso das famílias às informações sobre direitos e serviços disponíveis;
VIII – Produzir dados estatísticos para planejamento municipal;
IX – Fortalecer políticas públicas de inclusão e acessibilidade.
Art. 3º Fica criado o Cadastro Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista – CADTEA.
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Art. 4º O cadastro será voluntário e poderá ser realizado mediante apresentação
de:
I – Laudo médico;
II – Relatório multiprofissional;
III – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA);
IV – Demais documentos definidos pelo Poder Executivo.
Art. 5º O cadastro poderá conter informações relacionadas a:
I – Faixa etária;
II – Bairro ou comunidade de residência;
III – Laudo médico
III – Necessidade de terapias especializadas;
IV – Utilização de medicação contínua;
V – Necessidade de acompanhante escolar;
VI – Utilização de transporte para tratamento;
VII – Grau de suporte e demais necessidades específicas.
Parágrafo único: O compartilhamento de informações entre órgãos públicos deverá
respeitar a legislação vigente sobre proteção de dados.
Art. 6º O Programa poderá desenvolver as seguintes ações:
I – Atualização periódica do cadastro municipal;
II – Ações de busca ativa em parceria com: escolas, unidades básicas de saúde, agentes
comunitários de saúde e assistência social.
III – Campanhas educativas sobre sinais precoces do TEA;
IV – Orientação às famílias sobre direitos e acesso aos serviços públicos;
V – Levantamento das principais demandas das famílias atípicas;
VI – Elaboração de relatórios estatísticos para planejamento municipal;
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VII – Articulação entre saúde, educação e assistência social;
VIII – Incentivo à emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista – CIPTEA;
Art. 7º Os dados obtidos pelo Programa serão utilizados exclusivamente para fins
estatísticos, planejamento de políticas públicas e melhoria dos serviços municipais.
Art. 8º O Município deverá garantir: sigilo, privacidade, proteção das
informações pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar: convênios, parcerias, termos de
cooperação, com:
instituições de ensino, associações, entidades sociais, órgãos estaduais e federais,
organizações da sociedade civil.
Art. 10° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
Art. 12º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Casa Legislativa Flávio Pessoa Guerra, em 26 de maio de 2026.
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Adolfo Amair Silvino Barbosa
Vereador
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 006/2026
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Municipal “Mapeia
TEA”, voltado ao levantamento, identificação, mapeamento e acompanhamento das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Machados.
Atualmente, muitos municípios enfrentam dificuldades na formulação de políticas
públicas eficazes devido à ausência de dados concretos e atualizados sobre a população
autista. A falta dessas informações compromete o planejamento adequado das ações nas
áreas da saúde, educação, assistência social e inclusão.
O Programa “Mapeia TEA” surge como instrumento de organização, planejamento e
gestão pública, permitindo ao Município identificar demandas reais relacionadas a
terapias, atendimento multiprofissional, inclusão escolar, transporte especializado,
acompanhamento familiar e demais necessidades enfrentadas pelas pessoas com TEA e
suas famílias.
Além disso, o mapeamento municipal possibilitará: melhor distribuição dos serviços
públicos, maior eficiência na aplicação dos recursos, planejamento de ações preventivas,
redução de filas de atendimento, fortalecimento da rede de apoio às famílias atípicas.
A proposta também busca promover maior integração entre os setores da saúde, educação
e assistência social, contribuindo para um atendimento mais humanizado, eficiente e
inclusivo.
Importante destacar que o projeto possui caráter administrativo, estatístico e
organizacional, respeitando a autonomia do Poder Executivo e observando a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, não criando obrigação imediata
de despesa específica.
O Projeto encontra respaldo na Lei nº12.764, de 27 de dezembro de 2012, a Lei Berenice
Piana, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, bem como na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência,
que assegura a promoção da inclusão e da dignidade da pessoa com deficiência.
Dessa forma, trata-se de uma iniciativa de grande relevância social, voltada ao
fortalecimento das políticas públicas de inclusão, ao respeito à dignidade das pessoas com
TEA e à melhoria da qualidade de vida das famílias do Município.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei.
Plenário da Casa Legislativa Flávio Pessoa Guerra, em 26 de maio de 2026.
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Adolfo Amair Silvino Barbosa
Vereador