br-locleg corpus explorer

← Machados (PE)

materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-05-26
Ementainstitui o Programa Municipal “Mapeia TEA” de Identificação, Mapeamento, Monitoramento e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município e dá outras providências e da outras providências
native_id835

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando o Presidente Encaminhar para Leitura no Plenário
2026-05-26 Aguardando Encaminhamento para o gabinete do Presidente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 1
EMENTA - Institui o Programa Municipal “Mapeia 
TEA” de Identificação, Mapeamento, Monitoramento e 
Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no 
Município e dá outras providências. 
PROJETO DE LEI Nº 006/2026
 O Vereador Adolfo Amair Silvino Barbosa, no uso das atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica municipal e pelo Regimento Interno da Câmara municipal 
de Machados-PE, apresenta para apreciação do plenário da Câmara municipal de 
Machados-PE o presente Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Mapeia TEA”, destinado ao 
levantamento, identificação, cadastro, monitoramento e acompanhamento das pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) residentes no Município de Machados. 
Art. 2º São objetivos do Programa: 
I – Identificar quantitativamente a população com TEA no Município; 
II – Mapear demandas relacionadas à saúde, educação, assistência social e inclusão; 
III – Auxiliar na organização das filas de atendimento especializado; 
IV – Identificar necessidades relacionadas a: terapias, medicações, transporte, inclusão 
escolar; e acompanhamento multiprofissional. 
V – Promover integração entre: unidades de saúde, escolas, assistência social, órgãos 
municipais; 
VI – Contribuir para diagnóstico e intervenção precoce; 
VII – Ampliar o acesso das famílias às informações sobre direitos e serviços disponíveis; 
VIII – Produzir dados estatísticos para planejamento municipal; 
IX – Fortalecer políticas públicas de inclusão e acessibilidade. 
Art. 3º Fica criado o Cadastro Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista – CADTEA. 
 2
Art. 4º O cadastro será voluntário e poderá ser realizado mediante apresentação 
de: 
I – Laudo médico; 
II – Relatório multiprofissional; 
III – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA); 
IV – Demais documentos definidos pelo Poder Executivo. 
Art. 5º O cadastro poderá conter informações relacionadas a: 
I – Faixa etária; 
II – Bairro ou comunidade de residência; 
III – Laudo médico 
III – Necessidade de terapias especializadas; 
IV – Utilização de medicação contínua; 
V – Necessidade de acompanhante escolar;
VI – Utilização de transporte para tratamento; 
VII – Grau de suporte e demais necessidades específicas. 
Parágrafo único: O compartilhamento de informações entre órgãos públicos deverá 
respeitar a legislação vigente sobre proteção de dados. 
Art. 6º O Programa poderá desenvolver as seguintes ações: 
I – Atualização periódica do cadastro municipal; 
II – Ações de busca ativa em parceria com: escolas, unidades básicas de saúde, agentes 
comunitários de saúde e assistência social. 
III – Campanhas educativas sobre sinais precoces do TEA; 
IV – Orientação às famílias sobre direitos e acesso aos serviços públicos; 
V – Levantamento das principais demandas das famílias atípicas; 
VI – Elaboração de relatórios estatísticos para planejamento municipal; 
 3
VII – Articulação entre saúde, educação e assistência social; 
VIII – Incentivo à emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista – CIPTEA; 
Art. 7º Os dados obtidos pelo Programa serão utilizados exclusivamente para fins 
estatísticos, planejamento de políticas públicas e melhoria dos serviços municipais. 
Art. 8º O Município deverá garantir: sigilo, privacidade, proteção das 
informações pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar: convênios, parcerias, termos de 
cooperação, com: 
instituições de ensino, associações, entidades sociais, órgãos estaduais e federais, 
organizações da sociedade civil. 
Art. 10° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 11º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município. 
Art. 12º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário da Casa Legislativa Flávio Pessoa Guerra, em 26 de maio de 2026.
___________________________
Adolfo Amair Silvino Barbosa 
Vereador
 4
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 006/2026
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Municipal “Mapeia 
TEA”, voltado ao levantamento, identificação, mapeamento e acompanhamento das 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Machados. 
Atualmente, muitos municípios enfrentam dificuldades na formulação de políticas 
públicas eficazes devido à ausência de dados concretos e atualizados sobre a população 
autista. A falta dessas informações compromete o planejamento adequado das ações nas 
áreas da saúde, educação, assistência social e inclusão. 
O Programa “Mapeia TEA” surge como instrumento de organização, planejamento e 
gestão pública, permitindo ao Município identificar demandas reais relacionadas a 
terapias, atendimento multiprofissional, inclusão escolar, transporte especializado, 
acompanhamento familiar e demais necessidades enfrentadas pelas pessoas com TEA e 
suas famílias. 
Além disso, o mapeamento municipal possibilitará: melhor distribuição dos serviços 
públicos, maior eficiência na aplicação dos recursos, planejamento de ações preventivas, 
redução de filas de atendimento, fortalecimento da rede de apoio às famílias atípicas. 
A proposta também busca promover maior integração entre os setores da saúde, educação 
e assistência social, contribuindo para um atendimento mais humanizado, eficiente e 
inclusivo. 
Importante destacar que o projeto possui caráter administrativo, estatístico e 
organizacional, respeitando a autonomia do Poder Executivo e observando a 
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, não criando obrigação imediata 
de despesa específica. 
O Projeto encontra respaldo na Lei nº12.764, de 27 de dezembro de 2012, a Lei Berenice 
Piana, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista, bem como na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, 
que assegura a promoção da inclusão e da dignidade da pessoa com deficiência. 
Dessa forma, trata-se de uma iniciativa de grande relevância social, voltada ao 
fortalecimento das políticas públicas de inclusão, ao respeito à dignidade das pessoas com 
TEA e à melhoria da qualidade de vida das famílias do Município.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
deste Projeto de Lei.
Plenário da Casa Legislativa Flávio Pessoa Guerra, em 26 de maio de 2026.
___________________________
Adolfo Amair Silvino Barbosa 
Vereador

open original →