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norma nº 678/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 678 / 2011
Date 2011-08-16
EmentaLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
native_id101

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GOVERNO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO |
QUEM JA MOSTRA O QUE |
GOVERNO MUNICIPAL
MACHADOS-PE
E 14
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156
CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38
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GOVERNO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI MUNICIPAL Nº 0678/2011
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2012 e dá outras
Providencias.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MACHADOS, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento do Município de Machados, relativo ao exercício de 2012,
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente Lei, em cumprimento ao disposto no $ 2º. Do art. 165 da Constituição Federal,
art.4º. da Lei Complementar Federal nº. 101 de 04 de maio de 2000, Lei Orgânica do
Município e Portaria nº. 249/2010 da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo:
1. as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il. a estrutura e organização dos orçamentos;
Hll. as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
Iv. as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
V. as disposições sobre a legislação tributária do Município;
VI. as disposições gerais.
Parágrafo Único — Integram esta Lei os seguintes anexos:
I. Programas e Metas;
Il. Metas Fiscais;
Ill. Riscos Fiscais;
IV. Evolução da Receita.
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ES MUNICIPAL é = a
/ À Prefeitura Municipal de Machados
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CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Constituem prioridades do Governo Municipal:
1. implementar políticas publicas de responsabilidade social;
Il. promover a adequação, modernização e eficiência dos serviços públicos;
ll. promover o aprimoramento, modernização e valorização do quadro de
servidores;
IV. promover a adequação da infra-estrutura urbana e do sistema viário;
V. promover o desenvolvimento econômico sustentável e a recuperação da
qualidade ambiental do Município.
E Art. 3º. As prioridades e metas para o exercício de 2012 estão especificadas no
anexo | — programas e metas, sendo estabelecidas por programas, objetivos, funções,
subfunções, ações e metas, e estão em consonância com aquelas especificas no Plano
Plurianual para o quadriênio de 2010 a 2013.
Parágrafo Único — A regra contida no caput deste artigo não se constitui em
limite à programação das despesas.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A lei Orçamentária Anual para 2012 compreenderá do Orçamento Fiscal
e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social compreenderão a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos,
instituídos e mantidos pela Administração Municipal.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
1. programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
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no Plano Purianual;
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seg
V. inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresa — 5;
Vl. amortização da divida — 6.
“8 2º. A Reserva de Contingência será identificada pelo digito 9, no que se refere
ao grupo de natureza da despesa.
8 3º. Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
1. - transferência à União — 20;
Il. transferência a Estados e ao Distrito Federal — 30;
III. transferência a instituições privadas sem fins lucrativos — 50;
IV. transferência a instituições multigovernamentais — 70;
V. transferência a Consórcios Públicos — 71;
VI. aplicações diretas — 90;
VII. aplicação direta decorrente de operação entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social — 91.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual para 2012 conterá a destinação de recursos
classificados pelo Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de
Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, do Ministério da
Fazenda.
8 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da
destinação de recursos, composta por Identificador de Uso, Grupo de Destinação de
Recursos e Fontes de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2012 e em seus
créditos adicionais.
$ 2º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual para 2012 outras
fontes de recursos, para atender as suas peculiaridades.
Art. 9º. A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, com
recursos do Orçamento Fiscal, com valor equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da
receita corrente liquida prevista para o exercício de 2012, para atender às determinações da
Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000 e Portaria Interministerial nº. 163, de 2001.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual para 2012 discriminará, em categoria de
programação especificas as dotações destinadas:
I. ao pagamento de precatórios judiciários;
Il. ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado
consideradas de pequeno valor;
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Pa
AN
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Ill. ao pagamento dos juros, encargos e amortização da divida fundada;
“W-&realização de operações de crédito;
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2012, que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo até 05 de outubro de 2011, cumprindo o prazo previsto na
Constituição Estadual será composto de:
I. texto da lei;
Il. quadros orçamentários consolidados,
Ill. anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a
receita e a despesa na forma da legislação vigente;
Bb IV. discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
8 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo
os quadros a que se refere o inciso III do art. 22 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de
1964, são os seguintes:
|. resumo das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, por
categoria econômica;
Il. resumo das despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, por
categoria econômica;
III. receita e despesa, do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo
as categorias econômicas, conforme Anexo | da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de
1964;
IV. evolução da receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
V. receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com a
classificação constante do Anexo Ill da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;
VI. despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo o poder
e o órgão e os grupos de natureza de despesa;
VII. evolução da despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
segundo as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesa;
VIII. despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo a
função, a subfunção, o programa e os grupos de natureza de despesa;
IX. da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição Federal;
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Mi 0 Sa
X. da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDESB, na forma da legislação que dispões sobre o assunto;
“ XI. da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades, com a respectiva legislação;
XII. da aplicação dos recursos para o financiamento das despesas do Poder
Legislativo Municipal, conforme a Emenda Constitucional nº.. 25, de 14 de fevereiro de 2000
e o art. 20 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000;
XIII: da receita corrente liquida, com base no art. 1º., 8 1º., inciso Iv, da Lei
Complementar Federal nº. 101/2000, e da despesa com pessoal;
XIV. da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme a Emenda
Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000.
8 2º. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
|. a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de
avaliação do cumprimento das metas fiscais;
Il. a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da
despesa, respectivamente.
8 3º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos da Lei
Orçamentária e dos Créditos Adicionais por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa
discriminada por elemento de despesa e com a identificação da destinação dos recursos.
Art. 12. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela
Câmara Municipal, e entregue à Secretaria de Finanças até o dia 30 de agosto do corrente
ano, observados os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de
) consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
CAPITULO IV
DAS DIETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2012 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas, assegurando, assim, o controle social e a transparência da gestão
fiscal.
8 1º. O principio do controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento.
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x AÇO Ro!
di Senasp 4
8 2º. O principio da transparência implica além da observância ao principio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
$ 3º. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o
8 2º. deste artigo, o Poder Executivo deverá manter atualizado endereço eletrônico, de livre
acesso a todo cidadão, com os dados e as informações escritos no art. 48 da Lei
Complementar Federal nº. 101/2000.
8 4º. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público:
1. pelo poder Executivo:
a) a estimativa das receitas de que trata o 3º Do art. 12 da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000;
b) a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos;
c) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos.
Il. pelo Poder Legislativo:
a) a projetos de lei, emendas, parecer preliminar e ao parecer sobre as
emendas apresentadas.
Art. 14. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2012 e a aprovação e
execução da respectiva lei deverão levar em conta o alcance das disposições do Anexo de
Metas Ficais, constantes no Anexo Il desta Lei.
Art. 15. a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para 2012, e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e da
avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 16. Na programação da despesa não poderá ser fixada despesa sem que
esteja definida a respectiva fonte de recurso e legalmente instituída a unidade executora.
Art. 17. É obrigatória a inclusão, na Proposta da Lei Orçamentária Anual para
2012, dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, apresentados até 1º. de julho, data
em que terão atualizados seus valores, conforme $ 1º do art. 100 da Constituição Federal de
1988. :
Art. 18. O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei
Orçamentária, a titulo de “subvenções sociais”, a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
|. sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de
responsabilidade do Município;
*M. associações, cooperativas, organizações não-governamentais, organizações
da sociedade civil de interesse público e/ou organizações sociais;
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Il. que se achem em dia quanto ao pagam: i i
kate q pagamento de tributos devidos ao ente
. $1º. Os repasses de recursos serão efetivados através de convênio, conforme
determina o art. 116 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do art.
26 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
. 8 2º. Para habilitar-se ao recebimento das “subvenções sociais”, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no
Ra! emitida no exercício de 2011, e comprovante de regularidade do mandato de sua
iretoria.
$ 3º. As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão ao órgão
repassador, a prestação e contas dos recursos recebidos do Poder Executivo, conforme
regulamentação da Diretoria de Contabilidade, ficando proibido novo repasse caso tenha
prestação de contas pendente.
. = 84º. A prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior será
disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso.
8 5º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer titulo,
submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar-se o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 19. O Município poderá transferir recursos financeiros, na forma de
contribuições e auxílios, para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de
convênio, conforme art. 26 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 20. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para O
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes
do art. 62 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 21. É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos
que integram O patrimônio publico para O financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada, por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos, conforme art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22. Observadas as prioridades a que se refere o art. 2º. desta Lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, dos fundos, se:
1. estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
|l. os recursos alocados destinarem-se à contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito;
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III. houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 23. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias no caput do art. 9º. e no
inciso Il, 8 1º. do art. 31, todos da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, o Poder
Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
fixando em ato próprio os percentuais e montantes para cada órgão, entidade e fundo.
8 1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da divida.
& 2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
1. com pessoal e encargos patronais;
|l. com a conservação do patrimônio publico, conforme prevê o disposto no art.
45 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
8 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
Art. 24. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas, que resultem na execução das mesmas, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16
da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000.
Parágrafo Único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, relativos à
gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo.
Art. 25. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar Federal nº. 101, de
2000:
| - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38, da Lei Federal nº. 8.666/1993.
|| — entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos le II, do art. 24, da Lei nº.8.666/1993.
Art. 26. As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter
continuado, entendida como aquela que constitui ou .venha a constituir em obrigação
constitucional, além de atender ao dispositivo no art. 17, da Lei Complementar Federal nº.
101/2000, deverão ser encaminhadas previamente à Secretaria Municipal de Finanças.
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ependerá da existência de recursos
Art. 27. A abertura de créditos adicionais d O )
detalhamento estabelecido na Lei
disponíveis e será: apresentada na forma e com
Orçamentária Anual.
os projetos de lei relativos a créditos
Parágrafo Único - Acompanharão a
das que justifiquem e que indiquem as
adicionais exposições de motivo circunstancial q que
conseguências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades,
dos projetos e das operações especiais.
zada como recurso para abertura
Art. 28. A Reserva Orçamentária poderá ser utili r
destinados exclusivamente às
de créditos adicionais suplementares e/ou especiais,
despesas previdenciárias.
Art. 29. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recurso para
abertura de créditos adicionais e emendas à Lei Orçamentária Anual para 2012.
8 1º. Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme o
demonstrativo de riscos fiscais e providências não ocorram, O Poder Executivo poderá
utilizá-los como recursos para abertura de créditos adicionais.
g 2º. O limite mínimo determinado no artigo 9º deverá ser obedecido quando
forem utilizados os recursos da Reserva de Contingência em emendas à Lei Orçamentária
Anual para 2012.
| Art. 30. O Poder Executivo poderá indicar como recursos, a Reserva
Contingência, servindo de aporte local, quando da formulação de convênios a serem
assinados com outras esferas de governo, conforme Instrução Normativa Federal nº. 127,
de 29 de maio de 2008.
Parágrafo Único - O recurso da Reserva de Contingência indicado na
formulação do convênio poderá ser substituído, quando forem elaborados os projetos de leis
ou decretos, que abrirem os créditos adicionais.
Art. 31. O Poder Executivo, mediante decreto, fica autorizado a transpor, criar
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas
na Lei Orçamentária Anual para 2012 e em créditos adicionais, e ainda em decorrência da
extinção, “transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos,
entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida
a estrutura programática, expressa por categoria de programação, bem como abrir crédito
suplementar até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa autorizada, nos
termos previstos no artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
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, - PE. Fone: (81) 3649.1156
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investime “ea 32. A Lei Orçamentária Anual para 2012 somente contemplará dotação para
o Pi ntos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido
ano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 33. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira
e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por entidades da
Administração Direta e Indireta, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº. 101,
de 04 de maio de 2000.
. $ 1º. A Câmara Municipal deverá enviar até 10 de janeiro de 2012, ao Poder
Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.
8 2º. O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2012.
Art. 34. No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo deverá
publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as
medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das
ações ajuizadas para cobrança da divida ativa e o montante dos créditos tributários
passiveis de cobrança administrativa, nos termos do at. 13 da Lei Complementar Federal nº.
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 35. Cabe a Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela
coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de
que trata esta lei.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:
1. o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
Il. a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas do
Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos;
III. as instruções para o devido preenchimento das propostas dos orçamentos de
que trata esta Lei.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
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ESTADO DE PERNAMBUCO q
AE Art. 36. No exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal observarão
ê Ene constitucionais aplicáveis, a Lei Complementar Federal nº. 101/2000, a Lei
ederal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1988, e a legislação municipal em vigor.
Art. 37. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária
ou remuneração, a criação de cargos, a adaptação e implementação nos planos de carreira
e seus respectivos movimentos — sistema de mapeamento de competências, crescimento
vertical, transição, mudança de área de atuação e atividade, os programas de qualidade,
produtividade e remuneração variável, mobilidade nos limites legais vigentes e a admissão
de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos, autarquias, inclusive fundações instituídas pelo
Município, observado o contido no inciso II, do art. 37, tituição Federal, de 1988,
poderão ser levados a efeito para O exercício de 2012, de acordo com OS limites
estabelecidos na Emenda Constitucional nº. 25, de 2000, na Lei Complementar Federal nº.
101, de 2008 na legislação municipal vigente.
durante o exercício financeiro de 2012,
os 37 e 38, desta lei, com relação ás despesas
deverá
Art. 38. O Poder Legislativo,
enquadrar-se nas determinações dos artig
com pessoal e encargos sociais.
al atingir o nível de que trata O parágrafo único do
1, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora-
Art. 39. Se a despesa de pesso
enciais de risco ou de prejuízo para a
art. 22 da Lei Complementar Federal nº. 10
extraordinária fica restrita a situações emerg
sociedade.
Art. 40. A proposta orçamentária para 2012 assegurará recursos para
ento e treinamento dos servidores municipais,
qualificação de pessoal e visará O aprimoram
que ficarão agregados a programa de trabalho especifico.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO MUNICIPIO
Art. 41. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público
relevante.
Art. 42. Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária
ceitas da Lei
ocorridas até 31 de agosto de 2011 serão considerados nas previsões de re
Orçamentária Anual para 2012.
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CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: E DONT o
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* GOVERNO MUNIGIPAL
Prefeitura Municipal de Machados |,
ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 43. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre à
PTU, das Taxas agregadas ao IPTU, do Imposto
Propriedade Predial e Territorial Urbana — | |
sobre Serviços dos Autônomos & Sociedades de profissionais — ISS Fixo e das Taxas
oderá ser superior a
Mobiliárias, no exercício de 2012, por ato do Poder Executivo não Pi
15% (quinze por cento).
CAPITULO VII
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
is em anexo devem ser vistos como indicativo
etória que as
aa acompanhar à traj
a 2012.
metas fiscai
iações, de form
Lei Orçamentária par:
Art. 44. Os valores das
e, para tanto, ficam admitidas var!
determinem, até O envio do Projeto da
Art. 45. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, juntamente com O
Projeto de Lei Orçamentária Anual, O Quadro de Detalhamento da Despesa — do
especificando por)projetos, atividades e operações especiais OS elementos de despesas
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Anual não for enca
Art. 46. Se o Projeto de Lei Orçamentária
do Prefeito Municipal. em tempo hábil, ão dele constante pod
em cada mês, até O limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na
Proposta do Orçamento remetida a Câmara Municipal, conforme determina o art.
da Lei Orgânica Municipal, enquanto não se completar o ato sancionatório.
minhado à sanção
erá ser executada,
forma da
108, 8 4º,
único — O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas
saúde e assistência social, bem como as despesas da divida publica
tos ser realizados em sua totalidade.
a alterar a Lei de Diretrizes
dade, com prévia autorização do
Parágrafo
na área de educação,
municipal, podendo os gas
er Executivo autorizado
Art. 47. Fica O Pod
houver necessi
Orçamentárias e seus anexos, sempre que
Legislativo.
Art. 48. (0) Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos aos Créditos Adicionais enquanto não
iniciada a votação no tocante às partes cuja alteração é proposta.
ditos especiais e extraordinários, conforme O
Art. 49. A reabertura dos cré
o Federal, será efetivada mediante Decreto do
disposto no $ 2º. do art. 167 da Constituiçã
Poder Executivo.
Art. 50. Esta Lei entra em vi icaçã
apesiçõos anêsiiráro vigor na data de sua publicação, revogando as
Gabinete do Prefeito Municipal de Machados — Estado do Pernambuco
Rua Manoel João, 23 - C
ção, 23 - entro - Machados - PE. Fone:
CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: DOT SIS
dezesseis do mês de agosto do ano de dois mil e onze.
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