| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 671 / 2010 |
| Date | 2010-11-09 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MACHADOS PARA QUADRIÊNIO DE 2010 A 2013 |
| native_id | 108 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
GOVERNO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO LEI MUNICIPAL Nº 0671/2010 Autoriza ao Poder Executivo a alterar o Plano Plurianual do Município de Machados para o quadriênio de 2010 a 2013 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MACHADOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: “Art. 1º, O Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, submetido ao Art. 2º. A programação da receita prevista para a consecução do Poder Legislativo passa a incorporar as seguintes alterações: Programa de Trabalho estabelecido nesta lei está definido no anexo il, Art. 3º, O Relatório de Programas de Governo constam do anexo II desta Lei. Art. 4º. A estimativa de custos do programa para o quadriênio 2010/2013 consta do anexo III desta Lei. Art. 5º, Para fins desta Lei considera-se: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos. II - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; HI - subfunção, uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto das despesas do setor publico; Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649 ; - PE. : 1156 CEP.: 55.740-000 - CNPJ: LOST 37/00 LA Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO IV - objetivo programático, pressa os resultados que se pretende alcançar com a realização de ações governamentais, ou seja, a finalidade do programa; V - indicador de desempenho, sempre associado ao objetivo, deve ser concedido de forma a possibilitar sua utilização como unidade de medida para mensuração de resultados desejados com a realização do programa; expressa, de forma quantitativa, as consequências de suas ações sobre o público-alvo; VI - ações governamentais, o conjunto de procedimentos e esforços governamentais para tornar viável a execução do programa; Natureza das ações: a) projeto: são instrumentos de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, e das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo; b) atividade: são instrumentos de programação para alcançar os objetivos e um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto que concorre para à manutenção da ação do Governo; c) operação especial: são as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VII - produto, descrição do bem ou serviço que resultem da ação; VIII - unidade de medida, fatores que permitem a mensuração e quantificação dos produtos; IX - meta, é a quantidade do produto que se deseja obter a cada ano, pela implantação da ação expressa na unidade de medida adotada. Art. 6º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei especifico. Art. 7º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais e/ou através de leis especificas, apropriando-se ao respectivo programa, às modificações consequentes. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649. CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner