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norma nº 671/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 671 / 2010
Date 2010-11-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MACHADOS PARA QUADRIÊNIO DE 2010 A 2013
native_id108

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GOVERNO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI MUNICIPAL Nº 0671/2010
Autoriza ao Poder Executivo a alterar o Plano
Plurianual do Município de Machados para o
quadriênio de 2010 a 2013 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MACHADOS, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º, O Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, submetido ao
Art. 2º. A programação da receita prevista para a consecução do
Poder Legislativo passa a incorporar as seguintes alterações:
Programa de Trabalho estabelecido nesta lei está definido no anexo il,
Art. 3º, O Relatório de Programas de Governo constam do anexo II desta
Lei.
Art. 4º. A estimativa de custos do programa para o quadriênio 2010/2013
consta do anexo III desta Lei.
Art. 5º, Para fins desta Lei considera-se:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos.
II - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas
que competem ao setor público;
HI - subfunção, uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto das despesas do setor publico;
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649
; - PE. : 1156
CEP.: 55.740-000 - CNPJ: LOST 37/00 LA
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Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
IV - objetivo programático, pressa os resultados que se pretende
alcançar com a realização de ações governamentais, ou seja, a finalidade do
programa;
V - indicador de desempenho, sempre associado ao objetivo, deve ser
concedido de forma a possibilitar sua utilização como unidade de medida para
mensuração de resultados desejados com a realização do programa; expressa, de
forma quantitativa, as consequências de suas ações sobre o público-alvo;
VI - ações governamentais, o conjunto de procedimentos e esforços
governamentais para tornar viável a execução do programa;
Natureza das ações:
a) projeto: são instrumentos de programação para alcançar os objetivos
de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, e das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação do Governo;
b) atividade: são instrumentos de programação para alcançar os
objetivos e um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto que concorre para à
manutenção da ação do Governo;
c) operação especial: são as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
VII - produto, descrição do bem ou serviço que resultem da ação;
VIII - unidade de medida, fatores que permitem a mensuração e
quantificação dos produtos;
IX - meta, é a quantidade do produto que se deseja obter a cada ano,
pela implantação da ação expressa na unidade de medida adotada.
Art. 6º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem
como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo,
através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei especifico.
Art. 7º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no
Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais e/ou
através de leis especificas, apropriando-se ao respectivo programa, às
modificações consequentes.
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.
CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38
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