| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 665 / 2010 |
| Date | 2010-08-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO LEI MUNICIPAL Nº 0665/2010 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011 e dá outras Providencias. O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MACHÁDOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: à CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES é É Art. 1º. O Orçamento do Município de Machados, relativo ao exercício de 2011, | será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da gsesente Lei, em cumprimento ao disposto no 8 2º. Do art. 165 da Constituição Federal, a4º da Lei Complementar Federal nº. 101 de 04 de maio de 2000, Lei Orgânica do lenicípio e Portaria nº. 462/2009 da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo: 1. as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il. a estrutura e organização dos orçamentos, Il. as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Memicípio e suas alterações, j IV. as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos irc cr A spa V. as disposições sobre a legislação tributária do Município; MI. as disposições gerais. Parágrafo Único — Integram esta Lei os seguintes anexos: EDeCoMe ri sans rseimas pis cn 1. Programas e Metas; Il. Metas Fiscais; Il. Riscos Fiscais; IV. Evolução da Receita. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner GOVERNO MUNICIPAL : Prefeitura Municipal de Machados No ESTADO DE PERNAMBUCO QUEM TRABALHA HOSTRA O QUE FAZ , CAPITULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Constituem prioridades do Governo Municipal: |. implementar políticas publicas de responsabilidade social: Il. promover a adequação, modemização e eficiência dos serviços públicos; Hll. promover o aprimoramento, modemização e valorização do quadro de servidores; NB) ema IV. promover a adequação da infra-estrutura urbana e do sistema viário; V. promover o desenvolvimento econômico sustentável e a recuperação da qualidade ambiental do Município. | f | | Art. 3º. As prioridades e metas para o exercício de 2011 estão especificadas no ! anexo | — programas e metas, sendo estabelecidas por programas, objetivos, funções, subfunções, ações e metas, e estão em consonância com aquelas especificas no Plano Plurianual para o quadriênio de 2010 a 2013. , | ! | | | t | | i | | | | | | | | à Parágrafo Único - A regra contida no caput deste artigo não se constitui em limite à programação das despesas. CAPITULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS ( Art. 4º. A lei Orçamentária Anual para 2011 compreenderá do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social. Art. 5º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos, instituídos e mantidos pela Administração Municipal. Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por: 1. programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Purianual; rc rms amora cos sem Hl. função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 3 ] A Scanned by CamScanner ne 2 EE ni e ai erre cre a GOVERNO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Machados ERR) fava ESTADO DE PERNAMBUCO QUE TRABALHA OSTRAD QUE PAZ. Il. subfunção, uma participação da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; IV. atividade, um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; V. projeto, um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre par a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo; VI. operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de govemo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VII. unidade orçamentária, um nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários; $ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção ás quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 8 3º. Cada ação identificada por atividades, projetos e operações especiais pode participar de apenas um programa, porém poderá ser orçada em mais de uma unidade orçamentária. Art. 7º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e as fontes de recursos. & 1º. Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento: » | pessoal e encargos sociais — 1; Il. juros e encargos da divida — 2; Ill. outras despesas correntes — 3; Iv. investimentos — 4; V. inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresa — 5; VI. amortização da divida — 6. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner GOVERNO MUNICIPAL - Prefeitura Municipal de Machados Ny T ESTADO DE PERNAMBUCO $ 2º. A Reserva Orçamentária será identificada pelo digito 7, no que se refere ao grupo de natureza de despesa. $ 3º. A Reserva de Contingência será identificada pelo digito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. S 4º. Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o seguinte detalhamento: I. transferência à União — 20; Il. transferência a Estados e ao Distrito Federal — 30; Ill. transferência a instituições privadas sem fins lucrativos — 50; IV. transferência a instituições multigovernamentais — 70; V. transferência a Consórcios Públicos — 71; VI. aplicações diretas — 90; . VII. aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social — 91. Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual para 2011 conterá a destinação de recursos classificados pelo Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de “ Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, do Ministério da Fazenda. | $ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, composta por Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2011 e em seus créditos adicionais. $ 2º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual para 2011 outras fontes de recursos, para atender as suas peculiaridades. Art. 9º. A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, com valor equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2011, para atender às determinações da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000 e Portaria Interministerial nº. 163, de 2001. Art. 10. A Lei Orçamentária Anual para 2011 discriminará, em categoria de programação específicas as dotações destinadas: II. ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor: II. ao pagamento dos juros, encargos e amortização da divida fundada; IV. à realização de operações de crédito; Í | | | | | | | |] l. ao pagamento de precatórios judiciários; | | | | Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.7156 - CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38 aa ner ii RS “ Scanned by CamScan GOVERNO MUNICIPAL . Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO -QUESITIABALHA HOBTRA O QUE FAZ + . Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2011, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 05 de outubro de 2010, cumprindo o prazo previsto na Constituição Estadual será composto de: I. texto da lei; H. quadros orçamentários consolidados; IR anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma da legislação vigente; IV. - discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. o 8 1º. Os quadros orçamentários aque se refere o inciso II deste artigo, incluindo os quadros a que se refere o inciso Ill do art. 22 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: |. resumo das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica; |l. resumo das despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica; Pera genge o omareemenr III. receita e despesa, do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas, conforme Anexo | da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964; IV. evolução da receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; | o V. receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com a à classificação constante do Anexo Ill da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964; VI. despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo o poder e o órgão e os grupos de natureza de despesa; É | ! | VII. evolução da despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, | segundo as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesa, vIll. despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo a função, a subfunção, o programa € os grupos de natureza de despesa; Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 E DS ee Scanned by CamScanner | IX. da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, ; nos termos do art. 212 da Constituição Federal; | Ê X. da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e | Ê Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — H FUNDEEB, na forma da legislação que dispões sobre o assunto, Iê | ) Ager es GOVERNO MUNICIPAL Em | Prefeitura Municipal de Machados Red ESTADO DE PERNAMBUCO QUEM TRABALHA. MOSTRA O QUE AZ , XI. da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades, com a respectiva legislação; XII. da aplicação dos recursos para o financiamento das despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme a Emenda Constitucional nº.. 25, de 14 de fevereiro de 2000 eo art. 20 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000; EMOS LTODECO EST TESTE RO es eee XIII. da receita corrente liquida, com base no art. 1º., 8 1º., inciso IV, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, e da despesa com pessoal; . XIV. da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme a Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000. 8 2º. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: 1. a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais; Il. a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da despesa, respectivamente. 8 3º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa discriminada por elemento de despesa e com a identificação da destinação dos recursos. Art. 12. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal, e entregue à Gerência de Planejamento Orçamentário até o dia 30 de agosto do corrente, observados os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. “4 CAPITULO IV DAS DIETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMEMTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES EESTI TM VESES CUTE EDIT Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2011 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, assegurando, assim, o controle social e a transparência da gestão fiscal. $ 1º. O principio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento. 8 2º. O principio da transparência implica além da observância ao principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. ar Z Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649: : CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 ida 7 E ESC 10 eim, a Scanned by CamScanner GOVERNO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO $ 2º, deste artigo, o Poder Executivo deverá manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações escritos no art. 48 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000. $ 4º. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: 1. pelo poder Executivo: a) a estimativa das receitas de que trata o 3º. Do art. 12 da Lei ; e Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000; b) a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos, c) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos. Il. pelo Poder Legislativo: a) a projetos de lei, emendas, parecer preliminar e ao parecer sobre as emendas apresentadas. Art. 14. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e a aprovação e execução da respectiva lei deverão levar em conta o alcance das disposições do Anexo de Metas Ficais, constantes no Anexo || desta Lei. Art. 15. a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para 2011, e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e da avaliação dos resultados dos Programas de Governo. Art. 16. Na programação da despesa não poderá ser fixada despesa sem que e esteja definida a respectiva fonte de recurso e legalmente instituída a unidade executora. Y Art. 17. É obrigatória a inclusão, na Proposta da Lei Orçamentária Anual para 2011, dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, apresentados até 1º. de julho, data em que terão atualizados seus valores, conforme $ 1º do art. 100 da Constituição Federal de 1988... A ug MD 05. A fà y » Art. 18. O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei Orçamentária, a titulo de “subvenções sociais”, a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições: I. sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de responsabilidade do Município; Il. associações, cooperativas, organizações não-governamentais, organizações da sociedade civil de interesse público e/ou organizações sociais, Ill. que se achem em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.P.: 11.097.375/0001-38 8 ] 8 3º. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o |] l | | | | | | | Scanned by CamScanner GOVERNO MUNICIPAL : à Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO QUEM TRABALHA MOSTRA O QUE FAZ quer 8 1º. Os repasses de recursos serão efetivados através de convênio, conforme determina o art., 116 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do art. 26 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. S 2º. Para habilitar-se ao recebimento das “subvenções sociais”, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de 2010, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $ 3º. As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão ao órgão repassador, a prestação e contas dos recursos recebidos do Poder Executivo, conforme 5 regulamentação da Diretoria de Contabilidade, ficando proibido novo repasse caso tenha e prestação de contas pendente. $ 4º. A prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior será disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso. & 5º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar-se o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 19. O Município poderá transferir recursos financeiros, na forma de contribuições e auxílios, para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de convênio, conforme art. 26 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. | | | | | | | | | Art. 20. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que [5 envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes | É do art. 62 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. 1 o Art. 21. É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio publico para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada, por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 22. Observadas as prioridades a que se refere o art. 2º. desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, dos fundos, se: Il. os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, | ) | I. estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; | i estaduais ou de operações de crédito; | Ill. houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner GOVERNO MUNICIPAL Xe > Prefeitura Municipal de Machados Ny To ESTADO DE PERNAMBUCO QUEM TRABALHA MOSTRA O QUE FAZ: | | Art. 23. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias no caput do art. 9º. e no inciso Il, $ 1º. do art. 31, todos da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, fixando em ato próprio os percentuais e montantes para cada órgão, entidade e fundo. 1 | & 1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida. trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I. com pessoal e encargos patronais; Il. com a conservação do patrimônio publico, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000. & 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, º Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira. Eco capot o pagpeca Ao sata es a Art. 24. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que resultem na execução das mesmas, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. PULAR Parágrafo Único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das S 2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que Í | | | | É | responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo. | encerrar Art. 25. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar Federal nº. 101, de U 2000: iê | — as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38, da Lei Federal nº. 8.666/1993. Il — entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il, do art. 24, da Lei nº.8.666/1993. Art. 26. As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida como aquela que constitui ou venha a constituir em obrigação constitucional, além de atender ao dispositivo no art. 17, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, deverão ser encaminhadas previamente à Secretaria Municipal de Finanças. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner GOVERNO MUNICIPAL QUER TRABALHA NOSTRAO QUE FAZ. Prefeitura Municipal de Machados 00, 42 ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 27. A abertura de créditos adicionais dependerá da existência de recursos disponíveis e será apresentada na forma e com detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo Único - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivo circunstanciadas que justifiquem e que indiquem as consegiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. Art. 28. A Reserva Orçamentária poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, destinados exclusivamente às despesas previdenciárias. Art. 29. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais e emendas à Lei Orçamentária Anual para 2011. $ 1º. Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme º demonstrativo de riscos fiscais e providências não ocorram, O Poder Executivo poderá utilizá-los como recursos para abertura de créditos adicionais. 8 2º. O limite mínimo determinado no artigo 9º deverá ser obedecido quando forem utilizados os recursos da Reserva de Contingência em emendas à Lei Orçamentária Anual para 2011. Art. 30. O Poder Executivo poderá indicar como recursos, a Reserva Contingência, servindo de aporte local, quando da formulação de convênios a serem assinados com outras esferas de governo, conforme Instrução Normativa Federal nº. 127, de 29 de maio de 2008. Parágrafo Único - O recurso da Reserva de Contingência indicado na formulação do convênio poderá ser substituído, quando forem elaborados os projetos de leis ou decretos, que abrirem os créditos adicionais. Art. 31. O Poder Executivo, mediante decreto, fica autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual para 2011 e em créditos adicionais, e ainda em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, bem como abrir crédito suplementar até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa autorizada, nos termos previstos no artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. . ; Art. 32. A Lei Orçamentária Anual para 2011 somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3 CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 n | | | | | | | | | | MAU SON SRS EI DU TT me en ore Scanned by CamScanner GOVERNO MUNICIPAL às Prefeitura Municipal de Machados Na ESTADO DE PERNAMBUCO QUEIS TRABALHA MOSTRA O QUE Faz. E Art. 33. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira ri Cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por entidades da ministração Direta e Indireta, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. : 8 1º. A Câmara Municipal deverá enviar até 10 de janeiro de 2011, ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício. 8 2º. O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011. Art. 34. No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da divida ativa e o montante dos créditos tributários passiveis de cobrança administrativa, nos termos do at. 13 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 35. Cabe a Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de que trata esta lei. Parágrafo Único — A Secretaria Municipal da Fazenda determinará sobre: I. o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; Il a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos; Ill. as instruções para o devido preenchimento das propostas dos orçamentos de que trata esta Lei. , CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 36. No exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal observarão as normas constitucionais aplicáveis, a Lei Complementar Federal nº. 101/2000, a Lei Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1988, e a legislação municipal em vigor. fold Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1 CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 a: ) | k | 12 í Ê ! Ê i ç F sia vo sucos Scanned by CamScanner pis "Prefeitura Municipal de Machados ses ESTADO DE PERNAMBUCO o de qualquer vantagem pecuniária lementação nos planos de carreira to de competências, crescimento Art. 37. A instituição, concessão e o aument ou remuneração, a criação de cargos, a adaptação e impl e seus respectivos movimentos — sistema de mapeamen vertical, transição, mudança de área de atuação e atividade, os programas de qualidade, produtividade e remuneração variável, mobilidade nos limites legais vigentes e a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos, autarquias, inclusive fundações instituídas pelo Municipio, observado o contido no inciso Il, do art. 37, da Constituição Federal, de 1988, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2011, de acordo com Os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº. 25, de 2000, na Lei Complementar Federal nº. 101, de 200 e na legislação municipal vigente. Art. 38. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2011, deverá enquadrar-se nas determinações dos artigos 37 € 38, desta lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 39. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata O parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora- extraordinária fica restrita a situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a - sociedade. a para 2011 assegurará recursos para qualificação de pessoal e visará o aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, Art. 40. A proposta orçamentári | que ficarão agregados a programa de trabalho específico. | t | | | i | | | 1 | À CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO MUNICIPIO Art. 41. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. de modificações na legislação tributária Art. 42. Os impactos decorrentes iderados nas previsões de receitas da Lei ocorridas até 31 de agosto de 2010 serão consi Orçamentária Anual para 2011. Art. 43. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial é Territorial Urbana — IPTU, das Taxas agregadas ao IPTU, do Imposto sobre Serviços dos Autônomos e Sociedades de Profissionais — ISS Fixo e das Taxas Mobiliárias, no exercício de 2011, por ato do Poder Executivo não poderá ser superior a 15% (quinze por cento). Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner GOVERNO MUNICIPAL | x S/D19 Prefeitura Municipal de Machados quem TRABALHA MOSTRA Q QUI FAZ ESTADO DE PERNAMBUCO CAPITULO VII OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo mpanhar a trajetória que as E ee tanto, ficam admítidas variações, de forma a aco eterminem, até o envio do Projeto da Lei Orçamentária para 2011. Municipal, juntamente com o to da Despesa — QDD, tos de despesas do . Art. 45. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Projeto de Lei Orçamentária Anual, O Quadro de Detalhamen especificando por projetos, atividades e operações especiais Os elemen Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. PESE Art. 46. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dota ão, na forma Em Proposta do Orçamento remetida a Câmara Municipal, conforme determina o art. 108, 5 4º, da Lei Orgânica Municipal, enquanto não se completar O ato sancionatório. t deste artigo não se aplica às despesas divida publica E É Parágrafo único — O disposto no capu na área de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas da municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade. | Tata o au oi a cegos pio Art. 47. Fica O Poder Executivo autorizado a alterar a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos, sempre que houver necessidade, com prévia autorização do Legislativo. rr sarro TRONO. cutivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo de lei relativos aos Créditos Adicionais enquanto não cuja alteração é proposta. Art. 48. O Poder Exe para propor modificação nos projetos iniciada a votação no tocante às partes Art. 49. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme O disposto no $ 2º. Do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo. nes GEO RN revogando as Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Machados — Estado do Pernambuco, dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez. EL PLÁCIDO DA SILVA FILHO PREFEITO MUNICIPAL Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649 1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: Ra aro DO IEA ro. ESPESSO ea a cascas sacaar Scanned by CamScanner