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norma nº 660/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 660 / 2010
Date 2010-01-13
EmentaINTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI N° 0578/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
QUEM TRABALHA MOSTRA.
LEI MUNICIPAL Nº 0660/2010
Introduz modificação na Lei nº 0578/2006, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MACHADOS, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: +
ae
Art. 1º - Ficam alterados os arts. 42 e seu respectivo
parágrafo único; 46 e 47, caput, 48, VII, 49, e todos os seus incisos; e 50,
caput, da Lei Municipal nº. 578, de 10 de outubro de 2006, que institui o
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Machados-PE, e dá
outras providências, os quais passam a ter a seguinte redação:
Art. 42 - Fica criado, no âmbito da Administração Direta, a Secretaria |
de Previdência Social do Município de Machados, para garantir o
plano de beneficio do RPPS, observados os critérios estabelecidos
nesta lei.
Parágrafo único - A Secretaria de Previdência Social do Município de
Machados, de que trata este artigo, será composta por uma
Secretaria, uma Coordenadoria Financeira e uma Coordenadoria de
b Previdência Municipal.
Art. 46 = Ficam criados, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal
de Machados, os cargos de provimento em comissão, Símbolo CC1,
de Secretário de Previdência Social e Símbolos CC6,
respectivamente, de Coordenador Financeiro e de Coordenador de
Previdência Própria.
Art. 47 - Compete ao Secretário de Previdência Social:
VII = executar outras atribuições definidas pelo Secretário de
Previdência Social.
Art. 49 = Compete ao Coordenador Financeiro:
| - baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro;
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156 RE
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 1
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FGOVERNO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
Il - cuidar para que, até o décimo dia útil de cada mês, sejam
fornecidos os informes necessários à elaboração do balancete do
mês anterior;
m - manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em
sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e
DeaIOS» além de demonstrativos das atividades econômicas do
IV - promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e
quaisquer valores devidos ao RPPS, e dar publicidade da
movimentação financeira;
V — participar da elaboração do orçamento anual e plurianual, bem
como, elaborar todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária
ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;
VI - apresentar, periodicamente, os quadros e dados estatísticos que
permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias ou
financeiras para o exercício;
VII — providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver
necessidade;
VIII — efetuar tomada de contas, em conjunto com o Secretário de
Previdência Social;
IX = executar as ações de gestão orçamentária, de planejamento
financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos a
área contábil, as aplicações em investimentos, em conjunto com o
Secretário de Previdência Social, e as deliberações do Conselho
Municipal de Previdência, bem como, o gerenciamento dos bens
pertencentes ao RPPS, velando por sua integridade e segurança;
X - manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e
disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o
Patrimônio do RPPS;
XI - proceder à contabilização das receitas, despesas, aplicações e
provisões do RPPS, dentro dos critérios contábeis, geralmente,
aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as
demais demonstrações contábeis;
XII - elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos,
editais e licitações;
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ESTADO DE PERNAMBUCO
XIII = supervisionar os serviços de relações públicas e os de natureza
interna;
XIV - organizar, anualmente, conjuntamente, com o Secretário de
Previdência Social, o quadro de fornecedores, opinando sobre o
mesmo e o submetendo à aprovação do Conselho Municipal de
Previdência;
XV - manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento,
guarda e controle, bem como, fiscalização do consumo de material,
EN primando pela economia, e
VI - executar outras atribuições definidas pelo Secretário de
Previdência Social.
Art. 50 - A Secretaria de Previdência Social do Município de
Machados, para a execução de seus serviços, além do seu Secretário
de Previdência e coordenadores, poderá requisitar pessoal da
municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados
à sua disposição, ficando assegurados todos os direitos, vantagens
e garantias, bem como, mantidos os deveres previstos em lei, não
podendo perceber remuneração adicional, em razão dessa lotação.
N
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e
os seus efeitos retroagem em 01 de janeiro de 2010.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Machados, em 13 de
janeiro de 2010.
MAN CIDO DA SILVA FILHO
- Prefeito Municipal -
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