| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 752 / 2019 |
| Date | 2019-07-31 |
| Ementa | RETIFICAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. |
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Casa Flávio Pessoa Guerra O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Machados - PE LEI MUNICIPAL Nº. 752/2019 O Presidente da Câmara Municipal de Machados - Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o Artigo 30, Inciso XV do Regimento Inteno deste Poder Legislativo, Sanciona a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal: Artigo 1º - Fica acrescentado na Lei Orgânica do Município de Machados, o artigo 82-A, com a seguinte redação: Artigo 82-A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação, incluída por Emendas Individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. Parágrafo 1º - As Emendas Individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Parágrafo 2º - As programações Orçamentárias previstas no “caput” deste artigo não serão obrigatórias, nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: | — Até cento e vinte (120) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, de forma detalhada, as justificativas de impedimento; H — Até trinta dias após o término do prazo previsto no Inciso I, deste Parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo, o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; HI — Até trinta dias após o prazo previsto no Inciso Il, deste Parágrafo, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal, sobre o remanejamento da programação, prevista inicialmente, cujo impedimento seja insuperável; IV - Se até trinta dias após o término do prazo previsto no Inciso Ill, deste Parágrafo, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o Projeto, o remanejamento será implementado por Ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária. V — Após o prazo previsto no Inciso IV, deste Parágrafo, as programações Orçamentárias previstas no “caput” deste Artigo, não serão de execução obrigatória, nos casos dos impedimentos justificados, na notificação prevista no Inciso | do Parágrafo 2º deste Artigo. Rua São Sebastião, 317 - Machados - PE E-mail: cnmachadosC) gmail.com - (81) 3649-1 III C.N.PJ 08.985.673/0001-50 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Casa Flávio Pessoa GuERRA Machados - PE Parágrafo 3º - Para fins do disposto no “caput” deste Artigo, a execução da programação Orçamentária será: | - Demonstrada em Dotações Orçamentárias especificas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente com sub - Unidade Orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas. Il — Fiscalizada e avaliada, pelo Vereador Autor da Emenda, quanto aos resultados obtidos. Parágrafo 4º - O Poder Executivo inscreverá em “Restos a Pagar”, os valores dos Saldos Orçamentários referente às Emendas Parlamentares de que trata o “caput” deste Artigo, que se verifiquem no final de cada exercício. Parágrafo 5º - Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às Emendas apresentadas, independentemente de Autoria. Parágrafo 6º - A não execução da Programação Orçamentária das Emendas Parlamentares previstas neste artigo, implicará em crime de Responsabilidade. Artigo 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo seus efeitos a partir da Execução Orçamentária do exercício de 2020. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Machados em, 31 de julho de 2019. Rua São Sebastião, 317 - Machados - PE E-mail: cnmachados(G)gmail.com - Fone: (81) 3649-1111 C.N.P] 08.985.673/0001-50