| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 656 / 2009 |
| Date | 2009-10-27 |
| Ementa | REGULAMENTA OS §§3° E 5°, DO ART. 100 DA CF. |
| native_id | 123 |
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Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO LEI MUNICIPAL Nº 0656/2009 Regulamenta os $$ 3º e 5º, do artigo 100, da Constituição Federal, estabelecendo limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV), e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MACHADOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Os débitos judiciais da Fazenda Pública Municipal, apurados em virtude de decisão judicial, cujo montante, por beneficiário, após atualizado e especificado, for igual. ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Art. 2º - Consideram-se obrigações de pequeno valor, cujo pagamento independe de precatório, nos termos do disposto no art. 100, 8 3º, da Constituição da República, os débitos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, de valor igual ou inferior ao indicado no art. 1º, da presente lei, por beneficiário. & 1º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no caput, é facultado à parte exequente renunciar, junto ao Juízo da Execução, ao valor excedente, para fim de inclusão do crédito em Requisição de Pequeno Valor -RPV. 8 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago através de RPV, bem como o fracionamento do valor da execução, para pagamento em parte por RPV e em parte mediante expedição de precatório. Art. 3º. - As obrigações definidas como de pequeno valor serão pagas em estrita observância à ordem cronológica de apresentação das requisições, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento pelo setor competente da Prefeitura do ofício requisitório expedido pela autoridade judiciária competente. $ 1º A requisição de que trata o caput deste artigo será expedida após o regular processo de execução definitiva e trânsito em julgado da sentença de eventual ação de embargos do devedor. E Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner IT COVERNO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 4º. - Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no art. 1º, da presente lei, continuarão a ser requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do artigo 100, da Constituição Federal. Art. 5º. - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 27 de outubro de 2009. Manuel Plácido da Silva Filho Prefeito Municipal Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner GOVERNO MUNICI Ky Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO JUSTIFICATIVA as . Trata-se o Projeto de Lei que ora passamos à justificar da egulamentação dos 88 3º e 5º, do artigo 100, da Constituição Federal, estabelecendo limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV), e dando outras providências ' Os 88 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal, estabelecem o seguinte: “Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 8 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que à Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no & 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. g5º. A lei poderá fixar valores distintos para O fim previsto no 483º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.” (grifo de agora) vê-se, pois, que 0 8 5º, da Lei Maior, permite que, através de lei, venha a ser fixado valor para efeito de inclusão no RPV- Requisição de Pequeno Valor, obedecendo à capacidade de cada ente público. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000. - C.N.PJJ.: 11.097 .375/0001-38 Scanned by CamScanner GOVERNO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO Sobre o tema, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, através da ADI 2868-PI, entendeu que o art. 87, do ADCT, que considera de pequeno valor Os débitos ou obrigações consignados em precatório judicial, com valor igual ou inferior a quarenta salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados, tem Caráter transitório, o que dá margem para que as entidades de direito público, com fundamento nos 88 3º e 5º, do art. 100, da Constituição Federal, disponham livremente sobre a matéria, de acordo com sua capacidade orçamentária, “verbis”: Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) ÇÃO “PIAUÍ. PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. CF, ART. 100, 8 3º. ADCT, ART. 87. Possibilidade de fixação, pelos estados- membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002. Ação direta julgada improcedente.” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI 2868-Pl - Relator Min. Carlos Brito - Tribunal Pleno — 02.06.2004) “MUNICÍPIO DE PELOTAS(RS) PRECATÓRIO DEBITO JUDICIAL DE PEQUENO VALOR - LEI MUNICIPAL Nº 5.008/03 PREVALÊNCIA -— VIOLAÇÃO DO ART. 103, 8 3º, DA CARTA MAGNA -4. O art. 100, 8 3º, da Carta Magna dispensa do “procedimento do precatório os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal referentes às obrigações definidas em Lei como de pequeno valor. Por sua vez, o art. 87, caput e Il, do ADCT considera de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas Leis definidoras pelos entes da Federação, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a trinta salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. 2. Na hipótese vertente, o Regional concluiu que a Lei Municipal nº 5.008/03, do Município de Pelotas(RS), que estabeleceu como sendo de pequeno valor montante inferior a dez salários mínimos, não poderia prevalecer diante do estabelecido pela Emenda Constitunº 37/02, que deu redação ao art. 87 do ADCT. Nesse contexto, manteve a sentença que havia determinado o pagamento mediante requisição, na medida em que o referido débito não ultrapassava O limite do comando constitucional alusivo a trinta salários mínimos. 3. Ocorre que o CEP.: 55.740-000 - - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38 “Scamned by CamScanner GOVERNO MUNICIPAL | é a Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO Supremo Tribunal Federal, julgando improcedente a Ac titucionalidade proposta a Ação Direta de Incons o Estado do ueno contra a Lei Estadual nº 5.250/02, d brigações de pe Piauí, a qual define como O ri e pe débitos ou valor, no âmbito do referido Estado, os C recatório judicial obrigações consi nados em mínimos, entendeu que O art. 87 do ADCT, que considera como de pequeno valor os débitos ou obrigações consignados em precatório judicial com valor igual ou inferior a quarenta salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados, tem caráter transitório, abrindo margem para que as público, por força do entidades de direito 3º e 5º do art. 100 da CF disposto nos disponham livremente sobre a matéria, de acordo amentária (STF-ADI- com sua capacidade or! N 2.868PI Redator do acórdão Min. Joa uim Barbosa, Tribunal Pleno, in DJ de 12/11/04). 4. Logo, a decisão recorrida, que afastou a aplicabilidade da Lei nº 5.008/03 do Município de Pelotas(RS), viola o disposto no art. 87, caput, do ADCT, na medida em que o regramento municipal é que tem prevalência. Recurso de revista provido. (TST = RR 862/2000-101-04-00.3 — 4º T. — Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho - DJU 02.02.2007). no Por meio do Projeto de Lei proposto e ora justificado, o Município de Machados pretende fixar como de pequeno valor, para fim do disposto no art. 100, 85 3º e 4º, da Magna Carta, o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais). Trata-se de matéria que preenche isi i o T ? os requisitos de legalidade e ce constitucionalidade, assim como, que reveste o erário de cautela no propósito e evitar sobrecarga financeira que venha a comprometer a sua capacidade Gabinete do Prefeito, em 27 de outubro de 2009. nuel Plácido da Silva Filho Prefeito Rua Manoel João, 23 - Cent ão, 23 - ro - Machados - PE. Fone: (81) 3649 CEP.: 55.740-000 - CNPJ: TDT sraionM 48 ps Scanned by CamScanner