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norma nº 656/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 656 / 2009
Date 2009-10-27
EmentaREGULAMENTA OS §§3° E 5°, DO ART. 100 DA CF.
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Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI MUNICIPAL Nº 0656/2009
Regulamenta os $$ 3º e 5º, do artigo 100,
da Constituição Federal, estabelecendo
limite para Requisição de Pequeno Valor
(RPV), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MACHADOS, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os débitos judiciais da Fazenda Pública Municipal, apurados
em virtude de decisão judicial, cujo montante, por beneficiário, após atualizado e
especificado, for igual. ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), serão pagos
mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Art. 2º - Consideram-se obrigações de pequeno valor, cujo pagamento
independe de precatório, nos termos do disposto no art. 100, 8 3º, da
Constituição da República, os débitos decorrentes de sentença judicial transitada
em julgado, de valor igual ou inferior ao indicado no art. 1º, da presente lei, por
beneficiário.
& 1º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no
caput, é facultado à parte exequente renunciar, junto ao Juízo da Execução, ao
valor excedente, para fim de inclusão do crédito em Requisição de Pequeno
Valor -RPV.
8 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar
de valor pago através de RPV, bem como o fracionamento do valor da
execução, para pagamento em parte por RPV e em parte mediante expedição
de precatório.
Art. 3º. - As obrigações definidas como de pequeno valor serão pagas
em estrita observância à ordem cronológica de apresentação das requisições, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento pelo setor
competente da Prefeitura do ofício requisitório expedido pela autoridade
judiciária competente.
$ 1º A requisição de que trata o caput deste artigo será expedida após
o regular processo de execução definitiva e trânsito em julgado da sentença de
eventual ação de embargos do devedor.
E
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156
CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38
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IT COVERNO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 4º. - Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no art.
1º, da presente lei, continuarão a ser requisitados por intermédio de precatórios,
nos termos do artigo 100, da Constituição Federal.
Art. 5º. - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 27 de outubro de 2009.
Manuel Plácido da Silva Filho
Prefeito Municipal
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GOVERNO MUNICI
Ky Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
JUSTIFICATIVA
as . Trata-se o Projeto de Lei que ora passamos à justificar da
egulamentação dos 88 3º e 5º, do artigo 100, da Constituição Federal,
estabelecendo limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV), e dando outras
providências '
Os 88 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal, estabelecem o
seguinte:
“Art. 100. À exceção dos créditos de natureza
alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e
à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para
este fim.
8 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à
expedição de precatórios, não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em lei como de
pequeno valor que à Fazenda Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de
sentença judicial transitada em julgado.
4º São vedados a expedição de precatório
complementar ou suplementar de valor pago, bem
como fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução, a fim de que seu pagamento não se faça,
em parte, na forma estabelecida no & 3º deste artigo e,
em parte, mediante expedição de precatório.
g5º. A lei poderá fixar valores distintos para O fim
previsto no 483º deste artigo, segundo as diferentes
capacidades das entidades de direito público.” (grifo
de agora)
vê-se, pois, que 0 8 5º, da Lei Maior, permite que, através de lei,
venha a ser fixado valor para efeito de inclusão no RPV- Requisição de Pequeno
Valor, obedecendo à capacidade de cada ente público.
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GOVERNO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Machados
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Sobre o tema, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, através da
ADI 2868-PI, entendeu que o art. 87, do ADCT, que considera de pequeno valor
Os débitos ou obrigações consignados em precatório judicial, com valor igual ou
inferior a quarenta salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados, tem
Caráter transitório, o que dá margem para que as entidades de direito público,
com fundamento nos 88 3º e 5º, do art. 100, da Constituição Federal, disponham
livremente sobre a matéria, de acordo com sua capacidade orçamentária,
“verbis”:
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“PIAUÍ. PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÕES DE
PEQUENO VALOR. CF, ART. 100, 8 3º. ADCT,
ART. 87. Possibilidade de fixação, pelos estados-
membros, de valor referencial inferior ao do art.
87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda
Constitucional 37/2002. Ação direta julgada
improcedente.” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- ADI 2868-Pl - Relator Min. Carlos Brito -
Tribunal Pleno — 02.06.2004)
“MUNICÍPIO DE PELOTAS(RS) PRECATÓRIO
DEBITO JUDICIAL DE PEQUENO VALOR - LEI
MUNICIPAL Nº 5.008/03 PREVALÊNCIA -—
VIOLAÇÃO DO ART. 103, 8 3º, DA CARTA MAGNA
-4. O art. 100, 8 3º, da Carta Magna dispensa do
“procedimento do precatório os pagamentos
devidos pela Fazenda Municipal referentes às
obrigações definidas em Lei como de pequeno
valor. Por sua vez, o art. 87, caput e Il, do ADCT
considera de pequeno valor, até que se dê a
publicação oficial das respectivas Leis
definidoras pelos entes da Federação, os débitos
ou obrigações consignados em precatório
judiciário, que tenham valor igual ou inferior a
trinta salários mínimos, perante a Fazenda dos
Municípios. 2. Na hipótese vertente, o Regional
concluiu que a Lei Municipal nº 5.008/03, do
Município de Pelotas(RS), que estabeleceu como
sendo de pequeno valor montante inferior a dez
salários mínimos, não poderia prevalecer diante
do estabelecido pela Emenda Constitunº 37/02,
que deu redação ao art. 87 do ADCT. Nesse
contexto, manteve a sentença que havia
determinado o pagamento mediante requisição,
na medida em que o referido débito não
ultrapassava O limite do comando constitucional
alusivo a trinta salários mínimos. 3. Ocorre que o
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GOVERNO MUNICIPAL | é a
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
Supremo Tribunal Federal, julgando improcedente
a Ac titucionalidade proposta
a Ação Direta de Incons
o Estado do
ueno
contra a Lei Estadual nº 5.250/02, d
brigações de pe
Piauí, a qual define como O ri e pe
débitos ou
valor, no âmbito do referido Estado, os C
recatório judicial
obrigações consi nados em
mínimos, entendeu que O art. 87 do ADCT, que
considera como de pequeno valor os débitos ou
obrigações consignados em precatório judicial
com valor igual ou inferior a quarenta salários
mínimos, perante a Fazenda dos Estados, tem
caráter transitório, abrindo margem para que as
público, por força do
entidades de direito
3º e 5º do art. 100 da CF
disposto nos
disponham livremente sobre a matéria, de acordo
amentária (STF-ADI-
com sua capacidade or!
N 2.868PI Redator do acórdão Min. Joa uim
Barbosa, Tribunal Pleno, in DJ de 12/11/04). 4.
Logo, a decisão recorrida, que afastou a
aplicabilidade da Lei nº 5.008/03 do Município de
Pelotas(RS), viola o disposto no art. 87, caput, do
ADCT, na medida em que o regramento municipal
é que tem prevalência. Recurso de revista
provido. (TST = RR 862/2000-101-04-00.3 — 4º T. —
Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho - DJU
02.02.2007).
no Por meio do Projeto de Lei proposto e ora justificado, o
Município de Machados pretende fixar como de pequeno valor, para fim do
disposto no art. 100, 85 3º e 4º, da Magna Carta, o quantum de R$ 1.000,00 (mil
reais).
Trata-se de matéria que preenche isi i
o T ? os requisitos de legalidade e
ce constitucionalidade, assim como, que reveste o erário de cautela no propósito
e evitar sobrecarga financeira que venha a comprometer a sua capacidade
Gabinete do Prefeito, em 27 de outubro de 2009.
nuel Plácido da Silva Filho
Prefeito
Rua Manoel João, 23 - Cent
ão, 23 - ro - Machados - PE. Fone: (81) 3649
CEP.: 55.740-000 - CNPJ: TDT sraionM 48 ps
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