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norma nº 655/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 655 / 2009
Date 2009-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS PARA O PERÍODO DE 2010 A 2013.
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GOVERNO MUNICIPAL E
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI MUNICIPAL Nº 0655/2009
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Governo
do Município de Machados para o período de
2010 a 2013.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MACHADOS, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual do Governo do Município de
Machados, Estado de Pernambuco, para o quadriênio 2010 a 2013, em cumprimento
ao disposto no artigo 165, $ 1º., da Constituição Federal, estabelecendo, para o
período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de
recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas
despesas de duração continuada, na forma do Anexo Il desta lei.
= Art. 2º. O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes
prioridades para a ação do Governo Municipal:
1. implementar políticas publicas de responsabilidade social,
Il. promover a adequação, modernização eficiência dos serviço públicos;
III. promover o aprimoramento, modernização e valorização do quadro de
servidores;
IV. promover a adequação da infraestrutura urbana.
V. promover o desenvolvimento econômico sustentável e a recuperação da
qualidade ambiental do Município.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, considera-se:
| - programa, o instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, classificados em:
a) finalístico, resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à
população;
b) de apoio administrativo: é único e engloba ações de natureza
tipicamente administrativa, que colaboram para O alcance dos objetivo dos programas
finalísticos, das quais decorrem as seguintes despesas:
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156
CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38
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GOVERNO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
- pessoal iai às ati
& encargos sociais alocados às atividades administrativas;
- manutenção e conservação de bens imóveis;
- manuten
atividades meio; ção de serviços administrativos estritamente relacionados a
- manutenção de serviços de transporte;
- ações de informática.
Il — função, º maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que
competem ao setor público;
. WI — subfunção, uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto das despesas do setor publico;
IV — objetivo programático, pressa os resultados que se pretende alcançar
com a realização da ações governamentais, ou seja, a finalidade do programa,
V - indicador de desempenho, sempre associado ao objetivo, deve ser
concedido de forma a possibilitar sua utilização como unidade de medida para
mensuração de resultados desejados com a realização do programa; expressa, de
forma quantitativa, as consequências de suas ações sobre o público-alvo;
VI — ações governamentais, o conjunto de procedimentos e esforços
governamentais para tornar viável a execução do programa,
Natureza das ações:
a) projeto: são instrumentos de programação para alcançar os objetivos de
um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, e das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do
Governo;
b) atividade: são instrumentos de programação para alcançar os objetivos e
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto que concorre para a
manutenção da ação do Governo;
c) operação especial: são as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
VII - produto, descrição do bem ou serviço que resultem da ação;
vil — unidade de medida, fatores que permitem a mensuração e
quantificação dos produtos,
-— Rem
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IX — meta é a quanti j d
: á y quantidade do produto que se deseja obt |
É E) ) er a cada ano, pela
pla tação da ação expressa na unidade de medida adotada.
Comãai Art. 3º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem
Pro inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo, através
rojeto de Lei de Revisão do Plano ou projeto lei especifico.
. Art. 4º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais e/ou através de leis especificas,
apropriando-se ao respectivo programa, às modificações consequentes.
Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica O
poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para
compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir
produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas
modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 6º. A programação da receita prevista para consecução do programa de
trabalho estabelecido nesta Lei está definida no Anexo 1.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Machados, 27 de outubro de 2009
E DA SILVA FILHO
- Prefeito Municipal -
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