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norma nº 650/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 650 / 2009
Date 2009-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id129

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SOVERNO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI MUNICIPAL Nº 0650/2009
Dispõe sobre o Conselho
Municipal de Educação e dá
outras providências
PR i
O ERaTO DO MUNICIPIO DE MACHADOS, ESTADO DE
y e suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
(6)
PERNAMBUC
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei;
CAPITULO |
Da Finalidade
órgão dera Lei disciplina o Conselho Municipal de Educação de Machados,
de Emansenar o e caráter permanente de âmbito municipal, com a finalidade básica
Município, confi governo municipal na formulação da Política Educacional do
uma É À n igurando-se num qualificado instrumento para construção coletiva de
scola Democrática e de qualidade, competindo-lhe especificamente:
. | — analisar e propor programas, projetos ou atividades de expansão e
aperfeiçoamento do Sistema de Educação infant e do Ensino de Fundamental, a
cargo da Administração Municipal, de modo a assegurar o atendimento às
necessidades locais, na área da Educação, respeitando as definições da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
1] — estabelecer diretrizes a serem seguidas pelo govemo municipal relativas:
o a) ao acompanhamento da utilização dos recursos destinados a Educação
Municipal;
b) à identificação e remoção das causas de ausências e baixo rendimento
escolar;
c) à assistência ao Educando;
d) ao estimulo à permanência de professores na Zona Rural;
fll- examinar, desenvolver e/ou apresentar estudos e planos, objetivando uma
distribuição nacional da unidade de rede escolar do município;
Iv — assessorar a Administração Municipal na elaboração dos planos de
educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do
Planejamento Nacional da Educação do Plano Decenal de Educação para todos do
município;
V — examinar o Plano Municipal de Educa
a sua adequação à realidade local;
ção e apresentar sugestões visando
â ; 9.1156
Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 364
pe CEPR.: 55.740-000 - CN.PJ.: 11.097.375/0001-38
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ESTADO DE PERNAMBUCO
VI — articular-se com órgãos ou serviços governamentais de educação, no
âmbito Estadual e Federal e com outros órgãos da Administração Publica ou Privada
que atuem no município, a fim de obter sua contribuição pra melhoria dos serviços
educacionais;
VII — auxiliar a administração na execução de campanhas junto a comunidade
no sentido de incentivar a frequência e permanecia dos alunos na escola;
VIll — propor a execução de programas de capacitação de professores e
promover o constante aprimoramento dos recursos humanos, técnico-administrativos-
pedagógicos, mediante a promoção de conferencias jomadas, encontros ou
seminários a fim de estimular o intercambio de experiências educacionais;
IX — avaliar o ensino ministrado pela Administração Municipal e propor
diretrizes visando o aperfeiçoamento qualificado elevação do índice de produtividade
do ensino oferecido à população;
X — conquistar maior espaço na participação de todos e quaisquer decisões
da administração municipal relativas ao setor Educacional.
Parágrafo Único — As diretrizes e proposições estabelecidas pelo Conselho
poderão ser executadas pela Secretaria de Educação Municipal, mediante análise e
discussão conjunta.
CAPITULO II
Da Composição
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação será composto de 07 (sete)
membros titulares e 07 ( sete ) suplentes, dentre pessoas apresentadas em uma lista
pelo(a) Secretário(a) de Educação do Municipio ao Poder Executivo.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
a) dois representantes da Secretaria de Educação;
b) um representante da escola particular, na educação infantil;
c) um representante de pais de alunos, da Rede Municipal de Ensino;
d) um representante de diretores das escolas municipais;
e) um representante de professores da Rede Municipal;
f) um representante de alunos da Rede Municipal (com mais de 18 anos).
Art. 4º - Considerando a necessidade de assegurar uma dinâmica de
renovação na Composição Municipal de Educação, os mandados dos Conselhos ficam
fixados, de acordo com as seguintes especificações:
ã : 3649.1156
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81)
A CEP. 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38
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o !- o mandato de Cons
público e não será femunerado
elheiro será considerado função de relevante interesse
titulares, pelo período de OZ(doi
+ COM prioridade sobre quaisquer cargos de que sejam
S ) anos, podendo ser reconduzido por uma única vez;
Il — ocorrendo vacância, a érmi ã i
' , antes do té será designado o
substituto que completa término do mandato, g
] c etará o mandato, observando-se os mesmos critérios que
ortentaram a designação do Conselheiro substituído.
CAPITULO
Da Diretoria
) Art. 5º - A diretoria do Conselho será composta dos seguintes cargos:
|- Presidente
Il — Vice Presidente
Ill - Secretário
Art.6º - As demais pessoas da Diretoria serão escolhidas pelo Presidente do
Conselho.
CAPITULO IV
Das Competências
Art. 7º - Compete ao presidente do Conselho Municipal de Educação.de
Machados:
— coordenar as atividades do Conselho;
Il — requisitar pessoal técnico e administrativo pertencente ao quadro
municipal para o exercício das atividades especificas do C.M.E;
Ill — presidir as reuniões;
IV — propor ao Conselho as reformas do Regimento Intemo julgadas
necessárias;
V- convocar as reuniões do Conselho;
VI — fazer cumprir as decisões dos conselheiros,
Vil remeter ao Prefeito(a) as prestações de conta das atividades do
Conselho;
VIII - prestar contas ao Conselho quando da gestão financeira e da realização
de suas atividades;
mamae
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IX — elaborar e divul
Igar, anualmente relatórios das atividades desenvolvidas
pelo Conselho.
Art 8º - Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente na sua ausência.
Parágrafo Único — O Vice — Presidente quando em exercicio da Presidência
do conselho, terá as mesmas atribuições do titular.
An. 10º - Compete ao secretário, secretariar todas as reuniões ordinárias e
extraordinárias do C.M.E, com as seguintes atribuições:
[6] !- encaminhar e protocolar toda correspondência do Conselho;
Il — registrar as atividades do C.M.E em seções e leitura das atas da
mesma;
IH — zelar pela documentação do CME.;
IV — cumprir as determinações relativas à escrituração apresentada pelo
CME.
CAPITULO V
Do Funcionário
Art.9º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á com a presença de,
pelo menos, 50% de seus membros, ordinariamente a cada dois meses, competindo
ao Presidente a convocação das reuniões.
» Art. 10 — As reuniões extraordinárias acontecerão sempre que os interesses
educacionais às justifiquem, convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria de seus
membros efetivos.
Art. 11 — Cada membro do CME. terá direito a um único voto em
sessão/plenária ordinária ou extraordinária.
Art. 12 — Na hipótese de não atingir o numero suficiente de membros na
primeira convocação, será convocada nova reunião, a ser realizada no prazo de 48
(quarenta e oito) horas e, no máximo, de 72 ( setenta e duas )horas.
Art. 13 — Será permitida aos Conselheiros que, por qualquer motivo superior,
impedidos de comparecer às reuniões, a apresentação de justificativas, no
prazo de 02 (dois ) dias a contar da data da reunião em que a falta ocorrer.
Art. 14 — Os Conselheiros estarão sujeitos a perca de mandatos, caso faltam
03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) altemadas, sem justificativas.
ON
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Prefeitura Municipal de Machados
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Art. 15 — Declarado o afastamento, o presidente ao executivo para nomeação.
Art. 16 — O CM. deverá contar com uma Secretária Geral, com a
responsabilidade de assegurar o desenvolvimento das atividades técnico-
administrativas pertinentes ao efetivo funcionamento do mesmo.
CAPITULO VI
Das Disposições Finais
o AR 17 — Somente será permitida a participação no C.M.E de entidades
[) jurídicas constituídas e em regular funcionamento.
Art. 18 — Os membros do Conselho Municipal serão nomeados por ato do
Poder Executivo.
Art. 19 — Os membros do Conselho Municipal buscarão assessoria, se
preciso, para no prazo de 60 ( sessenta ) dias elaborar seu Regimento Intemo.
Art. 20 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir credito para
promover as despesas com a instalação do Conselho, no limite de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Art. 21 — Os casos omissos nesta lei ficarão a cargo do Presidente do
Conselho.
Art. 22 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 — Revogam-se as disposições em contrário, especificamente, a Lei nº
480, de 17 de março de 1998.
Gabinete do Prefeito do Município de Machados, 15 de setembro de
2009.
»
j TO DA SILVA FILHO
Prefeito Municipal
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Aran. EE TAN Ann CMD I-44 NA7ATRINNNA-AR
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ESTADO DE PERNAMBUCO
JUSTIFICATIVA
Trata-
de Educação do Mun
Se O presente Projeto de Lei da reestruturação do Conselho Municipal
9 Município de Machados, para efeito de ajustá-lo às normas vigentes.
O Conselho Municipal de Educaçã icípio é disciplinado pela Lei
ici ção deste Município é disciplin:
Municipal nº 480, de 17 de março de 1998, estando bastante defasada.
. O disciplinamento adotado pelo Projeto de Lei que ora justificamos se ajusta,
Perfeitamente, em todos os seus termos, às normas positivas federais vigentes.
Esperamos, portanto, a aprovação por essa honrada Câmara Municipal, do
Presente projeto de lei, a fim de que afastadas sejam aquelas partes que afrontam a
atual norma federal que regula a matéria.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Machados, 15 de setembro de
.] «A
MAN EL PLACIDO DA SILVA FILHO
< refeito Municipal
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CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38
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