br-locleg corpus explorer

← Machados (PE)

norma nº 649/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 649 / 2009
Date 2009-09-15
EmentaALTERA OS PRINCÍPIOS E NORMAS QUE A SEC MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO OBSERVARÁ NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO.
native_id130

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 26

Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI MUNICIPAL Nº 0649/2009
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, propõe à Câmara Municipal a |
aprovação do seguinte Projeto de Lei:
t N
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente Lei altera os princípios e normas que a Secretaria Municipal de Educação
observará no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério do Sistema Público
Municipal de Educação, em consonância com a Legislação pertinente, mais especificamente
com a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, a Emenda Constitucional n.º 53/06;
Lei nº 111.738, de 16 de julho de 2008 e com a Legislação Municipal própria.
Art. 2º. Para efeito desia Lei, o quadro de profissionais do magistério do Sistema Público
Municipal de Educação é formado pelos servidores que exercem ou vierem a exercer as
funções dos Cargos e Cgrreiras de nível médio e superior do grupo ocupacional relativo aos
objetivos finalísticos da dministração direta da Secretaria Municipal de Educação e por
aqueles que ocupam ou vierem a ocupar Funções Gratificadas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL -
Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Sistema Público Municipal de
Educação, objetiva a profissionalização e valorização dos profissionais do magistério lotados
na Secretaria Municipal de Educação, bem como a melhoria do desempenho e qualidade dos
serviços de educação prestados ao conjunto da população de Machados.
Art. 4º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério, do Sistema Público
Municipal de Educação contempla também os seguintes objetivos específicos:
Il. | estabelecer a Carreira no Serviço Público de Educação, dotando a Secretaria Municipal
de Educação de uma Estrutura de Cargos compatíveis com sua estrutura
organizacional de mecanismos e instrumentos que regulam o progresso funcional e
salarial do professor, nela lotados;
Il. — adotar os princípios da habilitação, e da avaliação de desempenho para ingressos e
desenvolvimento na carreira;
HW. manter um Corpo profissional de professores de alto nível dotado de atitudes,
conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-
educacional do Município;
Iv. integrar o desenvolvimento profissional do professor ao desenvolvimento da Educação
no Município, na Região e no Estado. »
, |
S2
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) se40. 154 HE
CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38
Scanned by CamScanner
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º. Para efeito desta Lei:
1. quadro do Sistema Público Municipal de Educação é o quadro formado pelos Cargos e
Carreiras de nível médio e superior do Grupo Ocupacional Magistério;
carreira - é a segiiência lógica e hierárquica de cargos dispostos em uma sucessão de
níveis, segundo a escolaridade e qualificação profissional exigidas, destinada a nortear
a evolução da vida funcional do servidor do Quadro do Sistema Público Municipal de
Educação;
Classe - é a divisão das carreiras do Quadro do sistema Público Municipal de Educação
segundo o grau de escolaridade ou formação profissional;
IV. Grupo ocupacional —
Sistema Público Mu
funcionais em que se
é a divisão das carreiras e cargos dentro do Plano de Cargos do
nicipal de Educação, correspondendo às áreas de atividades
encontram estruturadas a Secretaria Municipal de Educação;
V. Matriz - é o conjunto de carg
Os iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e
complexidade de atribuições,
integrantes de uma série de matrizes;
Série de matrizes - é o conjunto de matrizes superpostas e integrantes da mesma
matriz, correspondente a cargos de uma mesma denominação, semelhante quanto à
natureza, grau de complexidade e Tesponsabilidade das atribuições, constituindo a linha
natural de progressão do servidor lotado na Secretaria Municipal de Educação;
VI.
VII. Faixa - é a subdivisão de uma classe em escalas verticais, correspondente a diversos
níveis de vencimentos, constituindo a linha natural de Progressão do servidor, resultante
da avaliação de desempenho;
Vil. Cargo -é o conjunto de atribuições substancial
profissional das tarefas executadas e as es
com posição definida na estrutura organizaci
clalmente idênticas quanto à natureza
pecificações exigidas para o seu ocupante,
ional;
IX. Cargo público - É o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
servidor público, com as características de criação por Lei, denominação própria,
número certo e pagamento pelos cofres públicos;
X. Cargo efetivo - é o carg
fegime de direito público, dotado de a da Constituição Federal e
nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Machados Lei nº 533/2003 - PE;
XI. Cargo técnico - é o Cargo de livre nomeação e e
xonera
Correspondente a cargos de Secretá ar
XII. Evolução funcional - é o Crescimen i i il
dE Togranaão, to do servidor na Carreira através de procedimentos
. ção, provido em caráter precário,
ro de Educação e Assessoramento;
2
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) asso iso CHE
CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38
e
Scanned by CamScanner
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO IV
DO GRUPO OCUPACIONAL E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS
Art. 6º. A estrutura de Cargos e Carreiras e Vencimentos do Magistério do Quadro do Sistema
Público Municipal de Educação representa o conjunto das funções organizacionais
relacionadas com os objetivos e finalidades da Secretaria Municipal de Educação do Município
de Machados, distribuídas pelas suas unidades integrantes.
SEÇÃO!
DA NATUREZA DO GRUPO OCUPACIONAL
Art. 7º. Fica criado no quadro do Sistema Público Municipal de Educação de Machados, o
Grupo Ocupacional de Magistério com suas respectivas carreiras.
Parágrafo Único - Por atividades de Magistério entende-se o exercício da docência e de
atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino e que
requer formação específica.
Art. 8º. O Grupo Ocupacional do Quadro do Sistema Público Municipal de Educação terá a
seguinte composição:
a) Grupo Magistério - Professor da Educação Básica:
Professor | — da | e Il Etapas da Educação Infantil (Creche e Pré Escola, dos anos
iniciais do Ensino Fundamental com duração de 8 ou de 9 anos, da Educação de
Jovens e Adultos - | Segmento) e Educação Especial.
Professor Il — dos anos finais do Ensino Fundamental com duração de 8 ou 9 anos e da
Educação de Jovens e Adultos — || Segmento.
Professor Ill — do Ensino da Música da Educação Infantil, dos anos iniciais e finais do
Ensino Fundamental com duração de 8 ou de 9 anos e Educação Especial.
Professor IV - do Ensino da Informática nos anos iniciais e finais do Ensino
Fundamental com duração de 8 ou de 9 anos e Educação Especial.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DOS CARGOS E CARREIRAS
Art. 9º. Os cargos de provimento efetivo serão caracterizados por suas denominações, pela
descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, qualificação
& experiência exigidos para o ingresso.
Parágrafo Único -
Educação, bem como
da presente Lei.
Os cargos de provimento efetivo do Sistema Público Municipal de
suas respectivas carreiras, estão descritos e especificados no ANEXO |
3
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) ns
CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38
Scanned by CamScanner
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 10º. Os cargos de Provimento efetivo estarão vinculados às atividades finalísticas da
Secretaria Municipal de Educação e estruturados segundo o nível de instrução exigido para o
ingresso, sendo:
a) Grupo 1 - Magistério — Professor da Educação Básica
Cargo de Nível Médio - Professor | - Habilitado no Curso Normal de Nível Médio ou
antigo curso de Magistério de Nível Médio ou habilitado em Pedagogia com graduação
plena para exercer docência nas le Il Etapas da Educação Infantil (Creche e Pré
Escola), dos anos iniciais Ensino Fundamental com duração de 8 ou de 9 anos ,
Educação de Jovens e Adultos — | Segmento e Educação Especial
Cargo de Nível Superior Professor Il - Habilitado em Licenciatura Plena para as
reas de conhecimento dos anos finais do Ensino Fundamental com duração de 8 ou
de 9 anos e Educação de Jovens e Adultos - || Segmento e Educação Especial.
Art. 11º - Os Cargos de provimento efetivo de Magistério — Professor da Educação Básica
estarão subdivididos em 05 (cinco) matrizes, designadas pelos numerais romanos |, II, II, Iv,v
as quais estarão vinculadas a crit
itérios de evolução para efeito de progressão funcional e de
Vencimentos, conforme o ANEXO Il da presente Lei.
Parágrafo Único - Cada matriz de
que trata o caput do artigo 11 compreende 3 (três) faixas
com letras “a”, “b” e “c”,
SUBSEÇÃO | . .
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Art. 12º. Os cargos de provimento em funções gratificadas da Secretaria Municipal de
Educação serão reestruturadas e adequadas à
nova realidade do Sistema Municipal de
Educação em Lei Municipal específica na presente lei.
8 1º - As funções gratificadas têm por finalidade dar apoio técnico -
estrutura Educacional do município e são Teservadas ao professor da ed
Ocupacional Magistério com Licencia
nto, para as atividades relacionadas ao Ensino
Fundamental nos anos finais e Educação de Jovens e Adultos - || Segmento e ao
professor habilitado em Pedagogia ou do Curso Normal Superior para exercer a função
gratificada, para as atividades relacionadas à Creche, Educação Infantil, Ensino
Fundamental dos anos iniciais e Educação Especial.
pedagógico à
ucação básica
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156
CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38
Scanned by CamScanner
e.
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
83º — Em caráter excepcional, e quando não houver no quadro efetivo profissional da
educação capacitado para assumir a função gratificada de Coordenação Escolar ou de
Supervisão Escolar, poderá a Secretaria Municipal de Educação indicar, fora do quadro
efetivo do município, profissional de educação habilitado e com experiência comprovada
na área para o qual está sendo indicado.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO |
DO PROCESSO DE INGRESSO
Art. 13º, Os cargos do Siste
ma Público Municipal de Educação são acessíveis aos brasileiros
natos ou naturalizados, que
preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso
necessariamente na primeira faixa da classe inicial do respectivo nível de carreira atendidos os
requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de Provas ou de
Provas e Títulos.
Parágrafo Único - Constituem requisitos de escolaridade par o ingresso dos cargos:
I. De Nível Superior - Diploma ou Certidão de Curso Superior e Habilitação Legal;
a) Grupo Ocupacional Magistério:
graduação em Pedagogia, ou Curso
Normal Superior com licenciatura p
lena para atuação nos anos iniciais do
Ensino Fundamenta, Educação de Jovens e Adultos — | Segmento, das | e
Il Etapas da Educação Infantil e Educação Especial - Cargo de Professor
de Educação Infantil, Ensino Fundamental dos anos iniciais e Educação de
jovens e Adultos (| Segmento) e Educação Especial;
b) Grupo Ocupacional Ma
diversos componentes c
nos anos finais do Ensi
gistério: graduação em licenciatura plena nos
urriculares das áreas relacionadas à sua atuação
no Fundamental e Educação de Jovens e Adultos
(Il Segmento) - Cargo
de Professor do Ensino Fundamental dos anos
finais, Educação de Jovens e Adultos (Il Segmento) e Educação Especial;
c) Grupo Ocupacional Ma
especialização em educ
Fundamental - Cargo de
e finais,
gistério: graduação em licenciatura em música com
ação para atuar nos anos iniciais e finais do Ensino
Professor do Ensino Fundamental dos anos iniciais
d) Grupo Ocupacional Magistério: graduação em ciências da computação com
especialização em educação
para atuar nos anos finais do Ensino
Fundamental - Cargo de Professor do Ensino Fundamental dos anos finais;
GE
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156
CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38
Scanned by CamScanner
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
De Nível Médio - Diploma ou Certificado de Conclusão do Curso de Ensino
Médio;
e) Grupo Ocupacional Magistério: formação para o Magistério em nível médio
para o Ensino das | e Il Etapas (Creche e Pré - Escola) da Educação Infantil e
dos anos iniciais do Ensino Fundamental - Cargo de Professor de Educação
Infantil, do s anos iniciais do Ensino Fundamental, de Educação de Jovens e
Adultos (| Segmento) e Educação Especial.
f) Grupo Ocupacional Magistério: formação em nível normal médio com
profissionalização em música para a Educação Infantil e dos anos iniciais do
Ensino Fundamental - Cargo de Professor de Educação Infantil, dos anos
iniciais do Ensino Fundamental e Educação Especial.
9) Grupo Ocupacional Magistério: formação em nível normal médio com
profissionalização em informática para a Educação Infantil e dos anos iniciais
do Ensino Fundamental - Cargo de Professor de Educação Infantil, dos anos
iniciais do Ensino Fundamental e Educação Especial.
Art. 14º. O servidor uma vez nomeado cumprirá estágio probatório pelo período de 03 (três)
anos, de acordo com a Constituição Federal/88.
Art. 15º. As pessoas portadoras de deficiência motora, visual e auditiva, habilitadas em
concurso público, atendendo as exigências de escolaridade, aptidão e qualificação
profissional, preencherão as vagas previstas em edital.
Art. 16º. O professor somente poderá exercer atividades técnicas - pedagógicas após
experiência de 02 (dois) anos de docência e com graduação plena adquirida em qualquer nível
ou sistema de ensino público ou privado e atender as demais exigências a serem
estabelecidas.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 17º. O desenvolvimento na Carreira poderá ocorrer mediante os procedimentos de:
progressão vertical - Passagem do servidor de uma faixa para a seguinte, dentro
de uma mesma classe, obedecendo aos critérios especificados para a avaliação
de desempenho;
Il. progressão vertical.. Passagem de um servidor de uma classe para a superior
da série respectiva a que pertence, de 5(cinco) em 5(cinco) anos, obedecido o
critério de antiguidade;
Hl. progressão Horizontal por nova habilitação/titulação - passagem de um
servidor de uma matriz de vencimento para outro, conforme a exigência de
titulação de cada matriz, de acordo com o ANEXO II da presente Lei,
independente da faixa salarial em que se encontra.
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) A
CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38
Scanned by CamScanner
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
SUBSEÇÃO |
DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO
Art. 18º. A Progressão Vertical dar-se-á por:
a) Mérito;
b) Antiguidade.
81º Haverá Progressão por mérito desde que se cumpra o interstício de 02 (dois) anos.
g Pp q
8 2º A progressão de que trata o caput desde artigo, ocorrerá sempre que o
Profissional da Educação, situado na última faixa de sua respectiva matriz, obtiver no
mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis no processo de avaliação de
desempenho a que for submetido.
Art. 19º, A progressão por antigúidade será atribuída ao servidor por tempo de efetivo exercício
na mesma classe por um período mínimo de 5 (cinco) anos, progredindo para a faixa inicial da
matriz superior, independente de avaliação de desempenho, de forma automática.
. SUBSEÇÃO II é E
DA PROGRESSÃO POR NOVA HABILITAÇÃOITITULAÇÃO
Art. 20º. A progressão por nova habilitação/titulação ocorrerá a qualquer tempo, após o
cumprimento do estágio probatório, para o professor que adquirir nova habilitaçãoAitulação em
área educacional de acordo com a sua habilitação.
Art. 21º. Os cursos de Pós-Graduação lato - sensu e stricto - Sensu, para os fins previstos
nesta Lei, realizados pelos ocupantes dos Cargos do Grupo Ocupacional Magistério serão
considerados somente se autorizados pelos Órgãos competentes das Instituições de Nível
Superior e quando realizados no exterior, revalidados por Instituição brasileira, credenciada
para tanto.
Art. 22º. À progressão por nova habilitação/titulação será efetivada mediante requerimento do
profissional da educação, desde que atenda aos requisitos estabelecidos na presente Lei,
mediante apresentação de Certificado ou Diploma.
Art. 23º. Em nenhuma hipótese uma mesma habilitação/titulação poderá ser utilizada em mais
de uma forma de progressão.
Parágrafo Único - O professor com acumulação de cargo previsto em Lei, a nova
habilitação/titulação será utilizada em ambos os cargos.
Art. 24º. O professor que adquirir nova habilita
vencimento correspondente à nova habilitação/titul.
classe a que pertence.
çãotitulação passará para a matriz de
lação, mantendo a mesma faixa salarial da
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.11
CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38
Scanned by CamScanner
CAPTURE Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 25º. A progressão por nova habilitação/titulação dar-se-á:
| Professordaslell Etapas da Educação Infantil, dos anos iniciais do Ensino Fundamental,
da Educação de Jovens e Adultos (I Segmento) e de Educação Especial:
a) A progressão para o nível de vencimentos de Licenciaturas Plenas e Pedagogia
Plena, dar-se-á para o professor das | e Il Etapas da Educação Infantil, dos anos
iniciais do Ensino Fundamental , da Educação de Jovens e Adultos (| Segmento) e
da Educação Especial portadores de habilitação em Licenciaturas Plenas e/ou
Pedagogia com graduação Plena;
b) A progressão para o nível de vencimentos de Licenciaturas Plenas e Pedagogia com
graduação Plena e com Especialização, dar-se-á para o professor das le Il Etapas da
Educação Infantil, dos anos iniciais do Ensino Fundamental , da Educação de Jovens e
Adultos (| Segmento) e da Educação Especial “ lato-sensu” - Especialização - em área
relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 ( trezentos e sessenta )
horas.
A progressão para o nível de vencimentos de Licenciaturas Plenas e Pedagogia
com graduação Plena com Mestrado, dar-se-á para o professor das | e Il Etapas da
Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, da Educação de
Jovens e Adultos (| Segmento) e da Educação Especial portadores de Licenciaturas
Plenas e Pedagogia Plena que obtiver curso de Pós-Graduação “stricto-sensu” -
Mestrado - em área relacionada a sua atuação;
(o)
-—
d) A progressão para o nível de vencimentos de Licenciaturas Plenas e Pedagogia
Plena com Doutorado, dar-se-á para o professor das | e Il Etapas da Educação
Infantil, dos anos iniciais do Ensino Fundamental, da Educação de Jovens e Adultos
(1º Segmento) e da Educação Especial portadores de Licenciaturas Plenas e
Pedagogia Plena que obtiver curso de Pós-Graduação “stricto-sensu” - Doutorado -
em área relacionado a sua atuação.
er]
H. Professor dos anos finais do Ensino Fundamental, da Educação de Jovens e Adultos (2º
Segmento) e Educação Especial:
a) A progressão para o nível de vencimentos do Graduado com Especialização dar-se-
á para o professor que obtiver Curso de Pós-Graduação “lato-sensu” -
Especialização - em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de
360 (trezentos e sessenta) horas;
b) A progressão para o nível de vencimentos do Graduado com Mestrado dar-se-á
para o professor que obtiver Curso de Pós-Graduação “stricto-sensu” - Mestrado -
em área relacionada a sua atuação;
c) A progressão para o nível de vencimentos do Graduado com Doutorado dar-se-á
para o professor que obtiver Curso de Pós-Graduação “stricto-sensu “- Doutorado -
em área relacionada em sua atuação.
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156
CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38
Scanned by CamScanner
GOVERNO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
SUBSEÇÃO Ho
DA READAPTAÇÃO
Art. 26º. Readaptação é a realocação profissional do magistério, que em razão de acidentes ou
em consegiência de doença venha a ter sua capacidade mental ou física limitada de modo a
Impedir seu desempenho.
8 1º—A readaptação com a transferência do professor da educação municipal dar-se-á
para a função mais compatível com a capacidade para o apoio administrativo da área
educacional.
N gs 2
— A transferência para outro cargo na área administrativa, em razão de
readaptação, poderá ser requerida pelo interessado, dirigindo-se ao Secretário de
Educação, com a juntada do laudo médico expedido pela junta médica da Previdência
Social, a fim de que o pedido seja encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para
deferimento e a devida publicação.
83º — A readaptação mediante transferência do profissional do magistério para outro
cargo de vencimento semelhante na área administrativa, beneficiará o readaptado tão
somente no que diz respeito às suas vantagens pessoais e seus direitos adquiridos, de
modo a evitar a redução salarial, ficando as suas majorações salariais de acordo com
as que venham alcançar o pessoal da área administrativa em geral.
8 4º — Em nenhuma hipótese a reada
vencimento seja para o cargo de
percebendo.
Ptação poderá se processar para o cargo cujo
carreira ou vencimento superior ao que estava
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 27º. O regime de trabalho do professor do Município de Machados - PE, é fixado em hora-
aula, para o profissional do magistério, independente do nível de ensino
A Inde em que atue, exceto
Os professores em exercício de função técnica que terão a sua carga horária auferidas em hora
relógio definida em Portaria pelo Executivo Municipal.
$1º - A carga horária do professor da Creche, das le || Etapas da Educação Infantil,
dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (lell
Segmentos) terá duração mínima de 30 (trinta) horas-aula semanal que corresponde a
150 (cento e cinquenta) horas-aulas mensais.
g 2 - À carga horária do professor dos anos finais do Ensino Fundamental terá duração
mínima de 40 (quarenta) horas-aula semanal que corresponde a 200(duzentas) horas-
aulas mensais.
S 3º - Em nenhuma hipótese a carga horária do professor poderá ultrapassar as |
150(cento e cinquenta) horas - aula
s mensais ou 200 (duzentas) horas — aulas mensais,
de acordo com o contrato de trabalho.
8 4º - Professor que até a data da aprovação da presente lei tiver com 50 (cinquenta) ou mais
aulas excedent
es terá a sua carga horária definida Conforme preceitua no parágrafo anterior.
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CD
CEP.: 55.740-000 - CN.PJ.:11 -097.375/0001-38
Scanned by CamScanner
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 28º. À duração da hora-aula em qualquer dos turnos diumos de trabalho, quer na regência
Ou na execução de atividades técnico-pedagógicas, será de 50 (cinquenta) minutos.
Parágrafo Único - Será de 40 (quarenta) minutos a duração da hora-aula prestada pelo
Professor em regência de classe, quando em turno noturno
Art. 29º. Compõem a carga horária do professor regente:
horas-aula em regência de classe;
horas-aula em atividade.
8 1º - As horas-aula atividade corresponderá a 20% (vinte) da carga horária total do
professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes das | e Il Etapas
da Educação Infantil, dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental.
S 2º- As horas-aula atividade corresponderá a 30% (trinta) da carga horária total do
professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes nos anos finais
do Ensino Fundamental.
S$ 3º- As horas-aula em regência de classe é a atividade de ensino-aprendizagem
desempenhada em sala de aula, na escola ou em espaço pedagógico correlato.
& 4º - As horas-aula atividade compreendem as ações de preparação, planejamento,
atualização dos diários de classe, acompanhamento e avaliação da prática pedagógica
e inclui:
a) elaboração de planos de atividades curriculares, testes e correção de trabalhos
escolares;
participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates,
avaliações, pesquisas e trocas de experiências;
c) aprofundamento de formação docente;
d) participação em reuniões dos Conselhos de pais e mestres e da comunidade
escolar;
e) - atendimento pedagógico a estudantes e pais.
Art. 30º. O professor desempenhará a sua carga horária em uma única escola sempre que
houver disponibilidade de vagas para o cargo o qual se encontre habilitado.
$ 1º- Quando ocorrer disponibilidade de carga horária, em qualquer das unidades de
ensino da rede municipal, terá a preferência para lotação o professor que:
a. - possua habilitação específica;
b. - conte com maior tempo de lotação na própria escola.
C. - exerça, por maior lapso de tempo, serviço no magistério público municipal.
$ 2º- A precedência de lotação dar-se-á se
mpre em favor do prof iá
parte de sua carga horária na própria escola ú professor que já possua
10
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156
CEP.: 55.740-000 - CN.PJ.: 11.097.375/0001-38
Scanned by CamScanner
PAPUA Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 31º. O professor que faltar até 10% (dez por cento) da respectiva ea 30 (tinta) dias
Poderá ter tais faltas abonadas, desde que as compense no prazo de até
Contados da última falta.
81º - A cada 03 (três) atrasos ou saídas antecipadas de 15 (quinze) apr durante o
curso de um mesmo mês, será contado como 01 (uma) falta, podendo ser ppendres
Os mesmos forem compensados, em um só dia, na forma disposta no “cap
artigo.
Parágrafo Segundo - As faltas abonadas e compensadas não serão descontadas do tempo de
serviço.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 32º. O professor vinculado ao magistério público municipal gozará anualmente 30 (trinta)
dias de férias.
Parágrafo Único - O período de férias dos professores lotados em escolas situadas em
áreas caracterizadas pela sazonalidade da produção econômica atenderá as peculiaridades
locais.
Art. 33º. Fica garantido para o professor em regência de classe, o recesso escolar de 15
(quinze) dias, preferencialmente entre o primeiro e o segundo semestre de cada ano, podendo
ser requisitado neste período para o seu desenvolvimento profissional ou necessidade
relevante do estabelecimento de ensino quanto ao trabalho técnico-pedagógico a ser fixado
pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO
Art. 34º. O professor poderá ser removido a pedido ou por necessidade do serviço.
Parágrafo único - A remoção do professor, a pedido, somente se efetivará no início de
cada semestre letivo, ressalvados os casos excepcionais previstos em lei.
Art. 35º. A remoção do professor, a pedido, far-se-á segundo os seguintes critérios de
prioridade:
l. Ser o mais antigo no exercício do magistério;
H. Ser o mais antigo na escola;
Ter residência mais próxima da unidade escolar solicitada:
IV. Ser arrimo de família; '
V. Ser o mais idoso.
VI. Ser portador de deficiência ou mobilidade reduzida
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156
CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11 -097.375/0001-38
Scanned by CamScanner
GOVERNO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 36º. A avaliação de desempenho é um processo contínuo e sistemático de verificação
de desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições e que e ih sem
desenvolvimento profissional na carreira e no serviço público, tendo em vista os objetivos e
finalidades do sistema público Municipal de Educação.
Art. 37º. A avaliação do desempenho será realizada para fins de:
I. progressão vertical; . ional:
Il. identificação de necessidade de capacitação profissional,
Il. produtividade.
Art. 38º. A avaliação de desempenho será regulamentada através de Decreto do Poder
Executivo Municipal, com criação de uma comissão composta de 06(seis) membros, sendo
O3(três) membros representantes do Poder Público Municipal e 03 —Mtrês) membros
representantes dos professores escolhidos pela categoria, através do seu órgão de classe.
Parágrafo Único - Fica estabelecido o prazo de 180(cento e oitenta) dias, após a aprovação
desta lei, a criação da comissão de que trata o caput desse artigo.
CAPÍTULO X
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 39º. A qualificação profissional como pressuposto da valorização do professor da
Secretaria Municipal de Educação, dar-se-á de forma programada e sistemática, objetivando a
qualificação profissional e a melhoria do serviço prestado à população.
Parágrafo Único - A qualificação profissional de que trata este artigo, será oferecida
anualmente nos programas de formação continuada e aperfeiçoamento, promovidos pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 40º. Conceder-se-á licença, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens, além das
hipóteses elencadas nos artigos 109 e seguintes da Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de
1968, ao professor, servidor público municipal, aprovado em processo de seleção junto à
instituição de ensino, para cursar pós-graduação, mediante assinatura de temo de
compromisso.
$ 1º - A licença de que trata o caput deste artigo será concedida nos seguintes prazos:
|. para curso de especialização, por 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por mais 3
(três) meses.
ll. - para curso de mestrado, por 30 (trinta) meses,
rorrogáveis por mais 6 (seis
meses, prorrog p (seis)
HH. para curso de doutorado,
por 48 (quarenta e oito i i
6 (sei) meses. q ) meses, prorrogáveis por mais
12
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156
CEP.: 55.740-000 - CN.PJ.: 11.097.375/0001-38
Scanned by CamScanner
SOVERNO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
8 2º - Constará do temo de compromisso a que se refere o caput deste artigo a
obrigatoriedade de permanência do servidor público no Município de Machados, na
escola de origem ou em lotação conforme sua especialização, por igual período ao do
afastamento, sob pena de ressarcimento ao Município dos vencimentos pagos durante
o período.
CAPÍTULO XI
DO DIMENSIONAMENTO E ENQUADRAMENTO DO EFETIVO
Art. 41º, O dimensionamento do efetivo do quadro do Sistema Público Municipal de Educação
É instrumento de planejamento e operacionalização da política de pessoal da Secretaria
Municipal de Educação.
SEÇÃO |
DO DIMENSIONAMENTO DO EFETIVO
Art. 42º. O dimensionamento do efetivo do quadro de professores do Sistema Público
Municipal de Educação será sistematizado em função das necessidades permanentes da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 43º. A lotação ideal - quantitativo necessário - da Secretaria Municipal de Educação deverá
ser definida anualmente para o cargo do quadro de professores do Sistema Público Municipal
de Educação, a qual deverá ser confrontada com a lotação real, servindo as diferenças
estimadas - a mais ou a menos - como referência objetiva para orientar remanejamentos,
admissões, afastamentos ou cessões.
Art. 44º. As demandas de força de trabalho urgente para atividades transitórias serão
atendidas por terceiros, em regime de prestação de serviço por tempo limitado.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO DO EFETIVO
Art. 45º. O enquadramento do professor do quadro do Sistema Público Municipal de Educação
no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos obedecerá aos critérios estabelecidos para o seu
Grupo Ocupacional.
g1º - Os atuais ocupantes de cargos de professor serão enquadrados no Grupo
Ocupacional estabelecido no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, em
matrizes, faixas e classes de acordo com o tempo de serviço e a titulação, garantida a
continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direitos.
$ 2º - O professor cedido à outra se
) cretaria ou entidade de classe, ou ainda em desvio
E ta somente poderá ser enquadrado, quando em retorno ao efetivo exercício do
istério.
13
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156
CEP.: 55.740-000 - CN.PJ.:11 -097.375/0001-38
Scanned by CamScanner
GOVERNO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 46º. O enquadramento do servidor do Grupo Ocupacional Magistério processar-se-á de
acordo com o ANEXO III, em cada caso especifico obedecendo à titulação e em conformidade
com os seguintes critérios:
$ 1º- O enquadramento do professor com formação em Magistério - Nível Médio -
Cargo de Professor das | e Il Etapas da Educação Infantil, dos anos iniciais do Ensino
Fundamental, de Educação de Jovens e Adultos (1 Segmento) e Educação Especial
processar-se-á da seguinte forma:
a) Os professores que estejam a mais de 05 (cinco) anos em efetivo
exercício do magistério, serão enquadrados na FAIXA seguinte em que
se encontram no seu respectivo nível de vencimento;
$ 2º- O enquadramento do professor com formação em Nível Superior — Pedagogia,
Normal Médio Superior e Licenciatura Plena - Cargo de Professor da Educação
Infantil, do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos (1º e 2º Segmento)
processar-se-á da seguinte forma:
a) Os professores que estejam a mais de 05 (cinco) anos em efetivo exercício
do magistério, serão enquadrados na FAIXA seguinte em que se encontrem
do seu respectivo nível de vencimento;
$ 3º - O professor concursado até o ano de 2009 para o cargo de Professor
Licenciatura Curta - com atuação nas series finais do Ensino Fundamental, será
condicionalmente enquadrado na FAIXA A da grade de vencimentos da matriz Il
durante o período de O03(três) anos, a partir da data da publicação da presente Lei,
prazo máximo em que deverá apresentar certificado de conclusão do curso de nível
superior com Licenciatura Plena na área de sua atuação, para adquirir o direito ao
enquadramento definitivo.
Art. 47º. Os servidores em exercício que forem transportados para os novos cargos, de acordo
com o artigo 46º, e seus respectivos parágrafos, terão os cargos anteriores automaticamente
» extintos.
Parágrafo Único - Por transposição entende-se o deslocamento do servidor de um cargo
existente para outro cargo idêntico quanto à natureza, responsabilidade das atribuições e grau
de escolaridade.
Art. 48º. O enquadramento do professor dar-se-á mediante apresentação de requerimento
acompanhado do respectivo documento comprobatório do grau de escolaridade exigido para o
provimento do cargo, solicitando a transposição para o novo cargo.
CAPÍTULO XII
DO PLANO DE VENCIMENTOS E DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 49º. Os vencimentos e gratificações são a retribui ári i
eba uição monetária do trabalho do profissional
14
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 IA
: CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38
Scanned by CamScanner
GOVERNO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
SEÇÃO |
DOS VENCIMENTOS
Art. 50º - O conjunto de vencimentos atribuídos aos ocupantes dos cargos do Grupo
Ocupacional Magistério constituirão a estrutura de vencimentos do quadro permanente dos
Profissionais do Magistério da Secretaria Municipal de Educação do Município de Machados.
Parágrafo Único - Na estrutura de vencimentos do quadro permanente dos Profissionais do
Magistério da Secretaria Municipal de Educação de Machados, será observado o princípio de
igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho das funções inerentes aos
cargos.
Art. 51º. A tabela de vencimento dos cargos que integram o quadro permanente de
Profissionais da Educação da Secretaria Municipal de Educação de Machados constitui o
ANEXO II, da presente Lei.
8 1º - Os percentuais de progressão vertical, para o Grupo Ocupacional de Magistério,
terá progressão faixa a faixa na razão de 2% por desempenho e de uma classe para
outra no nível inicial 6,121% por tempo de efetivo exercício.
$2º- O percentual será de 10% da matriz 1 para 2, de 5% da matriz 2 para 3, de 10%
da matriz 3 para 4 e de 10% da matriz 4 para 5 para os professores com carga horária
de 150(cento e cinquenta) horas — aulas.
8 3 O percentual será de 5 % da matriz 1 para 2, de 10% da matriz 2 para 3, e 10%
da matriz 3 para 4 para os professores com carga horária de 200 (duzentas) horas —
aulas. ;
8 4º - Os efeitos financeiros desta Lei são extensivos aos servidores inativos do Magistério
da Secretaria de Educação do Município de Machados pagos pelo tesouro municipal.
SEÇÃO |
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 52º. As gratificações serão conferidas aos professores do quadro permanente da
Secretaria Municipal de Educação pela natureza da atividade realizada.
Parágrafo Único - Para os cargos técnicos serão atribuídas gratificações na forma do ANEXO
Iv, que é parte integrante desta lei.
Art. 53º. Ao professor em exercício da atividade técnico-pedagógica, caracterizada na função
de diretor escolar, diretor adjunto ou responsável por escola da zona rural ou urbana será
garantida gratificação de função, segundo os seguintes critérios:
Il. Escola de pequeno porte, com menos 04 (quatro) turmas diárias, será nomeado
um coordenador pedagógico itinerante, com gratificações em valores fixos
estabelecidas por Portaria do Executivo Municipal, conforme ANEXO IV;
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156
CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38
Scanned by CamScanner
GOVERNO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
Hl. Escola de médio porte, de 05 (cinco) turmas diárias será nomeado um Diretor,
um Diretor Adjunto, um Coordenador Pedagógico, um secretário escolar com
gratificações em valores fixos estabelecidas por Portaria do Executivo
Municipal, conforme ANEXO Iv;
ll. Escolas de grande porte, de mais de 6 (seis) turmas diárias será nomeado um
Diretor, um Diretor Adjunto, dois Coordenadores Pedagógicos, dois
Coordenadores de Disciplina e um secretário escolar com gratificações em valores
fixos estabelecidas por Portaria do Executivo Municipal, CONFORME ANEXO IV.
Art. 54º. Os Profissionais do Magistério do Município de Machados farão jus às gratificações
fixas especificadas, na seguinte forma:
Gratificação de 10% pelo exercício de múltipla docência, em virtude de lecionar em
mais de uma série (Classe multisseriada), com número mínimo de 20(vinte) alunos;
Os profissionais do magistério que estiverem nas funções gratificadas de Coordenador
Escolar, Diretor Escolar; Diretor Adjunto; Coordenador Pedagógico; Inspetor Escolar,
Secretário Escolar farão jus a valores em percentuais calculados sobre o salário base,
não incorporado ao vencimento base e pago na folha de salários mensal, constantes
do ANEXO IV.
SEÇÃO III
DO DIFÍCIL ACESSO
Art. 55º. São requisitos mínimos para classificação da escola de difícil acesso:
Localização na zona rural;
Distância superior a 3 (três) quilômetros da sede do município ou das sedes distritais;
Dificuldade de acesso em dia de chuva.
S$ 1º Serão definidas como escolas de difícil acesso aquelas não servidas por
transporte da Prefeitura.
8 2º — As escolas de difícil acesso serão classificadas em decreto, baixadas pela
Prefeitura Municipal de Machados, no mês de janeiro de cada ano.
CAPÍTULO XIII
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
SEÇÃO |
DOS DIREITOS
Art. 56º. Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do
Magistério:
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156
CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38
16
Scanned by CamScanner
GOVERNO MUNICIPAL q .
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
alho seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros
ins rumentos bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a
melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e
especialização profissional:
dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico
puicientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas
unções;
o
ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de
instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios
psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção
do bem comum;
receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e
regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta lei.
receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado
para tal fim, independentemente da classe a que pertencer,
receber auxílio para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos,
quando solicitado e aprovado pela Administração;
ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico,
independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;
receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício
profissional;
participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que
afetam o processo educacional;
participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
XIl. reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da
educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
XII. direito a participar das assembléias do sindicato da classe profissional e abono de
faltas correspondentes a paralisação.
Art. 57º. Os docentes em exercício nas unidades escolares gozarão férias de acordo com o
Calendário Escolar.
Parágrafo único — Aplicar-se-ão as disposições do "caput" ao docente readaptado com
exercício nas unidades escolares.
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156
CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38
Scanned by CamScanner
GOVERNO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 58º. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a
relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à
dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas,
deverá:
MI.
VII.
VI.
XI.
XI.
XIII.
XIV.
Xv.
Parágrafo Único — Constitui falta
estudantes participem das atividad
conhecer e respeitar as leis;
preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu
desempenho profissional;
empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que
acompanhem o progresso científico da educação
participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas
funções;
comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas
tarefas com eficiência, zelo e presteza;
manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade
em geral;
incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais
educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade
democrática;
assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com eficácia de
seu aprendizado;
comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua
área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da
primeira;
zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos
órgãos da Administração;
considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela
escolar e as diretrizes da Política Educacional da escolha e utilização de materiais,
procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-
aprendizagem;
participar do Conselho de Escola:
participar do processo de Planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que os
es escolares em razão de qualquer carência material.
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156
CEP.: 55.740-000 - CNPJ. 11.097.375/0001-38
Scanned by CamScanner
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO XIV )
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Servidor Público da Educação
Municipal de Machados será instituído pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 60º. A descrição sumária e detalhada dos cargos que compõem O quadro permanente
dos servidores públicos da Secretaria Municipal de Educação, será definida nas atribuições
genéricas e requisitos para ingresso constante do ANEXO V da presente Lei.
Parágrafo Único — O professor de música e o professor de informática, de acordo com o seu
grau de escolaridade, será enquadrado com as mesmas vantagens da tabela de vencimentos
do Grupo — Magistério - Professor Educação Básica, constante do ANEXO II, e fará jus aos
mesmos direitos decorrentes da presente Lei.
Art. 61º. Fica criada por esta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, uma
Comissão Permanente para ajuste, enquadramento, avaliação e reforma do presente Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos, instituída com este fim, tendo sua ação orientada por
normas, pareceres ou similar dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação, pelo
Conselho Municipal de Educação, assim como pela Política Salarial do Governo Municipal.
o - Esta Comissão será formada por os(cinco) membros, sendo um
representante do Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal, um representante dos servidores
em Educação do Município, um membro indicado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e dois professores escolhidos pela sua categoria de classe.
Parágrafo Únic
Art. 62º. O processo de enquadramento será iniciado até 180 (cento e oitenta) dias após a
aprovação da presente lei.
Art. 63º. O profissional do magistério que, ao ser enquadrado sentir-se prejudicado, poderá
requerer reavaliação do seu enquadramento junto à Comissão supracitada.
Art. 64º. O piso salarial profissional do magistério público da educação básica será atualizado,
anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2010, na forma do artigo 5º da Lei 11.738,
de 16 de julho de 2008.
Parágrafo Único - O cálculo para o salário do professor será efetuado usando como
referência o valor” per capita” aluno ano.
Art. 65º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias e consignadas no orçamento do município.
Art. 66º. Os efeitos financeiros desta Lei serão considerados a il
eitos artir d
todos os profissionais do magistério público municipal. parti do enquadramento Ha
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156
CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38
Scanned by CamScanner
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 67º. Fica garantido a todos os profissionais da educação o direito a todas as licenças e
afastamentos previstos no artigo 7º Incisos XVIII e XIX da Constituição Federal Brasileira/88
&, demais benefícios previstos no Plano de Benéficos da Previdência Social, Lei Federal
8.213, de 24/07/91, e suas alterações.
Art. 68º. Os casos omissos nesta Lei, serão objeto de anotação por parte do Secretário
Municipal de Educação, para posterior deliberação pela Comissão Permanente e serão
encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal a fim de constituir Projetos de
Emendas a esta Lei.
Art. 69º. Os recursos para fazer face aos dispêndios financeiros decorrentes desta Lei,
correrão por conta de dotações a serem incluídas no Orçamento Municipal e por
transferências do Governo da União, através do Ministério da Educação nos termos da Lei
Federal nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996 e da Emenda Constitucional n. 53 de 20 de
dezembro de 2006.
Art. 70º. Os valores constantes da Tabela Única de Vencimento-Base dos professores do
ANEXO Il passará a vigorar após o enquadramento previsto no Artigo 65, estando
devidamente calculada com o acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor
referido no art. 2º e atualizado na forma do art. 5º, respectivamente, da Lei 11.768, de 16 de
julho de 2008.
Art. 71º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 72º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Machados, em 15 de setembro de 2009.
AA
erPlácido da Silva Filho
Prefeito Municipal
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156
CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38
Scanned by CamScanner
GOVERNO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
ANEXO |
QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE MACHADOS/PE
GRUPO 1 - CARGOS DE NÍVEL DE MAGISTÉRIO - PROFESSOR DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
r E
Professor | - de Creche e Pré-Escola, da Educação Infantil,
dos anos iniciais do Ensino Fundamental, Educação de 125
Jovens e Adultos (| Segmento) e Educação Especial
É +
Professor Il — dos anos finais do Ensino Fundamental, Il
Segmento da Educação de Jovens e Adultos. 20
Professor III - do ensino da música no Ensino Fundamental 02
do 1º ao 9º ano e Educação Especial
— =
Professor IV — do ensino da informática no Ensino 03 |
Fundamental do 1º ao 9º ano e Educação Especial
TOTAL 150
21
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - P
ão, - PE. Fone: (81) 3649.1156
CEP.: 55.740-000 - CN.PJ.: Ds a76/0001:08
Scanned by CamScanner
GOVERNO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
ANEXO II
TABELA ÚNICA DE VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES DA REDE
MUNICIPAL DE MACHADOS (EM HORA AULA)
Mestrado Doutorado À
Magistério Licenciatura | Especialização :
| 4,15 | 5,225 5,4862 6,034867 6,63834
TABELA ÚNICA DE VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES
CARGA — HORÁRIA: 150 h/A
— 4 | 5 |
[Matrizes 1 2 3 4 5
Classes | Faixas | Magistério | Licenciatura Especialização Mestrado Doutorado |
v [o 940,12 1.034,14 1.085,83 1.194,43 1.313,87
b- 921,69 1.013,86 1.064,54 1.171,01 1.288,10
a 903,62 993,98 1.043,87 1.148,05 1.262,85
[o 885,90 974,49 1.023,90 1.125,53 1.238,08
IV b- 868,53 955,38 1.003,14 1.103,47 1.213,81
a- 851,50 936,65 983,47 1.081,83 1.190,01
— +
c- 834,80 918,28 964,19 1.060,62 1.166,67
! b- 818,43 900,28 945,28 1.039,82 1.143,80
jp 802,39 882,62 926,75 1.019,43 1.121,37
e E 865,32 908,58 999,44 | 1.099,38
N b- 771,23 848,35 890,76 979,85 1.077,83
a- 756,11 831,72 873,29 960,63 1.056,69
| I o 741,28 856,17 941,80 1.035,97
2x be 726,15 839,38 923,33 1.015,66
712,50 822,98 |. 905,23 995,57
tão —» % > 1% 10% —
Rua Manoel dos, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156
-: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38
Scanned by CamScanner
GOVERNO MUNICIPAL |
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
TABELA ÚNICA DE VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES DA REDE
MUNICIPAL DE MACHADOS (EM HORA AULA)
Licenciatura | Especialização | Mestrado Doutorado |
4,75 5,225 [|| 5,4862 6,034867 ||]
TABELA ÚNICA DE VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES
CARGA - HORÁRIA: 200 H/A
[Matrizes | 1 2 3 4
Classes [Faixas | Licenciatura | Especializa. | Mestrado Doutorado
e 1.253,50 1.316,17 1.447,79 1.592,57
V b- 1.228,92 1290,37 1.419,40 1.561,35
a- 1.204,82 126807 | 1.391,57 1.530,73
c- 1.181,20 1.240,26 1.364,29 1.500,72
IV b- 1.158,04 1.215,94 1.337,54 1.471,29
a- 1.135,33 1.192,10 1.311,31 1.442,44
c- 1.113,07 1.168,72 1.285,60 1.414,16
ut b- 1.091,25 1.145,81 1.260,39 1.386,43
a- 1.069,85 1.123,34 1.235,68 1.359,24
c- 1.048,87 1.101,32 1.211,45 1.332,59 |”
H b- 1.028,31 1.079,72 1.187,69 1.306,46
a- 1.008,14 1.058,55 1.164,41 1.280,85
— I—
) ! [em 98,38 1.037,79 1.141,57 1.255,73
2% b- 969,00 1.017,45 1.119,19 1.231,11
a 950,00 997,50 1.097,25 1.206,97
—+ 5% >" 10% — 10%
RP
23
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156
CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38
Scanned by CamScanner
GOVERNO MUNICIPAL .
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
ANEXO III
TABELA DE ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR DO GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACHADOS
E
PERÍODO DE ENQUADRAMENTO CLASSE FAIXA
Até 5 anos de serviço I “ar
De 5 anos a 10 anos de serviço H “ar
+— —
De 10 anos a 15 anos de serviço m “ar |
De 15 anos a 20 anos de serviço IV I “a”
o
Acima de 20 anos de serviço 1 V “a
24
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machad
ão, - os - PE. Fone: (81) 3649.1156
CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: DOT STEIOON Ma
Scanned by CamScanner
“GOVERNO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
ANEXO V
GRUPO 1 - CARGOS DE NÍVEL DE MAGISTÉRIO - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO
Professor Il
Licenciaturas com especialização
para o ensino nas séries iniciais da
educação básica
Curso Superior em Licenciatura
Plena, Sociologia, Filosofia,
Teologia e Ciências Sociais.
BÁSICA
ÕES
CARGO REQUISITOS PARA ArRIR AS
INGRESSO GENE
| ini : hee Pré-
ejar, organizar e ministrar aulas em: Creci !
Escola da Educação Infantil, anos iniciais do Ensino
A Fundamental, da Educação de dos a
j édi ão Especial, participar da
Nível Normal Médio | em|Segmento) e Educação
Magistério, “Nível Superior em | elaboração de currículos escolares e a
Professor | | Pedagogia, em Normal Superior e | livros didáticos, manter a disciplina em sala ,
aplicar testes e avaliações para verificação do
aproveitamento dos alunos, orientar os alunos em
atividades culturais -e de pesquisas, elaborar
pesquisas pedagógicas, participar de bancas
examinadoras para seleção de docentes, executar
outras atividades compatíveis com as atribuições do
cargo.
Planejar, organizar e ministrar aulas em: anos finais do
Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos
(Il Segmento). Participar da elaboração de currículos
escolares e escolhas de livros didáticos, manter a
disciplina em sala de aula, aplicar testes e avaliações
para verificação do aproveitamento dos alunos,
exercer atividades de coordenação de cursos e
supervisão escolar, orientar os alunos em atividades
culturais e de pesquisas, elaborar pesquisas
pedagógicas, participar de bancas examinadoras para
seleção de docentes, executar outras atividades
compatíveis com as atribuições do cargo.
Professor Ill
Ae TO Sd
Rua Manoel João, 23 -
Nível Normal Médio com
profissionalizante em Música
e/ou com graduação superior em
Licenciatura em Musica com
especialização em educação
+
lanejar, organizar e ministrar aulas de música na
Educação Básica e Educação de Jovens e Adultos.
Participar da elaboração de currículos escolares e
escolhas de livros didáticos, manter a disciplina em sala
de aula, aplicar testes e avaliações para verificação do
aproveitamento dos alunos, exercer atividades de
coordenação de cursos e supervisão escolar, orientar os
alunos em atividades culturais e de pesquisas, elaborar
Pesquisas pedagógicas, participar de bancas
examinadoras para seleção de docentes, executar outras
CEP.: 55.740-000
E e teem
Centro - Machados -
atividades compatíveis com as atribuições do cargo.
PE. Fone: (81) 3649.1156
- CNPJ. 11.097.375/0001-38
Scanned by CamScanner
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
-
Planejar, organizar e ministrar aulas de informática na
Educação Básica e Educação de Jovens e Adultos.
Participar da elaboração de currículos escolares e
escolhas de livros didáticos, manter a disciplina em
sala de aula, aplicar testes e avaliações para
verificação do aproveitamento dos alunos, exercer
atividades de coordenação de cursos e supervisão
escolar, orientar os alunos em atividades culturais e de
pesquisas , elaborar pesquisas pedagógicas, participar
de bancas examinadoras para seleção de docentes,
executar outras atividades compatíveis com as
atribuições do cargo.
Curso Normal Médio completo
com profissionalizante em
Informática aplicada e/ou
superior em Ciências da
Professor IV | Computação com especialização
em educação
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156
CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38
Scanned by CamScanner

open original →