| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 649 / 2009 |
| Date | 2009-09-15 |
| Ementa | ALTERA OS PRINCÍPIOS E NORMAS QUE A SEC MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO OBSERVARÁ NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO. |
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Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO LEI MUNICIPAL Nº 0649/2009 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, propõe à Câmara Municipal a | aprovação do seguinte Projeto de Lei: t N CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A presente Lei altera os princípios e normas que a Secretaria Municipal de Educação observará no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério do Sistema Público Municipal de Educação, em consonância com a Legislação pertinente, mais especificamente com a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, a Emenda Constitucional n.º 53/06; Lei nº 111.738, de 16 de julho de 2008 e com a Legislação Municipal própria. Art. 2º. Para efeito desia Lei, o quadro de profissionais do magistério do Sistema Público Municipal de Educação é formado pelos servidores que exercem ou vierem a exercer as funções dos Cargos e Cgrreiras de nível médio e superior do grupo ocupacional relativo aos objetivos finalísticos da dministração direta da Secretaria Municipal de Educação e por aqueles que ocupam ou vierem a ocupar Funções Gratificadas. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL - Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Sistema Público Municipal de Educação, objetiva a profissionalização e valorização dos profissionais do magistério lotados na Secretaria Municipal de Educação, bem como a melhoria do desempenho e qualidade dos serviços de educação prestados ao conjunto da população de Machados. Art. 4º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério, do Sistema Público Municipal de Educação contempla também os seguintes objetivos específicos: Il. | estabelecer a Carreira no Serviço Público de Educação, dotando a Secretaria Municipal de Educação de uma Estrutura de Cargos compatíveis com sua estrutura organizacional de mecanismos e instrumentos que regulam o progresso funcional e salarial do professor, nela lotados; Il. — adotar os princípios da habilitação, e da avaliação de desempenho para ingressos e desenvolvimento na carreira; HW. manter um Corpo profissional de professores de alto nível dotado de atitudes, conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político- educacional do Município; Iv. integrar o desenvolvimento profissional do professor ao desenvolvimento da Educação no Município, na Região e no Estado. » , | S2 Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) se40. 154 HE CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO CAPÍTULO III DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS Art. 5º. Para efeito desta Lei: 1. quadro do Sistema Público Municipal de Educação é o quadro formado pelos Cargos e Carreiras de nível médio e superior do Grupo Ocupacional Magistério; carreira - é a segiiência lógica e hierárquica de cargos dispostos em uma sucessão de níveis, segundo a escolaridade e qualificação profissional exigidas, destinada a nortear a evolução da vida funcional do servidor do Quadro do Sistema Público Municipal de Educação; Classe - é a divisão das carreiras do Quadro do sistema Público Municipal de Educação segundo o grau de escolaridade ou formação profissional; IV. Grupo ocupacional — Sistema Público Mu funcionais em que se é a divisão das carreiras e cargos dentro do Plano de Cargos do nicipal de Educação, correspondendo às áreas de atividades encontram estruturadas a Secretaria Municipal de Educação; V. Matriz - é o conjunto de carg Os iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade de atribuições, integrantes de uma série de matrizes; Série de matrizes - é o conjunto de matrizes superpostas e integrantes da mesma matriz, correspondente a cargos de uma mesma denominação, semelhante quanto à natureza, grau de complexidade e Tesponsabilidade das atribuições, constituindo a linha natural de progressão do servidor lotado na Secretaria Municipal de Educação; VI. VII. Faixa - é a subdivisão de uma classe em escalas verticais, correspondente a diversos níveis de vencimentos, constituindo a linha natural de Progressão do servidor, resultante da avaliação de desempenho; Vil. Cargo -é o conjunto de atribuições substancial profissional das tarefas executadas e as es com posição definida na estrutura organizaci clalmente idênticas quanto à natureza pecificações exigidas para o seu ocupante, ional; IX. Cargo público - É o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, com as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos; X. Cargo efetivo - é o carg fegime de direito público, dotado de a da Constituição Federal e nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Machados Lei nº 533/2003 - PE; XI. Cargo técnico - é o Cargo de livre nomeação e e xonera Correspondente a cargos de Secretá ar XII. Evolução funcional - é o Crescimen i i il dE Togranaão, to do servidor na Carreira através de procedimentos . ção, provido em caráter precário, ro de Educação e Assessoramento; 2 Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) asso iso CHE CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 e Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO CAPÍTULO IV DO GRUPO OCUPACIONAL E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS Art. 6º. A estrutura de Cargos e Carreiras e Vencimentos do Magistério do Quadro do Sistema Público Municipal de Educação representa o conjunto das funções organizacionais relacionadas com os objetivos e finalidades da Secretaria Municipal de Educação do Município de Machados, distribuídas pelas suas unidades integrantes. SEÇÃO! DA NATUREZA DO GRUPO OCUPACIONAL Art. 7º. Fica criado no quadro do Sistema Público Municipal de Educação de Machados, o Grupo Ocupacional de Magistério com suas respectivas carreiras. Parágrafo Único - Por atividades de Magistério entende-se o exercício da docência e de atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino e que requer formação específica. Art. 8º. O Grupo Ocupacional do Quadro do Sistema Público Municipal de Educação terá a seguinte composição: a) Grupo Magistério - Professor da Educação Básica: Professor | — da | e Il Etapas da Educação Infantil (Creche e Pré Escola, dos anos iniciais do Ensino Fundamental com duração de 8 ou de 9 anos, da Educação de Jovens e Adultos - | Segmento) e Educação Especial. Professor Il — dos anos finais do Ensino Fundamental com duração de 8 ou 9 anos e da Educação de Jovens e Adultos — || Segmento. Professor Ill — do Ensino da Música da Educação Infantil, dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental com duração de 8 ou de 9 anos e Educação Especial. Professor IV - do Ensino da Informática nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental com duração de 8 ou de 9 anos e Educação Especial. SEÇÃO II DA ESTRUTURA DOS CARGOS E CARREIRAS Art. 9º. Os cargos de provimento efetivo serão caracterizados por suas denominações, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, qualificação & experiência exigidos para o ingresso. Parágrafo Único - Educação, bem como da presente Lei. Os cargos de provimento efetivo do Sistema Público Municipal de suas respectivas carreiras, estão descritos e especificados no ANEXO | 3 Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) ns CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 10º. Os cargos de Provimento efetivo estarão vinculados às atividades finalísticas da Secretaria Municipal de Educação e estruturados segundo o nível de instrução exigido para o ingresso, sendo: a) Grupo 1 - Magistério — Professor da Educação Básica Cargo de Nível Médio - Professor | - Habilitado no Curso Normal de Nível Médio ou antigo curso de Magistério de Nível Médio ou habilitado em Pedagogia com graduação plena para exercer docência nas le Il Etapas da Educação Infantil (Creche e Pré Escola), dos anos iniciais Ensino Fundamental com duração de 8 ou de 9 anos , Educação de Jovens e Adultos — | Segmento e Educação Especial Cargo de Nível Superior Professor Il - Habilitado em Licenciatura Plena para as reas de conhecimento dos anos finais do Ensino Fundamental com duração de 8 ou de 9 anos e Educação de Jovens e Adultos - || Segmento e Educação Especial. Art. 11º - Os Cargos de provimento efetivo de Magistério — Professor da Educação Básica estarão subdivididos em 05 (cinco) matrizes, designadas pelos numerais romanos |, II, II, Iv,v as quais estarão vinculadas a crit itérios de evolução para efeito de progressão funcional e de Vencimentos, conforme o ANEXO Il da presente Lei. Parágrafo Único - Cada matriz de que trata o caput do artigo 11 compreende 3 (três) faixas com letras “a”, “b” e “c”, SUBSEÇÃO | . . DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 12º. Os cargos de provimento em funções gratificadas da Secretaria Municipal de Educação serão reestruturadas e adequadas à nova realidade do Sistema Municipal de Educação em Lei Municipal específica na presente lei. 8 1º - As funções gratificadas têm por finalidade dar apoio técnico - estrutura Educacional do município e são Teservadas ao professor da ed Ocupacional Magistério com Licencia nto, para as atividades relacionadas ao Ensino Fundamental nos anos finais e Educação de Jovens e Adultos - || Segmento e ao professor habilitado em Pedagogia ou do Curso Normal Superior para exercer a função gratificada, para as atividades relacionadas à Creche, Educação Infantil, Ensino Fundamental dos anos iniciais e Educação Especial. pedagógico à ucação básica Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner e. Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO 83º — Em caráter excepcional, e quando não houver no quadro efetivo profissional da educação capacitado para assumir a função gratificada de Coordenação Escolar ou de Supervisão Escolar, poderá a Secretaria Municipal de Educação indicar, fora do quadro efetivo do município, profissional de educação habilitado e com experiência comprovada na área para o qual está sendo indicado. CAPÍTULO V DO PROCESSO DE INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA SEÇÃO | DO PROCESSO DE INGRESSO Art. 13º, Os cargos do Siste ma Público Municipal de Educação são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso necessariamente na primeira faixa da classe inicial do respectivo nível de carreira atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos. Parágrafo Único - Constituem requisitos de escolaridade par o ingresso dos cargos: I. De Nível Superior - Diploma ou Certidão de Curso Superior e Habilitação Legal; a) Grupo Ocupacional Magistério: graduação em Pedagogia, ou Curso Normal Superior com licenciatura p lena para atuação nos anos iniciais do Ensino Fundamenta, Educação de Jovens e Adultos — | Segmento, das | e Il Etapas da Educação Infantil e Educação Especial - Cargo de Professor de Educação Infantil, Ensino Fundamental dos anos iniciais e Educação de jovens e Adultos (| Segmento) e Educação Especial; b) Grupo Ocupacional Ma diversos componentes c nos anos finais do Ensi gistério: graduação em licenciatura plena nos urriculares das áreas relacionadas à sua atuação no Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (Il Segmento) - Cargo de Professor do Ensino Fundamental dos anos finais, Educação de Jovens e Adultos (Il Segmento) e Educação Especial; c) Grupo Ocupacional Ma especialização em educ Fundamental - Cargo de e finais, gistério: graduação em licenciatura em música com ação para atuar nos anos iniciais e finais do Ensino Professor do Ensino Fundamental dos anos iniciais d) Grupo Ocupacional Magistério: graduação em ciências da computação com especialização em educação para atuar nos anos finais do Ensino Fundamental - Cargo de Professor do Ensino Fundamental dos anos finais; GE Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO De Nível Médio - Diploma ou Certificado de Conclusão do Curso de Ensino Médio; e) Grupo Ocupacional Magistério: formação para o Magistério em nível médio para o Ensino das | e Il Etapas (Creche e Pré - Escola) da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental - Cargo de Professor de Educação Infantil, do s anos iniciais do Ensino Fundamental, de Educação de Jovens e Adultos (| Segmento) e Educação Especial. f) Grupo Ocupacional Magistério: formação em nível normal médio com profissionalização em música para a Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental - Cargo de Professor de Educação Infantil, dos anos iniciais do Ensino Fundamental e Educação Especial. 9) Grupo Ocupacional Magistério: formação em nível normal médio com profissionalização em informática para a Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental - Cargo de Professor de Educação Infantil, dos anos iniciais do Ensino Fundamental e Educação Especial. Art. 14º. O servidor uma vez nomeado cumprirá estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, de acordo com a Constituição Federal/88. Art. 15º. As pessoas portadoras de deficiência motora, visual e auditiva, habilitadas em concurso público, atendendo as exigências de escolaridade, aptidão e qualificação profissional, preencherão as vagas previstas em edital. Art. 16º. O professor somente poderá exercer atividades técnicas - pedagógicas após experiência de 02 (dois) anos de docência e com graduação plena adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado e atender as demais exigências a serem estabelecidas. SEÇÃO II DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 17º. O desenvolvimento na Carreira poderá ocorrer mediante os procedimentos de: progressão vertical - Passagem do servidor de uma faixa para a seguinte, dentro de uma mesma classe, obedecendo aos critérios especificados para a avaliação de desempenho; Il. progressão vertical.. Passagem de um servidor de uma classe para a superior da série respectiva a que pertence, de 5(cinco) em 5(cinco) anos, obedecido o critério de antiguidade; Hl. progressão Horizontal por nova habilitação/titulação - passagem de um servidor de uma matriz de vencimento para outro, conforme a exigência de titulação de cada matriz, de acordo com o ANEXO II da presente Lei, independente da faixa salarial em que se encontra. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) A CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO | DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO Art. 18º. A Progressão Vertical dar-se-á por: a) Mérito; b) Antiguidade. 81º Haverá Progressão por mérito desde que se cumpra o interstício de 02 (dois) anos. g Pp q 8 2º A progressão de que trata o caput desde artigo, ocorrerá sempre que o Profissional da Educação, situado na última faixa de sua respectiva matriz, obtiver no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis no processo de avaliação de desempenho a que for submetido. Art. 19º, A progressão por antigúidade será atribuída ao servidor por tempo de efetivo exercício na mesma classe por um período mínimo de 5 (cinco) anos, progredindo para a faixa inicial da matriz superior, independente de avaliação de desempenho, de forma automática. . SUBSEÇÃO II é E DA PROGRESSÃO POR NOVA HABILITAÇÃOITITULAÇÃO Art. 20º. A progressão por nova habilitação/titulação ocorrerá a qualquer tempo, após o cumprimento do estágio probatório, para o professor que adquirir nova habilitaçãoAitulação em área educacional de acordo com a sua habilitação. Art. 21º. Os cursos de Pós-Graduação lato - sensu e stricto - Sensu, para os fins previstos nesta Lei, realizados pelos ocupantes dos Cargos do Grupo Ocupacional Magistério serão considerados somente se autorizados pelos Órgãos competentes das Instituições de Nível Superior e quando realizados no exterior, revalidados por Instituição brasileira, credenciada para tanto. Art. 22º. À progressão por nova habilitação/titulação será efetivada mediante requerimento do profissional da educação, desde que atenda aos requisitos estabelecidos na presente Lei, mediante apresentação de Certificado ou Diploma. Art. 23º. Em nenhuma hipótese uma mesma habilitação/titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão. Parágrafo Único - O professor com acumulação de cargo previsto em Lei, a nova habilitação/titulação será utilizada em ambos os cargos. Art. 24º. O professor que adquirir nova habilita vencimento correspondente à nova habilitação/titul. classe a que pertence. çãotitulação passará para a matriz de lação, mantendo a mesma faixa salarial da Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.11 CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner CAPTURE Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 25º. A progressão por nova habilitação/titulação dar-se-á: | Professordaslell Etapas da Educação Infantil, dos anos iniciais do Ensino Fundamental, da Educação de Jovens e Adultos (I Segmento) e de Educação Especial: a) A progressão para o nível de vencimentos de Licenciaturas Plenas e Pedagogia Plena, dar-se-á para o professor das | e Il Etapas da Educação Infantil, dos anos iniciais do Ensino Fundamental , da Educação de Jovens e Adultos (| Segmento) e da Educação Especial portadores de habilitação em Licenciaturas Plenas e/ou Pedagogia com graduação Plena; b) A progressão para o nível de vencimentos de Licenciaturas Plenas e Pedagogia com graduação Plena e com Especialização, dar-se-á para o professor das le Il Etapas da Educação Infantil, dos anos iniciais do Ensino Fundamental , da Educação de Jovens e Adultos (| Segmento) e da Educação Especial “ lato-sensu” - Especialização - em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 ( trezentos e sessenta ) horas. A progressão para o nível de vencimentos de Licenciaturas Plenas e Pedagogia com graduação Plena com Mestrado, dar-se-á para o professor das | e Il Etapas da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, da Educação de Jovens e Adultos (| Segmento) e da Educação Especial portadores de Licenciaturas Plenas e Pedagogia Plena que obtiver curso de Pós-Graduação “stricto-sensu” - Mestrado - em área relacionada a sua atuação; (o) -— d) A progressão para o nível de vencimentos de Licenciaturas Plenas e Pedagogia Plena com Doutorado, dar-se-á para o professor das | e Il Etapas da Educação Infantil, dos anos iniciais do Ensino Fundamental, da Educação de Jovens e Adultos (1º Segmento) e da Educação Especial portadores de Licenciaturas Plenas e Pedagogia Plena que obtiver curso de Pós-Graduação “stricto-sensu” - Doutorado - em área relacionado a sua atuação. er] H. Professor dos anos finais do Ensino Fundamental, da Educação de Jovens e Adultos (2º Segmento) e Educação Especial: a) A progressão para o nível de vencimentos do Graduado com Especialização dar-se- á para o professor que obtiver Curso de Pós-Graduação “lato-sensu” - Especialização - em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; b) A progressão para o nível de vencimentos do Graduado com Mestrado dar-se-á para o professor que obtiver Curso de Pós-Graduação “stricto-sensu” - Mestrado - em área relacionada a sua atuação; c) A progressão para o nível de vencimentos do Graduado com Doutorado dar-se-á para o professor que obtiver Curso de Pós-Graduação “stricto-sensu “- Doutorado - em área relacionada em sua atuação. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner GOVERNO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO Ho DA READAPTAÇÃO Art. 26º. Readaptação é a realocação profissional do magistério, que em razão de acidentes ou em consegiência de doença venha a ter sua capacidade mental ou física limitada de modo a Impedir seu desempenho. 8 1º—A readaptação com a transferência do professor da educação municipal dar-se-á para a função mais compatível com a capacidade para o apoio administrativo da área educacional. N gs 2 — A transferência para outro cargo na área administrativa, em razão de readaptação, poderá ser requerida pelo interessado, dirigindo-se ao Secretário de Educação, com a juntada do laudo médico expedido pela junta médica da Previdência Social, a fim de que o pedido seja encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para deferimento e a devida publicação. 83º — A readaptação mediante transferência do profissional do magistério para outro cargo de vencimento semelhante na área administrativa, beneficiará o readaptado tão somente no que diz respeito às suas vantagens pessoais e seus direitos adquiridos, de modo a evitar a redução salarial, ficando as suas majorações salariais de acordo com as que venham alcançar o pessoal da área administrativa em geral. 8 4º — Em nenhuma hipótese a reada vencimento seja para o cargo de percebendo. Ptação poderá se processar para o cargo cujo carreira ou vencimento superior ao que estava CAPÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO Art. 27º. O regime de trabalho do professor do Município de Machados - PE, é fixado em hora- aula, para o profissional do magistério, independente do nível de ensino A Inde em que atue, exceto Os professores em exercício de função técnica que terão a sua carga horária auferidas em hora relógio definida em Portaria pelo Executivo Municipal. $1º - A carga horária do professor da Creche, das le || Etapas da Educação Infantil, dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (lell Segmentos) terá duração mínima de 30 (trinta) horas-aula semanal que corresponde a 150 (cento e cinquenta) horas-aulas mensais. g 2 - À carga horária do professor dos anos finais do Ensino Fundamental terá duração mínima de 40 (quarenta) horas-aula semanal que corresponde a 200(duzentas) horas- aulas mensais. S 3º - Em nenhuma hipótese a carga horária do professor poderá ultrapassar as | 150(cento e cinquenta) horas - aula s mensais ou 200 (duzentas) horas — aulas mensais, de acordo com o contrato de trabalho. 8 4º - Professor que até a data da aprovação da presente lei tiver com 50 (cinquenta) ou mais aulas excedent es terá a sua carga horária definida Conforme preceitua no parágrafo anterior. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CD CEP.: 55.740-000 - CN.PJ.:11 -097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 28º. À duração da hora-aula em qualquer dos turnos diumos de trabalho, quer na regência Ou na execução de atividades técnico-pedagógicas, será de 50 (cinquenta) minutos. Parágrafo Único - Será de 40 (quarenta) minutos a duração da hora-aula prestada pelo Professor em regência de classe, quando em turno noturno Art. 29º. Compõem a carga horária do professor regente: horas-aula em regência de classe; horas-aula em atividade. 8 1º - As horas-aula atividade corresponderá a 20% (vinte) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes das | e Il Etapas da Educação Infantil, dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental. S 2º- As horas-aula atividade corresponderá a 30% (trinta) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes nos anos finais do Ensino Fundamental. S$ 3º- As horas-aula em regência de classe é a atividade de ensino-aprendizagem desempenhada em sala de aula, na escola ou em espaço pedagógico correlato. & 4º - As horas-aula atividade compreendem as ações de preparação, planejamento, atualização dos diários de classe, acompanhamento e avaliação da prática pedagógica e inclui: a) elaboração de planos de atividades curriculares, testes e correção de trabalhos escolares; participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências; c) aprofundamento de formação docente; d) participação em reuniões dos Conselhos de pais e mestres e da comunidade escolar; e) - atendimento pedagógico a estudantes e pais. Art. 30º. O professor desempenhará a sua carga horária em uma única escola sempre que houver disponibilidade de vagas para o cargo o qual se encontre habilitado. $ 1º- Quando ocorrer disponibilidade de carga horária, em qualquer das unidades de ensino da rede municipal, terá a preferência para lotação o professor que: a. - possua habilitação específica; b. - conte com maior tempo de lotação na própria escola. C. - exerça, por maior lapso de tempo, serviço no magistério público municipal. $ 2º- A precedência de lotação dar-se-á se mpre em favor do prof iá parte de sua carga horária na própria escola ú professor que já possua 10 Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - CN.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner PAPUA Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 31º. O professor que faltar até 10% (dez por cento) da respectiva ea 30 (tinta) dias Poderá ter tais faltas abonadas, desde que as compense no prazo de até Contados da última falta. 81º - A cada 03 (três) atrasos ou saídas antecipadas de 15 (quinze) apr durante o curso de um mesmo mês, será contado como 01 (uma) falta, podendo ser ppendres Os mesmos forem compensados, em um só dia, na forma disposta no “cap artigo. Parágrafo Segundo - As faltas abonadas e compensadas não serão descontadas do tempo de serviço. CAPÍTULO VII DAS FÉRIAS Art. 32º. O professor vinculado ao magistério público municipal gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias. Parágrafo Único - O período de férias dos professores lotados em escolas situadas em áreas caracterizadas pela sazonalidade da produção econômica atenderá as peculiaridades locais. Art. 33º. Fica garantido para o professor em regência de classe, o recesso escolar de 15 (quinze) dias, preferencialmente entre o primeiro e o segundo semestre de cada ano, podendo ser requisitado neste período para o seu desenvolvimento profissional ou necessidade relevante do estabelecimento de ensino quanto ao trabalho técnico-pedagógico a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO VIII DA REMOÇÃO Art. 34º. O professor poderá ser removido a pedido ou por necessidade do serviço. Parágrafo único - A remoção do professor, a pedido, somente se efetivará no início de cada semestre letivo, ressalvados os casos excepcionais previstos em lei. Art. 35º. A remoção do professor, a pedido, far-se-á segundo os seguintes critérios de prioridade: l. Ser o mais antigo no exercício do magistério; H. Ser o mais antigo na escola; Ter residência mais próxima da unidade escolar solicitada: IV. Ser arrimo de família; ' V. Ser o mais idoso. VI. Ser portador de deficiência ou mobilidade reduzida Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11 -097.375/0001-38 Scanned by CamScanner GOVERNO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO CAPÍTULO IX DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 36º. A avaliação de desempenho é um processo contínuo e sistemático de verificação de desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições e que e ih sem desenvolvimento profissional na carreira e no serviço público, tendo em vista os objetivos e finalidades do sistema público Municipal de Educação. Art. 37º. A avaliação do desempenho será realizada para fins de: I. progressão vertical; . ional: Il. identificação de necessidade de capacitação profissional, Il. produtividade. Art. 38º. A avaliação de desempenho será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo Municipal, com criação de uma comissão composta de 06(seis) membros, sendo O3(três) membros representantes do Poder Público Municipal e 03 —Mtrês) membros representantes dos professores escolhidos pela categoria, através do seu órgão de classe. Parágrafo Único - Fica estabelecido o prazo de 180(cento e oitenta) dias, após a aprovação desta lei, a criação da comissão de que trata o caput desse artigo. CAPÍTULO X DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 39º. A qualificação profissional como pressuposto da valorização do professor da Secretaria Municipal de Educação, dar-se-á de forma programada e sistemática, objetivando a qualificação profissional e a melhoria do serviço prestado à população. Parágrafo Único - A qualificação profissional de que trata este artigo, será oferecida anualmente nos programas de formação continuada e aperfeiçoamento, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 40º. Conceder-se-á licença, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens, além das hipóteses elencadas nos artigos 109 e seguintes da Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968, ao professor, servidor público municipal, aprovado em processo de seleção junto à instituição de ensino, para cursar pós-graduação, mediante assinatura de temo de compromisso. $ 1º - A licença de que trata o caput deste artigo será concedida nos seguintes prazos: |. para curso de especialização, por 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por mais 3 (três) meses. ll. - para curso de mestrado, por 30 (trinta) meses, rorrogáveis por mais 6 (seis meses, prorrog p (seis) HH. para curso de doutorado, por 48 (quarenta e oito i i 6 (sei) meses. q ) meses, prorrogáveis por mais 12 Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - CN.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner SOVERNO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO 8 2º - Constará do temo de compromisso a que se refere o caput deste artigo a obrigatoriedade de permanência do servidor público no Município de Machados, na escola de origem ou em lotação conforme sua especialização, por igual período ao do afastamento, sob pena de ressarcimento ao Município dos vencimentos pagos durante o período. CAPÍTULO XI DO DIMENSIONAMENTO E ENQUADRAMENTO DO EFETIVO Art. 41º, O dimensionamento do efetivo do quadro do Sistema Público Municipal de Educação É instrumento de planejamento e operacionalização da política de pessoal da Secretaria Municipal de Educação. SEÇÃO | DO DIMENSIONAMENTO DO EFETIVO Art. 42º. O dimensionamento do efetivo do quadro de professores do Sistema Público Municipal de Educação será sistematizado em função das necessidades permanentes da Secretaria Municipal de Educação. Art. 43º. A lotação ideal - quantitativo necessário - da Secretaria Municipal de Educação deverá ser definida anualmente para o cargo do quadro de professores do Sistema Público Municipal de Educação, a qual deverá ser confrontada com a lotação real, servindo as diferenças estimadas - a mais ou a menos - como referência objetiva para orientar remanejamentos, admissões, afastamentos ou cessões. Art. 44º. As demandas de força de trabalho urgente para atividades transitórias serão atendidas por terceiros, em regime de prestação de serviço por tempo limitado. SEÇÃO II DO ENQUADRAMENTO DO EFETIVO Art. 45º. O enquadramento do professor do quadro do Sistema Público Municipal de Educação no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos obedecerá aos critérios estabelecidos para o seu Grupo Ocupacional. g1º - Os atuais ocupantes de cargos de professor serão enquadrados no Grupo Ocupacional estabelecido no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, em matrizes, faixas e classes de acordo com o tempo de serviço e a titulação, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direitos. $ 2º - O professor cedido à outra se ) cretaria ou entidade de classe, ou ainda em desvio E ta somente poderá ser enquadrado, quando em retorno ao efetivo exercício do istério. 13 Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - CN.PJ.:11 -097.375/0001-38 Scanned by CamScanner GOVERNO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 46º. O enquadramento do servidor do Grupo Ocupacional Magistério processar-se-á de acordo com o ANEXO III, em cada caso especifico obedecendo à titulação e em conformidade com os seguintes critérios: $ 1º- O enquadramento do professor com formação em Magistério - Nível Médio - Cargo de Professor das | e Il Etapas da Educação Infantil, dos anos iniciais do Ensino Fundamental, de Educação de Jovens e Adultos (1 Segmento) e Educação Especial processar-se-á da seguinte forma: a) Os professores que estejam a mais de 05 (cinco) anos em efetivo exercício do magistério, serão enquadrados na FAIXA seguinte em que se encontram no seu respectivo nível de vencimento; $ 2º- O enquadramento do professor com formação em Nível Superior — Pedagogia, Normal Médio Superior e Licenciatura Plena - Cargo de Professor da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos (1º e 2º Segmento) processar-se-á da seguinte forma: a) Os professores que estejam a mais de 05 (cinco) anos em efetivo exercício do magistério, serão enquadrados na FAIXA seguinte em que se encontrem do seu respectivo nível de vencimento; $ 3º - O professor concursado até o ano de 2009 para o cargo de Professor Licenciatura Curta - com atuação nas series finais do Ensino Fundamental, será condicionalmente enquadrado na FAIXA A da grade de vencimentos da matriz Il durante o período de O03(três) anos, a partir da data da publicação da presente Lei, prazo máximo em que deverá apresentar certificado de conclusão do curso de nível superior com Licenciatura Plena na área de sua atuação, para adquirir o direito ao enquadramento definitivo. Art. 47º. Os servidores em exercício que forem transportados para os novos cargos, de acordo com o artigo 46º, e seus respectivos parágrafos, terão os cargos anteriores automaticamente » extintos. Parágrafo Único - Por transposição entende-se o deslocamento do servidor de um cargo existente para outro cargo idêntico quanto à natureza, responsabilidade das atribuições e grau de escolaridade. Art. 48º. O enquadramento do professor dar-se-á mediante apresentação de requerimento acompanhado do respectivo documento comprobatório do grau de escolaridade exigido para o provimento do cargo, solicitando a transposição para o novo cargo. CAPÍTULO XII DO PLANO DE VENCIMENTOS E DAS GRATIFICAÇÕES Art. 49º. Os vencimentos e gratificações são a retribui ári i eba uição monetária do trabalho do profissional 14 Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 IA : CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner GOVERNO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO SEÇÃO | DOS VENCIMENTOS Art. 50º - O conjunto de vencimentos atribuídos aos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério constituirão a estrutura de vencimentos do quadro permanente dos Profissionais do Magistério da Secretaria Municipal de Educação do Município de Machados. Parágrafo Único - Na estrutura de vencimentos do quadro permanente dos Profissionais do Magistério da Secretaria Municipal de Educação de Machados, será observado o princípio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho das funções inerentes aos cargos. Art. 51º. A tabela de vencimento dos cargos que integram o quadro permanente de Profissionais da Educação da Secretaria Municipal de Educação de Machados constitui o ANEXO II, da presente Lei. 8 1º - Os percentuais de progressão vertical, para o Grupo Ocupacional de Magistério, terá progressão faixa a faixa na razão de 2% por desempenho e de uma classe para outra no nível inicial 6,121% por tempo de efetivo exercício. $2º- O percentual será de 10% da matriz 1 para 2, de 5% da matriz 2 para 3, de 10% da matriz 3 para 4 e de 10% da matriz 4 para 5 para os professores com carga horária de 150(cento e cinquenta) horas — aulas. 8 3 O percentual será de 5 % da matriz 1 para 2, de 10% da matriz 2 para 3, e 10% da matriz 3 para 4 para os professores com carga horária de 200 (duzentas) horas — aulas. ; 8 4º - Os efeitos financeiros desta Lei são extensivos aos servidores inativos do Magistério da Secretaria de Educação do Município de Machados pagos pelo tesouro municipal. SEÇÃO | DAS GRATIFICAÇÕES Art. 52º. As gratificações serão conferidas aos professores do quadro permanente da Secretaria Municipal de Educação pela natureza da atividade realizada. Parágrafo Único - Para os cargos técnicos serão atribuídas gratificações na forma do ANEXO Iv, que é parte integrante desta lei. Art. 53º. Ao professor em exercício da atividade técnico-pedagógica, caracterizada na função de diretor escolar, diretor adjunto ou responsável por escola da zona rural ou urbana será garantida gratificação de função, segundo os seguintes critérios: Il. Escola de pequeno porte, com menos 04 (quatro) turmas diárias, será nomeado um coordenador pedagógico itinerante, com gratificações em valores fixos estabelecidas por Portaria do Executivo Municipal, conforme ANEXO IV; Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner GOVERNO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO Hl. Escola de médio porte, de 05 (cinco) turmas diárias será nomeado um Diretor, um Diretor Adjunto, um Coordenador Pedagógico, um secretário escolar com gratificações em valores fixos estabelecidas por Portaria do Executivo Municipal, conforme ANEXO Iv; ll. Escolas de grande porte, de mais de 6 (seis) turmas diárias será nomeado um Diretor, um Diretor Adjunto, dois Coordenadores Pedagógicos, dois Coordenadores de Disciplina e um secretário escolar com gratificações em valores fixos estabelecidas por Portaria do Executivo Municipal, CONFORME ANEXO IV. Art. 54º. Os Profissionais do Magistério do Município de Machados farão jus às gratificações fixas especificadas, na seguinte forma: Gratificação de 10% pelo exercício de múltipla docência, em virtude de lecionar em mais de uma série (Classe multisseriada), com número mínimo de 20(vinte) alunos; Os profissionais do magistério que estiverem nas funções gratificadas de Coordenador Escolar, Diretor Escolar; Diretor Adjunto; Coordenador Pedagógico; Inspetor Escolar, Secretário Escolar farão jus a valores em percentuais calculados sobre o salário base, não incorporado ao vencimento base e pago na folha de salários mensal, constantes do ANEXO IV. SEÇÃO III DO DIFÍCIL ACESSO Art. 55º. São requisitos mínimos para classificação da escola de difícil acesso: Localização na zona rural; Distância superior a 3 (três) quilômetros da sede do município ou das sedes distritais; Dificuldade de acesso em dia de chuva. S$ 1º Serão definidas como escolas de difícil acesso aquelas não servidas por transporte da Prefeitura. 8 2º — As escolas de difícil acesso serão classificadas em decreto, baixadas pela Prefeitura Municipal de Machados, no mês de janeiro de cada ano. CAPÍTULO XIII DOS DIREITOS E DOS DEVERES SEÇÃO | DOS DIREITOS Art. 56º. Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério: Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 16 Scanned by CamScanner GOVERNO MUNICIPAL q . Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO alho seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros ins rumentos bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional: dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico puicientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas unções; o ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum; receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta lei. receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer, receber auxílio para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração; ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito; receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional; participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional; participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; XIl. reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares. XII. direito a participar das assembléias do sindicato da classe profissional e abono de faltas correspondentes a paralisação. Art. 57º. Os docentes em exercício nas unidades escolares gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar. Parágrafo único — Aplicar-se-ão as disposições do "caput" ao docente readaptado com exercício nas unidades escolares. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner GOVERNO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO SEÇÃO II DOS DEVERES Art. 58º. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá: MI. VII. VI. XI. XI. XIII. XIV. Xv. Parágrafo Único — Constitui falta estudantes participem das atividad conhecer e respeitar as leis; preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional; empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções; comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral; incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática; assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com eficácia de seu aprendizado; comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional; fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração; considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional da escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino- aprendizagem; participar do Conselho de Escola: participar do processo de Planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que os es escolares em razão de qualquer carência material. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - CNPJ. 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO CAPÍTULO XIV ) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 59º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Servidor Público da Educação Municipal de Machados será instituído pelas normas estabelecidas nesta Lei. Art. 60º. A descrição sumária e detalhada dos cargos que compõem O quadro permanente dos servidores públicos da Secretaria Municipal de Educação, será definida nas atribuições genéricas e requisitos para ingresso constante do ANEXO V da presente Lei. Parágrafo Único — O professor de música e o professor de informática, de acordo com o seu grau de escolaridade, será enquadrado com as mesmas vantagens da tabela de vencimentos do Grupo — Magistério - Professor Educação Básica, constante do ANEXO II, e fará jus aos mesmos direitos decorrentes da presente Lei. Art. 61º. Fica criada por esta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, uma Comissão Permanente para ajuste, enquadramento, avaliação e reforma do presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, instituída com este fim, tendo sua ação orientada por normas, pareceres ou similar dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação, pelo Conselho Municipal de Educação, assim como pela Política Salarial do Governo Municipal. o - Esta Comissão será formada por os(cinco) membros, sendo um representante do Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal, um representante dos servidores em Educação do Município, um membro indicado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e dois professores escolhidos pela sua categoria de classe. Parágrafo Únic Art. 62º. O processo de enquadramento será iniciado até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação da presente lei. Art. 63º. O profissional do magistério que, ao ser enquadrado sentir-se prejudicado, poderá requerer reavaliação do seu enquadramento junto à Comissão supracitada. Art. 64º. O piso salarial profissional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2010, na forma do artigo 5º da Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Parágrafo Único - O cálculo para o salário do professor será efetuado usando como referência o valor” per capita” aluno ano. Art. 65º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e consignadas no orçamento do município. Art. 66º. Os efeitos financeiros desta Lei serão considerados a il eitos artir d todos os profissionais do magistério público municipal. parti do enquadramento Ha Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 67º. Fica garantido a todos os profissionais da educação o direito a todas as licenças e afastamentos previstos no artigo 7º Incisos XVIII e XIX da Constituição Federal Brasileira/88 &, demais benefícios previstos no Plano de Benéficos da Previdência Social, Lei Federal 8.213, de 24/07/91, e suas alterações. Art. 68º. Os casos omissos nesta Lei, serão objeto de anotação por parte do Secretário Municipal de Educação, para posterior deliberação pela Comissão Permanente e serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal a fim de constituir Projetos de Emendas a esta Lei. Art. 69º. Os recursos para fazer face aos dispêndios financeiros decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações a serem incluídas no Orçamento Municipal e por transferências do Governo da União, através do Ministério da Educação nos termos da Lei Federal nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996 e da Emenda Constitucional n. 53 de 20 de dezembro de 2006. Art. 70º. Os valores constantes da Tabela Única de Vencimento-Base dos professores do ANEXO Il passará a vigorar após o enquadramento previsto no Artigo 65, estando devidamente calculada com o acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º e atualizado na forma do art. 5º, respectivamente, da Lei 11.768, de 16 de julho de 2008. Art. 71º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 72º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Machados, em 15 de setembro de 2009. AA erPlácido da Silva Filho Prefeito Municipal Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner GOVERNO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO ANEXO | QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS/PE GRUPO 1 - CARGOS DE NÍVEL DE MAGISTÉRIO - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DENOMINAÇÃO QUANTIDADE r E Professor | - de Creche e Pré-Escola, da Educação Infantil, dos anos iniciais do Ensino Fundamental, Educação de 125 Jovens e Adultos (| Segmento) e Educação Especial É + Professor Il — dos anos finais do Ensino Fundamental, Il Segmento da Educação de Jovens e Adultos. 20 Professor III - do ensino da música no Ensino Fundamental 02 do 1º ao 9º ano e Educação Especial — = Professor IV — do ensino da informática no Ensino 03 | Fundamental do 1º ao 9º ano e Educação Especial TOTAL 150 21 Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - P ão, - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - CN.PJ.: Ds a76/0001:08 Scanned by CamScanner GOVERNO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO ANEXO II TABELA ÚNICA DE VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE MACHADOS (EM HORA AULA) Mestrado Doutorado À Magistério Licenciatura | Especialização : | 4,15 | 5,225 5,4862 6,034867 6,63834 TABELA ÚNICA DE VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES CARGA — HORÁRIA: 150 h/A — 4 | 5 | [Matrizes 1 2 3 4 5 Classes | Faixas | Magistério | Licenciatura Especialização Mestrado Doutorado | v [o 940,12 1.034,14 1.085,83 1.194,43 1.313,87 b- 921,69 1.013,86 1.064,54 1.171,01 1.288,10 a 903,62 993,98 1.043,87 1.148,05 1.262,85 [o 885,90 974,49 1.023,90 1.125,53 1.238,08 IV b- 868,53 955,38 1.003,14 1.103,47 1.213,81 a- 851,50 936,65 983,47 1.081,83 1.190,01 — + c- 834,80 918,28 964,19 1.060,62 1.166,67 ! b- 818,43 900,28 945,28 1.039,82 1.143,80 jp 802,39 882,62 926,75 1.019,43 1.121,37 e E 865,32 908,58 999,44 | 1.099,38 N b- 771,23 848,35 890,76 979,85 1.077,83 a- 756,11 831,72 873,29 960,63 1.056,69 | I o 741,28 856,17 941,80 1.035,97 2x be 726,15 839,38 923,33 1.015,66 712,50 822,98 |. 905,23 995,57 tão —» % > 1% 10% — Rua Manoel dos, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 -: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner GOVERNO MUNICIPAL | Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO TABELA ÚNICA DE VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE MACHADOS (EM HORA AULA) Licenciatura | Especialização | Mestrado Doutorado | 4,75 5,225 [|| 5,4862 6,034867 ||] TABELA ÚNICA DE VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES CARGA - HORÁRIA: 200 H/A [Matrizes | 1 2 3 4 Classes [Faixas | Licenciatura | Especializa. | Mestrado Doutorado e 1.253,50 1.316,17 1.447,79 1.592,57 V b- 1.228,92 1290,37 1.419,40 1.561,35 a- 1.204,82 126807 | 1.391,57 1.530,73 c- 1.181,20 1.240,26 1.364,29 1.500,72 IV b- 1.158,04 1.215,94 1.337,54 1.471,29 a- 1.135,33 1.192,10 1.311,31 1.442,44 c- 1.113,07 1.168,72 1.285,60 1.414,16 ut b- 1.091,25 1.145,81 1.260,39 1.386,43 a- 1.069,85 1.123,34 1.235,68 1.359,24 c- 1.048,87 1.101,32 1.211,45 1.332,59 |” H b- 1.028,31 1.079,72 1.187,69 1.306,46 a- 1.008,14 1.058,55 1.164,41 1.280,85 — I— ) ! [em 98,38 1.037,79 1.141,57 1.255,73 2% b- 969,00 1.017,45 1.119,19 1.231,11 a 950,00 997,50 1.097,25 1.206,97 —+ 5% >" 10% — 10% RP 23 Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner GOVERNO MUNICIPAL . Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO ANEXO III TABELA DE ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACHADOS E PERÍODO DE ENQUADRAMENTO CLASSE FAIXA Até 5 anos de serviço I “ar De 5 anos a 10 anos de serviço H “ar +— — De 10 anos a 15 anos de serviço m “ar | De 15 anos a 20 anos de serviço IV I “a” o Acima de 20 anos de serviço 1 V “a 24 Rua Manoel João, 23 - Centro - Machad ão, - os - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: DOT STEIOON Ma Scanned by CamScanner “GOVERNO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO ANEXO V GRUPO 1 - CARGOS DE NÍVEL DE MAGISTÉRIO - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO Professor Il Licenciaturas com especialização para o ensino nas séries iniciais da educação básica Curso Superior em Licenciatura Plena, Sociologia, Filosofia, Teologia e Ciências Sociais. BÁSICA ÕES CARGO REQUISITOS PARA ArRIR AS INGRESSO GENE | ini : hee Pré- ejar, organizar e ministrar aulas em: Creci ! Escola da Educação Infantil, anos iniciais do Ensino A Fundamental, da Educação de dos a j édi ão Especial, participar da Nível Normal Médio | em|Segmento) e Educação Magistério, “Nível Superior em | elaboração de currículos escolares e a Professor | | Pedagogia, em Normal Superior e | livros didáticos, manter a disciplina em sala , aplicar testes e avaliações para verificação do aproveitamento dos alunos, orientar os alunos em atividades culturais -e de pesquisas, elaborar pesquisas pedagógicas, participar de bancas examinadoras para seleção de docentes, executar outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo. Planejar, organizar e ministrar aulas em: anos finais do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (Il Segmento). Participar da elaboração de currículos escolares e escolhas de livros didáticos, manter a disciplina em sala de aula, aplicar testes e avaliações para verificação do aproveitamento dos alunos, exercer atividades de coordenação de cursos e supervisão escolar, orientar os alunos em atividades culturais e de pesquisas, elaborar pesquisas pedagógicas, participar de bancas examinadoras para seleção de docentes, executar outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo. Professor Ill Ae TO Sd Rua Manoel João, 23 - Nível Normal Médio com profissionalizante em Música e/ou com graduação superior em Licenciatura em Musica com especialização em educação + lanejar, organizar e ministrar aulas de música na Educação Básica e Educação de Jovens e Adultos. Participar da elaboração de currículos escolares e escolhas de livros didáticos, manter a disciplina em sala de aula, aplicar testes e avaliações para verificação do aproveitamento dos alunos, exercer atividades de coordenação de cursos e supervisão escolar, orientar os alunos em atividades culturais e de pesquisas, elaborar Pesquisas pedagógicas, participar de bancas examinadoras para seleção de docentes, executar outras CEP.: 55.740-000 E e teem Centro - Machados - atividades compatíveis com as atribuições do cargo. PE. Fone: (81) 3649.1156 - CNPJ. 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO - Planejar, organizar e ministrar aulas de informática na Educação Básica e Educação de Jovens e Adultos. Participar da elaboração de currículos escolares e escolhas de livros didáticos, manter a disciplina em sala de aula, aplicar testes e avaliações para verificação do aproveitamento dos alunos, exercer atividades de coordenação de cursos e supervisão escolar, orientar os alunos em atividades culturais e de pesquisas , elaborar pesquisas pedagógicas, participar de bancas examinadoras para seleção de docentes, executar outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo. Curso Normal Médio completo com profissionalizante em Informática aplicada e/ou superior em Ciências da Professor IV | Computação com especialização em educação Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner