| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 647 / 2009 |
| Date | 2009-08-18 |
| Ementa | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. |
| native_id | 132 |
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LEI 0647/2009 “LDO ” EE RES GOVERNO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO MENSAGEM DE LEI Senhor Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação por essa Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da 010, em cumprimento ao disposto no Lei Orçamentária referente ao exercício financeiro de 2 k parágrafo 2º, do art. 165 da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº. 01/2000 e da Portaria nº. 577/08 da Secretaria do Tesouro Nacional. a Constituição Federal de 1988, idade Fiscal de 2000, tem por ndendo: A Lei de Diretrizes Orçamentárias, instituída pel: pela Lei Orgânica do Municipio e pela Lei de Responsabil objetivo orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, compree Disposições preliminares; Prioridades e metas da Administração Pública Estrutura e organização dos orçamentos; Diretrizes gerais para a elaboração e execu e suas alterações, Disposição relativa a dívida pública municipal; Disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; Disposições sobre as alterações na legislação tributária; Disposições gerais; Anexos: - Programas e Metas; - Metas Fiscais; - Riscos Fiscais. Municipal; ção dos orçamentos do Município = As metas e prioridades da Administração Pública, constantes no Anexo | — Programas e Metas estarão contempladas ou complementarão o Plano Plurianual para O quadriênio 2010-2013. . Ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres Vereadores na aprovação da inclusa propositura, aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos. Gabinete do Prefeito Municipal de Machados — i do mês de julho do ano de dois mil e nove. Estado do Pemamínios, dz cias MANUÉC e. DA SILVA FILHO PREFEITO Rua M anoel João, 23 - Centro — Machados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 ! Scanned by CamScanner No MUNICIPAL «a Prefeitura Municipal de Machados “ra La ESTADO DE PERNAMBUCO CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º — Para efeito desta lei, entende-se por. zação da ação governamental, | Programa, o instrumento de organi er do mensurado por indicadores visando à concentração dos objetivos pretendidos, sen estabelecidos no Plano Plurianual; Il. Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; . WII. Subfunção, uma participação da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; programação para alcançar os de operações que se realizam de produto necessário à manutenção == IV. Atividade, um instrumento de objetivos de um programa, envolvendo um conjunto modo contínuo e permanente, das quais resulta um da ação de governo; . V. Projeto, um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI. Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; . MI. Unidade orçamentária, um nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários. $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará ã s ( ã À rá a fun subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 45 de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. no 8 3º - Cada ação identificada por atividades, projetos e operações especiais pode participar de apenas um programa, por á i unidade orçamentária. grama, porém poderá ser orçada em mais de uma CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156 MP — 3 Scanned by CamScanner SAS ESTADO DE PERNAMBUCO PALHA MOSTRA O Que Faz A OVERNO MuniciPaL Xe * Prefeitura Municipal de Machados “QUEM TRAS R ia) discriminará a despesa Art. 4º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a desp por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu apa eo Com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, po P a econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicaç a A a elementos de despesa, o identificador de uso, O grupo de destinação de recurso fontes de recursos. S 4º - Nos grupos de natureza de despesa será observado O seguinte detalhamento: | Pessoal e encargos sociais — 1; Il. Juros e encargos da divida — 2, WI. Outras despesas correntes — 3; IV. Investimentos — 4; V. Inversões financeiras, inciuídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas — 5; VI. Amortização da dívida — 6. 8 2º - Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o seguinte detalhamento: IL Transferências a União — 20; |. Transferências a Estados e ao Distrito Federal — 30; tt. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos — 50; 2, IV. Transferências a Instituições multigovernamentais - 70; V. Transferências a Consórcios Públicos — 71 VI. Aplicações diretas — 90; VII. Aplicação direta decorrente de operações entre órgã entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social — Pt fundos e . 83º -A Reserva Orçamentária será identificada refere ás categorias econômicas e aos gru se refere às modalidades de aplicação e a pelo digito 7, no que se pos de natureza da despesa e digito 9 no que Os elementos de despesa. 8 4º - A Reserva de Contingênci à identi no refere às categorias econômicas, aos Sina será identificada pelo digito 9, no que se inanã grupos de na R : de aplicação, aos elementos de despesa e às fontes de recursos peca, às modalidades anoel João, 23 - Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156 o CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner GOVERN a O MUNICIPAL o EA (34 - Prefeitura Municipal de Machados di 6 ESTADO DE PERNAMBUCO “QUEM TRABALHA MOSTRA O Que raz- 4 inação de Art. 5º - j “ia Anual para 2010 conterá à destinação A Lei dra ê e Destinação de Recursos € recursos classificados pelo Identificador de Uso, Grupo d Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, do Ministério da Fazenda. - & 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Ou extinguir Os código o e destinação de recursos, composta por Identificador de Uso, Grupo de Destinação Recursos e Fonte de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2010 € em seus créditos adicionais. Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, autarquias, fundações e fundos, instituídos e mantidos pela Administração municipal. incluída no Orçamento da Seguridade Art. 7º - A Reserva Orçamentária ] r do ao disposto no art. 8º da Portaria Social para 2010, será constituída obedecen Interministerial nº. 163 de 2001. Ast. 8º - A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, com valor equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) xercício de 2010, para atender às da receita corrente líquida prevista para o € ) der é determinações da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000 e Portaria Interministerial nº. 163, de 2001: Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual para 2010 discriminará, em categorias de programação especificas as dotações destinadas: L Ao pagamento de precatórios judiciários; |. Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; lil. O pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada; . IV — À realização de operações de crédito. Art. 10 - 19) Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2010, que O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 05 de outubro de 2009, cumprindo o prazo previsto no art. da Lei nº. 4.320/64 será composto de: L Texto da Lei; . NH Quadros arcâmentécioo consolidados; a. - Anexo do Orçamento Fiscal e da i i discriminando a receita e a despesa na forma da legislação Pa nl no Iv. Discriminação da legislaçã a i referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade cosa. recelia (o ch Cespe Rua Manoel João, 23 — Centro - M 28 - — Machados — PE / Fone/Fax: CEP: 55740-000 - CNPJ: 1 097. 37510007 d8 posa toa GERE E Ri EEE eos mem 5 Scanned by CamScanner NO MUNICIPAL Apae Prefeitura Municipal de Machados . ESTADO DE PERNAMBUCO QUEM TRABALH IA MOSTRA O Que Faz- LEI MUNICIPAL Nº 0647/2009 Diretrizes Orçamentárias Dispõe sobre as À de 2010 e dá outras para O exercício providências. DO DE PERNAMBUCO, O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MACHADOS, ESTA À | aprovou e Eu sanciono no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipa a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º — O Orçamento do Município de Machados, relativo ao exercício de erais estabelecidas nos 2010, será elaborado e executado segundo as diretrizes O s NO termos da presente lei, em cumprimento ao disposto no 8 2º. DO art. 165 da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000 e Portaria nº. 577/08 da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo: 1. Prioridades e metas da Administração Pública Municipal, | Estrutura e organização dos orçamentos; HI. Diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações; IV. Disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; v. Disposições sobre a legislação tributária do Município; VI. Disposições gerais. Parágrafo único — Integram esta Lei os seguintes anexos: 1 Programas e Metas It. Metas Fiscais; Wi. Riscos Fiscais, CAPÍTULO Il DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º — As metas e as prioridades para o exercício de 2010 são especificadas no Anexo | — Programas e M i jeti a, SUbfUnçõeS, ações é mei, etas, estabelecidas por programas, objetivos, Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-11 RE CEP: E EP; 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 2 Scanned by CamScanner - Prefeitura Municipal de Machados ] ESTADO DE PERNAMBUCO re o inciso 1 deste artigo, . 81º. os ári inclui quadros orçamentários a que se refere O lindo OS quadros que se Ceferom à inciso III do art. 22, da Lei Federal nº. 4.320, de arço de 1984, são os seguintes: uridade Resumo das receitas do Orçamento Fiscal € da Seg L Social, por categoria econômica; Il. Resumo das despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica; mento Fiscal e da seguridade HI Receita s, do Or ecslia .o UEspess ão | da Lei Federal nº. 4.320, Social, segundo as categorias econômicas, conforme Anexo de 17 de março de 1964; o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, IV. Evolução da receita d o em fontes; segundo as categorias econômicas e seu desdobrament v. Receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com a classificação constante do Anexo Ill da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964; VI. Despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo O Poder e o Órgão e os grupos de natureza de despesa; VIL. Evolução da despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesa, VIII. Despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo a função, a subfunção, o programa e Os grupos de natureza de despesa; IX. Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal; x. Da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; o XI. Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades, com a respectiva legislação; XI!. Da aplicação dos recursos para o financiamento das de no D spesas do Poder Legislativo Municipal, conforme a Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000 e o art. 20, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000: Xiii. Da receita corrente líquida, com b inci , ase 9 E da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 e da despesa com desanal nad XIV. Da aplicação dos r: à saú Emenda Constitucional n º 29, de 13 de setembro de Piroiniãos A, satos, Contirne é R ua Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156 RE CEP: P: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 E Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO o 2 A. $2º.A Mensagem que encaminhar 0 Projeto de Lei Orçamentária conterá: | = a indi fins de aval pe ção do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para Cumprimento das metas fiscais; e! justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e Fespectivamente; ação do da despes, o 8 3º - O Poder Executivo enviara à Câmara Municipal os Projetos de Lei fçamentária e dos Créditos Adicionais por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa discriminada por elemento de despesa e com a identificação a destinação dos TFecursos. Art. 11 — A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal, e entregue a Gerência de Planejamento Orçamentário até o dia 30 de agosto do corrente, observados os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. Art. 12 - No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2010 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até quarenta por cento do total dos orçamentos de autorização para contratar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, respeitadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, resoluções do Senado Federal bem como demais disposições da Legislação aplicável. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 13 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2010 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, assegurando, assim, o controle social e a transparência da gestão fiscal. $ 1º - O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento d O orçamento; $2º-0 princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. $3º- Para O efetivo cumprimento da transparência da Gestão Fiscal de que trata o 8 2º deste artigo, o Pod na , der Executivo deverá manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com Os dados e as informações descritos no art. 48 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156 CR CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO | QUER TRABALHA MOSTRA O MA A $ 4º - Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: |. Pelo Poder Executivo: das receitas de que trataoS 3º, do art. a) A estimativa de 04 de maio de 2000; 12, da Lei Complementar Federal nº. 101, b) A proposta de Lei Orçamentária e seus anexos; c) ALei Orçam Il. Pelo Poder Legislativo. ei, emendas, parecer preliminar e O entadas. entária Anual e seus anexos; a) A projetos de l parecer sobre as emendas apres! Art. 14 — A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2010 e a aprovação e execução da respectiva lei deverão levar em conta O alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais, constantes no Anexo II desta lei. Art. 15 — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para 2010, e em dicionais será feita de forma a propiciar O controle dos custos das ações os resultados dos Programas de Governo. ação da despesa não poderá ser fixada sem que esteja urso e legalmente instituída a unidade executora. Art. 17 — É obrigatória a inciusão, na Proposta da Lei Orçamentária Anual ra 2010, dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de atualizados seus valores, conforme 8 1º do art. 100 da seus créditos a e da avaliação d Art. 16 — Na program definida a respectiva fonte de recl pa julho, data em que terão Constituição Federal de 1988. Art. 18 — O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei Orçamentária, a título de “subvenções sociais”, a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições: L Sejam de atendimento direto ao públi õ ívei com as de responsabilidade do Município: pico, em fniçõss pompatheto Il Associações, Cooperativas, Organizações não Governamentais, Organizações da Socieda ivi i úbli Orantenioas SUE de Civil de interesse público e/ou HI. Que se achei i ao ente transferidor. m em dia quanto ao pagamento de tributos devidos 81 - Os re . conforme determina o a e dA ERRO efetivados através de convênio, exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal pags PESA e, Junho de 993, a Rua Man oel João, 23 - Centro — Machados — PE / FonejFax: (81) 3649-1156 Sê Al 8 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Ema dat ESTADO DE PERNAMBUCO Prefeitura Municipal de Machados Privada ses fins pa habilitar-se ao recebimento das "subvenções sociais , à entidade "IS lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no o, em ba : Sua diretoria. ftida no exercício de 2009, e comprovante de regularidade do mandato de 8 3º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão ao dos do Poder Executivo, órgão conto assado, a prestação de contas dos recursos recebi o | caso t regulamentação da Diretoria de Contabilidade, ficando proibido novo repasse enha prestação de contas pendente. 84º - A prestação de contas a que se refere O parágrafo anterior será disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso. . $ 5º — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com à finalidade de verificar- se o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 19 - O Município poderá transferir recursos financeiros na forma de contribuições e auxílios, para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, atraves de ia conforme art. 26, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de Art. 20 — A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 21 — É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para O financiamento de despesa corrente, salvo se destinada, por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 22 — Observadas as prioridades a que se refere O artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta e dos fundos especiais, se: I. Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; . Mn Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito; Art. 23 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. Scanned by CamScanner Rua Manoel João, 23 —- Centro - Machados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 / GOVERNO MUNICIPAL Prefei ini Ayres efeitura Municipal de Machados A Am STADO DE PERNAMBUCO $1º-Aca no Executivo, a Pr Câmara Municipal deverá enviar até 10 de Janeiro de 2010, ao Poder ogramaçã 2 gramação de Desemholso Mensal para o referido exercício. º . Cronogram de Exscna E Ccutivo deverá publicar a Programação ra o» o Ja Lei ion é 30 (trinta) dias após a publ da Lei Orçamentária de 2010. al de Desembolso até 30 (trinta) dias após à P Art. 29 — No prazo previ i i i o Poder Executivo á : previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente o as medidas de combate à evasão e sonegação, bem como as quantidades € valores das ações ajuizadas para cobrança da divida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art 13, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. enda a responsabilidade pela Art. 30 — Cabe a Secretaria Municipal de faz | lidação do Projeto de Lei coordenação do processo de elaboração e conso! Orçamentária, de que trata esta Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 31 — No exercício financeiro de 2010, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, na lei Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação municipal em vigor. Art. 32 - Se a despesa de pessoal atingir O nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora-extraordinária fica restrita a situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 33 —- Os Poderes Executivo e Legislativo, n ã propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa a pessoal e encargos sociais a folha de pagamento de junho de 2009, projetada para o exercíci considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carrei “ admissões para preenchimento de cargos, sem prejuizo do dispost 29 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000. posto nos arts. 18 e 19 da Art. 34 — No exercício de 2010 o , obsenv; i i Constituição Federal, somente poderão ser admitidos dora no amigo 169 da 1 Existirem cargos vagos a preencher; Il Houver prévi | á aiidimentio da despesa: prévia dotação orçamentária suficiente para o Rua Manoel Ji = oão, 23 - Centro - Machados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156 CEP: P: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 n Scanned by CamScanner : GOVERNO MUNICIPAL X Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO artigo 19 e 20, lil. Forem observados os limites previstos no aj lementar Federal nº. ressalvado o disposto no artigo 22, inci da Lei Comp 101/2000; é P go 22, inciso IV, todos da o. . “bli idemia, IV. Em casos de convulsão sociais, calamidade pública, epide! etc. Art. 35 — Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo € Legislativo, poderão, ainda: |. Reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de cargos, empregos ou funções; s seletivos, visando à Il. Realizar concursos públicos e teste: é . p stação do serviço admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da pre público; H!l. Conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores. Art. 36 - A proposta orçamentária para 2010 assegurará recursos para qualificação de pessoal e visará O aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO . Art. 37 - Ocorrendo alteração na Legislação Tributária posteriores ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de ig em dg à estimativa de receita constante da referida Lei os recursos adicionais será objeto de Projeto de Lei para ádi icional no decorrer do exercício financeiro de 2010. PES pnertuna Há Crédito adiciona Art. 38 - Com o objetivo de estim i ular o desenvolvimento econômi n 1. o n cultura! do Município, (o) Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou El fios c E nene tributaria cuja Tenuncia de receita poderá alcançar os montant Os no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado a primário. Art. 39 — Os tributos muni de mudanças na legislacã : cipais poderão sofrer alteraçõ ênci ibli ças na legislação nacional sobre a matéria | aeaeo em decorrência público relevante. ou ainda em razão de interesse Rua Manoel João, 23 , 23-— Centro —- M “gds CEP: 55740.00 achados — PE / FonejFax: (81) 3649-1156 O - CNPJ: 11.097.375/0001-38 12 Scanned by CamScanner e. GOVERNO MUNICIPAL | X Prefeitura Municipal de Machados “ae TRABALHAMOS TRA O que Hz ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 4 0 z À lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de Ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas nte, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. natureza tributária em valor equivale . Art. 41 - Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela P restação de Serviços, estas deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. CAPÍTULO VII OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 43 — Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar Federal! nº. 1401/2000 entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos le Il do art. 24 da Lei 8.666/1993. Art. 44 — Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2010. Art. 45 - O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de detalhamento da Despesa — QDD, especificando por projetos, atividades e operações especiais os elementos de despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 46 — Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipa! em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 112 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal, conforme determina o art 108, $ 4º, da Lei Orgânica Municipal, enquanto não se completar o ato sancionatório. Art. 47 — Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei de Diretrizes Orça entárias e seus Anexos sempre que houve necessidade , , nen y com previa autor zação Art. 48 — O Poder Executivo poderá encami o j j caminhar mensagem ao Poder Lee aivo dr modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às o cam rias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não a a votação no tocante às partes cuja alteração é proposta. Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE / F ; — one/Fax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 - CNPJ: OT STUNOO TIE Scanned by CamScanner , GOVERNO MUNICIPAL . - Prefeitura Municipal de Machados . ESTADO DE PERNAMBUCO 1 QUEM TRABALHA MOSTRA O QUE FAZ - , conforme Decreto Art. 49 — A reabertura dos Créditos Especiais e Exiraordindaa, le o disposto no $ 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada do Poder Executivo. E revogando as Art. 50 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, disposições em contrário. Machados, 18 de agosto de 2009. MANUEL PDÉ ia DA SILVA FILHO PREFEITO Rua Manoel João, 23 Cent , 23 — ro — Machados — PE / Fone/Fax: (81 - CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001 d4 Emma Scanned by CamScanner