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norma nº 647/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 647 / 2009
Date 2009-08-18
EmentaLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
native_id132

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LEI 0647/2009
“LDO
” EE RES
GOVERNO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
MENSAGEM DE LEI
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação por essa
Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da
010, em cumprimento ao disposto no
Lei Orçamentária referente ao exercício financeiro de 2 k
parágrafo 2º, do art. 165 da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº. 01/2000 e
da Portaria nº. 577/08 da Secretaria do Tesouro Nacional.
a Constituição Federal de 1988,
idade Fiscal de 2000, tem por
ndendo:
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, instituída pel:
pela Lei Orgânica do Municipio e pela Lei de Responsabil
objetivo orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, compree
Disposições preliminares;
Prioridades e metas da Administração Pública
Estrutura e organização dos orçamentos;
Diretrizes gerais para a elaboração e execu
e suas alterações,
Disposição relativa a dívida pública municipal;
Disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
Disposições sobre as alterações na legislação tributária;
Disposições gerais;
Anexos: - Programas e Metas;
- Metas Fiscais;
- Riscos Fiscais.
Municipal;
ção dos orçamentos do Município
= As metas e prioridades da Administração Pública, constantes no Anexo | —
Programas e Metas estarão contempladas ou complementarão o Plano Plurianual para O
quadriênio 2010-2013.
. Ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres
Vereadores na aprovação da inclusa propositura, aproveitamos o ensejo para renovar os
protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Machados — i
do mês de julho do ano de dois mil e nove. Estado do Pemamínios, dz cias
MANUÉC e. DA SILVA FILHO
PREFEITO
Rua M
anoel João, 23 - Centro — Machados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 !
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No MUNICIPAL
«a Prefeitura Municipal de Machados
“ra La ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º — Para efeito desta lei, entende-se por.
zação da ação governamental,
| Programa, o instrumento de organi er
do mensurado por indicadores
visando à concentração dos objetivos pretendidos, sen
estabelecidos no Plano Plurianual;
Il. Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesas que competem ao setor público;
. WII. Subfunção, uma participação da função que visa agregar
determinado subconjunto da despesa do setor público;
programação para alcançar os
de operações que se realizam de
produto necessário à manutenção
== IV. Atividade, um instrumento de
objetivos de um programa, envolvendo um conjunto
modo contínuo e permanente, das quais resulta um
da ação de governo;
. V. Projeto, um instrumento de programação para alcançar os
objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
VI. Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
. MI. Unidade orçamentária, um nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará ã
s ( ã À rá a fun
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 45 de 14
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. no
8 3º - Cada ação identificada por atividades, projetos e operações especiais
pode participar de apenas um programa, por á i
unidade orçamentária. grama, porém poderá ser orçada em mais de uma
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38
Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156 MP —
3
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SAS ESTADO DE PERNAMBUCO
PALHA MOSTRA O Que Faz
A OVERNO MuniciPaL
Xe * Prefeitura Municipal de Machados
“QUEM TRAS
R ia) discriminará a despesa
Art. 4º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a desp
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu apa eo
Com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, po P a
econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicaç a A a
elementos de despesa, o identificador de uso, O grupo de destinação de recurso
fontes de recursos.
S 4º - Nos grupos de natureza de despesa será observado O seguinte
detalhamento:
| Pessoal e encargos sociais — 1;
Il. Juros e encargos da divida — 2,
WI. Outras despesas correntes — 3;
IV. Investimentos — 4;
V. Inversões financeiras, inciuídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas — 5;
VI.
Amortização da dívida — 6.
8 2º - Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
IL Transferências a União — 20;
|. Transferências a Estados e ao Distrito Federal — 30;
tt. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos — 50;
2, IV. Transferências a Instituições multigovernamentais - 70;
V. Transferências a Consórcios Públicos — 71
VI. Aplicações diretas — 90;
VII. Aplicação direta decorrente de operações entre órgã
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social — Pt fundos e
. 83º -A Reserva Orçamentária será identificada
refere ás categorias econômicas e aos gru
se refere às modalidades de aplicação e a
pelo digito 7, no que se
pos de natureza da despesa e digito 9 no que
Os elementos de despesa.
8 4º - A Reserva de Contingênci à identi no
refere às categorias econômicas, aos Sina será identificada pelo digito 9, no que se
inanã grupos de na R :
de aplicação, aos elementos de despesa e às fontes de recursos peca, às modalidades
anoel João, 23 - Centro - Machados — PE / FoneiFax: (81) 3649-1156 o
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38
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GOVERN
a O MUNICIPAL o
EA (34 - Prefeitura Municipal de Machados
di 6 ESTADO DE PERNAMBUCO
“QUEM
TRABALHA MOSTRA O Que raz-
4 inação de
Art. 5º - j “ia Anual para 2010 conterá à destinação
A Lei dra ê e Destinação de Recursos €
recursos classificados pelo Identificador de Uso, Grupo d
Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, do
Ministério da Fazenda.
- & 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Ou extinguir Os código o e
destinação de recursos, composta por Identificador de Uso, Grupo de Destinação
Recursos e Fonte de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2010 € em
seus créditos adicionais.
Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos,
autarquias, fundações e fundos, instituídos e mantidos pela Administração municipal.
incluída no Orçamento da Seguridade
Art. 7º - A Reserva Orçamentária ]
r do ao disposto no art. 8º da Portaria
Social para 2010, será constituída obedecen
Interministerial nº. 163 de 2001.
Ast. 8º - A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, com
recursos do Orçamento Fiscal, com valor equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento)
xercício de 2010, para atender às
da receita corrente líquida prevista para o € ) der é
determinações da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000 e Portaria Interministerial
nº. 163, de 2001:
Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual para 2010 discriminará, em categorias de
programação especificas as dotações destinadas:
L Ao pagamento de precatórios judiciários;
|. Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado
consideradas de pequeno valor;
lil. O pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida
fundada; .
IV — À realização de operações de crédito.
Art. 10 - 19) Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2010, que O Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 05 de outubro de 2009, cumprindo o
prazo previsto no art. da Lei nº. 4.320/64 será composto de:
L Texto da Lei; .
NH Quadros arcâmentécioo consolidados;
a. - Anexo do Orçamento Fiscal e da i i
discriminando a receita e a despesa na forma da legislação Pa nl no
Iv. Discriminação da legislaçã a i
referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade cosa. recelia (o ch Cespe
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28 - — Machados — PE / Fone/Fax:
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GERE E Ri EEE eos mem
5
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NO MUNICIPAL
Apae Prefeitura Municipal de Machados
. ESTADO DE PERNAMBUCO
QUEM TRABALH
IA MOSTRA O Que Faz-
LEI MUNICIPAL Nº 0647/2009
Diretrizes Orçamentárias
Dispõe sobre as À
de 2010 e dá outras
para O exercício
providências.
DO DE PERNAMBUCO,
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MACHADOS, ESTA À
| aprovou e Eu sanciono
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipa
a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º — O Orçamento do Município de Machados, relativo ao exercício de
erais estabelecidas nos
2010, será elaborado e executado segundo as diretrizes O s NO
termos da presente lei, em cumprimento ao disposto no 8 2º. DO art. 165 da Constituição
Federal, art. 4º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000 e Portaria
nº. 577/08 da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo:
1. Prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
| Estrutura e organização dos orçamentos;
HI. Diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
município e suas alterações;
IV. Disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
v. Disposições sobre a legislação tributária do Município;
VI. Disposições gerais.
Parágrafo único — Integram esta Lei os seguintes anexos:
1 Programas e Metas
It. Metas Fiscais;
Wi. Riscos Fiscais,
CAPÍTULO Il
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º — As metas e as prioridades para o exercício de 2010 são
especificadas no Anexo | — Programas e M i jeti
a, SUbfUnçõeS, ações é mei, etas, estabelecidas por programas, objetivos,
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CEP: E
EP; 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 2
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- Prefeitura Municipal de Machados
] ESTADO DE PERNAMBUCO
re o inciso 1 deste artigo,
. 81º. os ári
inclui quadros orçamentários a que se refere O
lindo OS quadros que se Ceferom à inciso III do art. 22, da Lei Federal nº. 4.320, de
arço de 1984, são os seguintes:
uridade
Resumo das receitas do Orçamento Fiscal € da Seg
L
Social, por categoria econômica;
Il. Resumo das despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, por categoria econômica;
mento Fiscal e da seguridade
HI Receita s, do Or
ecslia .o UEspess ão | da Lei Federal nº. 4.320,
Social, segundo as categorias econômicas, conforme Anexo
de 17 de março de 1964;
o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
IV. Evolução da receita d
o em fontes;
segundo as categorias econômicas e seu desdobrament
v. Receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, de acordo
com a classificação constante do Anexo Ill da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de
1964;
VI. Despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo O
Poder e o Órgão e os grupos de natureza de despesa;
VIL. Evolução da despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, segundo as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesa,
VIII. Despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo a
função, a subfunção, o programa e Os grupos de natureza de despesa;
IX. Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal;
x. Da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
— FUNDESB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
o XI. Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas
principais finalidades, com a respectiva legislação;
XI!. Da aplicação dos recursos para o financiamento das de
no D spesas do
Poder Legislativo Municipal, conforme a Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro
de 2000 e o art. 20, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000:
Xiii. Da receita corrente líquida, com b inci
, ase 9 E
da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 e da despesa com desanal nad
XIV. Da aplicação dos r: à saú
Emenda Constitucional n º 29, de 13 de setembro de Piroiniãos A, satos, Contirne é
R
ua Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156 RE
CEP:
P: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 E
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Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
o 2 A.
$2º.A Mensagem que encaminhar 0 Projeto de Lei Orçamentária conterá:
| = a indi
fins de aval pe
ção do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para
Cumprimento das metas fiscais;
e! justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e
Fespectivamente;
ação do
da despes,
o 8 3º - O Poder Executivo enviara à Câmara Municipal os Projetos de Lei
fçamentária e dos Créditos Adicionais por meio tradicional ou eletrônico, com sua
despesa discriminada por elemento de despesa e com a identificação a destinação dos
TFecursos.
Art. 11 — A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
elaborada pela Câmara Municipal, e entregue a Gerência de Planejamento
Orçamentário até o dia 30 de agosto do corrente, observados os parâmetros e as
diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária.
Art. 12 - No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2010 constará
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até quarenta por
cento do total dos orçamentos de autorização para contratar operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, respeitadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, resoluções do Senado Federal bem como demais disposições
da Legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2010 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas, assegurando, assim, o controle social e a
transparência da gestão fiscal.
$ 1º - O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento d
O orçamento;
$2º-0 princípio da transparência implica, além da observância ao princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
$3º- Para O efetivo cumprimento da transparência da Gestão Fiscal de que
trata o 8 2º deste artigo, o Pod
na , der Executivo deverá manter atualizado endereço
eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com Os dados e as informações descritos no
art. 48 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156 CR
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Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
| QUER TRABALHA MOSTRA O MA A
$ 4º - Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público:
|. Pelo Poder Executivo:
das receitas de que trataoS 3º, do art.
a) A estimativa
de 04 de maio de 2000;
12, da Lei Complementar Federal nº. 101,
b) A proposta de Lei Orçamentária e seus anexos;
c) ALei Orçam
Il. Pelo Poder Legislativo.
ei, emendas, parecer preliminar e O
entadas.
entária Anual e seus anexos;
a) A projetos de l parecer
sobre as emendas apres!
Art. 14 — A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2010 e a
aprovação e execução da respectiva lei deverão levar em conta O alcance das
disposições do Anexo de Metas Fiscais, constantes no Anexo II desta lei.
Art. 15 — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para 2010, e em
dicionais será feita de forma a propiciar O controle dos custos das ações
os resultados dos Programas de Governo.
ação da despesa não poderá ser fixada sem que esteja
urso e legalmente instituída a unidade executora.
Art. 17 — É obrigatória a inciusão, na Proposta da Lei Orçamentária Anual
ra 2010, dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de
atualizados seus valores, conforme 8 1º do art. 100 da
seus créditos a
e da avaliação d
Art. 16 — Na program
definida a respectiva fonte de recl
pa
julho, data em que terão
Constituição Federal de 1988.
Art. 18 — O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei
Orçamentária, a título de “subvenções sociais”, a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes
condições:
L Sejam de atendimento direto ao públi õ ívei
com as de responsabilidade do Município: pico, em fniçõss pompatheto
Il Associações, Cooperativas, Organizações não Governamentais,
Organizações da Socieda ivi i úbli
Orantenioas SUE de Civil de interesse público e/ou
HI. Que se achei i
ao ente transferidor. m em dia quanto ao pagamento de tributos devidos
81 - Os re .
conforme determina o a e dA ERRO efetivados através de convênio,
exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal pags PESA e, Junho de 993, a
Rua Man
oel João, 23 - Centro — Machados — PE / FonejFax: (81) 3649-1156 Sê Al
8
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Ema dat ESTADO DE PERNAMBUCO
Prefeitura Municipal de Machados
Privada ses fins pa habilitar-se ao recebimento das "subvenções sociais , à entidade
"IS lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no
o, em ba :
Sua diretoria. ftida no exercício de 2009, e comprovante de regularidade do mandato de
8 3º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão ao
dos do Poder Executivo,
órgão
conto assado, a prestação de contas dos recursos recebi o |
caso t regulamentação da Diretoria de Contabilidade, ficando proibido novo repasse
enha prestação de contas pendente.
84º - A prestação de contas a que se refere O parágrafo anterior será
disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso.
. $ 5º — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com à finalidade de verificar-
se o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 19 - O Município poderá transferir recursos financeiros na forma de
contribuições e auxílios, para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, atraves de
ia conforme art. 26, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de
Art. 20 — A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 21 — É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para O financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada, por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos, conforme artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 — Observadas as prioridades a que se refere O artigo 2º desta lei, a
Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta e dos
fundos especiais, se:
I. Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
. Mn Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito;
Art. 23 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º, e no inciso il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar
Federal nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
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CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38
/ GOVERNO MUNICIPAL
Prefei ini
Ayres efeitura Municipal de Machados
A Am STADO DE PERNAMBUCO
$1º-Aca no
Executivo, a Pr Câmara Municipal deverá enviar até 10 de Janeiro de 2010, ao Poder
ogramaçã 2
gramação de Desemholso Mensal para o referido exercício.
º .
Cronogram de Exscna E Ccutivo deverá publicar a Programação ra o» o
Ja Lei ion é 30 (trinta) dias após a publ
da Lei Orçamentária de 2010. al de Desembolso até 30 (trinta) dias após à P
Art. 29 — No prazo previ i i i o Poder Executivo
á : previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder
deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente
o as medidas de combate à evasão e sonegação, bem como as quantidades €
valores das ações ajuizadas para cobrança da divida ativa e o montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art 13, da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
enda a responsabilidade pela
Art. 30 — Cabe a Secretaria Municipal de faz |
lidação do Projeto de Lei
coordenação do processo de elaboração e conso!
Orçamentária, de que trata esta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 — No exercício financeiro de 2010, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19
e 20, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, na lei Federal nº. 9.717, de 27 de
novembro de 1998, e na legislação municipal em vigor.
Art. 32 - Se a despesa de pessoal atingir O nível de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, a
contratação de hora-extraordinária fica restrita a situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Art. 33 —- Os Poderes Executivo e Legislativo, n ã
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa a pessoal e
encargos sociais a folha de pagamento de junho de 2009, projetada para o exercíci
considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carrei “
admissões para preenchimento de cargos, sem prejuizo do dispost 29 da
Lei Complementar Federal nº. 101/2000. posto nos arts. 18 e 19 da
Art. 34 — No exercício de 2010
o , obsenv; i i
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos dora no amigo 169 da
1 Existirem cargos vagos a preencher;
Il Houver prévi | á
aiidimentio da despesa: prévia dotação orçamentária suficiente para o
Rua Manoel Ji =
oão, 23 - Centro - Machados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156
CEP:
P: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 n
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: GOVERNO MUNICIPAL
X Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
artigo 19 e 20,
lil. Forem observados os limites previstos no
aj lementar Federal nº.
ressalvado o disposto no artigo 22, inci da Lei Comp
101/2000; é P go 22, inciso IV, todos da
o. . “bli idemia,
IV. Em casos de convulsão sociais, calamidade pública, epide!
etc.
Art. 35 — Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo €
Legislativo, poderão, ainda:
|. Reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção
ou transformação de cargos, empregos ou funções;
s seletivos, visando à
Il. Realizar concursos públicos e teste: é .
p stação do serviço
admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da pre
público;
H!l. Conceder reajustes salariais e abonos financeiros,
visando à recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores.
Art. 36 - A proposta orçamentária para 2010 assegurará recursos para
qualificação de pessoal e visará O aprimoramento e treinamento dos servidores
municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
. Art. 37 - Ocorrendo alteração na Legislação Tributária posteriores ao
encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem
aumento de ig em dg à estimativa de receita constante da referida Lei
os recursos adicionais será objeto de Projeto de Lei para ádi icional
no decorrer do exercício financeiro de 2010. PES pnertuna Há Crédito adiciona
Art. 38 - Com o objetivo de estim i
ular o desenvolvimento econômi
n 1. o n
cultura! do Município, (o) Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou
El fios c E nene tributaria cuja Tenuncia de receita poderá alcançar os montant
Os no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado a
primário.
Art. 39 — Os tributos muni
de mudanças na legislacã : cipais poderão sofrer alteraçõ ênci
ibli ças na legislação nacional sobre a matéria | aeaeo em decorrência
público relevante. ou ainda em razão de interesse
Rua Manoel João, 23
, 23-— Centro —- M “gds
CEP: 55740.00 achados — PE / FonejFax: (81) 3649-1156
O - CNPJ: 11.097.375/0001-38 12
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e.
GOVERNO MUNICIPAL |
X Prefeitura Municipal de Machados
“ae TRABALHAMOS TRA O que Hz ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 4
0 z À lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de
Ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas
nte, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
natureza tributária
em valor equivale
. Art. 41 - Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela P restação de
Serviços, estas deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as
respectivas despesas.
CAPÍTULO VII
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 43 — Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar Federal! nº.
1401/2000 entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos le Il do
art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 44 — Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que
as determinem até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2010.
Art. 45 - O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal,
juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de detalhamento da
Despesa — QDD, especificando por projetos, atividades e operações especiais os
elementos de despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 46 — Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à
sanção do Prefeito Municipa! em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 112 (um doze) avos do total de cada dotação,
na forma da Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal, conforme determina
o art 108, $ 4º, da Lei Orgânica Municipal, enquanto não se completar o ato
sancionatório.
Art. 47 — Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei de Diretrizes
Orça entárias e seus Anexos sempre que houve necessidade
, ,
nen y com previa autor zação
Art. 48 — O Poder Executivo poderá encami
o j j caminhar mensagem ao Poder
Lee aivo dr modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às
o cam rias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não
a a votação no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Rua Manoel João,
23 — Centro — Machados — PE / F
; — one/Fax: (81) 3649-1156
CEP: 55740-000 - CNPJ: OT STUNOO TIE
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, GOVERNO MUNICIPAL .
- Prefeitura Municipal de Machados
. ESTADO DE PERNAMBUCO
1 QUEM TRABALHA MOSTRA O QUE FAZ -
, conforme
Decreto
Art. 49 — A reabertura dos Créditos Especiais e Exiraordindaa, le
o disposto no $ 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada
do Poder Executivo.
E revogando as
Art. 50 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
disposições em contrário.
Machados, 18 de agosto de 2009.
MANUEL PDÉ ia DA SILVA FILHO
PREFEITO
Rua Manoel João, 23 Cent
, 23 — ro — Machados — PE / Fone/Fax: (81 -
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001 d4 Emma
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