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norma nº 638/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 638 / 2009
Date 2009-02-17
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE MACHADOS PARA COM O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id141

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unicipal de Machados
Prefeitura M
RNAMBUCO
ESTADO DE PE
LEI MUNICIPAL Nº 0638/2009
ispõe sobre à autorização para parcelamen-
o do d sbitos do Município de Machados para
com o Fundo de Previdência dos Servidores
Municipais, € dá outras providências.
TADO DE PERNAMBU-
E MACHADOS, ES
Municipal aprovou €& Eu
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO D <
e a Câmara
Co, no uso de suas atribuições legais, faz saber qu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Machados, Estado
de Pernambuco, autorizado a parcelar OS débitos do Município para com o Fundo de Pre-
vidência dos Servidores Municipais, apurados desde à criação do mesmo até 30 de de-
zembro de 2008, mediante celebração do competente Termo de Confissão de Dívida.
8 1º. O Contrato de Confissão de Dívida de que trata este artigo deverá ser
registrado no cartório competente da Comarca, em registro de títulos e documentos.
8 2º. Os débitos referentes ao pagamento de aposentadoria e pensões con-
cedidas anteriormente a criação do Fundo Previdenciário, apurados no período de 2007 a
dezembro de 2008, poderão ser parcelados em até 240 (duzentas e quarenta) meses.
$ 3º. Os débitos apurados exclusivamente das contribuições patronais, des-
de janeiro de 2007, até 30 de dezembro de 2008, poderão ser parcelados em até 60 (ses-
senta) mensalidades sucessivas.
$ 4º. O valor das parcelas ajustadas na Confissão de Divida será corrigido
semestralmente, mediante aplicação do IGP-M ou de outro índice que o venha substituir.
Artigo 2º - Para fixação do valor total dos débitos de |
. que trata a presente lei
poderão ser adotados os valores apurados através de auditorias públicas ou privadas ou
levantamento do Tribunal de Contas do Estado, tomando-se por base as contribuições dos
servidores não repassadas e a parte da contribuição patronal. S
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Machados, 17 de fevereiro de 2009
MAN ELP SILVA FILHO
- eito Municipal -
Rua Manoel João, 23
, 23 - Centro - Machados - PE
: - PE. Fone:
CEP.: 55.740-000 - CN.PJ.: A 087 375000 6 O
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