| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 638 / 2009 |
| Date | 2009-02-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE MACHADOS PARA COM O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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unicipal de Machados Prefeitura M RNAMBUCO ESTADO DE PE LEI MUNICIPAL Nº 0638/2009 ispõe sobre à autorização para parcelamen- o do d sbitos do Município de Machados para com o Fundo de Previdência dos Servidores Municipais, € dá outras providências. TADO DE PERNAMBU- E MACHADOS, ES Municipal aprovou €& Eu O PREFEITO DO MUNÍCIPIO D < e a Câmara Co, no uso de suas atribuições legais, faz saber qu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Machados, Estado de Pernambuco, autorizado a parcelar OS débitos do Município para com o Fundo de Pre- vidência dos Servidores Municipais, apurados desde à criação do mesmo até 30 de de- zembro de 2008, mediante celebração do competente Termo de Confissão de Dívida. 8 1º. O Contrato de Confissão de Dívida de que trata este artigo deverá ser registrado no cartório competente da Comarca, em registro de títulos e documentos. 8 2º. Os débitos referentes ao pagamento de aposentadoria e pensões con- cedidas anteriormente a criação do Fundo Previdenciário, apurados no período de 2007 a dezembro de 2008, poderão ser parcelados em até 240 (duzentas e quarenta) meses. $ 3º. Os débitos apurados exclusivamente das contribuições patronais, des- de janeiro de 2007, até 30 de dezembro de 2008, poderão ser parcelados em até 60 (ses- senta) mensalidades sucessivas. $ 4º. O valor das parcelas ajustadas na Confissão de Divida será corrigido semestralmente, mediante aplicação do IGP-M ou de outro índice que o venha substituir. Artigo 2º - Para fixação do valor total dos débitos de | . que trata a presente lei poderão ser adotados os valores apurados através de auditorias públicas ou privadas ou levantamento do Tribunal de Contas do Estado, tomando-se por base as contribuições dos servidores não repassadas e a parte da contribuição patronal. S Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Machados, 17 de fevereiro de 2009 MAN ELP SILVA FILHO - eito Municipal - Rua Manoel João, 23 , 23 - Centro - Machados - PE : - PE. Fone: CEP.: 55.740-000 - CN.PJ.: A 087 375000 6 O Scanned by CamScanner