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norma nº 635/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 635 / 2008
Date 2008-12-02
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.
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Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI MUNICIPAL Nº 0635/2008
Cria o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social — FHIS e institui o Conselho Gestor do
FHIS.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MACHADOS, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o
Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO |
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de
menor renda.
Art. 32 - O FHIS é constituído por:
| — dotações do Orçamento Geral do estado ou município, classificadas na função
de habitação;
Il — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
HH — recursos provenientes de empréstimos extemos e intemos para programas
de habitação;
. IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou intemacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados. SP
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156
CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38
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FHIS, e
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
Seção Il
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
“Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas
seguintes entidades:
ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAL:
Associação Urbana e Rural de Machados o
ASDECOM — Associação de Desenvolvimento Comunitário de Machados
Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Associação Francisco Colasso para o Desenvolvimento de Machados
GOVERNO MUNICIPAL:
Poder Legislativo
Secretaria de Infra-Estrutura
Secretaria de Ação Social
Secretaria de Educação
Secretaria de Saúde
1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo(a)
Secretário(a) Municipal de Ação Social.
8 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
8 3º Competirá ao Presidente proporcionar ao Conselho Gestor os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destin õ il
licaç : adas a ações vinculadas
aos programas de habitação de interesse social que contemplem: Se
| — aquisição, construção ã i ã i
ção, + Conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; , ú
NE pião de lotes urbanizados para fins habitacionais:
css i VANiZAÇÃO, produção de equipamentos comunitários izaçã iária
e urbanística de áreas caracterizadas de tores social notas, regularização fue
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coihni IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
mplementares aos programas habitacionais de interesse social,
!
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social,
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor
do FHIS.
$ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º - Ao Conselho.Gestor do FHIS compete:
| — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal)
de habitação;
Il — aprovar orçamentos e plános de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS; ,
HI — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV — deliberar sobre as contas do FHIS;
V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FHIS, nas matérias de sua competência;
VI — aprovar seu regimento interno.
8 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação
de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos
casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
o
critérios e neo NRO Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e
anuais de atendi So, of programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas
fontes de orige Td o abitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas
dos financas to as áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e
mentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e
fiscalização pela sociedade.
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ficas e conferências,
83º O Cons .
elho Ge: 4 iências públ
stor do FHIS promoverá audiênci p aliar critérios de
Tepresentati
alocação Eee segmentos sociais existentes, para debater e av
Sos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a política Nacional de
se Social.
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interes
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrario.
Machados, 02 de dezembro de 2008
CU seno
- PREFEITO -
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ão, 23 - ntro - Machados - PE. Fone:
CEP.: 55.740-000 - CNPJ: ALDeT aramoaL ae O
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