| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 632 / 2008 |
| Date | 2008-07-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA O EXERCÍCIO DE 2009/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO LEI MUNICIPAL Nº 0632/2008 EMENTA: Dispõe sobre a fixação dos Subsídios dos Vereadores para os exercícios de 2009/2012 e dá outras providências. DE MACHADOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo, de conformidade com que preceitua o art 29, inciso Vl e Art. 37, Inciso X e XI, da Constituição Federal em vigor, face ás modificações estabelecida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, e Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas, finanças públicas e custeio de atividades e cargos dos Municípios bem ditames constitucionais, legais vigentes, aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei: O PREFEITO DO MUNICÍPIO Art. 1º - O subsídio mensal a ser pago aos Vereadores com assento a Câmara Municipal de Machados, Estado de Pernambuco, que integrarão a próxima legislatura 2009/2012 para a qual foram eleitos, fica assim fixada em R$ 4.000.00 (quatro mil reais): Art. 2º - Alem do subsídio constantes no art. 1º, os membros da Mesa Diretora perceberão verba de representação no valor de: | — Presidente 2.000,00 (dois mil reais) Il— 1º Secretario 1.000,00 (mil reais) Il —2º Secretario 500,00 (quinhentos reais). Art. 3º - O valor dos subsídios constantes no art. 1º desta Lei, não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor pago em espécie ao Deputado Estadual por Pernambuco, nem a 5% (cinco por cento) do somatório da Receita Orçamentária efetivamente arrecadada pelo Município no exercício financeiro anterior, bem como o subsídio pago ao Prefeito do Município, nos termos do que prescreve o art. 37, nos incisos X e XI, da Constituição Federal em vigor a Doni fp ros dispositivos constitucionais ou legais correlatos, podendo o subsidio ser Art. 4º - Respeitados os percentuais do art. 3º, desta Lei, o subsídio do Vereador poderá ser revisto através de novo Projeto de Lei i a 39, 8 4º da Constituição Federal. el, em conformidade com o art. 37, Inciso X e do art. Rua Manoel João, 23 — Centro — Mac +23 - hados - PE / FonelFax: = A CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 dn k - Scanned by CamScanner GOVERNO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 5º - Para efeitos de cálculos dos valores a serem pagos a título de subsídio do vereador, servirá como parâmetro os subsídios afetivamente pagos ao Deputado Estadual e o resultado da Receita Orçamentária efetivamente arrecadada no exercício imediatamente anterior, excluindo-se as transferências de convênios celebrados entre O Município e entidades de outros Poderes, com fins específicos, sujeitos a prestação de contas, conforme está preceituada na Decisão nº 422/92, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, que define o que venha a ser Receita do Município. $ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se como receita Municipal O somatório de todos os ingressos financeiro nos cofres do Município, exceto: s de servidores destinados á constituição de fundos de |- A receita de contribuiçõe: ados a seus servidores; previdência e assistência social, mantido pelo Município e destin Il - Operação de crédito; 11 — Receita de alienação de bens móveis e imóveis, IV — Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênios ou não para a realização de obras ou a manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Govemo; V- Transferências do FUNDEB; VI — Transferências do SUS/AIH/PAB com finalidade especifica para manutenção do setor de saúde. Art. 6º - O vereador convocado para assumir o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL, terá sua remuneração paga pelo Poder Executivo. Art. 7º - As Reuniões Extraordinárias convocadas nos termos exarados pela Lei, Orgânica Municipal ou pela ausência destes, pelo Regimento Intemo da Câmara Municipal, serão remuneradas com base no valor decorrente da divisão do numero de reuniões ordinárias realizadas nos períodos legislativos anuais em relação aos valores pagos a título de subsídios, não podendo ser remunerada mais de 04 (quatro) Reuniões Extraordinárias por mês, e apenas uma Reunião por dia, qualquer que seja a natureza, cuja despesa tem caráter indenizatório, não estando sujeitas O teto constitucional decorrente da Emenda nº 01, de 31 de março de 1992. º Art. 8º - Os períodos Legislativos anuais da Câmara Municipal de Machados, não poderão ser encerradas sem apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou quando se verificar Pair casal e cutvo Municipal pendente de Segunda discussão e votação, podendo o Presidente mara Municipal realizar as Reuniões Ordinária ári ra apreciação final das matérias em manutenção. 5 que fizeram necessánis PE Rua Manoel João, 23 - Centro — Machados — PE / FonefFax: (81) 3649-1 RA CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner GOVERNO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO = Art. 9º - O vereador que, sem motivo justo, faltar ás reuniões, terá descontado no seu subsídio o equivalente ao valor pago pelas Reuniões Ordinárias, considerando-se à quantidade de Reuniões no Período Legislativo. Art. 10º - Ficam extintas e/ou vedadas, a partir da vigência desta Lei, de conformidade com o preceituário no art. 39 & 4º da Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998, quaisquer retribuição e pagamento pecuniário remuneratório de quaisquer espécies, que não seja o previsto nesta Lei. Art. 11º — Para a próxima legislatura, 2009/2012, os valores a serem pagos aos Vereadores a título de subsídio, serão fixados pela Câmara Municipal através desta Lei, em obediência ao que determina o art. 29, inciso, VI, CF, bem como, dentro de 60 (sessenta) dias que antecedem as eleições, de 2008. Art. 12º — Os encargos financeiros necessários ao cumprimento desta Lei, serão custeados pelas dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento anual do Município, que serão suplementadas, se necessário, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 13º - Esta Lei entrará em, vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus afeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009. Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário. Machados, 24 de julho de 2008 - PREFEITO MUNICIPAL - Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner