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norma nº 632/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 632 / 2008
Date 2008-07-24
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA O EXERCÍCIO DE 2009/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI MUNICIPAL Nº 0632/2008
EMENTA: Dispõe sobre a fixação dos Subsídios dos
Vereadores para os exercícios de 2009/2012 e
dá outras providências.
DE MACHADOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo, de conformidade com que
preceitua o art 29, inciso Vl e Art. 37, Inciso X e XI, da Constituição Federal em vigor, face ás
modificações estabelecida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, e Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e
normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas, finanças
públicas e custeio de atividades e cargos dos Municípios bem ditames constitucionais, legais
vigentes, aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO
Art. 1º - O subsídio mensal a ser pago aos Vereadores com assento a Câmara
Municipal de Machados, Estado de Pernambuco, que integrarão a próxima legislatura 2009/2012
para a qual foram eleitos, fica assim fixada em R$ 4.000.00 (quatro mil reais):
Art. 2º - Alem do subsídio constantes no art. 1º, os membros da Mesa Diretora
perceberão verba de representação no valor de:
| — Presidente 2.000,00 (dois mil reais)
Il— 1º Secretario 1.000,00 (mil reais)
Il —2º Secretario 500,00 (quinhentos reais).
Art. 3º - O valor dos subsídios constantes no art. 1º desta Lei, não poderão
ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor pago em espécie ao Deputado Estadual por
Pernambuco, nem a 5% (cinco por cento) do somatório da Receita Orçamentária efetivamente
arrecadada pelo Município no exercício financeiro anterior, bem como o subsídio pago ao Prefeito
do Município, nos termos do que prescreve o art. 37, nos incisos X e XI, da Constituição Federal em
vigor a Doni fp ros dispositivos constitucionais ou legais correlatos, podendo o subsidio ser
Art. 4º - Respeitados os percentuais do art. 3º, desta Lei, o subsídio do Vereador
poderá ser revisto através de novo Projeto de Lei i a
39, 8 4º da Constituição Federal. el, em conformidade com o art. 37, Inciso X e do art.
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Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 5º - Para efeitos de cálculos dos valores a serem pagos a título de subsídio do
vereador, servirá como parâmetro os subsídios afetivamente pagos ao Deputado Estadual e o
resultado da Receita Orçamentária efetivamente arrecadada no exercício imediatamente anterior,
excluindo-se as transferências de convênios celebrados entre O Município e entidades de outros
Poderes, com fins específicos, sujeitos a prestação de contas, conforme está preceituada na
Decisão nº 422/92, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, que define o que venha a ser Receita
do Município.
$ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se como receita Municipal O somatório de
todos os ingressos financeiro nos cofres do Município, exceto:
s de servidores destinados á constituição de fundos de
|- A receita de contribuiçõe:
ados a seus servidores;
previdência e assistência social, mantido pelo Município e destin
Il - Operação de crédito;
11 — Receita de alienação de bens móveis e imóveis,
IV — Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênios ou não
para a realização de obras ou a manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de
Govemo;
V- Transferências do FUNDEB;
VI — Transferências do SUS/AIH/PAB com finalidade especifica para manutenção
do setor de saúde.
Art. 6º - O vereador convocado para assumir o cargo de SECRETÁRIO
MUNICIPAL, terá sua remuneração paga pelo Poder Executivo.
Art. 7º - As Reuniões Extraordinárias convocadas nos termos exarados pela Lei,
Orgânica Municipal ou pela ausência destes, pelo Regimento Intemo da Câmara Municipal, serão
remuneradas com base no valor decorrente da divisão do numero de reuniões ordinárias realizadas
nos períodos legislativos anuais em relação aos valores pagos a título de subsídios, não podendo
ser remunerada mais de 04 (quatro) Reuniões Extraordinárias por mês, e apenas uma Reunião por
dia, qualquer que seja a natureza, cuja despesa tem caráter indenizatório, não estando sujeitas O
teto constitucional decorrente da Emenda nº 01, de 31 de março de 1992.
º Art. 8º - Os períodos Legislativos anuais da Câmara Municipal de Machados, não
poderão ser encerradas sem apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou quando se verificar
Pair casal e cutvo Municipal pendente de Segunda discussão e votação, podendo
o Presidente mara Municipal realizar as Reuniões Ordinária ári ra
apreciação final das matérias em manutenção. 5 que fizeram necessánis PE
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= Art. 9º - O vereador que, sem motivo justo, faltar ás reuniões, terá descontado no
seu subsídio o equivalente ao valor pago pelas Reuniões Ordinárias, considerando-se à quantidade
de Reuniões no Período Legislativo.
Art. 10º - Ficam extintas e/ou vedadas, a partir da vigência desta Lei, de
conformidade com o preceituário no art. 39 & 4º da Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de
1998, quaisquer retribuição e pagamento pecuniário remuneratório de quaisquer espécies, que não
seja o previsto nesta Lei.
Art. 11º — Para a próxima legislatura, 2009/2012, os valores a serem pagos aos
Vereadores a título de subsídio, serão fixados pela Câmara Municipal através desta Lei, em
obediência ao que determina o art. 29, inciso, VI, CF, bem como, dentro de 60 (sessenta) dias que
antecedem as eleições, de 2008.
Art. 12º — Os encargos financeiros necessários ao cumprimento desta Lei, serão
custeados pelas dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento anual do Município,
que serão suplementadas, se necessário, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 13º - Esta Lei entrará em, vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus
afeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário.
Machados, 24 de julho de 2008
- PREFEITO MUNICIPAL -
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