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norma nº 630/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 630 / 2008
Date 2008-07-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI MUNICIPAL Nº 0630/2008
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2009 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, ESTADO DE
P ERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais faço saber que o Poder
Legislativo aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ar. 1º — O Orçamento do Municipio de Machados, relativo ao
exercício de 2009, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ão disposto no art.
165, 8 2º, da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000, da Lei Orgânica do Municipio é Portarias nº. 574/2007 & nº.
557/2007 da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo:
As prioridades e metas da administração pública municipal;
H A estrutura e organização dos orçamentos;
ll. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do município e suas alterações;
IV. AS disposições relativas à divida pública municipal;
v. Às disposições relativas às despesas do Município com pessoal
E encargos sociais;
VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
AIR
Outras disposições gerais.
Párágrato único - Integra esta Lei os seguintes anexos:
1. Programas e Metas;
Metas Fiscais;
Hl. Riscos Fiscais,
Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados —
PE! FonelFax: (81) 3649-1156
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.0 em
97.375/0001-38
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CAPÍTULO Il
DÃS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º = Constituem prioridades do Governo Municipal.
1. Implementar políticas municipais de inclusão social é das
melhorias de qualidade de vida do povo machadense,
|. Promover a adéquação, modemização é eficiência dós
serviços públicos;
HI. Promover a adequação da infra-estrutura urbana e do
sistema viário;
Econômico sustentável ea
IV. Promover o desenvolvimento
da qualidade ambiental do
recuperação e preservação
Município.
v. Prómiover o aprimoramento, modemização & valorização
do quadro de servidores.
Am. 3º — As métãs é as prioridades para O exercicio de 2009
estarão especificadas no Anexo | - Programas e Metas, sendo estabelecidas
por programas, objetivos, funções, subfunções, ações e metas e deverão estar
em consonância e complementares com aquelas especificadas no Plano
Plurianual para O quadriênio de 2006 a 2009.
CAPÍTULO ll
pA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º — Para efeito desta lei, entende-se por:
L Pg o miaior nivel de agregação das diversas áreas
espesas que competem ao setor público;
Il. Subfunção, uma içã ã i
ção, partição da função que visa agregar
determinado subconjunto da despesa do setor público,
Rua Manoel João, 23 — Centro — Mas ax
» 23 — Machados — PE / Fone/Fax: á
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 RE E RD)
AV) sd
F
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instrumento dê orgânização da ação
s objetivos
indicadores
. Programa, o
governamental visando à concretização do
pretendidos, sendo mensurado por
estabelecidos no plano plurianual,
. Btividade, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizám dê modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo,
Projeto, um instrumento de programação para alcançar O
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tBmpo. das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo,
. Operação Especial, as despesas que não contribuem
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços; «
vil. Modalidade dê aplicação, à especificação da forma de
aplicação dos recursos orçamentários.
g 1º > cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82º - Gada atividade, projeto e operação especial identificarão a
ão e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a
Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
funç
Ar. 5º - O Orçaimerito Fiscal discriminará à despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificando à unidade orçamentária, as
categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de
aplicação, os elementos de despesa é às fontes de recursos.
& 1º - Nos grupos de natureza de despesa será observado O
seguinte detalhamento:
l. Pessoal e encargos sociais — 1;
H. Juros e encargos da divida — 2;
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. Outras despesas correntes — 3;
. Investimentos — 4,
Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou aumento de capital de
empresas = 5;
VI. Amortização da dívida — 6.
| 82º - Na especificação das modalidades aplicação será observada;
no minimo, o seguinte detalhamento:
l Transferências a União — 20;
|. Transferências a Estados e ao Distrito Federal — 30;
|ll. Transferências a Instituições Privadas sem Fins
Lucrativos — 50;
Ivy. Transferências a Instituições Privadas com Fins
Liicrativos — 60;
V. Transferências a Instituições Multigovérnamentáis — 70;
VI. Transferências a Consórcios Públicos — 71
vil
Aplicações diretas — 90;
83º - A Reserva de Contingência será identificada pelo digito 9 no
que se refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza da despesa,
às modalidades de aplicação, aos elementos de despesa e as fontes de
recursos.
Art. 6º - A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos.
& 1º - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária poderão
ser modificadas por decreto do Poder Executivo.
82º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desdobrar as
fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária.
Ar. 7º - Às metas fiscais serão indicadas ão desdobramento da
programação, vinculadas às respectivas atividades e projetos.
Art. 8º - O Orçamento Fiscal compreenderá a ã
t. 6 À programação dos
Poderes Legislativo e Executivo do Municipio, seus órgãos e fundos, instituídos
e mantido pela Administração Municipal.
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Ar. 9º - A Lê Orçamentária discriminará em categorias dé
programação específicas, as dotações destinadas:
IL Ao pagamento de precatórios judiciários:
|. Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em
julgado consideradas de pequeno valor;
ô dos juros, êncargos & amortização da div
ida
HH O pagament
fundada.
entária Anual, que o Poder
té 15 de outubro de 2008,
AH. 10 - O Projeto de Lei Orçam
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, a
cumprindo o prazo previsto, será composto de:
1 Texto dá Lei,
l. Quadros orçamentários consolidados;
|. Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
Iv. Discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente ao Orçamento Fiscal.
g7-0s quadros orçamentários a que se referê o inciso Il deste
artigo, incluindo os quadros que se referem o. inciso Ill do art. 22, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
A | Rêsuúmo das receitas dó Orçamento Fiscal, por categoria
econômica;
W Resumo das despesas do Orçamento Fiscal, por
categoria econômica:
E —
categorias econômicas, conforme Anexo |, da Lei Federal
nº. 4.320, de 17 de março de 1964;
IV. Evolução da receita do Orçamento Fiscal, segundo às
categorias econômicas e seu desdobramento em
v. Receita do Orçamento Fiscal, de acordo com a
classificação constante do Anexo Ill, da Lei Federat nº.
4.320, de 17 de março dé 1964;
VI. Despesa do Orçamento Fiscal, segundo o Poder E o
rgão e os grupos de natureza de despesa;
Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados .
E - PE/ FonelFax: (81) 3649-
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 dE
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VI. Evolução da daspesa do orçamento Fiscal, Segundo às
categorias econômicas e OS grupos de natureza de
despesa; º
VII. Despesa do Orçamento Fiscal, segundo a função, a
subfunção, 6 programa é os grupos de natureza de
despesa;
x. Da aplicação dos rêcursos na manutenção &
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da
Constituição Federal,
x. Da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de
Maiutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
dê Valorização dos profissionais dá . Educação —
FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre O
assunto;
cinta, para cada unidade administrativa,
xl. Da descrição su N
com a respectiva
de suas principais finalidades,
legislação,
Da aplicação dos recursos para 6 finanelamento das
despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme a
Emenda Constitucional nº. 25, de 14 dé fevereiro de 2000
e o art. 20, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 e
da despesa com pessoal,
XI.
xi. Da receita corrente liquida, com base no art. 1º, 8 1º,
inciso IV, da Léi Complementar Fedgrál nº. 1 01/2000 e da
despesa com pessoal,
xIv. Da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme
a Emtendê Constitucional n º 29, de 13 de setembro de
$ 2 : O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal 05 Projetos dê
Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, por meio tradicional ou eletrônico
com sua despesa discriminada por elemento de despesa e fonte de recurso.
Art. 11= A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
elaborada pela Câmara Municipal e entregue a Gerencia de Orçamento até
o dia 30 de agosto do corrente, observados os parâmetros e as diretrizes
estabelecidas nesta Lei, pra fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária.
Rua Manoel João, 23 —- Centro o
> — Machados — PE / FonelFax: É
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA À ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
AR. 12-=.A elaboração do projeto, à aprovação é a êxecução da Lei
Orçamentária de 2009 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas à cada uma dessas etapas, assegurando assim O
contrale social e a transparência na execução do orçamento:
$1º-0 princípio do controle social implica assegurar a todó cidadão
a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
8 2º - O princípio da transparência implica, além da observância ao
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
8 3º - Para o efetivo cumprimento da transparência da Gestão Fiscal
de que trata o 8 2º deste artigo, o Poder Executivo deverá manter atualizado
endereço eletrônico, de livre ácesso à todô cidadão, com os dados e as
informações descritos no art. 48 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
g4º- Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso público:
l Pelo Poder Executivo:
a) A estimativa das receitas de que trata o 8 3º, do ar.
12; da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de
maio de 2000;
6) À proposta de Lei Orçamentária é seus anéxos,
c) A Lei Orçamentária Anual e seus anexo.
IH Pelo Poder Législativo
a) Projetos dê Lei, emendas, parecer preliminar é o
parecer sobre as emendas apresentadas.
) Art. 13 — À elaboração do Projeto dê Lei Orçamentária de 2009 é a
aprovação e execução da respectiva lei deverão levar em conta o alcance das
disposições do Anexo de Metas Fiscais, constantes no Anexo II desta lei.
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d Art. 14 - A estimativa da receita e a fixação da despesá, constantes
do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços vigentes em
junho/2008.
. g 1º - Os valores da receita é despesa apresentadas no Projeto de
Lei Orçamentária Anual, poderão ser atualizados, mediante aplicação do
Índice Geral dé Prêços do Mercado — IGP-M da Fundação Getulio Vargas.
o Órgamento de verbas
nstantes de precatórios
tualizado seus
Art. 15 — É obrigatória a inclusão, n
necessária ao pagamento. dos seus débitos co
judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão a
valores, fazendo-se pagamento até o final do exercício seguinte.
srã concêder ajuda financeira prevista na
a entidades privadas sem
ada, que preencham as
Art. 16 — O Município pod
Lei Orçamentária, a título de “subvenções sociais”,
fins lucrativos, de atividades de natureza continu
seguintes condições:
reto ao público, em funções
l Sejam de atendimento di
ponsabilidade do Município:
compatíveis com as de res
|. Associações, Cooperativas, Organizações Não
Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de
interesse público e/ou Organizações Sociais,
HW. Quê sé ache em diã quanto au pagamento de tributos
devidos ao ente transferidor.
49 = Os rêpasses de recursos serão etetivados através de
convênio, Conforme determina o art. 116, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de
junho de 1993, a exigência do art. 26, da Lei Complêmeantar Federal nº. 101, dé
04 de maio de 2000.
5 a - Para habilitar-se ãô recébimênto das “subvenções sociais”, à
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular no último âno, êmitida no exercicio de 2008, é
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 3º - As entidades beneficiadas i
. a . nos termos deste artigo
ORE bimestralmente, ao Órgão repassador, a prestação de cenas
gui Amertaç raceuidos bimestralmente do Poder Executivo, conforme
egulamentação da Secretaria de Finanças, fi bi h
ria prestação dê contas penderits, ças, ficando proibido novo repasse caso
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será di S 4º - A prestação dé cont=s = quê 36 refere 6 parágrafo ânterior
rá disponibilizada à população, atraves 5 órgão repassador do recurso.
8 5º = As entidades privadas beneficiadas com recurses públicos, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a
finalidade de verificar-se o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 17 = O Municipio podera transferir recursos finariceiros na forma
de contribuições para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através
de convênio, conforme art. 26, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 18 = A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências
de recursos pará o custeio de despesas de outros entes da Federação
somentê podérã ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento
de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de máio de 2000.
Art. 19 — É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para O financiamento de
despesa corrente, salvo se destinada, por lei, aos regimes de previdência
social, geral e próprio des servidores públicos, conforme artigo 44 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 20 = Observadas as prioridades à que se refere o artigo 2º
desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão
novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da
Administração Direta e dos fundos especiais, se:
| Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
!. Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais e estaduais, com o ebjetivo de concluir
êtapas de umã ação municipal.
mM. Houver à comprovação de viabilidade técnica, econômica
e financeira.
Ar. 21 — A Lei Orçamentária conterã dotação para reserva de
contingência, no valor equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita
corrente líquida prevista para o exercicio de 2009, que poderá ser utilizada
como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
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AR. 22 = Nã hipótese de oc suca dás circunstâncias
. ipótese de ocorrência .
Pstabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do g 1º do artigo 31, todos da
ei Complementár nº. 101/2000, o Poder Executivo e O Petar Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho & de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos para O conjunto de projetos, atividades
e operações espesiais.
g 1º - Excluem-se do caput deste artigo; as déspesas que
constituem obrigações constitucionais € legais do Município e as despesas
déstinadas ão pagamento dos serviços da divida.
g 2º - No caso de limitação de émpenhos é dé movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-à preservar as despesas
abaixo hierarquizadas:
| Com pessoal é Encargos patronais,
1 Cóm à conservação do património público, conforme
prevê o disposto no artigo 45 da Lei Camplementar nº.
101/2000;
5 3º- Na hipótese de scorrência do disposto no capif deste artigo, O
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo O montanta gue lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 23 = À abertura de creditos adicionais dependera dê recursos
disponíveis e serão apresentados na forma e com detalhamento, estabelecido
na Lei Orçamentária Anual, limitada a 40% (quarenta por cento) do total da
despesa autorizada, nos termos previstos no inciso Il do & 1º do artigo 43 da
Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 24 - o Poder Executivo deverá elaborar é publicar a
Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, especificando por entidades da Administração Direta e Indireta
eg do ar 8º da Lei Complementar Federal de nº. 101, de 04 de maio
e , visando ao cumpri im ár :
nesta Lei. primento da meta de resultado primário estabelecido
o. E r tas
ao-Edar E Municipal deverá enviar até 10 de Janeiro de 2009,
, a Programação de Desembolso Mensal para o referido
exercicio.
2º - O Podê Exgaiitivo dBuara
eo Breno de Eseução po a publicar a Programação Finânceira
a publicação da Lei Orçamentária sale pi Lieseimiolso até 30 (trinta) dias após
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N -PE/Fo .
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097 37610001 38 o ingritst, AD
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Exec TE 25 = Nó prazo previsto no artigo antérior desta Lêi, o Poder
rp deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas
pa Tests, juntamente com às medidas de combate à evasão & sonegação,
diva como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da
ivida âtivã & o montante dos créditos tributários passive de cobrança
administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar Federal nº. 101,
de 04 de maiô de 2000.
AR. 26 = Câbé à Secretária dê Finanças à responsabilidade pela
coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária, de que trata esta Lei.
Parágrafo Único — A Secretaria de Finanças determinará sobre:
| O calêndaro das atividades pára à élaboração dos
orçamentos;
Il. A elaboração e a distribuição do material que compõe as
propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes
Legislativo e Executivo do Município, seus órgão e fundos.
HI. As instruções para o devido preenchimento das propostas
parciais dos orçamentos, de que trata estã Lei.
Ai. 27 = As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa, à
nível de elemento de despesa, “observados os mesmos grupo de despesa,
ômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação
categoria econô
especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às
necessidades de execução, mediante publicação da portaria pelo Secretario
Municipal de Finanças, compreendendo exclusivamente a transferência de
saldos orçamentários.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS
Art. 28 = No exercício financeiro de
2009, as despesas com
pa dos ds Executivo e Legislativo observarão as disposições
os artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº. 101/2000.
Ait. 29 = S6 à déspãsa dé péssoal átind
neitágiato único : Se a despesa de pessoal atingir o nivel de que trata O
2000 a raiado dE da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
emergenciai ção de hora-extraordinária fica restrita a necessidades
is de risco ou de prejuizo para a sociedade.
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; — ! FonelFax: E
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 RE "EO
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AR. 30 = Os Pódéras ExSuutivo é Legislativo, nã elaboraçãs de
suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa
com pessoal é encargos sociais a folha de pagamento de junho de 2008,
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais,
alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de
cargos, sem prejuízo do disposto nos arts: 18 e 19 da
Lei Complementar
Federal nº. 101/2060.
AR. 31 E Nó axsrdicio dé 2009, observado O aisposto nó artigo
169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores Se.
| Existirem cargos vagos à preencher;
para O
dotação orçamentária suficiente
|. Houver prévia
atendimento da despesa,
WI. Forgm observados os limitês previstos nó ártigo 19 é 20,
ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, todos da Lei
Complementar nº. 101/2000. o
Iv. Em casos de convulsão sociais, calâmidade pública,
épidêmia, etc.
Am. 32 = Atendidos 6s requisitos legais, os Poderes Executivo &
Legislativo, poderão, ainda:
| Reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção
ou transformação de cargos, emprégos ot funções,
Realizar córicursos públicos é testes seletivos, visando à
admissão, quando necessário, de pessoal para a
adequação da prestação do serviço público;
. Concéder rêajustes salariais e abonos financeiros,
visando "à recomposição de perdas salariais dos
respectivos servidores.
qualificação de a Proposta orçâmêntária asségurarã récursos para
servidores Hunidpáis, quê a ao aprimoramento e treinamento dos
específico. , arão agregados a programa de trabalho
Rua Manoel João, 23 - €
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E onelFax: E
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CAPITULO VÍ
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ÀS ALTERAÇÃO
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA pó MUNICIP
Ar 34 = A dstimativa da réceita que constará do projeto co a
Orçamentária para o exercício. de 2009 -contemplaré pi ia É
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipã da” receitas
expansão de base de tributação e consequente aumento
próprias.
AM. 35 = A estimativa da receita aitada no artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legistação |
tributária, observadas à capacidade econômica do contribuinte e a justa |
distribuição de renda, com destaque para. |
1 Revisãoe atualização do código Tributário Municipal;
incentivas
s de impostôs, taxas,
receitas,
| Révisão das isençõe:
fiscais, e outras fontes de renúncia de
aparreiçõando seus critérios,
HI. Compatibilização dos valores d
efêtivos dos Serviços prestados pelo Muni
a assegurar sua eficiência;
às laxas aos custos
cípio, de forma
Iv. Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a
aos movimentos do mercado imobiliário;
V. Instituição de taxas para serviços de intéresse da
comunidade e de que as necessite como fonte de custeio.
8 4º = Ocorrendo alteração na Legislação Tributária posteriores
ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal
que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita
constante ge jeferdo Lei, os recursos adicionais será objeto de Projeto de
abertu a di ici íci j
p rtura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de
2008.
e cultural E o co de estimular o desenvolvimento econômico
InGantivos du beça GU quad Executivo encaminhará projetos de lei de |
poderá alcançar os mon & natureza tributariã cuja renuncia de receitá
considerados fio Galgule antes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já
psidgjados nº cálçuio do resultado primário
, 23 — Centro — Machados — PE | FonelFax: (81) 3649-1156 E
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38
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principios Sa srcc O posts sredial é Ten Uibário réspéitará os
do imáos) à Pfoaressividade viá tempo, sobre terenga SCE razão do valor
amb - e da diferênciação, segundo a localização € E uso do imóvel,
Os estabelecidos pelo artigo 156 da Constituição Federal.
ada; com base em estudo de
8 4º — A Administração fica autoriz 1 base em €
bre à utilização do solo
viabilidade técnica e jurídica, a introduzir tributos so
urbano:
Art. 36 = Os tributos municipais poderão sotrer alterações em
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a maigria OU ainda
em razão de interesse público relevante.
AR. 37 = A lê quê conceda oú amplie ingentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em voa
após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto
financeiro no mesmo exercício.
Art. 38 - Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela
prestação de serviços, estas deverão remunerar a atividade municipal de
maneira à equilibrar às respectivas despesas.
CAPÍTULO VII
is
OUTRAS DISPOSIÇÕES GER
rt. 35 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 40 — Para os efeitos do art.16 da Lei Côm nº
) : plementar nº.
101 faro entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limi incis
do art. 24 da Lei 8.666/1993. ts, os liniiás desindiaa 185
Art. 41 — O Poder Executivo realizarã estudos visa à
a E realizarã estudos visando à
definição de sistema de controle d iacã
ações de govaitiê: e custos e avaliação de resultados das
Parágrafo Úni ; ão d E nai iene
rá feia psi Unico — À alocação de recursos na Lei Orçamentária
nte à unidade orçamentária responsável pela sua
execução, de modo à evidenci
a Sa : nciar O cus a iai
avaliação dos resultados. to das ações e propiciar a correta
Rua Manael João, 23 — Centro
; — Machados - PE / FonelFax: (81) 3649-1158
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io Art. 42 - Os valores das métas nscáis Gm anexo devém ser
s como indicativo e, para tanto, ficam admitidas, variações, de forma a
acomodar a trajetória que as determinem à o envio do Projeto de Lei
Orçamentária para 2009:
is os elementos
o de detalhamento da.
Art. 43 —- O Quadr E
ões espe
peraçõão 4 mé ato Fiscal dos
especificando pôr projetos, atividades e O
de despesas e respectivos desdobramentos do rçamento "So ;
Poderes Legislativo e Executivo, de seus órgãos € fundos municipais, Será
publicado, através do Decreto dó poder Executivo. imEdiatamente após à
publicação da presente Lei.
Ait. 44 = Se o Projeto de Lei orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em. tempo hábil, à
programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até O
limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da
Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal.
ita O poder Execiitivó autorizado à alterar a Lei dê
Diretrizes Orçamentárias e seus Anexos; sempre que houver
necessidade, com prévia autorização do poder Legislativo Municipal.
Ar. 46 = O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem
ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos
Orçamento Anual e
ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
ão iniciada a votação, no tocante às
aos Créditos Adicionais enquanto nã
partes cuja alteração é proposta.
Am 47 = A reaberta dos créditos Especiais é
Extraordinários, conforme o disposto no 8 2º do art. 167. da Constituição
Federal será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 48 - Esta Lêi êntra Em vigor ná data de sua publicação
revogando as disposições em contrario.
Machados-PE, 24 dê julho dê 2008.
MANUEL PLÁCIDO DA SILVA FILHO
PREFEITO
Rua Manoel João, 23
» 23 — Centro — Machadi
CEP: os - PE / Fone/Fax:
EP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001 3 (81) 3649-1158
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o tem por objetivo orientar a e
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MENSAGEM DE LEI 630!
Senhor Presidente,
Encaminhamos à Vossa Excelência, pára apreciação é deliberação por
essa Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para
elaboração dá Lei Orçamentária referente o exercício financero dê 2009, Em
cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do art. 165 da Constituição Federal, art. 4º
dã Lêi Complementar nº. 01/2000; at 107 & inciso W, do arm 4º, do Ató das
Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, e Portarias nº. 574/07 e nº.
557/07 da Secretaria do Têsoiiro Nacional.
"A Lêi dê Dirêtrizes Orçamentárias, instituída pela Constituição rederal de
1988, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei de Responsabilidade Fiscal de 2000,
ar à elaboração da Lêi Orçamentária Aniial, compreendendo:
As disposições preliminares, .
As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
A estrutura & organização dos orçamentos,
As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município & suas alterações;
A disposição relativa a divida publica municipal;
AS disposições relativas às despesas com pessoal é encargos sociais;
As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
AS disposições gerais,
O Anexo | — Programas e Metas
o Anexo Il = Metas Fiscais.
O Anexo Ill — Riscos Fiscais
e e!
eo
As mêtãs & prioridades da Administração Pública, constantes no Anexo | —
Programas e Metas estarão contempladas ou complementarão o Plano Plurianual para
à quadriênio 2006-2009. ,
Ao exposto é na certeza de contar com o apoio dê Vossa Excelência e
Nobres Vereadores na aprovação da inclusa propositura, aproveitamos o ensejo para
renovar os protestos de estima & consideração, subscrevendo-nos. or
Aténciosamente,
DO DA SILVA FILHO
PREFEITO
Rua Manoel João, 23 — Cent
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CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 hdiáiitia
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