| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 630 / 2008 |
| Date | 2008-07-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO LEI MUNICIPAL Nº 0630/2008 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, ESTADO DE P ERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais faço saber que o Poder Legislativo aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Ar. 1º — O Orçamento do Municipio de Machados, relativo ao exercício de 2009, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ão disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, da Lei Orgânica do Municipio é Portarias nº. 574/2007 & nº. 557/2007 da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo: As prioridades e metas da administração pública municipal; H A estrutura e organização dos orçamentos; ll. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações; IV. AS disposições relativas à divida pública municipal; v. Às disposições relativas às despesas do Município com pessoal E encargos sociais; VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; AIR Outras disposições gerais. Párágrato único - Integra esta Lei os seguintes anexos: 1. Programas e Metas; Metas Fiscais; Hl. Riscos Fiscais, Rua Manoel João, 23 — Centro — Machados — PE! FonelFax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.0 em 97.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO CAPÍTULO Il DÃS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º = Constituem prioridades do Governo Municipal. 1. Implementar políticas municipais de inclusão social é das melhorias de qualidade de vida do povo machadense, |. Promover a adéquação, modemização é eficiência dós serviços públicos; HI. Promover a adequação da infra-estrutura urbana e do sistema viário; Econômico sustentável ea IV. Promover o desenvolvimento da qualidade ambiental do recuperação e preservação Município. v. Prómiover o aprimoramento, modemização & valorização do quadro de servidores. Am. 3º — As métãs é as prioridades para O exercicio de 2009 estarão especificadas no Anexo | - Programas e Metas, sendo estabelecidas por programas, objetivos, funções, subfunções, ações e metas e deverão estar em consonância e complementares com aquelas especificadas no Plano Plurianual para O quadriênio de 2006 a 2009. CAPÍTULO ll pA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º — Para efeito desta lei, entende-se por: L Pg o miaior nivel de agregação das diversas áreas espesas que competem ao setor público; Il. Subfunção, uma içã ã i ção, partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público, Rua Manoel João, 23 — Centro — Mas ax » 23 — Machados — PE / Fone/Fax: á CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 RE E RD) AV) sd F Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO instrumento dê orgânização da ação s objetivos indicadores . Programa, o governamental visando à concretização do pretendidos, sendo mensurado por estabelecidos no plano plurianual, . Btividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizám dê modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo, Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tBmpo. das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, . Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; « vil. Modalidade dê aplicação, à especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários. g 1º > cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 82º - Gada atividade, projeto e operação especial identificarão a ão e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. funç Ar. 5º - O Orçaimerito Fiscal discriminará à despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando à unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa é às fontes de recursos. & 1º - Nos grupos de natureza de despesa será observado O seguinte detalhamento: l. Pessoal e encargos sociais — 1; H. Juros e encargos da divida — 2; Rua Manoel João, 23 — Centro —- Machados — PE / FonefFax: (81) esa RD CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO . Outras despesas correntes — 3; . Investimentos — 4, Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas = 5; VI. Amortização da dívida — 6. | 82º - Na especificação das modalidades aplicação será observada; no minimo, o seguinte detalhamento: l Transferências a União — 20; |. Transferências a Estados e ao Distrito Federal — 30; |ll. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos — 50; Ivy. Transferências a Instituições Privadas com Fins Liicrativos — 60; V. Transferências a Instituições Multigovérnamentáis — 70; VI. Transferências a Consórcios Públicos — 71 vil Aplicações diretas — 90; 83º - A Reserva de Contingência será identificada pelo digito 9 no que se refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza da despesa, às modalidades de aplicação, aos elementos de despesa e as fontes de recursos. Art. 6º - A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos. & 1º - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária poderão ser modificadas por decreto do Poder Executivo. 82º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desdobrar as fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária. Ar. 7º - Às metas fiscais serão indicadas ão desdobramento da programação, vinculadas às respectivas atividades e projetos. Art. 8º - O Orçamento Fiscal compreenderá a ã t. 6 À programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Municipio, seus órgãos e fundos, instituídos e mantido pela Administração Municipal. Rua Manoel João, Es — Centro — Machados — PE / FonefFax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO Ar. 9º - A Lê Orçamentária discriminará em categorias dé programação específicas, as dotações destinadas: IL Ao pagamento de precatórios judiciários: |. Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; ô dos juros, êncargos & amortização da div ida HH O pagament fundada. entária Anual, que o Poder té 15 de outubro de 2008, AH. 10 - O Projeto de Lei Orçam Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, a cumprindo o prazo previsto, será composto de: 1 Texto dá Lei, l. Quadros orçamentários consolidados; |. Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; Iv. Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento Fiscal. g7-0s quadros orçamentários a que se referê o inciso Il deste artigo, incluindo os quadros que se referem o. inciso Ill do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: A | Rêsuúmo das receitas dó Orçamento Fiscal, por categoria econômica; W Resumo das despesas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica: E — categorias econômicas, conforme Anexo |, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964; IV. Evolução da receita do Orçamento Fiscal, segundo às categorias econômicas e seu desdobramento em v. Receita do Orçamento Fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo Ill, da Lei Federat nº. 4.320, de 17 de março dé 1964; VI. Despesa do Orçamento Fiscal, segundo o Poder E o rgão e os grupos de natureza de despesa; Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados . E - PE/ FonelFax: (81) 3649- CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 dE Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO VI. Evolução da daspesa do orçamento Fiscal, Segundo às categorias econômicas e OS grupos de natureza de despesa; º VII. Despesa do Orçamento Fiscal, segundo a função, a subfunção, 6 programa é os grupos de natureza de despesa; x. Da aplicação dos rêcursos na manutenção & desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, x. Da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Maiutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e dê Valorização dos profissionais dá . Educação — FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre O assunto; cinta, para cada unidade administrativa, xl. Da descrição su N com a respectiva de suas principais finalidades, legislação, Da aplicação dos recursos para 6 finanelamento das despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme a Emenda Constitucional nº. 25, de 14 dé fevereiro de 2000 e o art. 20, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 e da despesa com pessoal, XI. xi. Da receita corrente liquida, com base no art. 1º, 8 1º, inciso IV, da Léi Complementar Fedgrál nº. 1 01/2000 e da despesa com pessoal, xIv. Da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme a Emtendê Constitucional n º 29, de 13 de setembro de $ 2 : O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal 05 Projetos dê Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, por meio tradicional ou eletrônico com sua despesa discriminada por elemento de despesa e fonte de recurso. Art. 11= A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e entregue a Gerencia de Orçamento até o dia 30 de agosto do corrente, observados os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei, pra fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. Rua Manoel João, 23 —- Centro o > — Machados — PE / FonelFax: É CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001 38 (e) a9491? 7 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA À ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES AR. 12-=.A elaboração do projeto, à aprovação é a êxecução da Lei Orçamentária de 2009 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à cada uma dessas etapas, assegurando assim O contrale social e a transparência na execução do orçamento: $1º-0 princípio do controle social implica assegurar a todó cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 8 2º - O princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 8 3º - Para o efetivo cumprimento da transparência da Gestão Fiscal de que trata o 8 2º deste artigo, o Poder Executivo deverá manter atualizado endereço eletrônico, de livre ácesso à todô cidadão, com os dados e as informações descritos no art. 48 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000. g4º- Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: l Pelo Poder Executivo: a) A estimativa das receitas de que trata o 8 3º, do ar. 12; da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000; 6) À proposta de Lei Orçamentária é seus anéxos, c) A Lei Orçamentária Anual e seus anexo. IH Pelo Poder Législativo a) Projetos dê Lei, emendas, parecer preliminar é o parecer sobre as emendas apresentadas. ) Art. 13 — À elaboração do Projeto dê Lei Orçamentária de 2009 é a aprovação e execução da respectiva lei deverão levar em conta o alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais, constantes no Anexo II desta lei. Rua Manoel João, 23 — Centro - Machados — PE / Fone/Fax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO d Art. 14 - A estimativa da receita e a fixação da despesá, constantes do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços vigentes em junho/2008. . g 1º - Os valores da receita é despesa apresentadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ser atualizados, mediante aplicação do Índice Geral dé Prêços do Mercado — IGP-M da Fundação Getulio Vargas. o Órgamento de verbas nstantes de precatórios tualizado seus Art. 15 — É obrigatória a inclusão, n necessária ao pagamento. dos seus débitos co judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão a valores, fazendo-se pagamento até o final do exercício seguinte. srã concêder ajuda financeira prevista na a entidades privadas sem ada, que preencham as Art. 16 — O Município pod Lei Orçamentária, a título de “subvenções sociais”, fins lucrativos, de atividades de natureza continu seguintes condições: reto ao público, em funções l Sejam de atendimento di ponsabilidade do Município: compatíveis com as de res |. Associações, Cooperativas, Organizações Não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de interesse público e/ou Organizações Sociais, HW. Quê sé ache em diã quanto au pagamento de tributos devidos ao ente transferidor. 49 = Os rêpasses de recursos serão etetivados através de convênio, Conforme determina o art. 116, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do art. 26, da Lei Complêmeantar Federal nº. 101, dé 04 de maio de 2000. 5 a - Para habilitar-se ãô recébimênto das “subvenções sociais”, à entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último âno, êmitida no exercicio de 2008, é comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 8 3º - As entidades beneficiadas i . a . nos termos deste artigo ORE bimestralmente, ao Órgão repassador, a prestação de cenas gui Amertaç raceuidos bimestralmente do Poder Executivo, conforme egulamentação da Secretaria de Finanças, fi bi h ria prestação dê contas penderits, ças, ficando proibido novo repasse caso Rua Manoel João, 23 — Centro Es - Machados — PE / FonelFax: (81) 3649-1156 CEP: 55740-000 - CNPJ: 14.007 376/000485 a Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO será di S 4º - A prestação dé cont=s = quê 36 refere 6 parágrafo ânterior rá disponibilizada à população, atraves 5 órgão repassador do recurso. 8 5º = As entidades privadas beneficiadas com recurses públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar-se o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 17 = O Municipio podera transferir recursos finariceiros na forma de contribuições para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de convênio, conforme art. 26, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 18 = A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos pará o custeio de despesas de outros entes da Federação somentê podérã ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de máio de 2000. Art. 19 — É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para O financiamento de despesa corrente, salvo se destinada, por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio des servidores públicos, conforme artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 20 = Observadas as prioridades à que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta e dos fundos especiais, se: | Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; !. Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais e estaduais, com o ebjetivo de concluir êtapas de umã ação municipal. mM. Houver à comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira. Ar. 21 — A Lei Orçamentária conterã dotação para reserva de contingência, no valor equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercicio de 2009, que poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. Rua Manoel João, 23 - Centro — Machados — PE / FonelFax: (81) asus miss DD CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO AR. 22 = Nã hipótese de oc suca dás circunstâncias . ipótese de ocorrência . Pstabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do g 1º do artigo 31, todos da ei Complementár nº. 101/2000, o Poder Executivo e O Petar Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho & de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para O conjunto de projetos, atividades e operações espesiais. g 1º - Excluem-se do caput deste artigo; as déspesas que constituem obrigações constitucionais € legais do Município e as despesas déstinadas ão pagamento dos serviços da divida. g 2º - No caso de limitação de émpenhos é dé movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-à preservar as despesas abaixo hierarquizadas: | Com pessoal é Encargos patronais, 1 Cóm à conservação do património público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Camplementar nº. 101/2000; 5 3º- Na hipótese de scorrência do disposto no capif deste artigo, O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo O montanta gue lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 23 = À abertura de creditos adicionais dependera dê recursos disponíveis e serão apresentados na forma e com detalhamento, estabelecido na Lei Orçamentária Anual, limitada a 40% (quarenta por cento) do total da despesa autorizada, nos termos previstos no inciso Il do & 1º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 24 - o Poder Executivo deverá elaborar é publicar a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, especificando por entidades da Administração Direta e Indireta eg do ar 8º da Lei Complementar Federal de nº. 101, de 04 de maio e , visando ao cumpri im ár : nesta Lei. primento da meta de resultado primário estabelecido o. E r tas ao-Edar E Municipal deverá enviar até 10 de Janeiro de 2009, , a Programação de Desembolso Mensal para o referido exercicio. 2º - O Podê Exgaiitivo dBuara eo Breno de Eseução po a publicar a Programação Finânceira a publicação da Lei Orçamentária sale pi Lieseimiolso até 30 (trinta) dias após Rua Manoel João, 23 » 23 — Centro - Machados N -PE/Fo . CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097 37610001 38 o ingritst, AD Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO Exec TE 25 = Nó prazo previsto no artigo antérior desta Lêi, o Poder rp deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas pa Tests, juntamente com às medidas de combate à evasão & sonegação, diva como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da ivida âtivã & o montante dos créditos tributários passive de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maiô de 2000. AR. 26 = Câbé à Secretária dê Finanças à responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta Lei. Parágrafo Único — A Secretaria de Finanças determinará sobre: | O calêndaro das atividades pára à élaboração dos orçamentos; Il. A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgão e fundos. HI. As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata estã Lei. Ai. 27 = As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa, à nível de elemento de despesa, “observados os mesmos grupo de despesa, ômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação categoria econô especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação da portaria pelo Secretario Municipal de Finanças, compreendendo exclusivamente a transferência de saldos orçamentários. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 28 = No exercício financeiro de 2009, as despesas com pa dos ds Executivo e Legislativo observarão as disposições os artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº. 101/2000. Ait. 29 = S6 à déspãsa dé péssoal átind neitágiato único : Se a despesa de pessoal atingir o nivel de que trata O 2000 a raiado dE da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de emergenciai ção de hora-extraordinária fica restrita a necessidades is de risco ou de prejuizo para a sociedade. Rua Manoel João, 23 » 23 — Centro — Machados — PE ; — ! FonelFax: E CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 RE "EO Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO AR. 30 = Os Pódéras ExSuutivo é Legislativo, nã elaboraçãs de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal é encargos sociais a folha de pagamento de junho de 2008, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts: 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº. 101/2060. AR. 31 E Nó axsrdicio dé 2009, observado O aisposto nó artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores Se. | Existirem cargos vagos à preencher; para O dotação orçamentária suficiente |. Houver prévia atendimento da despesa, WI. Forgm observados os limitês previstos nó ártigo 19 é 20, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, todos da Lei Complementar nº. 101/2000. o Iv. Em casos de convulsão sociais, calâmidade pública, épidêmia, etc. Am. 32 = Atendidos 6s requisitos legais, os Poderes Executivo & Legislativo, poderão, ainda: | Reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de cargos, emprégos ot funções, Realizar córicursos públicos é testes seletivos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público; . Concéder rêajustes salariais e abonos financeiros, visando "à recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores. qualificação de a Proposta orçâmêntária asségurarã récursos para servidores Hunidpáis, quê a ao aprimoramento e treinamento dos específico. , arão agregados a programa de trabalho Rua Manoel João, 23 - € » 23 — Centro — Machados — PE / F E onelFax: E CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001.36 dado Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO CAPITULO VÍ DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ÀS ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA pó MUNICIP Ar 34 = A dstimativa da réceita que constará do projeto co a Orçamentária para o exercício. de 2009 -contemplaré pi ia É aperfeiçoamento da administração dos tributos municipã da” receitas expansão de base de tributação e consequente aumento próprias. AM. 35 = A estimativa da receita aitada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legistação | tributária, observadas à capacidade econômica do contribuinte e a justa | distribuição de renda, com destaque para. | 1 Revisãoe atualização do código Tributário Municipal; incentivas s de impostôs, taxas, receitas, | Révisão das isençõe: fiscais, e outras fontes de renúncia de aparreiçõando seus critérios, HI. Compatibilização dos valores d efêtivos dos Serviços prestados pelo Muni a assegurar sua eficiência; às laxas aos custos cípio, de forma Iv. Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos do mercado imobiliário; V. Instituição de taxas para serviços de intéresse da comunidade e de que as necessite como fonte de custeio. 8 4º = Ocorrendo alteração na Legislação Tributária posteriores ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante ge jeferdo Lei, os recursos adicionais será objeto de Projeto de abertu a di ici íci j p rtura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2008. e cultural E o co de estimular o desenvolvimento econômico InGantivos du beça GU quad Executivo encaminhará projetos de lei de | poderá alcançar os mon & natureza tributariã cuja renuncia de receitá considerados fio Galgule antes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já psidgjados nº cálçuio do resultado primário , 23 — Centro — Machados — PE | FonelFax: (81) 3649-1156 E CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO principios Sa srcc O posts sredial é Ten Uibário réspéitará os do imáos) à Pfoaressividade viá tempo, sobre terenga SCE razão do valor amb - e da diferênciação, segundo a localização € E uso do imóvel, Os estabelecidos pelo artigo 156 da Constituição Federal. ada; com base em estudo de 8 4º — A Administração fica autoriz 1 base em € bre à utilização do solo viabilidade técnica e jurídica, a introduzir tributos so urbano: Art. 36 = Os tributos municipais poderão sotrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a maigria OU ainda em razão de interesse público relevante. AR. 37 = A lê quê conceda oú amplie ingentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em voa após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. Art. 38 - Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela prestação de serviços, estas deverão remunerar a atividade municipal de maneira à equilibrar às respectivas despesas. CAPÍTULO VII is OUTRAS DISPOSIÇÕES GER rt. 35 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 40 — Para os efeitos do art.16 da Lei Côm nº ) : plementar nº. 101 faro entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limi incis do art. 24 da Lei 8.666/1993. ts, os liniiás desindiaa 185 Art. 41 — O Poder Executivo realizarã estudos visa à a E realizarã estudos visando à definição de sistema de controle d iacã ações de govaitiê: e custos e avaliação de resultados das Parágrafo Úni ; ão d E nai iene rá feia psi Unico — À alocação de recursos na Lei Orçamentária nte à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo à evidenci a Sa : nciar O cus a iai avaliação dos resultados. to das ações e propiciar a correta Rua Manael João, 23 — Centro ; — Machados - PE / FonelFax: (81) 3649-1158 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 vm ' ) Scanned by CamScanner de Machados Prefeitura Municipal AMBUCO ESTADO DE PERN io Art. 42 - Os valores das métas nscáis Gm anexo devém ser s como indicativo e, para tanto, ficam admitidas, variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem à o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2009: is os elementos o de detalhamento da. Art. 43 —- O Quadr E ões espe peraçõão 4 mé ato Fiscal dos especificando pôr projetos, atividades e O de despesas e respectivos desdobramentos do rçamento "So ; Poderes Legislativo e Executivo, de seus órgãos € fundos municipais, Será publicado, através do Decreto dó poder Executivo. imEdiatamente após à publicação da presente Lei. Ait. 44 = Se o Projeto de Lei orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em. tempo hábil, à programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até O limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal. ita O poder Execiitivó autorizado à alterar a Lei dê Diretrizes Orçamentárias e seus Anexos; sempre que houver necessidade, com prévia autorização do poder Legislativo Municipal. Ar. 46 = O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos Orçamento Anual e ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao ão iniciada a votação, no tocante às aos Créditos Adicionais enquanto nã partes cuja alteração é proposta. Am 47 = A reaberta dos créditos Especiais é Extraordinários, conforme o disposto no 8 2º do art. 167. da Constituição Federal será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. Art. 48 - Esta Lêi êntra Em vigor ná data de sua publicação revogando as disposições em contrario. Machados-PE, 24 dê julho dê 2008. MANUEL PLÁCIDO DA SILVA FILHO PREFEITO Rua Manoel João, 23 » 23 — Centro — Machadi CEP: os - PE / Fone/Fax: EP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001 3 (81) 3649-1158 Scanned by CamScanner o tem por objetivo orientar a e Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO MENSAGEM DE LEI 630! Senhor Presidente, Encaminhamos à Vossa Excelência, pára apreciação é deliberação por essa Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para elaboração dá Lei Orçamentária referente o exercício financero dê 2009, Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do art. 165 da Constituição Federal, art. 4º dã Lêi Complementar nº. 01/2000; at 107 & inciso W, do arm 4º, do Ató das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, e Portarias nº. 574/07 e nº. 557/07 da Secretaria do Têsoiiro Nacional. "A Lêi dê Dirêtrizes Orçamentárias, instituída pela Constituição rederal de 1988, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei de Responsabilidade Fiscal de 2000, ar à elaboração da Lêi Orçamentária Aniial, compreendendo: As disposições preliminares, . As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; A estrutura & organização dos orçamentos, As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município & suas alterações; A disposição relativa a divida publica municipal; AS disposições relativas às despesas com pessoal é encargos sociais; As disposições sobre as alterações na legislação tributária; AS disposições gerais, O Anexo | — Programas e Metas o Anexo Il = Metas Fiscais. O Anexo Ill — Riscos Fiscais e e! eo As mêtãs & prioridades da Administração Pública, constantes no Anexo | — Programas e Metas estarão contempladas ou complementarão o Plano Plurianual para à quadriênio 2006-2009. , Ao exposto é na certeza de contar com o apoio dê Vossa Excelência e Nobres Vereadores na aprovação da inclusa propositura, aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de estima & consideração, subscrevendo-nos. or Aténciosamente, DO DA SILVA FILHO PREFEITO Rua Manoel João, 23 — Cent » 83 to —- Machados — PE / Fone/Fax: (81 5 CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 hdiáiitia a Scanned by CamScanner