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norma nº 617/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 617 / 2007
Date 2007-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI MUNICIPAL Nº 0617/2007.
Dispõe sobre a concessão de Benefícios para
pagamento de débitos fiscais em atraso e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que o Poder Legislativo
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os créditos de natureza tributária com fato gerador até 3 l de
dezembro de 2006 e que se encontram em fase de cobrança judicial ou administrativa,
poderão ser pagas com os critérios e beneficios seguintes:
I- Sendo pagos em parcela única até 20 de dezembro do corrente
exercício, terão benefício, da redução total na multa e juros devidos;
I — Sendo pagos em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivos
com benefícios de 30 % ( trinta por cento ), na multa e nos juros devido.
Art. 2º - A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam
condicionados a apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais
para os quais é solicitado o benefício.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Machados em, 30 de outubro de 2007.
DES
Man dE a Filho
- PREFEITO-
Rua Manoel João
+23-Centro-M
CEP: 55.740.000. Pia ca PE - Fone: (81) 3649.1156
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GOVERNO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
REGULAMENTO N. 001/2007.
Regulamenta o parágrafo único, do art.
. 2º da Lei Municipal n. 616/2007, e dá
outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no parágrafo único, do art. 2º, da Lei Municipal n.
616, de 18 de setembro de 2007, que instituiu o Programa Municipal de Valorização
Humana e dá outras providências, objetivando regulamentar a seleção dos beneficiários
do Programa em apreço, a concessão e o valor dos benefícios, bem assim, as atividades
a serem desenvolvidas, estabelece o seguinte:
Art. 1º. O Programa Municipal de Valorização Humana, destinado a Unidades
Familiares do Município de Machados, em situação de extrema vulnerabilidade social,
consiste em proporcionar atividades sócio-educacionais e comunitárias.
Art. 2º. São beneficiários do Programa Municipal de Valorização Humana de que cuida
este Regulamento aqueles que preencherem as seguintes exigências:
a) ter maioridade;
b) possuir renda familiar per capita igual ou inferior a Y (um quarto) do salário mínimo
vigente à época da concessão;
c) estar comprovadamente desempregado;
d) desempenhar, quando necessário, atividades que lhe vierem a ser atribuídas pela
PR Coordenação do Programa.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de assistentes sociais,
procederá ao cadastramento de famílias pobres no Município, o qual deverá
Periodicamente ser atualizado, para efeito de enquadramento no Programa de
Valorização Humana, para efeito de enquadramento do beneficiário.
Art. 4º. O Programa de Valoriza:
estabelecidos no art. 2º,
valores entre R$ 50,0
observando-se o estad
levantamento procedid
ção Humana, desde que preenchidos os requisitos
deste Regulamento, assegurará ao beneficiário bolsa mensal nos
O (cinquenta reais) a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),
o de miserabilidade da família a que ele pertença, segundo o
o pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
5 ci nais do Programa de que trata o presente Regulamento, observadas
ativamente da exec a “ por este, a título de contrapartida, poderão participar
Município ou de ati ução de atividades de programas de Governo adotados pelo
atividades que lhe forem atribuídas pela Administração Municipal.
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GOVERNO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 6º. A concessão da bolsa pelo Município não gera para este nenhum vínculo
empregatício ou obrigação social, porquanto, trata-se apenas da execução de um
programa social que objetiva amenizar a miserabilidade vivenciada por famílias pobres
do Município.
Art. 7º. As famílias beneficiárias do Programa Renda Cidadã, objetivando as metas de
superação da situação de pobreza, sob pena de sua exclusão, mediante assinatura do
competente termo, assumirão os seguintes compromissos:
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução do presente Regulamento correrão por
conta dos recursos constantes do Orçamento Geral do Município e serão classificadas
nas dotações específicas.
Art. 9º. Este Regulamento entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Machados, 20 de setembro de 2007.
Valeu ii bean,
Secretária de Ação/Social
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social do
Município de Machados-PE
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