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norma nº 614/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 614 / 2007
Date 2007-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id165

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GOVERNO MUNICIPAL
Le NS Prefeitura Municipal de Machados |
EA ESTADO DE PERNAMBUCO
MACHADOS AGORA É TRABALHO
LEI MUNICIPAL Nº 0614/2007
EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2008 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o
Poder Legislativo aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — O Orçamento do Município de Machados, relativo ao
exercício de 2008, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto no art.
165, 8 2º, da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000, da Lei Orgânica do Município e Portarias nº. 586/05 e nº.
587/05 da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo:
L As prioridades e metas da administração pública municipal;
H. A estrutura e organização dos orçamentos;
ll As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do município e suas alterações;
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal;
V. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal
e encargos sociais;
VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VII. Outras disposições gerais.
Parágrafo único — Integra esta Lei os seguintes anexos:
1. Programas e Metas;
Il. Metas Fiscais; E
e
IIL. Riscos Fiscais, Cem
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GOVERNO MUNICIPAL
bo : Prefeitura Municipal de Machados
E ASAS ESTADO DE PERNAMBUCO
MACHADOS AGORA É TRABALHO
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º — Constituem prioridades do Governo Municipal:
l. Implementar políticas municipais de inclusão social e das
melhorias de qualidade de vida do povo machadense;
Il. Promover a adequação, modernização e eficiência dos
serviços públicos;
ll. Promover a adequação da infra-estrutura urbana e do
sistema viário;
IV. Promover o desenvolvimento econômico sustentável e a
recuperação e preservação da qualidade ambiental do
Município.
V. Promover o aprimoramento, modernização e valorização
do quadro de servidores.
Art. 3º — As metas e as prioridades para o exercício de 2008
estarão especificadas no Anexo | — Programas e Metas, sendo estabelecidas
por programas, objetivos, funções, subfunções, ações e metas e deverão estar
em consonância e complementares com aquelas especificadas no Plano
Plurianual para o quadriênio de 2006 a 2009.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º — Para efeito desta lei, entende-se por:
| Função, o maior nível de agregação das diversas áreas
de despesas que competem ao setor público;
nº Subfunção, uma partição da função que visa agregar
determinado subconjunto da despesa do setor público;
TD *
Ava
+
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VN AM
Prefeitura Municipal de Machados
Ni, ESTADO DE PERNAMBUCO
naciados AGORA É TRABALHO
Hl. Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV. Atividade, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
V. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
VI. Operação Especial, as despesas que não contribuem
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
VII.
Modalidade de aplicação, a especificação da forma de
aplicação dos recursos orçamentários.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º - Cada atividade; projeto e operação especial identificarão a
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a
Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 5º - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as
categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de
aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
S& 1º - Nos grupos de natureza de despesa será observado o
seguinte detalhamento:
Il. Pessoal e encargos sociais — 1;
Il. Juros e encargos da divida — 2; ' TN
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MACHADOS AGORA É TRABALHO
Wll. Outras despesas correntes — 3;
IV. Investimentos — 4;
V. Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou aumento de capital de
empresas — 5;
VI. Amortização da dívida — 6.
82º- Na especificação das modalidades aplicação será observada,
no mínimo, o seguinte detalhamento:
1 Transferências a União — 20;
Il. Transferências a Estados e ao Distrito Federal — 30;
Hll. Transferências a Instituições Privadas sem Fins
Lucrativos — 50;
IV. Transferências a Instituições Privadas com Fins
Lucrativos — 60;
V. Transferências a Instituições Multigovernamentais — 70;
VI. Transferências a Consórcios Públicos — 71
VII. Aplicações diretas — 90;
$ 3º - A Reserva de Contingência será identificada pelo digito 9 no
que se refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza da despesa,
às modalidades de aplicação, aos elementos de despesa e as fontes de
recursos.
Art. 6º - A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos.
& 1º - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária poderão
ser modificadas por decreto do Poder Executivo.
82º - Fica º Poder Executivo Municipal autorizado a desdobrar as
fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária.
Art. 7º - As metas fiscais serão indicadas ao desdobramento da
programação, vinculadas às respectivas atividades e projetos.
Art. 8º - O Orçamento Fiscal com á d
t 8 preenderá a programação dos
Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos, instituídos
e mantido pela Administração Municipal.
mm
A
uv
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“NACHADOS AGORA É TRABALHO “
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 9º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas, as dotações destinadas:
Ê
H.
HI.
Art. 10 - O Projeto de L
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 15
Ao pagamento de precatórios judiciários,
Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em
julgado consideradas de pequeno valor;
O pagamento dos juros, encargos e amortização da divida
fundada.
ei Orçamentária Anual, que O Poder
de outubro de 2007,
cumprindo o prazo previsto, será composto ds:
E
IR
HH
Iv.
Texto da Lei;
Quadros orçamentários consolidados;
Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
Discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente ao Orçamento Fiscal.
& 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste
artigo, incl
Lindo os quadros que se referem O inciso Ill do art. 22, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
VI.
Resumo das receitas do Orçamento Fiscal, por categoria
econômica;
Resumo das despesas do Orçamento Fiscal, por
categoria econômica;
. Receita e despesas, do Orçamento Fiscal, segundo as
categorias econômicas, conforme Anexo |, da Lei Federal
nº. 4.320, de 17 de março de 1964;
. Evolução da receita do Orçamento Fiscal, segundo as
categorias econômicas e seu desdobramento em
fontes;
Receita do Orçamento Fiscal, de acordo com 4
classificação constante do Anexo Ill, da Lei Federal nº.
4.320, de 17 de março de 1964;
Despesa do Orçamento Fiscal, segundo O Poder e O
Órgão e os grupos de natureza de despesa,
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GOVERNO MUNICIPAL = = .
e Prefeitura Municipal de Machados
PESE ESTADO DE PERNAMBUCO
MACHADOS AGORA É TRABALHO
VII. Evolução da despesa do Orçamento Fiscal, segundo as
categorias econômicas e os grupos de natureza de
despesa;
VUL Despesa do Orçamento Fiscal, segundo a função, a
subfunção, O programa e os grupos de natureza de
despesa;
IX. Da aplicação dos recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da
Constituição Federal;
X. Da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDESB, na forma da legislação que dispõe sobre o
assunto;
XI. Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa,
de suas principais finalidades, com a respectiva
legislação;
XI.
Da aplicação dos recursos para o financiamento das
despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme a
Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000
e o art. 20, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 e
da despesa com pessoal;
XIll. Da receita corrente liquida, com base no art. 1º, 8 1º,
inciso IV, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 e da
despesa com pessoal;
XIV. Da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme
a Emenda Constitucional n º 29, de 13 de setembro de
2000;
. g 2º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os Projetos de
Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, por meio tradicional ou eletrônico,
com sua despesa discriminada por elemento de despesa e fonte de recurso.
Art. 11 — A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
elaborada pela Câmara Municipal e entregue a Gerencia de Orçamento até
o dia 30 de agosto do corrente, observados os parâmetros e as diretrizes
estabelecidas nesta Lei, pra fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária. :
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“EOVERNO MUNICIPAL 4
: E
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 12 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2008 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, assegurando assim o
controle social e a transparência na execução do orçamento:
8 1º - O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão
a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
$ 2º - O princípio da transparência implica, além da observância ao
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
8 3º - Para o efetivo cumprimento da transparência da Gestão Fiscal
de que trata o 8 2º deste artigo, o Poder Executivo deverá manter atualizado
endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as
informações descritos no art. 48 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
REIS SS remar
S 4º - Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso público:
| | Pelo Poder Executivo:
a) A estimativa das receitas de que trata o 8 3º, do art.
12, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de
maio de 2009;
b) A proposta de Lei Orçamentária e seus anexos;
TESS
- C) ALei Orçamentária Anual e seus anexo.
IH. Pelo Poder Legislativo
a) Projetos de Lei, emendas, parecer preliminar e o
parecer sobre as emendas apresentadas.
pps acasos amem
res
k
. Art. 13 — A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e a
aprovação e execução da respectiva lei deverão levar em conta o alcance das
disposições do Anexo de Metas Fiscais, constantes no Anexo Il desta lei.
mms,
pe
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GOVERNO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
| “ MACHADOS AGORA É TRABALHO
do io 14 — À estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes
junho/2007 e lei orçamentária serão elaboradas a preços vigêntis em
ntadas no Projeto de
diante aplicação do
Getulio Vargas.
Es O 8 1º - Os valores da receita e despesa aprese
ei Orçamentária Anual, poderão ser atualizados, me
ndice Geral de Preços do Mercado — IGP-M da Fundação
Art. 15 — É obrigatória a inclusão, no Orçame
s constantes
necessária ao pagamento dos seus débito á
judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão a
valores, fazendo-se pagamento até O final do exercício seguinte.
nto de verbas
de precatórios
tualizado seus
nanceira prevista na
dades privadas sem
reencham as
. Art. 16 — O Município poderá conceder ajuda fi
Lei Orçamentária, a título de “subvenções sociais”, a enti
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que P
seguintes condições:
direto ao público, em funções
l Sejam de atendimento
responsabilidade do Município:
compatíveis com as de
Il Associações, Cooperativas, Organizações Não
Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de
interesse público e/ou Organizações Sociais;
| Que se ache em dia quanto ao pagamento de tributos
devidos ao ente transferidor.
g 1º - Os repasses de recursos serão efetivados através de
convênio, Conforme determina o art. 116, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de
junho de 1993, a exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº. 101, de
04 de maio de 2000.
8 2º - Para habilitar-se ao recebiment “ ã
; : o das “subvençõe: jais”
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar al sociais”, a
funcionamento regular no último ano, emitida no exercici claração de
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria ício de 2007, e
3º i :
encarinhação Emas, es Órgão raúdao pos termos deste artigo
, e, repassador, ã
retaria de Finanças, ficando proibido novo ata GADO
tenha prestação de contas pendente
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GOVERNO MUNICIPAL
|
PO Prefeitura Municipal de Machados |
| MACHADOS AGORA É TRABALHO ESTADO DE PERNAMBUCO |
84º - A prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior
será disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso.
8 5º — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, à
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com €
finalidade de verificar-se o cumprimento de metas e objetivos para id
receberam os recursos.
Art. 17 — O Município poderá transferir recursos financeiros as
de contribuições para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, a a e
de convênio, conforme art. 26, da Lei Complementar Federal nº. 101, de
maio de 2000.
al, de transferências
ntes da Federação
nte o atendimento
do art. 62 da Lei
Art. 18 — A inclusão, na Lei Orçamentária Anu
de recursos para o custeio de despesas de outros €
somente poderá ocorrer em situações que envolvam clarame
de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 19 — É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de
| ireitos que integram o patrimônio público para O financiamento de
acnena Eb alvo ir aos regimes de previdência
despesa corrente, salvo se destinada, por lei, S e
social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme artigo 44 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
|
l
| Art. 20 — Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º
| desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão
| novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da
Administração Direta e dos fundos especiais, se:
| Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
| IL Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais e estaduais, com o objetivo de concluir
etapas de uma ação municipal.
Il. Houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica
e financeira.
Art. 21 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, no valor equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita
corrente líquida prevista para o exercício de 2008, que poderá ser utilizada
como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
Ed
A
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º GOVERNO MUNICIPAL” :
A o Ad É Prefeitura Municipal de Machados :
Ma ESTADO DE PERNAMBUCO :
Art. o .
estabelecidas Ns — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias |
Caput do artigo 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da |
Lei Com
pracadanso o entar nº. 101/2000, o Poder Executivo e O Poder Legislativo
Sodendo defini ppoana limitação de empenho e de movimentação financia, |
= entuais í i j atividades
e operações especiais específicos para o conjunto de projetos, |
t
, 8 1º - Excluem-se do caput deste artigo, as despesas que
don aiem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas
estinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
os e de movimentação
S 2º - No caso de limitação de empenh
preservar as despesas
financeira de que trata o caput deste artigo, puscar-se-á
abaixo hierarquizadas:
| Com pessoal e encargos patronais; | |
|
| Com a conservação do patrimônio público, conforme |
prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº. |
101/2000;
& 3º - Na hipótese de ocarrência do disposto no caput deste artigo, O |
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá |
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 23 — A abertura de créditos adicionais dependerá de recursos
disponíveis e serão apresentados na forma e com detalhamento, estabelecido
na Lei Orçamentária Anual, limitada a 40% (quarenta por cento) do total da
despesa autorizada, nos termos previstos no inciso Ill do 8 1º do artigo 43 da
Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Í
|
|
|
|
|
Art. 24 — O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a i
Programação Financeira e O Cronograma de Execução Mensal de |
Desembolso, especificando por entidades da Administração Direta e Indireta, |
aos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal de nº. 101, de 04 de maio !
de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido |
nesta Lei. |
|
E)
|
4)
5 1º - A Câmara Municipal deverá enviar até 10 de Janeiro de 2008,
ao paca Executivo, a Programação de Desembolso Mensal para o referido
exercício.
& 2º - O Poder Executivo deverá publicar a P ão Fi i
Rê rogramação Financeira
eo Cronograma de Execução Mensal de Desembolso até 30 (trinta) dias após
a publicação da Lei Orçamentária de 2008.
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GOVERNO E
PESE Prefeitura Municipal de Machados
SRP ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 25 —
Executivo deverá fadas previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder
bimestrais juntement icar as receitas previstas, desdobradas em metas
bem como as quanti a com as medidas de combate à evasão e sonegação,
divida ativa ntidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da
e o montante dos créditos tributários passive de cobrança
administrativa, nos termos d i
k o art. 1 Federal nº. 101,
de 04 de maio de 2000. 3, da Lei Complementar Feder:
Art. 26 — Cabe a Secretaria de Finanças a responsabilidade pela
coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária, de que trata esta Lei.
Parágrafo Único — A Secretaria de Finanças determinará sobre:
L O calendário das atividades para a elaboração dos
orçamentos;
Il. A elaboração e a distribuição do material que compõe as
propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes
Legislativo e Executivo do Município, seus órgão e fundos.
Ill. As instruções para o devido preenchimento das propostas
parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.
Art. 27 — As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa, a
nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupo de despesa,
categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação
especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às
necessidades de execução, mediante publicação da portaria pelo Secretario
Municipal de Finanças, compreendendo exclusivamente a transferência de
saldos orçamentários.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
- PESSOAL E ENCARGOS
Art. 28 — No exercício financeiro de 2008, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº. 101/2000.
. Art. 29 — Se a despesa de pessoal atingir o nivel de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000, a contratação de hora-extraordinária fica restrita a necessidades
emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
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Scanner
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4 Prefei aê
PES feitura Municipal de Machados
MACHADOS AGORA É TRABALHO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 30 — Os Poderes Executivo e Legislati ã
oc gislativo, na elaboração de
com Pessoa o pda, terão como limites para fixação da despesa
ea ncargos sociais a folha de pagamento de junho de 2007,
proj ada para O exercício, considerando os eventuais acréscimos legais,
alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de
cargos, sem prejuízo do disposto nos art.s. 18 e 19 da Lei Complementar
Federal nº. 101/2000.
Art. 31 — No exercício de 2008, observado o disposto no artigo
169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
1 Existirem cargos vagos a preencher,
|. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para O
atendimento da despesa;
Ill. Forem observados os limites previstos no artigo 19 e 20,
ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, todos da Lei
Complementar nº. 101/2000.
IV. Em casos de convulsão sociais, calamidade pública,
epidemia, etc.
Art. 32 — Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e
Legislativo, poderão, ainda:
L Reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção
ou transformação de cargos, empregos ou funções,
|. Realizar concursos públicos e testes seletivos, visando à
admissão, quando necessário, de pessoal para a
adequação da prestação do serviço público;
Hl. Conceder reajustes salariais e abonos financeiros,
visando à recomposição de perdas salariais dos
respectivos servidores.
Art. 33 - A proposta orçamentária assegurará recursos para
qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos
servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho
específico.
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GovERNO MUNICIPAL
REM DM enem
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E EDNA efeitura Municipal de Machados
MACHADOS AGORA É TRABALHO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOS]
ÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Orcament Findo 34-A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
aperfei ta para o exercício de 2008 contemplará medidas de
pel eiçoamento da administração dos tributos municipal, com vista à
expansão de base de tributação e consequente aumento de receitas
próprias.
Art. 35 — A estimativa da receita citada no artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa
distribuição de renda, com destaque para:
IB
MI.
IV.
V.
81º-
Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
Revisão das isenções de impostos, taxas, incentivas
fiscais, e outras fontes de renúncia de receitas,
aperfeiçoando seus critérios,
Compatibilização dos valores das taxas aos custos
efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma
a assegurar sua eficiência;
Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a
aos movimentos do mercado imobiliário;
Instituição de taxas para serviços de interesse da
comunidade e de que as necessite como fonte de custeio.
Ocorrendo alteração na Legislação Tributária posteriores
ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal
que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita
constante da referida Lei, os recursos adicionais será objeto de Projeto de
Lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de
2007.
& 2º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico
e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de
incentivos ou benefícios de natureza tributaria cuja renuncia de receita
poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já
considerados no cálculo do resultado primário.
|
1]
i
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|
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E)
MACHADOS AGORA É TRABALHO ESTADO DE PERNAMBUCO
Prefeitura Municipal de Machados
. nciação, segundo a localização e o uso do imóvel,
ambos estabelecidos pelo artigo 156 da Constituição Federal.
8 4º — A Administração fica autorizada, com base em estudo de
aaa técnica e jurídica, a introduzir tributos sobre a utilização do solo
urbano.
. Ar. 36 — Os tributos municipais poderão sofrer alterações em
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda
em razão de interesse público relevante.
Art. 37 — A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor
após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto
financeiro no mesmo exercício.
Art. 38 - Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela
prestação de serviços, estas deverão remunerar a atividade municipal de
maneira a equilibrar as respectivas despesas.
CAPÍTULO VII
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 40 — Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº.
101/2000 entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il
do art 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 41 — O Poder Executivo realizará estudos visando à
definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das
ações de governo.
Parágrafo Unico — A alocação de recursos na Lei Orçamentária
será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua
execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta
avaliação dos resultados.
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Governo P .
ONA refeitura Municipal de Machados
MAGHADOS AGORA É TRABALHO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 42 —
Ar 43 -— O Quadro de detalhamento da Despesa — QDD,
especificando pôr projetos, atividades e operações especiais os elementos
de despesas e respectivos desdobramentos do Orçamento Fiscal dos
Poderes Legislativo e Executivo, de seus órgãos e fundos municipais, será
publicado, através do Decreto do Poder Executivo, imediatamente após a
publicação da presente Lei.
Art. 44 — Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a
programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o
limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da
Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal.
Art. 45 — Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e seus Anexos, sempre que houver
necessidade, com prévia autorização do Poder Legislativo Municipal.
Art. 46 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem
ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos
ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e
aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às
partes cuja alteração é proposta.
Art. 47 — A reabertura dos Créditos Especiais e
Extraordinários, conforme o disposto no $& 2º do art. 167 da Constituição
Federal será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 48 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrario.
Machados - PE, 18 de Setembro de 2007.
MANUEL PLÁCIDO DA SILVA FILHO
PREFEITO
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Prefeitura Municipal de Machados 7
ESTADO DE PERNAMBUCO |
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IV — Atividades - São instrumentos de programação para al-
cançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo continuo e permanente, dos quais resulta um pro-
duto que concorre para a manutenção da ação do governo.
V — Meta - Entende-se por metas os objetivos quantificados
em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janei-
ro de 2008.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Machados, 18 de setembro de 2007
TÁCIDO DA SILVA FILHO
- Prefeito Municipal -
Dano
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