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norma nº 591/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 591 / 2007
Date 2007-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
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GOVERNO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI MUNICIPAL Nº. 0591/2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNIPAL
DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CONSELHO DO
FUNDEBE.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MACHADOS, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 24, 8 1º da
1] medida provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, faço saber que o poder
legislativo aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei.
Capítulo | — Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação — Conselho do FUNDEB, no
âmbito do Município de Machados.
Capítulo II - Da Composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art.1º é constituído por oito membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a
seguir discriminadas:
1) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo;
Il) Um representante dos Professores das escolar públicas Municipais;
Il) Um representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais;
IV) Um representante dos Servidores Técnicos Administrativos das Escolas Públicas
Municipais;
V) Dois representantes dos pais de alunos das escolas Públicas Municipais.
VI) Um representante do Conselho Municipal de Educação. e
VII) Um representante do Conselho Tutelar.
E)
8 1º. Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI deste artigo serão indicados
pelas respectivas representações após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados, pelos respectivos pares.
8 2º. A indicação referida no art., caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do
termino do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
S$ 3º. De que trata o caput deste artigo deverão guarda vinculo formal com Os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito a
participação no processo eletivo previsto no $& 1º.
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156
CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38
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8 4º. Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais, deverão ser diretores eleitos por seus respectivos comunidades escolares.
8 5º. São impedidos de integrar o conselho do FUNDEB:
| — Conjugue e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos secretários Municipais;
Il — Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais; e
HI — Pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do conselho do FUNDEB nos casos de
afastamento temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
| — Desligamento por motivos particulares;
Il - Rompimento do vinculo de que trata o $ 3º, do art. 2º, e
Il — Situação de impedimento previsto nº $ 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
& 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no Art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo suplente
8 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação
de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável
pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o conselho do
FUNDEB.
Art. 4º. — O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capitulo Ill - Das competências do FUNDEB.
Art. 5º - Compete ao conselho do FUNDEB:
| — Acompanhar e Controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
H — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentaria anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para O
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
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Hl — Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos dos recursos repassados ou retidos a conte do fundo;
IV — Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do fundo, que deverão
ser disponibilizadas mensalmente pelo Pode Executivo Municipal, e
V — Outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleça,
Paragrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento dos
Municípios.
Capitulo IV — Das Disponibilizações Finais
Art. 6º - O conselho do FUNDEB terá um presidente e um vice-presidente, que serão
eleitos pelos conselheiros.
Paragrafo Único — Esta impedido de ocupar a presidência o conselheiro designado nos
termos do art. 2º, | desta Lei.
AB)
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art.3º,
a presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No preço máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do conselho do
FUNDESB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos
um terço dos membros efetivos.
Paragrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
RR)
Art. 10º - O conselho de FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - Não será remunerada.
1 = É considerada atividade de relevante interesse social.
HI — Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e
sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações; e
IV — Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem junto causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho;
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
termino do mandato para o qual para o qual tenha sido designado. Da ed
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Art. 12º - O conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execuções plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação
Os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Paragrafo único — A prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
Servidor do quadro efetivo municipal para atuar como secretario executivo do
conselho.
Art. 13º. - O conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| — Apresentar, ao poder legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do fundo; e
Il — Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretario Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14º. — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se
reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando,
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Machados, 27 de março de 2007
acido da Silva Filho
-PREFEITO-
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