| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 591 / 2007 |
| Date | 2007-03-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. |
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GOVERNO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO LEI MUNICIPAL Nº. 0591/2007 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CONSELHO DO FUNDEBE. O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MACHADOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 24, 8 1º da 1] medida provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, faço saber que o poder legislativo aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei. Capítulo | — Das Disposições Preliminares Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação — Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Machados. Capítulo II - Da Composição Art. 2º. O Conselho a que se refere o art.1º é constituído por oito membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: 1) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo; Il) Um representante dos Professores das escolar públicas Municipais; Il) Um representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais; IV) Um representante dos Servidores Técnicos Administrativos das Escolas Públicas Municipais; V) Dois representantes dos pais de alunos das escolas Públicas Municipais. VI) Um representante do Conselho Municipal de Educação. e VII) Um representante do Conselho Tutelar. E) 8 1º. Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 8 2º. A indicação referida no art., caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do termino do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. S$ 3º. De que trata o caput deste artigo deverão guarda vinculo formal com Os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito a participação no processo eletivo previsto no $& 1º. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner 3 Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO 8 4º. Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais, deverão ser diretores eleitos por seus respectivos comunidades escolares. 8 5º. São impedidos de integrar o conselho do FUNDEB: | — Conjugue e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do Vice-Prefeito, e dos secretários Municipais; Il — Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; e HI — Pais de alunos que: a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º O suplente substituirá o titular do conselho do FUNDEB nos casos de afastamento temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: | — Desligamento por motivos particulares; Il - Rompimento do vinculo de que trata o $ 3º, do art. 2º, e Il — Situação de impedimento previsto nº $ 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. & 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no Art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente 8 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o conselho do FUNDEB. Art. 4º. — O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. Capitulo Ill - Das competências do FUNDEB. Art. 5º - Compete ao conselho do FUNDEB: | — Acompanhar e Controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; H — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentaria anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para O regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner GOVERNO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO Hl — Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos dos recursos repassados ou retidos a conte do fundo; IV — Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Pode Executivo Municipal, e V — Outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleça, Paragrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento dos Municípios. Capitulo IV — Das Disponibilizações Finais Art. 6º - O conselho do FUNDEB terá um presidente e um vice-presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Paragrafo Único — Esta impedido de ocupar a presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, | desta Lei. AB) Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art.3º, a presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No preço máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do conselho do FUNDESB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - As reuniões ordinárias do conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Paragrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. RR) Art. 10º - O conselho de FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: | - Não será remunerada. 1 = É considerada atividade de relevante interesse social. HI — Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações; e IV — Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) Exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem junto causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do termino do mandato para o qual para o qual tenha sido designado. Da ed 1156 Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649. CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner GOVERNO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 12º - O conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execuções plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação Os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Paragrafo único — A prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um Servidor do quadro efetivo municipal para atuar como secretario executivo do conselho. Art. 13º. - O conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | — Apresentar, ao poder legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo; e Il — Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretario Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 14º. — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Machados, 27 de março de 2007 acido da Silva Filho -PREFEITO- Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner