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norma nº 578/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 578 / 2006
Date 2006-10-10
EmentaINSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MACHADOS PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI MUNICIPAL Nº 0578/2006
itui i óprio de Previdência
enta: Institui o Regime Próprio
Em Social do Município de Machados-PE, e
dá outras providências.
O DE PERNAMBUCO, no uso de
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MACHADOS, ESTAD e Eu sanciono à
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece os princípios e as formas para funcionamento do Regime Próprio
de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e
pensionistas do Município de Machados - PE, cuja organização será baseada em ns
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 2º - Fica instituído o Regime Próprio de Previdência do Município de Machados-PE- RPPS
pr vinculado à Secretaria de Finanças, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço anual, bem como, de auditoria,
por entidades independentes, legalmente, habilitadas, utilizando parâmetros gerais, para
organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
II - financiamento mediante recursos provenientes do município e das contribuições dos
servidórês ativos, inativos e pensionistas, titulares de cargos efetivos;
III - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a seus
= respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou
PY consórcios com Estados e Municípios;
IV - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime, com
participação de representantes e de servidores públicos, ativos e inativos, nos colegiados
e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e
deliberação;
V - registro individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos da administração
pública direta e das autarquias e fundações de qualquer dos Poderes do Município;
VI - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as
despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista, bem como, dos encargos
incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
VII - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
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CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 y
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VIII - realização de recenseamento previdenciário, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos,
abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
IX - disponibilização ao público, inclusive, por meio de rede pública de transmissão de dados,
informações atualizadas sobre receitas e despesas do respectivo regime, bem como, os
critérios e parâmetros adotados para garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único - As avaliações atuariais serão custeadas com recursos próprios do RPPS,
observado o limite previsto pela despesa administrativa.
Art. 3º - A previdência social dos servidores públicos, titulares de cargos efetivos e dos
aposentados e pensionistas, da Administração Municipal de Machados/PE, tem por finalidade
garantir os meios de subsistência necessários nos eventos de invalidez, doença, acidente em
serviço, idade avançada, reclusão e morte e a proteção à maternidade e à família.
8 1º - As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos
vinculados ao RPPS, somente poderão ser utilizadas para fins previdenciários.
8 2º - Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarados em lei de livre
nomeação e exoneração, bem como, de outro cargo temporário ou de emprego publico, são
segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - como empregado, a
cujas leis e regulamentos ficam vinculados.
8 3º - Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, já concedidos e decorrentes de
sistema próprio não contributivo, serão custeados pelo RPPS, mediante aporte dos recursos
pelo município ou entes públicos responsáveis.
Art. 4º - Na aplicação desta Lei, serão observados, além de outros, os seguintes conceitos:
I - BENEFÍCIOS: compreendem as aposentadorias e as pensões, que se constituem
nos direitos primordiais do segurado à previdência municipal, além dos demais previstos no
art. 13, desta Lei;
II - SEGURADO: é a pessoa física, legalmente, investida em cargo público efetivo
municipal, inativo ou pensionista, em condições de usufruir os benefícios da previdência
municipal;
III - DEPENDENTE: é a pessoa, economicamente, dependente do segurado, que
esteja habilitada no cadastro previdenciário, após preencher os requisitos legais, por
solicitação do segurado e em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal;
IV - BENEFICIÁRIO: compreende tanto o segurado quanto o dependente;
V - INSCRIÇÃO: é o ato de habilitação, junto à previdência municipal, para usufruir
os benefícios previdenciários;
VI - EMPREGADOR: são os órgãos da administração direta, as autarquias e
fundações do Poder Executivo, bem como, a Câmara Municipal.
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TÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS
o Regime Próprio de que trata esta Lei, o servidor
s Executivo e Legislativo, suas
os aposentados
Art. 5º - São segurados obrigatórios d
público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes
autarquias, inclusive, as de regime especial e fundações públicas, bem como,
nos cargos citados neste artigo.
& 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor, ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como, de outro cargo
temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
& 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será
segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
o eletivo federal, estadual, distrital
& 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandat
de exercente de
ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social, na condição
mandato eletivo.
Art. - 6º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo, sem recebimento de subsídio
ou remuneração do Município, independentemente de contribuição, até doze meses após a
cessação das contribuições.
81º - O prazo a que se refere o inciso II, será prorrogado por mais doze meses, caso O
servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.
$ 2º - O segurado de que trata este artigo deverá proceder ao recolhimento da sua
contribuição, bem como, da integralidade da contribuição patronal.
Art. 7º - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro
Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 8º - Consideram-se dependentes do segurado, para a obtenção dos benefícios previstos
nesta Lei:
I - Classe I - o cônjuge, a(o) companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido, que vivam sob a dependência
econômica do segurado;
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II - Classe II - os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
vinte e um anos ou inválido.
$ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas na classe I, é presumida e,
da Classe II, deve ser comprovada.
8 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo,
exclui do direito ao benefício os indicados no inciso subsequente.
8 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantenha união estável com o segurado ou segurada. |
8 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou
viúvos, ou terlham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 9º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, do art. 8º, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o
próprio sustento e educação.
Parágrafo único - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado, mediante apresentação do respectivo termo.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
Art. 10 - A inscrição do segurado obrigatório é automática e ocorre quando da investidura
no cargo efetivo e a do dependente, mediante requerimento.
Art. 11 - A inscrição do dependente será efetuada mediante requerimento do segurado, na
forma de regulamento próprio.
81º - Caso o segurado venha a falecer, o dependente não inscrito poderá requerer a sua
inscrição, na forma do regulamento.
82º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta
condição por inspeção médica.
83º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas,
documentalmente.
84º - O segurado responderá pelas despesas acarretadas ao RPPS, oriundas de inscrição
indevida de dependentes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 12 - A perda da qualidade de dependente ocorre:
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ou
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aração judicial ou por
ento, por sep:
ou se,
reg ônjuge; idade ou anulação de casam :
I - para o cônjuge; por nad prestação de alimentos,
* divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a
voluntariamente, à dispensou;
II - para a(o) companheira(o), mediante solicitação do segurado,
as condições inerentes à essa situação;
III - para os filhos, enteados, tutelados, pela emancipação ou
máximo de idade;
quando não mais existirem
ao completarem O limite
IV - por óbito;
v - para o inválido, quando cessar a invalidez;
VI - quando cessar à dependência econômica;
» VII - por perda da qualidade de segurado de quem ele dependa.
do evento que faça cessar a
Parágrafo único - A responsabilidade pela comunicação e
do Regime certificar e tomar as
dependência será do segurado, cabendo à Unidade Gestora do | T
providências necessárias para excluir o dependente em situação indevida.
TÍTULO III
DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIOS EM GERAL
Art. 13 - As prestações asseguradas pelo RPPS, preenchidos os requisitos legais, classificam-
se nos seguintes benefícios:
q
/ I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez; .
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio doença;
f) salário-família; -.
9) salário-maternidade;
h) abono anual. -
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio reclusão;
c) abono anual.
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Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 14 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo
e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e
enquanto permanecer nessa condição.
81º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave contagiosa ou incurável;
82º - Os proventos não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor calculado
) na forma estabelecida no art. 40, desta lei.
»
83º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta
ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional, que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
8 4º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído,
diretamente, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão
que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado, no local e no horário do trabalho, em
consegiência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
serviço;
à b) ofensa física intencional, inclusive, de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
id serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
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b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município, para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive, Para estudo, quando financiada pelo Município, dentro de
seus planos para melhor Capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência Para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja
o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é
considerado no exercício do cargo.
o. i = e als : 4
$ 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere 0 parágrafo
primeiro, as seguintes:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
9) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiliartrose anquilosante;
'j) nefropatia grave;
k) estado avançado de doenças de Paget (osteite deformante);
|) síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS;
m) contaminação por radiação; e
n) outras doenças que a Lei Federal venha a indicar ou que o órgão da Biometria
Médica, através de pronunciamento circunstanciado e, com base em conclusões da medicina
especializada, declarar como graves, contagiosas ou incuráveis.
8 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da 'condição de
incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
8 8º - O pagamento do benefício por invalidez decorrente de alienação mental, somente será
pago ao respectivo curador do segurado, nos termos do Código Civil.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 15 - O segurado será aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 40, desta
lei, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
= 80
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arágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com
"vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de
permanência no serviço público.
. Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 16 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição,
com proventos calculados na forma prevista no art. 40, desta lei, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
l
HI - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
81º ” Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos
em cinco anos, para O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício
da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
82º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a
atividade docente do professor exercida, exclusivamente, em sala de aula.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 17 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao
| tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 40, desta lei, desde que
1) preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
4
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção V
Do Auxílio-Doença
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+ 18 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu
rabalho, por mais de quinze dias consecutivos, e consistirá no valor de seu último subsídio
ou de sua última remuneração. ;
81º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.
82º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela
aposentadoria por invalidez.
83º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado, por motivo de
doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
84º - Se concedido Novo benefício, decorrente da mesma doença, dentro dos sessenta dias
seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município
desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
E
»
85º - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do
seu cargo, deverá ser aposentado por invalidez.
Seção VI
Do Salário-Maternidade
Art.19 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias
consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
81º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção médica.
82º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à
última remuneração da segurada.
83º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada
terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Ed
84º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
Art. 20 - À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é
devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I- 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01(um) ano de idade;
Il - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01(um) e 04 (quatro) anos de idade; e
HI - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade.
Seção VII
Do Salário-Família É)
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Art. 21 Ao segurado do RPPS será devido, mensalmente, a cota do salário-família de R$.
“4,00 (quatro reais), por dependentes ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze
anos ou inválidos.
81º - O valor do salário-família será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
$ 2º - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do
sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago, juntamente, com a aposentadoria.
Art. 22 - Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-
família.
Parágrafo único - Em caso de divórcio, separação, judicial ou de fato, dos pais, ou em caso
de abandono legalmente, caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a
ser pago, diretamente, àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 23 - O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e E
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à
escola do filho ou equiparado.
Art. 24 - O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício
para qualquer efeito.
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 25 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos
dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º, quando do seu falecimento,
correspondente à: .
) 1 — totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o
2 limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II — totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até
O limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer
quando o servidor ainda estiver em atividade.
81º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes
casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
8 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente
ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados
da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
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“Art. 26 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I = do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente,
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 27 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
8 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
ma
[4 8 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá
efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
8 3º - O pensionista de que trata o & 1º, do art. 25, deverá, anualmente, declarar que O
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar, imediatamente, ao RPPS, o
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 28 - A cota da pensão será extinta:
I - pela morte;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se inválido, ou
pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente
de colação de grau científico em curso de ensino superior.
III - pela cessação da invalidez.
| Art. 29 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 63,
> desta lei.
Art. 30 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões, no âmbito do
RPPS, exceto a pensão deixada' por cônjuge, companheiro ou companheira, que só será
permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 31 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do
óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
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Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 32 - O auxilio-reclusão consistirá n
do servidor segurado de b
igual ou inferior ao valor e
públicos e corresponderá à
axa renda uma importância mensal, concedida aos dependentes
tabela + Tecolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio
tim o pelo RGPS e que não perceber remuneração dos cofres
remuneração do segurado no cargo efetivo.
81º - O valor limite referid á
O no caput será corrigido índi i
benefícios do Regime Geral de Previdência Social EO Pele mésmios flcos Aplicados aos
82º - O auxílio-reclusão á iguai
segurado: será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do
83º - O auxílio-reclusão será devi
vido a i
IR Paiebberdasiédires Fábio contar da data em que o segurado preso deixar de
84º - Na hipótese de fu
recaptura ou da reapres
estiver o segurado evad
o. i E a É 4 =
Edi Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que
omprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
9a do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da
entação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto
ido e pelo período da fuga.
I - documento que certifi
ql que o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado
pelos cofres públicos, em
razão da prisão; e
H - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à
prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado
trimestralmente.
86º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído
ao RPPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção
incidentes no ressarcimento da remuneração.
AS
87º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão
por morte.
88º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão
por morte.
89º - Não será devido, em nenhuma hipótese, o pagamento do auxílio-reclusão aos
dependentes do segurado que tenha recebido, como última remuneração, valor superior a
R$.468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), valor este que
deverá ser corrigido pelos mesmos índices de correção monetária aplicados aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social - INSS - conforme expressa disposição da Portaria MPAS
n. 1.987, de 04 de junho de 2001.
12 de 29 FA
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Prefeitura Munici
* Municipal de Mac
ESTADO DE PERNAMBUCO tados
CAPÍTULO II
Do Abono Anual
Art. 33 - O abono a á
nual será devido à
aposentadoria, pensão or O evido àquele que, durante o ano, tiver re
pagos pelo RPPS, orte, auxílio-reclusão, salário-matermidado Doo Edo
e ou auxílio-doença
Parágrafo único (o)
O - Oabono d
ano, ão número de meses de beneficio pao CPU deste artigo, será proporcional, em cada
um doze avos, e terá DR ES, em é
E o ; que cada mês cor
beneficio ds esta UNA Fa [o Valor do benefício do mês de dezembro ceia quando o
este mês, quando o valor será o do mês da cessação i 2º
E CAPÍTULO III
as Regras Especiais e de Transição
(q
Art. 34 - Ao se i i
ndo títulos em vo RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de
fundacional da União E ig Público efetivo na administração pública direta, autárquica e.
+ Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998,
será facultada a sua apo i
à sentadoria com prov:
lei, quando o servidor, cumulativamente: oventos caltulados 08 BÉBido Dom 9 at: 40, desta
I - tiver cinquenta e
mulher: três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
1
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo
que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea “a” deste inciso.
Ay
81º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na
forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado
em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 17, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completou as exigências para
aposentadoria, na forma do caput, até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma
do caput, a partir de 1º de janeiro de 2006.
82º - O segurado professor que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério
na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e
que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido
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J
=
efeitura Municipal de Machados
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até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
“homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo
de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no & 1º.
83º - As aposentadorias concedidas conforme este artigo, serão reajustadas de acordo com o
disposto no art. 41, desta lei.
Art. 35 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts.
16 e 17, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 34, o segurado do RPPS que tenha
ingressado no serviço público, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de
contribuição contidas no 81º, do art. 16, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
mr
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo, assim
como, as pensões dos seus dependentes, serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo, também, estendidos aos aposentados
e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens, posteriormente, concedidas aos servidores
em atividade, na forma da lei, inclusive , quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
Art. 36 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos
arts. 16 e 17, ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 34 e 35, 0 servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que
tenha ingressado no serviço público, até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
NE cd
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco
anos no cargo em que se der a aposentadoria,
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, 8 1º, inciso
II, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição
que exceder a condição prevista no inciso 1 do caput deste artigo.
Art. 37 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os
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enção destes benefícios
disposto no in
j + Com base nos Critérios da legislação então
Ciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os
rov : .
nO Caput, EM termos integrato o da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos
de dezembro de 2003, bem OU proporcionais ao tempo de Contribuição já exercido, até 31
VS, como, as pensões de seus dependentes, serão calculadas de
e foram atendidas as prescrições nela
nas condições da legislação vigente.
pelos arts. 35, 36 e + desta lei, serã i
sempre que se modifica Meração dans
estendidos aos
1 e pensionistas quais uer benefici
1) Posteriormente, Concedidos aos servi Fade E dal
ral
CAPÍTULO IV
Do Abono de Permanência
rt 39 - 0 Segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas nos arts. 16, 34 e 37, desta lei, e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição
Previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art.
15, da presente lei.
'
Ou proporcionais, com base nos critérios da legislação
+ COMO previsto no art. 37, desde que
cinco anos de contribuição, se mulher,
1
conte com, no mínimo, vinte e
ou trinta anos, se homem.
1
82º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e
será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício,
mediante solicitação do segurado, não se lhe aplicando o disposto no art. 66, desta
lei. .
CAPÍTULO V
Das Regras de Cálculo dos Proventos
e Reajuste dos Benefícios
Art. 40 - No cálculo dos provento:
15, 16, 17 e 34, desta lei,
remunerações ou subsídios,
s de qualquer das aposentadorias referidas nos artigos 14,
será considerada a média aritmética simples das maiores
utilizados como base para as contribuições do servidor aos
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de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento)
do o período contribuído, desde a competência de julho de 1994, ou desde a do início da
tribuição, se posterior âquela competência.
81º - As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice
fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios
do regime geral da previdência social.
8 2º - A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas
competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime
próprio.
8 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo
serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento
público.
=p
8 4º - Para fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria,
atualizadas na forma do & 10, deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o
servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
8 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, deste artigo, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria.
8 6º - Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a
fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo
necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo
considerado.
8 7º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no & 6º, serão considerados em
número de dias.
Art. 41 - Os benkfícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 14, 15, 16, 17 e
25, desta lei, serão reajustados para lhes preservar, em caráter permanente, o valor real, na
mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
de acordo com a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 42 — Fica criado, no âmbito da Administração Direta, o Departamento de Previdência
Social do Município de Machados, para garantir o plano de beneficio do RPPS, observados os
critérios estabelecidos nesta lei.
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arágrafo único - O Departamento de Previdência Social do Município de Machados, de que
trata este artigo, sera composto por uma Diretoria, uma Coordenadoria Financeira e uma
Coordenadoria de Previdência Municipal.
Art. 43 - Constituem recursos do RPPS:
I-o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos
servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na
razão de 11 % (onze por cento) sobre a remuneração de contribuição;
II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de
qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11% (onze por
cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da
Constituição Federal.
pa HI -o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Direta, Indireta
j e Fundacional, de 13% (treze por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos
servidores ativos, inativos e pensionistas;
|
IV -o produto da arrecadação dos segurados previsto no Art. 6º, desta Lei, que será integral
- parte patronal e parte do segurado, do respectivo salário-de-contribuição a que teria se
estivesse no exercício do cargo;
V-o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo município, em
decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições;
VI - os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do RPPS,
| VII - aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso III, do Art. 6º, da Lei Federal nº
9.717, de 17 de novembro de 1998;
VIII - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8 9º, do
) art. 201, da Constituição Federal; .
IX - o produto de arrecadação referente ao financiamento do passivo atuarial inicial; e
X - outros recursos que lhe sejam destinados.
81º - Constituem, também, fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I, II, III, incidentes sobre o abono anual,
salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado
pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
82º - A contribuição de que trata o inciso II, deste artigo, incidirá somente sobre as parcelas
dos proventos de aposentadorias e de pensões que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da
Constituição Federal.
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º — A contribuição de que trata o parágrafo anterior incidirá
3 | a erior incidirá, apenas, sobre as parcelas de
prontos de Sp a entadomia de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido
O tulção Fedeel elo geral de previdência social de que trata o art. 201, da
+ quando o beneficiário, i
incapacitante. na forma da lei, for portador de doença
Oo = e s a ame ar 1
84º. Entende se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou O
Ea o do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
Caretas adicionais de caráter individual ou de outras vantagens, excluídas as seguintes
a)- salário-família;
b)- diárias;
c)- ajuda de custo;
d)- indenização de transporte;
e)- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
N f)- adicional noturno;
9)- adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de
penosas;
h)- adicional de férias;
i)- auxílio-alimentação;
j)- auxílio pré-escolar;
k)- o abono de permanência de que trata o art. 39, desta lei; e
|)- outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
atividades
85º - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de
cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do .benefício a ser
concedido com fundamento nos benefícios de aposentadoria pela regra geral ou pelas regras
especiais e de transição, desde que O valor do provento não exceda a remuneração do
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
86º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
87º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos legal, será
considerada, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição
referente a cada cargo.
88º - Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, Il e III, deste artigo, serão
avaliados, atuarialmente, conforme dispõe a Legislação Federal e, quando necessário,
alterados mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
obrigatórios e dos empregadores será
89º - O recolhimento das contribuições dos segurados
de pagamento da remuneração dos
efetuado ao RPPS, até o 5º (quinto) dia após a data
servidores municipais.
810 - O atraso no recolhimento das contribuições ao RPPS, implicará em correção do valor
com base nos mesmos índices e critérios utilizados para cobrança de impostos municipais em
atrasos, acrescidos de juros de 6%(seis por cento) ao ano.
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Os recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados para pagamento
benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção
desse Regime.
812 - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior, será de
2%(dois por cento), no máximo, do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos
aos segurados e beneficiários do RPPS, no exercício anterior.
Art. 44 - Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro
Municipal.
Art. 45 - As disponibilidades do RPPS serão aplicadas em estabelecimento bancário,
mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor, respeitando o
disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e Resolução de nº 3.244/04, do
Conselho Monetário Nacional, vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive, ao
próprio Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados.
b
!
CAPITULO I
Do Departamento de Previdência Social de Machados - DPS
Art. 46 - Ficam criados, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Machados, os
cargos de provimento em comissão, símbolo CC6, dé Diretor do Departamento de Previdência
Social e os cargos de Coordenador Financeiro e de Coordenador de Previdência Própria.
81º - Os cargos de que trata o caput deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração do
Chefe do Poder Executivo Municipal. .
82º - Será firmado Termo de Posse das pessoas investidas nos cargos criados por este
artigo, as quais, nessa oportunidade, obrigatoriamente, apresentarão declaração de bens, na
forma da lei.
Art. 47 - Compete ao Diretor do Departamento de Previdência Social - DPS:
I - representar o RPPS, em juízo ou fora dele;
1I - superintender e exercer a Administração Geral do RPPS;
III - autorizar, conjuntamente, com o Coordenador Financeiro, as aplicações e os
investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicação e o Orçamento Geral do RPPS;
IV - praticar, conjuntamente, com o Coordenador de Previdência Própria, os atos relativos à
concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei;
V - elaborar, em conjunto com os coordenadores, a proposta orçamentária anual do RPPS,
bem como, as suas alterações; “o
VI -expedir instruções e ordens de serviços; co
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II - papi, em conjunto com os coordenadores, os serviços de Prestação Previdenciária
do RPPS,
vIII - assinar os documentos e assumir valores, em conjunto com os coordenadores, e
responder, juridicamente, pelos atos e fatos de interesse do RPPS;
IX - assinar, em conjunto com o Coordenador Financeiro, os cheques, ordens de pagamento
e demais documentos inerentes a movimentação financeira do RPPS;
X - encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição, para o devido parecer E
Conselho Municipal de Previdência - CMP;
XI - encaminhar, ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhados do Parecer do Conselho
Municipal de Previdência e da Consultoria Atuarial, se for o caso, as contas de que trata O
item anterior e demais demonstrativos exigidos pela legislação;
XII - submeter ao Conselho Municipal de Previdência os assuntos a ele pertinentes e facilitar
o acesso dos membros desse, para o desempenho de suas atribuições;
XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência; e
XIV - praticar os demais atos definidos por esta Lei, como de sua competência.
Art. 48 - Compete ao Coordenador de Previdência Própria:
1 - manter o serviço de protocolo, expediente e de arquivo;
II - manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e de seus
dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos empregadores
municipais vinculados ao RPPS;
III - providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo RPPS, aos
segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais;
IV - responder pela exatidão das condições exigidas para a concessão de quaisquer
benefícios aos segurados que os requeiram;
V - proceder ao atendimento e a orientação aos segurados, quanto aos seus direitos e
deveres para com o RPPS;
VI - proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder, e
VII - executar outras atribuições definidas pelo Diretor do Departamento.
Art. 49 - Compete ao Coordenador Financeiro:
I - baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro;
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cuidar para que, até O décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes
ecessários à elaboração do balancete do mês anterior;
HI - manter à contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em sistemas adequados e
sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das
atividades econômicas do RPPS;
IV - promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao
RPPS, e dar publicidade da movimentação financeira;
V - participar da elaboração do orçamento anual e plurianual, bem como, elaborar todas as
resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e O acompanhamento da
respectiva execução;
VI - apresentar, periodicamente, os quadros e dados estatísticos que permitam O
acompanhamento das tendências orçamentárias ou financeiras para'o exercicio;
=X VII - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
VIII - efetuar tomada de contas, em conjunto com o Diretor do Departamento;
IV - executar as ações de gestão orçamentária, de planejamento financeiro, os recebimentos
e pagamentos, os assuntos relativos a área contábil, as aplicações em investimentos, em
conjunto com o Diretor do Departamento, e as deliberações do Conselho Municipal de
Previdência, bem como, o gerenciamento dos bens pertencentes ao RPPS, velando por sua
integridade e segurança;
V - manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e
demais documentos que integram o Patrimônio do RPPS;
VI - proceder à contabilização das receitas, despesas, aplicações e provisões do RPPS,
dentro dos critérios contábeis, geralmente, aceitos e expedir os balancetes mensais, O
balanço anual e as demais demonstrações contábeis;
A) VII - elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e licitações;
VIII - supervisionar os serviços de relações públicas e os de natureza interna;
IV - organizar, anualmente, conjuntamente, com o Diretor do Departamento, o quadro de
fornecedores, opinando sobre o mesmo e o submetendo à aprovação do Conselho Municipal
de Previdência;
V - manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem
como, fiscalização do consumo de material, primando pela economia, e
VI - executar outras atribuições definidas pelo Diretor do Departamento.
Art. 50 - O Departamento de Previdência Social - DPS- Machados, para a execução de seus
serviços, além do seu Diretor e Coordenadores, poderá requisitar pessoal da municipalidade,
dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição, ficando assegurados
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Prefai
eitura Munici
nicipal de Mac
ESTADO DE PERNAMBUCO actas
ens e garanti
ntias, m
Muneração bem c
dos os direitos, Vantag
não podendo perceb i
er re Omo, mantidos os deveres previstos em Lei,
adicional, em razão dessa lotação.
E Seção IV
Da ira ç
S Disposições Gerais da Administração
Art. 51 - Os me
mbros
acumular cargos no RPPS? eSentantes do Conselho Municipal de Previdência, não poderão
TITULO V
E CAPITULO I
» Da Organização do RPPS
Art. - Fica instirií Rua e :
dios E Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP - órgão superior de
cômm o Colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo Prefeito
andato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução:
I- três representantes do Poder Executivo;
U- três representantes do Poder Legislativo;
II - dois representantes dos servidores inativos e pensionistas;
IV - dois representantes dos servidores ativos da administração direta.
81º - Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também,
- admitida uma recondução.
82º - Os membros do CPM e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I- o presidente, que terá voto de qualidade, será indicado pelo Prefeito;
H - os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos
poderes; e
HI - os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos, em assembléia
extraordinária para esse fim, entre seus pares, serão indicados pelo sindicato ou associações
correspondentes.
83º - Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados
de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave
ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não
justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Seção I
Do Funcionamento do Conselho Municipal de Previdência
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em
ag
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pP - aa
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Art. 53 - O CPM reunir-se-á o
-á a
quando convocado por, pelo rena ariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente,
cinco dias; S, Quatro de seus membros, com antecedência mínima de
Parágrafo único - d is
a » :
S reuniões do CPM, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 54 - As decisã =
(cinco) membros, es do CPM serão tomadas por decisão da maioria, exigido quorum de 05
Art. 55 — irá E o
Incumbirá a Secretaria de Finanças proporcionar ao CPM os meios necessários ao
exercício de suas Competências.
Seção II
Da Competência do CMP
) Art. 56 - Compete ao CPM:
I- estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II- apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
IHI- organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do RPPS;
IV- conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos
recursos do RPPS, o
V- examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política
previdenciária do Município; .
das para a realização auditorias
VI- | autorizar a contratação de empresas especializa
contábeis e estudos atuariais ou financeiros; o
autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do FPS, observada
vII-
a legislação pertinente;
VIII- aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como, a celebração de
contratos, convênios e ajustes pelo RPPS;
IX- deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando
onerados por encargos;
adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de
X-
gestão, que prejudique o desempenho e o cumprimento das finalidades do RPPS;
XI- | acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
XI-
Contas;
XII- solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de
competência;
XIV- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao RPPS,
nas matérias de sua competência;
garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas a gestão do RPPS;
XV-
manifestar-se em Projetos de Lei de acordos de composição de débitos
XVI-
previdenciários do Município com o RPPS; e
XvII- deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.
TÍTULO VI
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Das Disposica CAPÍTULO I
isposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 57 - É ved inclusã
: ada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas
remuneratórias pio
em comissão E É ioferd decorsáncia de local de trabalho, de função de confiança, de cargo
no de permanência de que trata o art. 39, desta lei.
Cemiunaratáçias dns O disposto no caput, deste artigo, não se aplica às ad
pi fa gas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cara
O que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que 5€
Eae com proventos calculados conforme art. 40, desta lei, respeitado, em qualquer
ipótese, o limite previsto no & 5º, do citado artigo.
Art. 58 - Ressalvado o disposto nos artigos 14 e 15, desta lei, à aposentadoria vigorará &
partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 59 - A vedação prevista no & 10, art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos
membros de poder e aos inativos e servidores que, até 16 de dezembro de 1998, rompe
ingressado, novamente, no serviço público por concurso público de provas pu de oibida a
títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proi i É
percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de pr evidência a que as rs a o 5
40, da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trê
11, desse mesmo artigo.
refere o & 11, do art. 37, da
efeito dos limites
qualquer parcela de
de publicação da
Parágrafo único - Enquanto não editada a lei a que se
Constituição Federal, não será computada, para
remuneratórios de que trata o inciso XI, do caput, do mesmo artigo,
caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data
Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Art. 60 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo
de contribuição fictício.
Art. 61 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como,
o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social.
orrentes de cargos acumuláveis na forma da
Art. 62 - Ressalvadas as aposentadorias dec
de mais de uma aposentadoria por conta do
Constituição Federal, será vedada a percepção
RPPS.
Art. 63 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil.
Art. 64 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido,
ndependentemente da sua idade deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se,
nualmente, a exame médico a cargo do órgão competente.
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2h
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-Qualquer dos fci .
Qua benefícios previstos nesta Lei será pago, diretamente, ao beneficiário.
hipóteses, devidamente,
á Art. 65
1º-0 disposto no caput, nã j ênci
Sir crovadas: put, não se aplica na ocorrência das seguintes
1 - ausência, na forma da lei civil;
1I - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
go a procurador,
derá ser pa Fa
enováveis.
eis meses, F
mente aos seus
eus sucessores,
o. PE, . .
Es | Na hipótese prevista no parágrafo anterior, O benefício po
legalmente, constituído, cujo mandato específico não exceda de S
o segurado, será pago SO
ou, na falta deles, aos S
o. ã i
83 O valor não recebido em vida, pel
na forma da lei.
dependentes habilitados à pensão por morte,
independentemente de inventário ou arrolamento,
Art. 66 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e 05 dependentes:
1 - a contribuição prevista no inciso 1 e II, do art. 4º, desta lei;
Município;
I - o valor devido pelo beneficiário ao
pelo RPPS;
HH - o valor da restituição do que tiver sido pago, indevidamente,
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
tivas ou sindicais autorizadas pel
ue a ele fizere
rá valor inferior
os beneficiários.
m jus, e na hipótese dos
vI - as contribuições associa
a um salário-mínimo.
Art. 67 - Salvo em caso de divisão entre aqueles, q
arts. 21 a 24, nenhum benefício previsto nesta Lei, te
Art. 68 - Concedida a aposentad
apreciação do Tribunal de Contas do Estado, para
- Caso o ato de concessão
fício será, imediatamente,
oria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à
homologação.
Parágrafo único não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, O
processo do bene revisto e promovidas as medidas jurídicas
pertinentes.
Art. 69 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de
associação, para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei,
com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO II
Dos Registros Financeiros e Contábeis
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, —- Machados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 dede
E-mail: machados pe(Dhotmail.com
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Unicipal q
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ESTADO DE PERNAMBLOA O adOS
obs
ará as Nor as de Cont;
b ervar: m, abi
idade, fixadas Ke
' el
Art. 71-0 Municip Pelo órgão competente da
encerramento de ca
de 1998, e seu regu
Ío encaminhará
E ará ao Ministári
fa bimestre do ano civil tério da Previdência Social, até trinta dias após o
mento « Nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro
" OS seguintes documentos:
EE
Ed Despesas do RPPS;
a
rados, Correspond See ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores
Nanceiro entes às alíquotas fixadas no art. 43; e
E relativo às aplicações do RPPS.
. - Será mantid i
O registro individualizado para cada segurado que conterá:
I - nome;
II - matrícula;
III - re )
muneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e
IV - va ua
niteriarae dor das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses
O Segurado e do Município, suas autarquias e fundações.
o. - . é .
dg pib o Segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
ndividualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativas ao exercício
financeiro anterior.
82º - O registro cadastral individualizado será consolidado para fins contábeis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 73 - A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas funções, deixar
de efetuar os recolhimentos ao RPPS, incorrerá, respectivamente, em crime de
responsabilidade pelo descumprimento de lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou
criminal cabíveis.
Art. 74 - O orçamento e a escrituração contábil do RPPS integrarão o orçamento municipal,
bem como, a prestação de contas anual, e obedecerão aos princípios fundamentais de
contabilidade e normas brasileiras de contabilidade.
Art. 75 - Dentro de até trinta dias do encerramento do exercício, o RPPS remeterá ao órgão
central de contabilidade do Município a prestação de contas do exercício, para fins de
aprovação de incorporação dos resultados e compor a prestação de contas do Município que
deverá ser entregue ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal.
Art. 76 - O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução
desta Lei, e os publicará na forma estabelecida na legislação local.
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2b
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Prefei ici
feitura Municipal de Machados
STADO DE PERNAMBUCO
Art. 77 - Os Poderes Executi
mensalmente, ao órgão estar e Legislativo, suas autarquias e fundações, encaminharão,
valores de subsídios, emu Esaes RPPS, relação nominal dos segurados € dependentes,
e contribuições respectivas.
Art. 78 - O Municípi á i
“ instituir regime de pres oderá, por lei específica de iniciativa do respectivo poder Executa,
efetivo, observado o dpidência complementar para os seus servidores titulares de caroo
intermédio de entidade * o no art. 202, da Constituição Federal, no avê a. que
oferecerá, aos respeitos Chada de previdência complementar, de atu e idade de
contribuição definida. Partiipanpes;. plonga dE benefícios, sore
nte na
1º - , -.
Ea ab após a aprovação da lei de que trata O caput, deste artigo, O município podera
E áximo o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo is JE que
do estabelecido para os benefícios da Regime Geral de Previdência Social -
a 0 art. 201, da Constituição Federal.
i neste artigo poderá ser
úbI ral, Estadual, Distrital EA
o do correspondente regime de
4
0. :
endo E mediante sua prévia e expressa opção, O
Munidi servidor que tiver ingressado no serviço públi
unicipal, até a data da publicação do ato de instituiçã
previdência complementar.
pertura de eventuais insuficiências financeiras
to de benefícios previdenciários, consoan
Art. 79 - O Município será responsável pela co
embro de 1998.
do regime próprio, decorrentes do pagamen
determina o & 1º, do artigo 2º, da Lei nº 9.717, de 27 de nov!
mente serão
art. 195, da
Art. 80 - As alíquotas contributivas fixadas no art. 43, incisos L II e HT, so
exigíveis noventa dias após a publicação desta Lei, consoante determina o 8 6º,
Constituição Federal.
em vigor na data de sua publicação.
em contrário, especificam
o art. 7º, da Lei nº 406, de 21 d
Art. 81- A presente lei entra
s todas as disposições ente, a Lein º 556,
e dezembro
Art. 82 - Ficam revogada:
5, consequentemente,
de 13 de setembro de 200
de 1990.
Gabinete do Prefeito Municipal de Machados, em 10 de outubro de 2006.
Manoel PIScido da Silva Filho
Prefeito Municipal
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; - Machados - PE / Fone/Fax:
CEP: 55740-000 - CNPJ: 11 .097.375/0001 38 fer ses tos
E-mail: machadospe(Dhotmail.com
eee
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Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
JUSTIFICATIVA
NE pn O RE justifica ese submete à apreciação dessa Casa Legislativa, tem
de : egime Próprio de Previdência Social - RPPS - dos servidores titulares
+ atos efetivos deste Município, o adequando às novas regras vigentes no ordenamento
Jurídico, implementadas pela Emenda Constitucional 41, de 31 de dezembro de 2003, pela
novel Emenda Constitucional 47, publicada em 06 de julho de 2005, e demais normas
infraconstitucionais, que promoveram substanciais alterações nas regras para concessão dos
benefícios de aposentadoria e pensões por morte, aproximando-se daquelas adotadas aos
RGPS.
demais trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social -
O Projeto compreende, ainda, entre seus comandos, disposições que têm por e
esclarecer as finalidades, definições e princípios que se destinam a lhe nar er
» técnica e conceitual.
Neste particular, se busca introduzir cultura previdenciária nov
pela necessidade de que seja, permanentemente, mantido o equi
de benefícios e de custeio do regime de previdência municipal, conso
* 40, da Constituição Federal.
o Projeto preconiza que os recursos garantidores do regime de previdência
cujo gozo individual fica
dos participantes,
disciplinados pela CF, para *
a, caracterizada, sobretudo,
líbrio técnico entre os planos
ante determina O art.
d Neste aspecto,
municipal têm a natureza de direito coletivo
condicionado ao implemento dos requisitos de elegibilidade,
percepção dos benefícios nele estabelecidos.
r que os recursos aportados ou compromissados ao
Destarte, o presente Projeto visa assegura
regime de previdência municipal, em razão de sua natureza jurídica previdenciária, somente
dos respectivos benefícios previstos em Lei, não podendo
possam ser utilizados na concessão
esta, nem outra gestão, dar-lhes destinações diversas, sob pena de responsabilidade.
a cada exercício, seja realizada uma nova avaliação
eio, com a finalidade de manter o equilíbrio
Importa observar a exigência de que,
Constituição Federal, tanto para confirmação
» atuarial, para a apuração do plano de cust
financeiro e atuarial, preconizado no art. 40, da
das alíquotas praticadas no exercício anterior, quanto para sua alteração, se for 0 caso.
Em linhas resumidas, estas são as motivações que ensejam o envio do Projeto de Lei, cujas
características representam acentuada evolução técnica dos critérios previdenciários,
ordinariamente, havidos, no âmbito dos sistemas de previdência para os servidores públicos.
Espera-se, portanto, a aprovação do Projeto de Lei ora justificado, por essa honrada Câmara
Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Machados, em 10 de outubro de 2006.
O da Silva Filho
Prefeito Municipal
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Rua Manoel João, 23 - Centro - Mach
, - ados - PE / Fone/Fax: (81) 3649-
CEP: 95740-000 - CNPJ: 11.097.375/0001-38 nm (tos
E-mail: machadospe(Dhotmail.com
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