| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 575 / 2006 |
| Date | 2006-09-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 203 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 13
Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO LEI MUNICIPAL Nº 0575/2006 EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007 e dá outra providências. ' O Prefeito do Município de Machados, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — O Orçamento do Município de Machados, relativo ao exercício de 2007, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, da Lei Orgânica do Município e Portarias nº. 586/05 e nº. 587/05 da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo: “|. As prioridades e metas da administração pública municipal; Il. A estrutura e organização dos orçamentos, ll. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações, IV. As disposições relativas à dívida pública municipal; V. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII. Outras disposições gerais. Parágrafo único — Integra esta Lei os seguintes anexos: I. Programas e Metas; Il. Metas Fiscais; Ill. Riscos Fiscais, RA Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38 EEE T=—=— Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º — Constituem prioridades do Govemo Municipal: H I. Implementar políticas municipais de inclusão social e das melhorias H de qualidade de vida do povo machadense; Il. Promover a adequação, modemização e eficiência dos serviços públicos; . Im. ad a adequação da infra-estrutura urbana e do sistema viário; Dt me . Promover o desenvolvimento econômico sustentável e a recuperação e preservação da qualidade ambiental do Município. V. Promover o aprimoramento, modemização e valorização do quadro de servidores. Art. 3º — As metas e as prioridades para o exercício de 2007 estarão especificadas no Anexo | — Programas e Metas, sendo estabelecidas por programas, objetivos, funções, subfunções, ações e metas e deverão estar em consonância .e Elle ghe com aquelas especificadas no Plano Plurianual para O quadriênio de a . a (7 < CAPÍTULO Ill a + DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º — Para efeito desta lei, entende-se por: |. Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; |. Subfunção, uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; Il. Programa, o instrumento de organização da ação govemamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV. Atividade, um instrumento de programação para alcançar 0: objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações 3 Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) RP CEP: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de govemo; v. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo; . Operação. Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de govemo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; | VII. Modalidade de aplicação, a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários. : 8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. Art. 5º - O Orçamento Fiscal discriminará 'a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos. 8 1º - Nos grupos de natureza de despesa será observado o seguinte detalhamento: , I. Pessoal e encargos sociais — 1,. Il. Juros e encargos da divida — 2; Ill. Outras despesas correntes — 3; IV. Investimentos — 4; V. Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas — 5; VI. Amortização da dívida — 6. $ 2º - Na especificação das modalidades aplicação será observada, no - mínimo, o seguinte detalhamento: 4 Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 | Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO | Transferências a União — 20; |. Transferências a Estados e ao Distrito Federal — 30; Wll. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos — 50; IV. Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos — 60; V. Transferências a Instituições Multigovernamentais — 70; VI. Transferências a Consórcios Públicos — 71 VII. Aplicações diretas — 90; 83º - A Reserva de-Contingência será identificada pelo digito 9 no que se refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza da despesa, às modalidades de aplicação, aos elementos de despesa e as fontes de recursos. Art 6º - A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos. 8 1º - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária poderão ser modificadas por decreto do Poder Executivo. 8 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desdobrar as fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária. Art. 7º - As metas fiscais serão indicadas ao desdobramento da programação, vinculadas às respectivas atividades e projetos. Art. 8º - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos, instituídos e mantido pela Administração Municipal. | Art. 9º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: 1. Ao pagamento de precatórios judiciários; Il. Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor, ll. O pagamento dos juros, encargos e amortização da divida fundada. Art. 10 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 15 de outubro de 2006, cumprindo o prazo previsto, será composto de: I. Texto da Lei; Il. Quadros orçamentários consolidados; Ill. Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa : na forma definida nesta lei; Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: 81 3649. Ps CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO IV. Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento Fiscal. 81º-Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os quadros que se referem o inciso III do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: |. Resumo das receitas do Orçamento Fiscal, por categona econômica; |. Resumo das despesas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica; . Il. Receita e despesas, do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas, conforme Anexo |, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964; . IV. Evolução da receita do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, . V. Receita do Orçamento Fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964; VI. Despesa do Orçamento Fiscal, segundo o Poder e O Órgão e os grupos de natureza de despesa, Vil. Evolução da despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas e Os grupos de natureza de despesa; VII. Despesa do Orçamento Fiscal, segundo a função, a subfunção, o programa e os grupos de natureza de despesa; IX. Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, : X. Da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades, com a respectiva legislação; Da aplicação dos recursos para O financiamento das despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme a Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000 e o art. 20, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 e da despesa com pessoal; xIll. Da receita corrente liquida, com base no art. 1º, 8 1º, inciso Iv, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 e da despesa com pessoal; XIV. Da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme a Emenda Constitucional n º 29, de 13 de setembro de 2000; XL XII. 8 2º- O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os Projetos de Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa discriminada por elemento de despesa e fonte de recurso. Art 11 — A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e entregue a Gerencia de Orçamento até o dia 30 de agosto do corrente, observados os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei, pra fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. B Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.11b6 CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner ps Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 12 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2007 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, assegurando assim o controle: social e a transparência na execução do orçamento: 81º - O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; - 82º-0 princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. : 8 3º - Para o efetivo cumprimento da transparência da Gestão Fiscal de que trata o $ 2º deste artigo, o Poder Executivo deverá manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações descritos no art. 48 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000. S 4º - Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: : . I. Pelo Poder Executivo: a) A estimativa das receitas de que trata o $ 3º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000; b) A proposta de Lei Orçamentária e seus anexos; c) A Lei Orçamentária Anual e seus anexo. Il. Pelo Poder Legislativo a) Projetos de Lei, emendas, parecer preliminar e o parecer sobre as emendas apresentadas. Art 13 — A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2007 e a aprovação e execução da respectiva lei deverão levar em conta o alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais, constantes no Anexo Il desta lei. Art. 14 — A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços vigentes em junho/2006. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) Za CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO $ 1º - Os valores da receita e despesa apresentadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ser atualizados, mediante aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado — IGP-M da Fundação Getulio Vargas. Art. 15 — É obrigatória a inclusão, no Orçamento de verbas necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizado seus valores, fazendo-se pagamento até o final do exercício seguinte. , Art. 16 — O Município poderá conceder ajuda financeira prevista na Lei Orçamentária, a título de “subvenções sociais”, a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições: ' |. Sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de responsabilidade do Município: Il. Associações, Cooperativas, Organizações Não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de interesse público e/ou Organizações Sociais; III. Que se ache em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor. $ 1º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênio, Conforme determina o art. 116, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. 8 2º - Para habilitar-se ao recebimento das “subvenções sociais”, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de 2006, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. & 3º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão bimestralmente, ao Órgão repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos bimestralmente do Poder Executivo, conforme regulamentação da Secretaria de Finanças, ficando proibido novo repasse caso tenha prestação de contas pendente. 84º - A prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior será disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso. 8 5º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar-se o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 17 - O Município poderá transferir recursos financeiros na forma de contribuições para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de convênio, conforme art. 26, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. 8 Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) aa CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38 ego a e Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO Anual, de transferências de a Federação somente poderá dimento de interesses locais, plementar nº. 101, de 04 de Art 48 — A inclusão, na Lei Orçamentária recursos para o custeio de despesas de outros entes d ocorrer em situações que envolvam claramente o aten atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Com maio de 2000. Art. 19 — É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para O financiamento de despesa corrente, salvo se destinada, por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 20 — Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos' projetos é despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta e dos fundos especiais, se: |. Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; -se a contrapartidas de recursos |. Os recursos alocados destinarem r de concluir etapas de uma federais e estaduais, com o objetivo ação municipal. II. Houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 21 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor equivalente a, no mínimo, 1% (um por. cento) da receita corrente líquida prevista para O exercício de 2007, que poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. Art. 22 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº. D 401/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação )» de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 8 1º - Excluem-se do caput deste artigo, as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 8 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-seá preservar as despesas abaixo hierarquizadas: |. Com pessoal e encargos patronais, II. Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº. 101/2000; Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1 CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 pi fo EE 4 ai io a | Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO - 53º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art 23 - A abertura de créditos adicionais dependerá de recursos disponíveis e serão apresentados na forma e com detalhamento, estabelecido na Lei Orçamentária Anual, limitada a 40% (quarenta por cento) do total da despesa autorizada, nos termos previstos no inciso Il do $ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 24 — O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, especificando por entidades da Administração Direta e Indireta, aos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal de nº. 101, de 04 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei. , $ 1º - A Câmara Municipal deverá enviar até 10 de Janeiro de 2007, ao Poder Executivo, a Programação de Desembolso Mensal para O referido exercício. $ 2º - O Poder Executivo deverá publicar a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007. Art. 25 — No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e sonegação, bém como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da divida ativa e o montante dos créditos tributários passive de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art 26 - Cabe a Secretaria de Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta Lei. Parágrafo Único — A Secretaria de Finanças determinará sobre: L O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; Il. A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgão e fundos. III. As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais | dos orçamentos, de que trata esta Lei. E Art. 27 — As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa, a nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupo de despesa, categoria : econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.11 CEP: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO mediante publicação da portaria pelo Secretario Municipal de Finanças, preendendo exclusivamente a transferência de saldos orçamentários. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 28 — No exercício financeiro de 2007, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº. 101/2000. . Art. 29 — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo ) único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, a contratação d de hora-extraordinária fica restrita a necessidades emergenciais de risco Ou de “prejuízo para a sociedade. Art. 30 — Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal é encargos sociais a folha de pagamento de junho de 2006, projetada para O exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos art.s. 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000. Art. 31 — No exercício de 2007, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 1. Existirem cargos vagos a preencher; |. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para O atendimento da despesa; Il. Forem observados os limites previstos no artigo 19 e 20, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, todos da Lei Complementar nº. 101/2000. IV. Em casos de convulsão sociais, calamidade pública, epidemia, etc. Art. 32 — Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo, poderão, ainda: |. Reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de cargos, empregos ou funções; |. Realizar concursos públicos e testes seletivos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público, Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649º CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38 A Scanned by CamScanner 9 Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO Il. Conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores. Art. 33 - A proposta orçamentária assegurará recursos para qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento € treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico. CAPÍTULO Vi DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO Art. 34 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2007 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipal, com vista à expansão de base de tributação e consequente aumento de receitas próprias. Art. 35 — A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas -a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal; Il. Revisão das isenções de impostos, taxas, incentivas fiscais, e outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios; : Compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência; IV. Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos do mercado imobiliário; V. Instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de que as necessite como fonte de custeio. $ 1º — Ocorrendo alteração na Legislação Tributária posteriores ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida Lei, os recursos adicionais será objeto de Projeto de Lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2007. 8 2º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos 12 Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 ) CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO e receita poderá alcançar Os ou benefícios de natureza tributaria cuja renuncia d á considerados no cálculo do montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, j resultado primário. mo: 83º O Imposto Predial e Territorial Urbano respeitará os principios da progressividade no tempo, sobre terrenos e em razão do valor do imóvel, e da diferenciação, segundo a localização e o uso do imóvel, ambos estabelecidos pelo artigo 156 da Constituição Federal. 8 4º - A Administração fica autorizada, com base em estudo de bre a utilização do solo urbano. viabilidade técnica e jurídica, a introduzir tributos so Art. 36 - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. Art. 37 — A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de “despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. polícia e pela prestação Art. 38 - Na estimativa das taxas pelo poder de te | de maneira a equilibrar de serviços, estas deverão remunerar a atividade municipa as respectivas despesas. CAPÍTULO VII OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 40 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei 8.666/1998. Art. 41 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de govemo. Parágrafo Único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. o Art. 42 — Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2007. : AO VIA. 13 Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649. CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner TESS Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO pôr Pati e 43 = O Quadro de detalhamento da Despesa — QDD, especificando respectivos 4 atividades e operações especiais os elementos de despesas e Executiv esdobramentos do Orçamento Fiscal dos Poderes Legislativo e do P o, de seus órgãos e fundos municipais, será publicado, através do Decreto O Poder Executivo, imediatamente após a publicação da presente Lei. - Art 44 — Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal. . Art. 45 — Fica o Poder Executivo autorizado. a alterar a' Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus Anexos, sempre que houver necessidade, com prévia autorização do Poder Legislativo Municipal. Art. 46 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 47 — A reabertura dos Créditos Especiais e Extraordinários, conforme o. disposto no $ 2º do art. 167 da Constituição Federal será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. Machados - PE, 09 de Setembro de 2006. 14 Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner