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norma nº 575/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 575 / 2006
Date 2006-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI MUNICIPAL Nº 0575/2006
EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2007 e dá outra
providências. '
O Prefeito do Município de Machados, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — O Orçamento do Município de Machados, relativo ao exercício de
2007, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos
termos da presente lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição
Federal, art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, da Lei Orgânica
do Município e Portarias nº. 586/05 e nº. 587/05 da Secretaria do Tesouro Nacional,
compreendendo:
“|. As prioridades e metas da administração pública municipal;
Il. A estrutura e organização dos orçamentos,
ll. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do município e suas alterações,
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal;
V. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VII. Outras disposições gerais.
Parágrafo único — Integra esta Lei os seguintes anexos:
I. Programas e Metas;
Il. Metas Fiscais;
Ill. Riscos Fiscais,
RA
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CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º — Constituem prioridades do Govemo Municipal:
H I. Implementar políticas municipais de inclusão social e das melhorias
H de qualidade de vida do povo machadense;
Il. Promover a adequação, modemização e eficiência dos serviços
públicos; .
Im. ad a adequação da infra-estrutura urbana e do sistema
viário;
Dt me
. Promover o desenvolvimento econômico sustentável e a
recuperação e preservação da qualidade ambiental do Município.
V. Promover o aprimoramento, modemização e valorização do
quadro de servidores.
Art. 3º — As metas e as prioridades para o exercício de 2007 estarão
especificadas no Anexo | — Programas e Metas, sendo estabelecidas por programas,
objetivos, funções, subfunções, ações e metas e deverão estar em consonância .e
Elle ghe com aquelas especificadas no Plano Plurianual para O quadriênio de
a .
a (7
<
CAPÍTULO Ill
a +
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º — Para efeito desta lei, entende-se por:
|. Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesas que competem ao setor público;
|. Subfunção, uma partição da função que visa agregar
determinado subconjunto da despesa do setor público;
Il. Programa, o instrumento de organização da ação govemamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV. Atividade, um instrumento de programação para alcançar 0:
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
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que se realizam de modo continuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de govemo;
v. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo;
. Operação. Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
govemo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
| VII. Modalidade de aplicação, a especificação da forma de aplicação
dos recursos orçamentários.
: 8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº. 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 5º - O Orçamento Fiscal discriminará 'a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias
econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os
elementos de despesa e as fontes de recursos.
8 1º - Nos grupos de natureza de despesa será observado o seguinte
detalhamento:
, I. Pessoal e encargos sociais — 1,.
Il. Juros e encargos da divida — 2;
Ill. Outras despesas correntes — 3;
IV. Investimentos — 4;
V. Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas — 5;
VI. Amortização da dívida — 6.
$ 2º - Na especificação das modalidades aplicação será observada, no -
mínimo, o seguinte detalhamento:
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| Transferências a União — 20;
|. Transferências a Estados e ao Distrito Federal — 30;
Wll. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos — 50;
IV. Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos — 60;
V. Transferências a Instituições Multigovernamentais — 70;
VI. Transferências a Consórcios Públicos — 71
VII. Aplicações diretas — 90;
83º - A Reserva de-Contingência será identificada pelo digito 9 no que se
refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza da despesa, às modalidades
de aplicação, aos elementos de despesa e as fontes de recursos.
Art 6º - A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos.
8 1º - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária poderão ser
modificadas por decreto do Poder Executivo.
8 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desdobrar as fontes de
recursos indicadas na Lei Orçamentária.
Art. 7º - As metas fiscais serão indicadas ao desdobramento da
programação, vinculadas às respectivas atividades e projetos.
Art. 8º - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes
Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos, instituídos e mantido pela
Administração Municipal. |
Art. 9º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
1. Ao pagamento de precatórios judiciários;
Il. Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado
consideradas de pequeno valor,
ll. O pagamento dos juros, encargos e amortização da divida
fundada.
Art. 10 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, até 15 de outubro de 2006, cumprindo o prazo
previsto, será composto de:
I. Texto da Lei;
Il. Quadros orçamentários consolidados;
Ill. Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa :
na forma definida nesta lei;
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IV. Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
Orçamento Fiscal.
81º-Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo,
incluindo os quadros que se referem o inciso III do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, são os seguintes:
|. Resumo das receitas do Orçamento Fiscal, por categona
econômica;
|. Resumo das despesas do Orçamento Fiscal, por categoria
econômica; .
Il. Receita e despesas, do Orçamento Fiscal, segundo as categorias
econômicas, conforme Anexo |, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de
março de 1964; .
IV. Evolução da receita do Orçamento Fiscal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, .
V. Receita do Orçamento Fiscal, de acordo com a classificação
constante do Anexo III, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março
de 1964;
VI. Despesa do Orçamento Fiscal, segundo o Poder e O Órgão e os
grupos de natureza de despesa,
Vil. Evolução da despesa do Orçamento Fiscal, segundo as
categorias econômicas e Os grupos de natureza de despesa;
VII. Despesa do Orçamento Fiscal, segundo a função, a
subfunção, o programa e os grupos de natureza de despesa;
IX. Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, :
X. Da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF, na forma
da legislação que dispõe sobre o assunto;
Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas
principais finalidades, com a respectiva legislação;
Da aplicação dos recursos para O financiamento das despesas do
Poder Legislativo Municipal, conforme a Emenda Constitucional
nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000 e o art. 20, da Lei
Complementar Federal nº. 101/2000 e da despesa com pessoal;
xIll. Da receita corrente liquida, com base no art. 1º, 8 1º, inciso Iv, da
Lei Complementar Federal nº. 101/2000 e da despesa com
pessoal;
XIV. Da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme a
Emenda Constitucional n º 29, de 13 de setembro de 2000;
XL
XII.
8 2º- O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os Projetos de Lei
Orçamentária e dos Créditos Adicionais, por meio tradicional ou eletrônico, com sua
despesa discriminada por elemento de despesa e fonte de recurso.
Art 11 — A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
elaborada pela Câmara Municipal e entregue a Gerencia de Orçamento até o dia 30
de agosto do corrente, observados os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta
Lei, pra fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2007 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas, assegurando assim o controle: social e a
transparência na execução do orçamento:
81º - O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
- 82º-0 princípio da transparência implica, além da observância ao princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. :
8 3º - Para o efetivo cumprimento da transparência da Gestão Fiscal de que
trata o $ 2º deste artigo, o Poder Executivo deverá manter atualizado endereço
eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações descritos no
art. 48 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
S 4º - Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público: : .
I. Pelo Poder Executivo:
a) A estimativa das receitas de que trata o $ 3º, do art. 12, da
Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000;
b) A proposta de Lei Orçamentária e seus anexos;
c) A Lei Orçamentária Anual e seus anexo.
Il. Pelo Poder Legislativo
a) Projetos de Lei, emendas, parecer preliminar e o parecer
sobre as emendas apresentadas.
Art 13 — A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2007 e a
aprovação e execução da respectiva lei deverão levar em conta o alcance das
disposições do Anexo de Metas Fiscais, constantes no Anexo Il desta lei.
Art. 14 — A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços vigentes em junho/2006.
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$ 1º - Os valores da receita e despesa apresentadas no Projeto de Lei
Orçamentária Anual, poderão ser atualizados, mediante aplicação do Índice Geral de
Preços do Mercado — IGP-M da Fundação Getulio Vargas.
Art. 15 — É obrigatória a inclusão, no Orçamento de verbas necessária ao
pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º
de julho, data em que terão atualizado seus valores, fazendo-se pagamento até o final
do exercício seguinte. ,
Art. 16 — O Município poderá conceder ajuda financeira prevista na Lei
Orçamentária, a título de “subvenções sociais”, a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes
condições: '
|. Sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis
com as de responsabilidade do Município:
Il. Associações, Cooperativas, Organizações Não Governamentais,
Organizações da Sociedade Civil de interesse público e/ou
Organizações Sociais;
III. Que se ache em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao
ente transferidor.
$ 1º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênio,
Conforme determina o art. 116, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, a
exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
8 2º - Para habilitar-se ao recebimento das “subvenções sociais”, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no
último ano, emitida no exercício de 2006, e comprovante de regularidade do mandato
de sua diretoria.
& 3º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão
bimestralmente, ao Órgão repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos
bimestralmente do Poder Executivo, conforme regulamentação da Secretaria de
Finanças, ficando proibido novo repasse caso tenha prestação de contas pendente.
84º - A prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior será
disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso.
8 5º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de
verificar-se o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 17 - O Município poderá transferir recursos financeiros na forma de
contribuições para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de convênio,
conforme art. 26, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
8
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Anual, de transferências de
a Federação somente poderá
dimento de interesses locais,
plementar nº. 101, de 04 de
Art 48 — A inclusão, na Lei Orçamentária
recursos para o custeio de despesas de outros entes d
ocorrer em situações que envolvam claramente o aten
atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Com
maio de 2000.
Art. 19 — É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para O financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada, por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos, conforme artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 20 — Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a
Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos' projetos é
despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta e dos
fundos especiais, se:
|. Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
-se a contrapartidas de recursos
|. Os recursos alocados destinarem r
de concluir etapas de uma
federais e estaduais, com o objetivo
ação municipal.
II. Houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e
financeira.
Art. 21 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
no valor equivalente a, no mínimo, 1% (um por. cento) da receita corrente líquida
prevista para O exercício de 2007, que poderá ser utilizada como recurso para abertura
de créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 22 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº.
D 401/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação
)» de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos
para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
8 1º - Excluem-se do caput deste artigo, as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
8 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de
que trata o caput deste artigo, buscar-seá preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
|. Com pessoal e encargos patronais,
II. Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº. 101/2000;
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- 53º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, O Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art 23 - A abertura de créditos adicionais dependerá de recursos
disponíveis e serão apresentados na forma e com detalhamento, estabelecido na Lei
Orçamentária Anual, limitada a 40% (quarenta por cento) do total da despesa
autorizada, nos termos previstos no inciso Il do $ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº.
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 24 — O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a Programação
Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, especificando por
entidades da Administração Direta e Indireta, aos termos do art. 8º da Lei
Complementar Federal de nº. 101, de 04 de maio de 2000, visando ao cumprimento da
meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
, $ 1º - A Câmara Municipal deverá enviar até 10 de Janeiro de 2007, ao
Poder Executivo, a Programação de Desembolso Mensal para O referido exercício.
$ 2º - O Poder Executivo deverá publicar a Programação Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2007.
Art. 25 — No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo
deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente
com as medidas de combate à evasão e sonegação, bém como as quantidades e
valores das ações ajuizadas para cobrança da divida ativa e o montante dos créditos
tributários passive de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art 26 - Cabe a Secretaria de Finanças a responsabilidade pela
coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária, de que trata esta Lei.
Parágrafo Único — A Secretaria de Finanças determinará sobre:
L O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
Il. A elaboração e a distribuição do material que compõe as
propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e
Executivo do Município, seus órgão e fundos.
III. As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais |
dos orçamentos, de que trata esta Lei. E
Art. 27 — As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa, a nível de
elemento de despesa, observados os mesmos grupo de despesa, categoria :
econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade
orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução,
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mediante publicação da portaria pelo Secretario Municipal de Finanças,
preendendo exclusivamente a transferência de saldos orçamentários.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS
Art. 28 — No exercício financeiro de 2007, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,
19 e 20, da Lei Complementar nº. 101/2000. .
Art. 29 — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
) único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, a contratação
d de hora-extraordinária fica restrita a necessidades emergenciais de risco Ou de
“prejuízo para a sociedade.
Art. 30 — Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal é
encargos sociais a folha de pagamento de junho de 2006, projetada para O
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos
art.s. 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
Art. 31 — No exercício de 2007, observado o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
1. Existirem cargos vagos a preencher;
|. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para O
atendimento da despesa;
Il. Forem observados os limites previstos no artigo 19 e 20,
ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, todos da Lei
Complementar nº. 101/2000.
IV. Em casos de convulsão sociais, calamidade pública, epidemia,
etc.
Art. 32 — Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e
Legislativo, poderão, ainda:
|. Reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou
transformação de cargos, empregos ou funções;
|. Realizar concursos públicos e testes seletivos, visando à
admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da
prestação do serviço público,
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Il. Conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à
recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores.
Art. 33 - A proposta orçamentária assegurará recursos para qualificação
de pessoal e visará ao aprimoramento € treinamento dos servidores municipais, que
ficarão agregados a programa de trabalho específico.
CAPÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO
Art. 34 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2007 contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipal, com vista à expansão de base de tributação e
consequente aumento de receitas próprias.
Art. 35 — A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas -a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
com destaque para:
I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
Il. Revisão das isenções de impostos, taxas, incentivas fiscais, e
outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus
critérios; :
Compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos
serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua
eficiência;
IV. Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos
movimentos do mercado imobiliário;
V. Instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e
de que as necessite como fonte de custeio.
$ 1º — Ocorrendo alteração na Legislação Tributária posteriores ao
encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal que
impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da
referida Lei, os recursos adicionais será objeto de Projeto de Lei para abertura de
crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2007.
8 2º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos
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e receita poderá alcançar Os
ou benefícios de natureza tributaria cuja renuncia d
á considerados no cálculo do
montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, j
resultado primário. mo:
83º O Imposto Predial e Territorial Urbano respeitará os principios da
progressividade no tempo, sobre terrenos e em razão do valor do imóvel, e da
diferenciação, segundo a localização e o uso do imóvel, ambos estabelecidos pelo
artigo 156 da Constituição Federal.
8 4º - A Administração fica autorizada, com base em estudo de
bre a utilização do solo urbano.
viabilidade técnica e jurídica, a introduzir tributos so
Art. 36 - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão
de interesse público relevante.
Art. 37 — A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de
natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de
“despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo
exercício.
polícia e pela prestação
Art. 38 - Na estimativa das taxas pelo poder de te
| de maneira a equilibrar
de serviços, estas deverão remunerar a atividade municipa
as respectivas despesas.
CAPÍTULO VII
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 40 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei
8.666/1998.
Art. 41 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de govemo.
Parágrafo Único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
o Art. 42 — Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória
que as determinem até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2007. :
AO VIA.
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Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.
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TESS
Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
pôr Pati e 43 = O Quadro de detalhamento da Despesa — QDD, especificando
respectivos 4 atividades e operações especiais os elementos de despesas e
Executiv esdobramentos do Orçamento Fiscal dos Poderes Legislativo e
do P o, de seus órgãos e fundos municipais, será publicado, através do Decreto
O Poder Executivo, imediatamente após a publicação da presente Lei.
- Art 44 — Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação
dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um
doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento
remetida à Câmara Municipal.
. Art. 45 — Fica o Poder Executivo autorizado. a alterar a' Lei de
Diretrizes Orçamentárias e seus Anexos, sempre que houver necessidade, com
prévia autorização do Poder Legislativo Municipal.
Art. 46 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração
é proposta.
Art. 47 — A reabertura dos Créditos Especiais e Extraordinários,
conforme o. disposto no $ 2º do art. 167 da Constituição Federal será efetivada
mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrario.
Machados - PE, 09 de Setembro de 2006.
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