| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 559 / 2005 |
| Date | 2005-09-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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5 VERNO MUNICIPAL Ena aus pés a Prefeitura Municipal de Machados E ESTADO DE PERNAMBUCO LEI MUNICIPAL 0559/2005 EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006 e dá outras provi- dências. O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MACHADOS, ESTADO DE PER- NAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Muni- cipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: po - t CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — O Orçamento do Município de Machados, relativo ao exer- cício de 2006, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabe- lecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Orgânica do Município, compreendendo: 1. as prioridades e metas da administração pública municipal; 2. a estrutura e organização dos orçamentos; 3. as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamen- . tos do município e suas alterações; 4. as disposições relativas à dívida pública municipal; 5. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e | encargos sociais, | e peer ee rep (e 5) + o Ea: x am fo) Rua Manoel! Jeão. 25 - Centro - iMachados - PE. Fone: ( CEP: 55740-000 - CNPJ: 44.097.375/000 Es 6. as dispôsições sobre alterações na legislação tributária do Muni- cípio; y | ir i i 7. outras disposições gerais. E : Ê l E as Hi RS pruiranoo quatdgo (1 doer pat OS SÍVOST Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO [: CAPÍTULO il DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º — Constituem prioridades do governo municipal: 1. implementar políticas de inclusão social, 2. promover o desenvolvimento econômico sustentável, 3. criar espaços para a participação popular, 4. desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. $1º- O anexo | desta Lei estabelece cs programas, os objetivos, as 1: ações e as metas, que deverão ser obrigatoriamente observados na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2006. ' 82º - O anexo Il desta Lei demonstra as metas fiscais. si CAPÍTULO DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º — Para efeito desta lei, entende-se por: 1. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo men- surado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; i 2. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o obje- í tivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 3. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limita- das no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 4. Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manu- tenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orça- mentárias responsáveis pela realização da ação. Rua Manoel João, 23 - Ceniro - Machados - PE. Fone: (81) 3648.1156 CER. 55.740-000 - CN.P.: 11.097.575/0001-38 Scanned by CamScanner Í | | É ! | $ 2º - Cada atividade, proieto e operação especial identificará a fun- ção e a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Por- taria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão i- dentificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreende- rão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos especiais instituidos e mantidos pela Administração Pública Municipal. Art. 5º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programa- ção específicas as dotações destinadas: 1. ao pagamento de precatórios; 2. ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado * consideradas de pequeno valor. Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executi- vo encaminhará ao Poder Legislativo, até 15 de outubro de 2005, cumprindo Emenda Constitucional nº 22 da Constituição do Estado de Pernambuco, será composto de: 4. mensagem de Lei; 2. texto da Lei; 3. anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminan- do a receita e a despesa na forma definida nesta lei; 4. discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. & 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no - art.22, incisos Ill, IV e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes de- monstrativos: 1. do resumo da estimativa da receita do município, por categoria econômica; ' 2. do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica; 3. da fixação da despesa do Município por função; Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3549 CEP: 55.740-000 - C.N.PJ.: 14.097.375/9001-38 Scanned by CamScanner VERNO MUNICIPALS N E 4. da fixação da despesa do Municipio por poderes e órgãos; 1 S. da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores a- quele em que se elaborou a proposta; ! 6. da receita prevista para o exercício em que se elabora a propos- ta: 7. da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; 8. da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 9. da despesa fixada para o exercicio em que se elabora a propos- ta; 10. da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta; 11. da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica; 12. do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguri- dade sociai, por categoria econômica; 13. das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando o déficit ou superávit corrente; 14. da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96; 15. de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; E a 16. do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da segurida- de social, por rubrica; & K 17. da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com respectiva legislação; 18. da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; 19. da receita corrente líquida com base art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei complementar nº 101/2000; 20. da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29. ao Rua Manoel! Jeão, 23 - Ceniro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP: 55.740:000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38 ) d Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO | | Art. 7º — As unidades orçamentárias, quando da elaboração de su- as propostas, deverão atender à estrutura organizacional vigente, compreen- dendo todos os órgãos da Administração Direta e Fundacional. Art. 8º — Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamen- te a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonân- Il cia com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério : do Orçamento e Gestão e da Portaria nº 163, de 04 de maio de 2001, a discri- minação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada is por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dota- | ções, e indicará a categoria econômica, os grupos de despesa, as modalidades de aplicação, O elemento de despesa. ntes de recursos de que trata o “caput” deste Parágrafo Único: As fo t tes códigos e discriminação: artigo serão apresentadas com os seguin CODIGOS DISCRIMINAÇÕES 00 Recursos Livres da Administração Direta 01 FUNDEF — 60% 02 FUNDEF — 40% | 03 | Educação 25% sobre Impostos | i LL 0 E Programa Nacional de Alimentação Escolar —| | : 05- Programa Dinheiro Direto na Escola E 06 Contribuição do Salário Educação | ! - 07 Transporte Escolar | | 08 Programa a Caminho da Escola É ' L 09 *|Outros Programa Educacional | 10 Saúde — PAB FIXO 11 Saúde — Programa de Saúde da Família a | N 12 Saúde — Programa de Agentes Comunitários i 13 Saúde — Vigilância Epidemiologica e Controle de Doenças | [44 Outros Programas na Área de Saúde | i 15 Receita de Alienação de Ativos E 16 Recursos do Fundo Especial do Petróleo 17 Demais Transferencias da União | 18 Demais Transferencias do Estado | | 19 Recursos Próprios da Administração Indireta ! Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3849.1156 CEP: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner n Bo EP DE, ai de achados CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORCAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2006 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as in- formações relativas a cada uma dessas etapas, assegurando assim o controle social e a transparência na execução do orçamento: 1. o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 2. o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às in- formações relativas ao orçamento. Art. 10º — Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das priorida- des de investimento de interesse local, mediante processo de democracia par- ticipativa, voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo. Art. 11 — A Proposta Orçamen- tária do Poder Legislativo deverá ser ela- borada pela Câmara Municipal. Art. 12 — A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços vigentes em ju- nho/2005. Art. 13 - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Adicio- nais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do total da receita es- timada, utilizando como recursos os definidos no artigo 43 da Lei Federal N.º 4.320/64. Art. 14- A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 1. Orçamento Fiscal: referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos da Administração Direta e Indireta. 2. Orçamento de Seguridade Social, abrangendo todas as entida- des e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indire- tas, bem como os Fundos mantidos pelo Poder Público; Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3640.11 CEP. 55.740-000 - C.N.P.J.: 114.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipa! de niactades ESTADO DE PERNAMBUCO lg e , Parágrafo Único — " A Seguridade Social compreende um conjunto | integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, desti- ci nados a assegurar os direitos relativos a Saúde, a Previdência e a Assistência É Social", segundo o artigo 194 da Constituição Federal. | Art. 15 — É obrigatória a inclusão, no Orçamento das Entidades de Direito Público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constan- tes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizado seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício se- guinte. 8 1º - As despesas com O pagamento de precatórios judiciais corme- rão à conta de dotações consignadas para esta finalidade. Art. 16 — O Município poderá, mediante prévia autorização Legislati- va em lei específica, conceder ajuda financeira, a título de “contribuições”, a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições: 1. Sejam de atendimento direto aa público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, satide e educação; 2. associações e cooperativas; 3. que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor. g 1º - Para habilitar-se ao recebimento das “contribuições”, a entida- de privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de 2006 e comprovante de regulari- dade do mandato de sua diretoria. $ 2º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminha- rão relatório mensal ao órgão repassador e prestarão contas dos recursos re- cebidos ao Poder Executivo, ficando proibido novo repasse caso tenha presta- ção de contas pendente. 83º -A prestação de contas a que Se refere o parágrafo anterior se- rá disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso. E E & É E g$4 -As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com à fina- lidade de verificar-se o cumprimento de metas e objetivos para OS quais rece- beram os recursos. Ná Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP: 55.740-000 - CNPJ. 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Art. 17 — A inclusã a lei recursos n usão, na lei t à orçamentária anual, de transferências de RE East c custeio ae despesas de outros entes da Federação somente eso | orrer em situações que envolvam claramente o atendimento de inte- S locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Comi le- mentar nº 101, de 04 de maio de 2000. º poder; b ; . Art. 18 -É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de ens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de des- pesa corrente, salvo se destinada, por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme artigo 44 da Lei de Respon- sabilidade Fiscal. . Art. 19 — Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º, 8 1º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta e dos fundos especiais: 1. houverem sido adequadamente atendidos todos os que estive- rem em andamento; 2. estiverem preservados os recursos necessários à conservação i É do patrimônio público; o 3. estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 4. os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais e estaduais, com o objetivo de concluir etapas de uma | É ação municipal. S. estiverem contemplados nas decisões do Orçamento Participati- vo; 3 6. houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e finan- ceira. Art. 20 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de con- tingência, no valor equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita cor- Õ rente líquida prevista para o exercício de 2006, que poderá ser utilizada como th recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. Art. 21 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabeleci- das no caput do artigo 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Com- plementar nº101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo defi- nir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fane: (81) 3849.1158 CEP: 55740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de M ESTADO DE PERNAMBUC! $ 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida. . no $ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação finan- ceira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas a- baixo hierarquizadas: 1. com pessoal e encargos patronais, 2. com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dis- posto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000; 5 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 22 — A abertura de créditos suplementares e especiais depende- rá da existência de recursos disponíveis para a despesa nos termos da Lei nº 4.320/64. Art. 23 — Na programação da despesa, as despesas poderão ser fi- xadas sem que estejam definidas as fontes de recursos, que neste caso, serão indicadas na etapa do pagamento. Art. 24 — Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Le- gislativo no cumprimento de suas missões institucionais e sem prejuízo de ou- tras atribuições de sua competência, poderão, ainda: 1. realizar ampliações, melhorias ou adaptações em suas edifica- ções, dependências e instalações; 2. reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou trans- formação de cargos, empregos ou funções; 3. realizar concursos públicos e testes seletivos na área de recursos humanos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público; 4. dar continuidade às ações que visem ao aperfeiçoamento e valo- rização dos servidores, à modernização instrumental, à adoção de metodologias adequadas e integradas ao planejamento go- vernamental; 5. conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à re- composição de perdas salariais dos respectivos servidores. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156. CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Mac” ESTADO DE PERNAMBUCO 14 CAPÍTULO V AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL ; Art. 25 — A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da inclusive com a previdência soci- | despesa decorrente de débitos refinanciados, | al. | ' | . Art. 26 — A Lei Orçamentária poderá autorizar à realização de ope- | rações de crédito por antecipação da receita, desde que observado O disposto lo no art. 38, da Lei Complementar nº101/2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E EN- CARGOS ceiro de 2006, as despesas com pessoal pservarão as disposições contidas nos nº 101/2000. Art. 27 — No exercício finan dos Poderes Executivo e Legislativo o! artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar Art. 28 — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata O pa- tar nº 101, de 04 de maio de 2000, a rágrafo único do art. 22 da Lei Complement contratação de hora-extra fica restrita a necessidades emergenciais da área de saúde. Art. 29 — O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Admi- nistração, publicará, até 31 de janeiro de 2006, a tabela de cargos efetivos € comissionados, integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores e de cargos vagos. | | Art. 30 — Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas E propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pes- Hi soal e encargos sociais a folha de pagamento de junho de 2004 projetada para Í o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuizo do dis- posto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar n.º 101/2000. o de 2006, observado o disposto No artigo 169 Art. 31- No exercíci te poderão ser admitidos servidores se. da Constituição Federal, somen! 1. existirem cargos vagos a | que se refere O artigo 29 desta Lei, — preencher, demonstrados na tabela & Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 h Rua Manoel João, 23 - Centro - N.P: 11.097.375/0001-38 CEP: 55.740-000 - €. Sa Scanned by CamScanner ESTADO DE PERNAMBUCO 3 2. houver vacância, após 31 de janeiro de 2006 dos cargos ocupa- nm | dos constantes da referida tabela; É 3. houver prévia dotação orçamentária suficiente para O atendimento da despesa; e 4. forem observados os limites previstos no artigo 19 e artigo 20, És ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, todos da Lei Com- plementar nº 401/2000. Art. 32 - A proposta orçamentária assegurará recursos para qualifi- cação de pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores mu- 1 nicipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico. É CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA stará do projeto de Lei Or- didas de aperfeiçoamento Art. 33 — A estimativa da receita que con: pansão de base de tri- o exercício de 2006 contemplará me dos tributos municipal, com vista à ex to de receitas próprias. çamentiária para da administração butação e consequente aumen Art. 34 — A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, O impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: ão do Código Tributário Municipal, impostos, taxas, incentivas fiscais, e rfeiçoando seus critérios; 1. revisão e atualizaç: revisão das isenções de i outras fontes de renúncia de receitas, ape res das taxas aos custos efetivos dos rma a assegurar sua eficiência; s, ajustando-a aos R compatibilização dos valo! serviços prestados pelo Município, de foi atualização da Planta Genérica de Valore 3 4. movimentos do mercado imobiliário; 5 instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, de e de que necessite como fonte de custeio. julgue de interesse da comunida ] | E 64 | Rua Manoel João, 23 - Ceniro - Machados - PE. Fone: (81) 3849 i CEP.: 55.740:000 - CNPJ. 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner q encaminhamanto ao alteração na Legislação Tributária posteriores ao impliquem sinieno à roposta Orçamentária Anual a Câmara Municipal que tante da referida Lei e arrecadação em relação à estimativa de receita cons- | abertura de crédi ei, OS recursos adicionais serão objeto de Projeto de Lei para pê crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2005. ! da pro 8 2º — O Imposto Predial e Territorial Urbano respeitará os princípios ! da Mare cstuidade no tempo sobre terrenos e em razão do valor do imóvel e E d renciação segundo a localização e o uso do imóvel, ambos estabeleci- | É OS pelo artigo 156 da Constituição Federal. 8 3º — A Administração fica autorizada, com base em estudo de via- bilidade técnica e jurídica, a introduzir tributos sobre a utilização do solo urba- no. Art. 35 — Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decor- rência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. so ep ven a Art. 36 — Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela pres- tação de serviços, estas deverão remunerar à atividade municipal de maneira a | equilibrar as respectivas despesas. ' ogro me enero CAPÍTULO VII OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com fina- lidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 38 — Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e Il do art. 24 da Lei 8.666/1998. Art. 39 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e O Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 40 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. L AA Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) a84g 1158” CEP: 55.740-000 - CNPJ. 41.097.375/0001-38 OITENTA PESTE Enem een ESTA TAGS ES EPE RS a e Scanned by CamScanner CDE o seram tamo Frefeitura Municipal de Machades ESTADO DE PERNAMBUCO P; arágrafo Único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária será ente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de mo- Ciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. 1 A - Jeto de Lei devolverá a feita diretam do a eviden rt. 41 O Prefeito Municipal enviará até o dia 15 de outubro o Pro- do Orçamento - Programa a Câmara Municipal, que o apreciara € té o encerramento da sessão legislativa. Art. 42 — O Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, especifi- cando pôr projetos, atividades e operações especiais os elementos de despe- sas e respectivos desdobramentos do Orçamento Fiscal dos Poderes Legislati- vo e Executivo, de seus órgãos será publicado, através do Decreto do Poder Executivo, imediatamente após a publicação da Presente Lei. Art. 43 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encami- nhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal. Art. 44 — Fica o Poder Executivo autorizado a alterar O Anexo de Metas e Prioridades, sempre que houver necessidade. Com a devida aprova- ção do Poder Legislativo Municipal. Art. 45 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Po- der Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 46 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 47 — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Machados em, 13 de setembro de 2005. TD, sa > NUELPLÁCIDO-DÁ SILVA FILHO — - Prefeito Municipal - Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - CNPJ: 114.097.375/0001-38 escoa Scanned by CamScanner