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norma nº 559/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 559 / 2005
Date 2005-09-13
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id218

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5 VERNO MUNICIPAL Ena aus
pés a Prefeitura Municipal de Machados
E ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI MUNICIPAL 0559/2005
EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2006 e dá outras provi-
dências.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MACHADOS, ESTADO DE PER-
NAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Muni-
cipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
po
-
t
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — O Orçamento do Município de Machados, relativo ao exer-
cício de 2006, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabe-
lecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8
2º, da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, e da Lei Orgânica do Município, compreendendo:
1. as prioridades e metas da administração pública municipal;
2. a estrutura e organização dos orçamentos;
3. as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamen-
. tos do município e suas alterações;
4. as disposições relativas à dívida pública municipal;
5. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e |
encargos sociais, |
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6. as dispôsições sobre alterações na legislação tributária do Muni-
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7. outras disposições gerais. E
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Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO [:
CAPÍTULO il
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º — Constituem prioridades do governo municipal:
1. implementar políticas de inclusão social,
2. promover o desenvolvimento econômico sustentável,
3. criar espaços para a participação popular,
4. desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática.
$1º- O anexo | desta Lei estabelece cs programas, os objetivos, as 1:
ações e as metas, que deverão ser obrigatoriamente observados na alocação
de recursos na Lei Orçamentária de 2006. '
82º - O anexo Il desta Lei demonstra as metas fiscais.
si CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º — Para efeito desta lei, entende-se por:
1. Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo men-
surado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
i 2. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o obje-
í tivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
3. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limita-
das no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
4. Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manu-
tenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orça-
mentárias responsáveis pela realização da ação.
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|
$ 2º - Cada atividade, proieto e operação especial identificará a fun-
ção e a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Por-
taria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão i-
dentificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais.
Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreende-
rão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus
órgãos e fundos especiais instituidos e mantidos pela Administração Pública
Municipal.
Art. 5º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programa-
ção específicas as dotações destinadas:
1. ao pagamento de precatórios;
2. ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado
* consideradas de pequeno valor.
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executi-
vo encaminhará ao Poder Legislativo, até 15 de outubro de 2005, cumprindo
Emenda Constitucional nº 22 da Constituição do Estado de Pernambuco, será
composto de:
4. mensagem de Lei;
2. texto da Lei;
3. anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminan-
do a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
4. discriminação da legislação da receita e da despesa, referente
aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
& 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no -
art.22, incisos Ill, IV e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes de-
monstrativos:
1. do resumo da estimativa da receita do município, por categoria
econômica; '
2. do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica
e categoria econômica;
3. da fixação da despesa do Município por função;
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VERNO MUNICIPALS
N E
4. da fixação da despesa do Municipio por poderes e órgãos; 1
S. da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores a-
quele em que se elaborou a proposta; !
6. da receita prevista para o exercício em que se elabora a propos-
ta:
7. da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
8. da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
9. da despesa fixada para o exercicio em que se elabora a propos-
ta;
10. da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
11. da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, por categoria econômica;
12. do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguri-
dade sociai, por categoria econômica;
13. das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, evidenciando o déficit ou superávit corrente;
14. da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº
9.394/96;
15. de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF, na forma
da legislação que dispõe sobre o assunto;
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16. do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da segurida-
de social, por rubrica;
&
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17. da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas
principais finalidades com respectiva legislação;
18. da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional
nº 25;
19. da receita corrente líquida com base art. 1º, parágrafo 1º, inciso
IV da Lei complementar nº 101/2000;
20. da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a
Emenda Constitucional nº 29.
ao
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)
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Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO | |
Art. 7º — As unidades orçamentárias, quando da elaboração de su-
as propostas, deverão atender à estrutura organizacional vigente, compreen-
dendo todos os órgãos da Administração Direta e Fundacional.
Art. 8º — Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamen-
te a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonân- Il
cia com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério :
do Orçamento e Gestão e da Portaria nº 163, de 04 de maio de 2001, a discri-
minação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada is
por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dota- |
ções, e indicará a categoria econômica,
os grupos de despesa, as modalidades
de aplicação, O elemento de despesa.
ntes de recursos de que trata o “caput” deste
Parágrafo Único: As fo t
tes códigos e discriminação:
artigo serão apresentadas com os seguin
CODIGOS DISCRIMINAÇÕES
00 Recursos Livres da Administração Direta
01 FUNDEF — 60%
02 FUNDEF — 40%
|
03 | Educação 25% sobre Impostos | i
LL 0 E Programa Nacional de Alimentação Escolar —| | :
05- Programa Dinheiro Direto na Escola E
06 Contribuição do Salário Educação | !
- 07 Transporte Escolar | |
08 Programa a Caminho da Escola É '
L 09 *|Outros Programa Educacional |
10 Saúde — PAB FIXO
11 Saúde — Programa de Saúde da Família a |
N 12 Saúde — Programa de Agentes Comunitários i
13 Saúde — Vigilância Epidemiologica e Controle de Doenças |
[44 Outros Programas na Área de Saúde |
i
15 Receita de Alienação de Ativos
E 16 Recursos do Fundo Especial do Petróleo
17 Demais Transferencias da União |
18 Demais Transferencias do Estado | |
19 Recursos Próprios da Administração Indireta !
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n Bo EP DE,
ai de achados
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORCAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2006 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as in-
formações relativas a cada uma dessas etapas, assegurando assim o controle
social e a transparência na execução do orçamento:
1. o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
2. o princípio da transparência implica, além da observância ao
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às in-
formações relativas ao orçamento.
Art. 10º — Será assegurada aos cidadãos a participação no processo
de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das priorida-
des de investimento de interesse local, mediante processo de democracia par-
ticipativa, voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo.
Art. 11 — A Proposta Orçamen-
tária do Poder Legislativo deverá ser ela-
borada pela Câmara Municipal.
Art. 12 — A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes
do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços vigentes em ju-
nho/2005.
Art. 13 - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Adicio-
nais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do total da receita es-
timada, utilizando como recursos os definidos no artigo 43 da Lei Federal
N.º 4.320/64.
Art. 14- A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
1. Orçamento Fiscal: referente aos Poderes Executivo e Legislativo,
seus Fundos, Órgãos da Administração Direta e Indireta.
2. Orçamento de Seguridade Social, abrangendo todas as entida-
des e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indire-
tas, bem como os Fundos mantidos pelo Poder Público;
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Prefeitura Municipa! de niactades
ESTADO DE PERNAMBUCO lg
e , Parágrafo Único — " A Seguridade Social compreende um conjunto
| integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, desti-
ci nados a assegurar os direitos relativos a Saúde, a Previdência e a Assistência
É Social", segundo o artigo 194 da Constituição Federal. |
Art. 15 — É obrigatória a inclusão, no Orçamento das Entidades de
Direito Público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constan-
tes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão
atualizado seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício se-
guinte.
8 1º - As despesas com O pagamento de precatórios judiciais corme-
rão à conta de dotações consignadas para esta finalidade.
Art. 16 — O Município poderá, mediante prévia autorização Legislati-
va em lei específica, conceder ajuda financeira, a título de “contribuições”, a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada,
que preencham as seguintes condições:
1. Sejam de atendimento direto aa público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, satide e educação;
2. associações e cooperativas;
3. que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao
ente transferidor.
g 1º - Para habilitar-se ao recebimento das “contribuições”, a entida-
de privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular no último ano, emitida no exercício de 2006 e comprovante de regulari-
dade do mandato de sua diretoria.
$ 2º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminha-
rão relatório mensal ao órgão repassador e prestarão contas dos recursos re-
cebidos ao Poder Executivo, ficando proibido novo repasse caso tenha presta-
ção de contas pendente.
83º -A prestação de contas a que Se refere o parágrafo anterior se-
rá disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso.
E
E
&
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g$4 -As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com à fina-
lidade de verificar-se o cumprimento de metas e objetivos para OS quais rece-
beram os recursos.
Ná
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Art. 17 — A inclusã a lei
recursos n usão, na lei
t à orçamentária anual, de transferências de
RE East c custeio ae despesas de outros entes da Federação somente
eso | orrer em situações que envolvam claramente o atendimento de inte-
S locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Comi le-
mentar nº 101, de 04 de maio de 2000. º
poder;
b ; . Art. 18 -É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de
ens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de des-
pesa corrente, salvo se destinada, por lei, aos regimes de previdência social,
geral e próprio dos servidores públicos, conforme artigo 44 da Lei de Respon-
sabilidade Fiscal.
. Art. 19 — Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º, 8 1º
desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão
novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da
Administração Direta e dos fundos especiais:
1. houverem sido adequadamente atendidos todos os que estive-
rem em andamento;
2. estiverem preservados os recursos necessários à conservação i É
do patrimônio público; o
3. estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
4. os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais e estaduais, com o objetivo de concluir etapas de uma | É
ação municipal.
S. estiverem contemplados nas decisões do Orçamento Participati-
vo;
3
6. houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e finan-
ceira.
Art. 20 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de con-
tingência, no valor equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita cor- Õ
rente líquida prevista para o exercício de 2006, que poderá ser utilizada como th
recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 21 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabeleci-
das no caput do artigo 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Com-
plementar nº101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo defi-
nir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais.
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Prefeitura Municipal de M
ESTADO DE PERNAMBUC!
$ 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da divida. . no
$ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação finan-
ceira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas a-
baixo hierarquizadas:
1. com pessoal e encargos patronais,
2. com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dis-
posto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000;
5 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tomar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 22 — A abertura de créditos suplementares e especiais depende-
rá da existência de recursos disponíveis para a despesa nos termos da Lei nº
4.320/64.
Art. 23 — Na programação da despesa, as despesas poderão ser fi-
xadas sem que estejam definidas as fontes de recursos, que neste caso, serão
indicadas na etapa do pagamento.
Art. 24 — Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Le-
gislativo no cumprimento de suas missões institucionais e sem prejuízo de ou-
tras atribuições de sua competência, poderão, ainda:
1. realizar ampliações, melhorias ou adaptações em suas edifica-
ções, dependências e instalações;
2. reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou trans-
formação de cargos, empregos ou funções;
3. realizar concursos públicos e testes seletivos na área de recursos
humanos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal
para a adequação da prestação do serviço público;
4. dar continuidade às ações que visem ao aperfeiçoamento e valo-
rização dos servidores, à modernização instrumental, à adoção
de metodologias adequadas e integradas ao planejamento go-
vernamental;
5. conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à re-
composição de perdas salariais dos respectivos servidores.
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Prefeitura Municipal de Mac”
ESTADO DE PERNAMBUCO 14
CAPÍTULO V
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
; Art. 25 — A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da
inclusive com a previdência soci-
| despesa decorrente de débitos refinanciados,
| al.
| '
| . Art. 26 — A Lei Orçamentária poderá autorizar à realização de ope- |
rações de crédito por antecipação da receita, desde que observado O disposto lo
no art. 38, da Lei Complementar nº101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E EN-
CARGOS
ceiro de 2006, as despesas com pessoal
pservarão as disposições contidas nos
nº 101/2000.
Art. 27 — No exercício finan
dos Poderes Executivo e Legislativo o!
artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar
Art. 28 — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata O pa-
tar nº 101, de 04 de maio de 2000, a
rágrafo único do art. 22 da Lei Complement
contratação de hora-extra fica restrita a necessidades emergenciais da área de
saúde.
Art. 29 — O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Admi-
nistração, publicará, até 31 de janeiro de 2006, a tabela de cargos efetivos €
comissionados, integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os
quantitativos de cargos ocupados por servidores e de cargos vagos. |
|
Art. 30 — Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas E
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pes- Hi
soal e encargos sociais a folha de pagamento de junho de 2004 projetada para Í
o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos
de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuizo do dis-
posto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar n.º 101/2000.
o de 2006, observado o disposto No artigo 169
Art. 31- No exercíci
te poderão ser admitidos servidores se.
da Constituição Federal, somen!
1. existirem cargos vagos a |
que se refere O artigo 29 desta Lei, —
preencher, demonstrados na tabela &
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CEP: 55.740-000 - €.
Sa
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ESTADO DE PERNAMBUCO 3
2. houver vacância, após 31 de janeiro de 2006 dos cargos ocupa- nm
|
dos constantes da referida tabela;
É 3. houver prévia dotação orçamentária suficiente para O atendimento
da despesa; e
4. forem observados os limites previstos no artigo 19 e artigo 20,
És ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, todos da Lei Com-
plementar nº 401/2000.
Art. 32 - A proposta orçamentária assegurará recursos para qualifi-
cação de pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores mu- 1
nicipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico. É
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
stará do projeto de Lei Or-
didas de aperfeiçoamento
Art. 33 — A estimativa da receita que con:
pansão de base de tri-
o exercício de 2006 contemplará me
dos tributos municipal, com vista à ex
to de receitas próprias.
çamentiária para
da administração
butação e consequente aumen
Art. 34 — A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, O impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
ão do Código Tributário Municipal,
impostos, taxas, incentivas fiscais, e
rfeiçoando seus critérios;
1. revisão e atualizaç:
revisão das isenções de i
outras fontes de renúncia de receitas, ape
res das taxas aos custos efetivos dos
rma a assegurar sua eficiência;
s, ajustando-a aos
R compatibilização dos valo!
serviços prestados pelo Município, de foi
atualização da Planta Genérica de Valore
3
4.
movimentos do mercado imobiliário;
5 instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente,
de e de que necessite como fonte de custeio.
julgue de interesse da comunida
]
| E 64
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q
encaminhamanto ao alteração na Legislação Tributária posteriores ao
impliquem sinieno à roposta Orçamentária Anual a Câmara Municipal que
tante da referida Lei e arrecadação em relação à estimativa de receita cons- |
abertura de crédi ei, OS recursos adicionais serão objeto de Projeto de Lei para pê
crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2005. !
da pro 8 2º — O Imposto Predial e Territorial Urbano respeitará os princípios !
da Mare cstuidade no tempo sobre terrenos e em razão do valor do imóvel e E
d renciação segundo a localização e o uso do imóvel, ambos estabeleci- | É
OS pelo artigo 156 da Constituição Federal.
8 3º — A Administração fica autorizada, com base em estudo de via-
bilidade técnica e jurídica, a introduzir tributos sobre a utilização do solo urba-
no.
Art. 35 — Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decor-
rência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão
de interesse público relevante.
so ep ven a
Art. 36 — Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela pres-
tação de serviços, estas deverão remunerar à atividade municipal de maneira a |
equilibrar as respectivas despesas. '
ogro
me enero
CAPÍTULO VII
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com fina-
lidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 38 — Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e Il do
art. 24 da Lei 8.666/1998.
Art. 39 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder
Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e O
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no
artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 40 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
L AA
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OITENTA PESTE Enem een
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CDE o seram tamo
Frefeitura Municipal de Machades
ESTADO DE PERNAMBUCO
P;
arágrafo Único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária será
ente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de mo-
Ciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
1 A
- Jeto de Lei
devolverá a
feita diretam
do a eviden
rt. 41 O Prefeito Municipal enviará até o dia 15 de outubro o Pro-
do Orçamento - Programa a Câmara Municipal, que o apreciara €
té o encerramento da sessão legislativa.
Art. 42 — O Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, especifi-
cando pôr projetos, atividades e operações especiais os elementos de despe-
sas e respectivos desdobramentos do Orçamento Fiscal dos Poderes Legislati-
vo e Executivo, de seus órgãos será publicado, através do Decreto do Poder
Executivo, imediatamente após a publicação da Presente Lei.
Art. 43 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encami-
nhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele
constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 12 (um doze)
avos do total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida à
Câmara Municipal.
Art. 44 — Fica o Poder Executivo autorizado a alterar O Anexo de
Metas e Prioridades, sempre que houver necessidade. Com a devida aprova-
ção do Poder Legislativo Municipal.
Art. 45 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Po-
der Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração
é proposta.
Art. 46 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Machados em, 13 de setembro de 2005.
TD,
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NUELPLÁCIDO-DÁ SILVA FILHO
— - Prefeito Municipal -
Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156
CEP.: 55.740-000 - CNPJ: 114.097.375/0001-38
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