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norma nº 560/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 560 / 2005
Date 2005-09-13
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2006/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Machados
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI MUNICIPAL 9560/2005
EMENTA: Dispõe sobre o Plano Plurianual do IMunici-
pio para o Quadriênio 2006/2009 e dá ou
tras providências.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MACHADOS, ESTADO DE PER-
NAMBUCO, no uso de suas atribuições fegais, faz saber que a Câmara Muni-
cipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
o Artº 1º - Os objetivos e metas da administração para o qua-
driênio 2006/2009 serão constantes no Anexo | desta Lei.
. Artº 2º - Os programas de governo e fonte de recursos para
o período 2006/2009 constam do anexo | desta Lêi.
Artº 3º - O relatório de programas, ações, produtos e metas,
constam do anexo dl dosta Lei.
Artº 4º - A estimativa dos custos do programa para o período
de 2006/2009 constam do anexo Ill desta Lei.
Artº 5º - Para fins desta Lei considera — se:
| — Programa --O instrumento de organização da ação go-
vernamental, visando a concretização do objetivo pretendido.
H — Objetivo - O resultado que se pretende alcançar com a
realização das ações governamentais. .
Hf — Projetos - São instrumentos de programação para al-
cançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações hi-
mitadas no tempo, e das quais resulta um produto que concorre para a ex-
pansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.
IV — Atividades - São instrumentos de programação para al-
cançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo continuo e permanente, dos quais resulta um produ-
to que concorre para a manutenção da ação do governo.
V — Produtos - Bens e serviços produzidos em cada ação
governamental. .
Vi — Unidade de Medida - Fatores que permitem a mensura-
ção e qualificação dos produtos.
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Prefeitura Municipal de Machados:
ESTADO DE PERNAMBUCO
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Vif — Meta — Entende-se por metas os objetivos quantifica-
dos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Artº 6º - As alterações na programação somente poderão
ser promovidas mediante Lei especifica votada na Câmara.
Artº 7º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as
metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a
receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equi-
librio das contas públicas.
Art. 8º - As prioridades da Administração Municipal em cada
exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos
ETR
e
Anexos desta Lei.
Artº 9º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem previo inclusão no Plano Pluria-
fr
nual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 10 - Esta lei entrara em vigor a partir do dia 1º de Janei-
ro de 2006.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito de Machados em, 13 de setembro de 2005.
MANUELA ACISC A SILVA FILHO
Prefeito Municipal -
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