| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 2005 |
| Date | 2005-09-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2006/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO LEI MUNICIPAL 9560/2005 EMENTA: Dispõe sobre o Plano Plurianual do IMunici- pio para o Quadriênio 2006/2009 e dá ou tras providências. O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MACHADOS, ESTADO DE PER- NAMBUCO, no uso de suas atribuições fegais, faz saber que a Câmara Muni- cipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: o Artº 1º - Os objetivos e metas da administração para o qua- driênio 2006/2009 serão constantes no Anexo | desta Lei. . Artº 2º - Os programas de governo e fonte de recursos para o período 2006/2009 constam do anexo | desta Lêi. Artº 3º - O relatório de programas, ações, produtos e metas, constam do anexo dl dosta Lei. Artº 4º - A estimativa dos custos do programa para o período de 2006/2009 constam do anexo Ill desta Lei. Artº 5º - Para fins desta Lei considera — se: | — Programa --O instrumento de organização da ação go- vernamental, visando a concretização do objetivo pretendido. H — Objetivo - O resultado que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais. . Hf — Projetos - São instrumentos de programação para al- cançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações hi- mitadas no tempo, e das quais resulta um produto que concorre para a ex- pansão ou aperfeiçoamento da ação do governo. IV — Atividades - São instrumentos de programação para al- cançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, dos quais resulta um produ- to que concorre para a manutenção da ação do governo. V — Produtos - Bens e serviços produzidos em cada ação governamental. . Vi — Unidade de Medida - Fatores que permitem a mensura- ção e qualificação dos produtos. iai pgs (SS - Da SE ab) Sa. 9 ams otude Low wxeodo pt MM A pode tda mt OTbOVOS Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados: ESTADO DE PERNAMBUCO soja SO MUNICIO Vif — Meta — Entende-se por metas os objetivos quantifica- dos em termos de produtos e resultados a alcançar. Artº 6º - As alterações na programação somente poderão ser promovidas mediante Lei especifica votada na Câmara. Artº 7º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equi- librio das contas públicas. Art. 8º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos ETR e Anexos desta Lei. Artº 9º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previo inclusão no Plano Pluria- fr nual, ou sem lei que autorize sua inclusão. Art. 10 - Esta lei entrara em vigor a partir do dia 1º de Janei- ro de 2006. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito de Machados em, 13 de setembro de 2005. MANUELA ACISC A SILVA FILHO Prefeito Municipal - Scanned by CamScanner