| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 566 / 2005 |
| Date | 2005-12-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTOS E PARCELAMENTOS , BEM COMO ISENÇÃO DE MULTA E JUROS, REFERENTE AO IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO LEI MUNICIPAL Nº 0566/2005. Ementa: Autoriza o Poder Executivo à conceder descontos e parcelamentos, bem coma, isenção de multa e juros, referente ao IPTU, e dá outras providências. , O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo aprovou & Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de multas e juros, incidentes sobre débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU — vencidos nos últimos 05 (cinco) anos, desde que a dívida seja liquidada, até 31 de dezembro de 2005. 8 1º - Os débitos de que trata este artigo, caso o devedor não faça opção por sua liquidação, com a isenção de multa e juros, poderão ser parcelados, em até 06 (seis) vezes, mediante concessão de desconto no percentual de 30 % (trinta por cento ), com a inclusão dos acréscimos legais. Sendo que,o inadimplemento do parcelamento, implicará perda do benefício. $ 2º - Para fazer jus aos benefícios de que cuida este artigo, deverá O devedor procurar a Secretaria de Administração e Finanças do Município, para formalização do pedido e consequente expedição do competente DAM — Documento de Arrecadação Municipal. Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Machados, 06 de dezembro de 2005. M j tio -PREFEITO- Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.P.J.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner Prefeitura Municipal de Machados ESTADO DE PERNAMBUCO JUSTIFICATIVA . Trata-se o Projeto de Lei, que ora se passa a justificar, da concessão de isenção de multa e juros, aos débitos relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU, vencidos nos últimos 05 ( cinco ) anos. A Mensagem trata, também, de autorização para parcelamento dos referidos débitos, caso os devedores não façam a opção pela liquidação da dívida, com a isenção de multa e juros. Salientamos que a isenção das comunições aplicadas aos débitos vencidos, ou a concessão do parcelamento, com abatimento de 30 % (trinta por cento ) do valor da dívida, ensejerá que os devedores busquem a liquidação, propiciando o ingresso de receita nos cofres municipais. Isso deixa clara a comprovação do impacto e a inexistência, portanto, de renúncia de receita; de sorte que a matéria se ajusta aos termos da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. A inscrição do débito, na dívida ativa e o consequente ajuizamento, não representará resultado positivo ao Município; tanto em face de pequeno valor de cada dívida, individualmente, não compensado a promoção da ação executiva fiscal, quanto em vista da morosidade da justiça e da ínfima possibilidade de êxito. Espera-se, pois, a aprovação do Projeto de Lei ora justificado, por essa Câmara Municipal. Gabinete do Prefeito Municipal de Machados em, 06 de dezembro de 2005. Rua Manoel João, 23 - Centro - Machados - PE. Fone: (81) 3649.1156 CEP.: 55.740-000 - C.N.PJ.: 11.097.375/0001-38 Scanned by CamScanner